SóProvas


ID
2567491
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pretende um determinado Município realizar procedimento para identificação, no setor privado, de pessoa jurídica apta a gerir uma unidade de reabilitação recém construída pelo ente no bojo de seu Programa “Cuidar, Reabilitar e Incluir”. Uma possível solução para a municipalidade seria a realização de

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Organizações Sociais

     

    -> São particulares, sem fins lucrativos, criados pela L9637, para prestação de serviços públicos não exclusivos de estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, entre outros definidos na prórpia lei;

     

    -> O vínculo com o Poder Público é efetivado mediante a celebração do contrato de gestão, que não é instrumento de delegação, não se confundindo com os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos;

     

    -> Só ocorre o contrato de gestão após a aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do MInistro de Estado da Administração Federal e Reforma de Estado.

     

    Organização da sociedade civil de interesse público

     

    -> Particulares sem finalidade lucrativa, criadas para prestação de serviços públicos;

     

    -> O vínculo com o poder público se dá através de um termo de parceria;

     

    -> A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

     

    Matheus Carvalho

     

    L13019

     

    Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

  •                                                                                          #DICA#

     

    - Organização Social - É hipótese de licitação dispensável a contratação de OS  pelo poder público para a OS prestar serviços ao poder público contemplados no contrato de gestão. Art. 24. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

     

     

    - Organização da sociedade civil de interesse público - não existe hipótese legal genérica de licitação dispensável para a contratação de OSCIP pelo poder público.

     

     

    Fonte: Direito administrativo descomplicado / MARCELO ALEXANDRINO, VICENTE PAULO. - 22 ed. rev., atual e ampl. - RJ: forense; SP - Método, 2014. Pág.155

  • Fonte: Estratégia concursos

     

    (A) ERRADA. A partir da vigência da Lei 13.019/2014, somente poderão ser celebrados convênios nas seguintes hipóteses: (a) entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (b) com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do sistema único de saúde, nos termos do §1do art. 199 da CF.

    Assim, não podem mais existir convênios entre entes federados e entidades privadas.

    (B) CERTA. O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias da administração pública com organizações da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei 13.019/2014. Como regra, a celebração de termos de colaboração depende de prévia realização de chamamento público, no qual se garanta a observância de princípios da Administração Pública.

    (C) ERRADA. O art. 84 da Lei 13.019/2014 dispõe expressamente que não se aplica às parcerias regidas por aquela lei o disposto na Lei 8.666/93. A escolha de organização da sociedade civil deve ocorrer por meio de chamamento público.

    (D) ERRADA. Ver comentário à alternativa “c”.

    (E) ERRADA. O credenciamento consiste em hipótese de inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição, admitida pela Advocacia-Geral da União, embora não prevista expressamente na Lei 8.666/93. No credenciamento, a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados.

    Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço. Se não é possível limitar o número exato de contratados necessários, mas há a necessidade de contratar todos os interessados, não é possível estabelecer competição entre os interessados em contratar com a Administração Pública, daí porque a inexigibilidade da licitação.

    Na situação narrada, não se verificam os pressupostos para o credenciamento, razão pela qual este seria incabível.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Essa foi de rancar o couro!!!

  • nunca ouvi falar...vivendo e aprendendo!!

  • VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros (R$);

    -

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    -

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

  • Certo mesmo, para *gerir* equipamento público, seria Contrato de Gestão.
  • grande comentário do Leonardo.

  • Gabarito Letra B
     

    Celebração de contratos com o Terceiro Setor:
     

    Organizações da Sociedade Civil (OSC):

    Escolha COM CHAMAMENTO PÚBLICO (Lei 13.019)

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos

    TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos

     

    Escolha SEM Chamamento Público:

    ACORDO DE COOPERAÇÃO - Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos
    TC e TF que envolvam recursos de EMENDAS PARLAMENTARES (Art. 29)
     

    Organizações Sociais (OS)
    CONTRATO DE GESTÃO.
     

    Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
    TERMO DE PARCERIA.

    bons estudos

  •  a) ERRADA. Segundo o parágrafo único do Art 84 da Lei 13.019/14, somente são admitidos convênios com (1) entes federados ou pessoas juridicas a elas vinculadas; e, (2) entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do §1º do art. 199 da CF (saúde);

     b) CERTA. 

    Art. 24 da Lei 13.019/14:  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

    Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho DE SUA INICIATIVA, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.          

    Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros

     c) ERRADA

    Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.  

     d)

    Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 

     e) ERRADA.

    Segundo o Parecer 07/2013 - AGU: a) a contratação mediante credenciamento é cabível quando não houver possibilidade de selecionar uma proposta mais vantajosa, pelo fato de quaisquer interessados que atendam aos requisitos pré-fixados estarem aptos para contratação, indistintamente, isto é, sem que haja qualquer diferença entre a prestação do serviço por um ou outro; b) O credenciamento é espécie de contratação por inexigibilidade distinta da pré-qualificação e passível de enquadramento no caput do art. 25 da Lei 8.666/93, por isso sua utilização deverá ser excepcional devidamente justificada em face da impossibilidade de contratar objeto pretendido por meio de seleção de proposta mais vantajosa (licitação);  c) No caso de contratação mediante credenciamento, não é cabível o estabelecimento de qualquer forma de pontuação, classificação ou critério de seleção distintivos entre aqueles que preencherem os requisitos pré- estabelecidos, devendo estar todos em igual condição de serem contratados e sendo cumpridos os critérios objetivos de distribuição da demanda previamente definidos no edital.

     

     

  • Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Lei 13.019/2014)

  • Gabarito: "B"

    Após o advento da Lei n. 13.019/14 (marco regulatório das OSC) é possível compreender que a aludida Lei versa sobre as parcerias celebradas entre a administração pública e pessoas jurídicas privadas genericamente denominadas "organizações da sociedade civil" (OSC). Os instrumentos de formalização dessas parcerias são o "termo de colaboração", o "termo de fomento" e o "acordo de cooperação", em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. 

    -

    Por sua vez, o chamamento público é um procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento. (aqui não se fala em acordo de cooperação)

     

    Para acrescentar: a regra é que seja feito o chamamento público. Contudo, não haverá o citado procedimento quando envolver recursos de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais.

    -------------------

    Conceitos retirados do Livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 2016. (modificado)

     

     


     

  • Alguém saberia explicar porque não seria a "d)", uma vez que o art. 30 da Lei da OSC dispõe que poderá ser dispensada a licitação para atividades de educação, saúde e assistência social (está última se enquadrando no enunciado), desde que executadas por OSC previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política?     

  • David, o art 84. da Lei 13.019/14 diz que não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Ou seja, há o chamamento público, diferente da licitação regrada pela Lei 8666/93.

  •  

     VIDE  Q640741    Q456742 Q694301

     

    OSCIP (parceria)       =      TERMO DE PARCERIA

                            

     ONGS                    =         CONTATO DE GESTÃO

  • Organizações Sociais: são particulares sem fins lucrativos criados para prestaçaõ de serviços públicos NÃO exclusivos do Estado, o vínculo com o poder público se dá mediante a celebração de um contrato de gestão. 

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Assim como as OS, são partciulares sem fins lucrativos criadas para prestarem serviços não exclusivos de Estado (assistencia social, promoção da cultura, defesa e conservção do patrimônio histórico e artistico...) o vínculo com o poder público se dá mediante a celebração de um termo de parceria. OBS: A escolha da OSCIP para a celebração do termo de parceria deverá ser feita por meio de edital de CONCURSOS DE PROJETOS. 

    Organizações da Sociedade Civil (OSC): pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos. Pode firmar TERMO DE COLABORAÇÂO, TERMO DE FOMENTO OU O ACORDO DE COOPERAÇÃO.

    TERMO DE COLABORAÇÂO deve ser adotado pela ADM. Pública, planos de trabalhos propostos pela adm. pública, há transferencia de recursos.selecionado por meio do chamamento público;

    TERMO DE FOMENTO plano de trabalho é proposto pela OSC, também selecionado por meio do CHAMAMENTO PÙBLICO, há transferencia de valores.

    ACORDO DE COOPERAÇÂO mútua cooperação entre prticular e Adm. Pública e não há transferencia de recursos.

    CHAMAMENTO PÙBLICO é um procedimento seletivo simplificdo com a intenção de garantir a impessoalidaade do ente público na escolha da entidde privada que celebrará o termo de colaboração ou de fomento.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, Matheus Carvalho.

    foco, forçae fé. Deus nos abençoe!

  • Pretende um determinado Município realizar procedimento para identificação, no setor privado, de pessoa jurídica apta a gerir uma unidade de reabilitação recém construída pelo ente no bojo de seu Programa “Cuidar, Reabilitar e Incluir”. Uma possível solução para a municipalidade seria a realização de 


    a) ERRADOo art. 84-A da Lei 13.109/2014 prevê que, a partir da vigência desta lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84 (ou seja, entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º, qual seja, na hipótese dos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal). Assim, como a questão não especificou qual é a entidade do setor privado que é tratada por ela, em tese, a alternativa, observada os erros das outras, está incorreta.


    b) CORRETO - está correta, nos termos dos arts. 16 e 24 da Lei 13.019/2014.


    c) ERRADOnão se "contrata" OSCs... faz-se parcerias (natureza jurídica de convênios), que podem ser materializadas por Termos de Fomento, Termos de Colaboração ou Acordos de Cooperação, a depender do caso concreto.


    d) ERRADO - pelo mesmo fundamento acima.


    e) ERRADOo credenciamento é aquele que permite a celebração de vínculos contratuais com a Administração, nos termos da definição ampla de contrato administrativo encontrada no parágrafo único do art. 2o da Lei 8.666/93. Ou seja, o credenciamento que serve de antecedente lógico à celebração de uma relação contratual entre particulares e Administração, com vistas ao atendimento de finalidades desta. Nessa hipótese o procedimento serve de sucedâneo da licitação e tem aplicabilidade como uma modalidade específica de inexigibilidade de licitação (FONTE: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/bernardo-strobel-guimaraes/credenciamento-e-contratos-da-administracao-uma-alternativa-virtuosa)

  • Termo de colAboração: (iniciativa) Administração pública------------$$$ Sim
    Termo de fOmento: (iniciativa) Organização da sociedade civil ---- $$$ Sim
    Acordo de cOOperação: Administração Ou Organização da sociedade civil------------$$$ NÃO

    TERMOS: $$$ Sim

    ACORDO: $$$ NÃO

    (primeira vez na vida que vejo cair terceiro setor em Tribunal)

  •  

    Complementando os  excelentes mnemonicos do CAMPER TRT, (inventei agora lendo o comentário do colega camper):

     

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração;

     

    Nos TERMOS, TEmos "$", já nos acordos de cooperação, não se vê a cor do "$".

     

  • Tanto no termo de colaboração como o termo de fomento temos transferência de recursos, a diferença está na iniciativa. Se a iniciativa for da Administração, como é o caso da questão, ter-se-á termo de colaboração; já se a iniciativa for da OSC, ter-se-á termo de fomento. Já o acordo de cooperação não há transferência de recursos. Ps. eu guardei pela lógica: quem busca o fomento? é a iniciativa privada, no caso, as OSCs; a Administração busca a colaboração para o interesse público, e não recursos. 

  • O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias da administração pública com organizações da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei 13.019/2014. Como regra, a celebração de termos de colaboração depende de prévia realização de chamamento público, no qual se garanta a observância de princípios da Administração Pública.

  • Quanto ao direito administrativo:

     Conforme o art. 24 da Lei 13.019/2014, a celebração de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

    Portanto, no caso apresentado, a solução é a realização do chamamento público, de acordo com o afirmado na alternativa B.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Apenas complementando: 

     

    Lei 13.019/14

    Art. 2o, XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;  

     

    Os colegas já conceituaram termo de fomento e termo de colaboração.

     

    Bons estudos!

  • Ainda nao entendi a justificativa da letra A.. qual a diferenca entre entidade filantropica sem fins lucrativos pra pessoa juridica privada sem fins lucrativos ?   ora , por que pode ser osc e nao pode ser por convenio  ja que a questao nao especificou que tipo de pessoa juridica queriam contratar  ? 

  • Gente, observo que a FCC, nas questões de administrativo, dá pista da resposta...

    Pretende um determinado Município realizar procedimento para identificação de pessoa jurídica apta a gerir uma unidade de reabilitação.

    Percebam, se fala em procedimento para identificar, de cara eu já descartei a letra A, D, E..

    Em seguinda, eu pensei.. Como que a Adm Púb vai fazer pra identificar essa pessoa jurídica?!

     olhei as respostas e vi chamamento púb, deduzi que seria essa a resposta..

  • So uma consideraçao:

     

    A lei 13019 caiu no TRT21 e no TRT6. Era uma lei que nao vinha nos editais de direito administrativo para TRT. Mais comum nos editais de TRF. 

     

    Fiquem de olho...

  • Major Tom, essa bendita lei 13.019 e 9.790 (OSC) estão caindo em todos! Acho que estão no edital sim vlw

  • Pessoa jurídica apta a gerir uma unidade de reabilitação recém construída pelo ente no bojo de seu Programa “Cuidar, Reabilitar e Incluir  

    - Atividade sem fins lucrativos

    - Pessoa jurídica de direito privado

    - Atividade privada de interesse público

    = TERCEIRO SETOR

    LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014

    Art.1: Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.  

    Art. 2: XII - CHAMAMENTO PÚBLICO: procedimento destinado a selecionar ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;  

  • Quanto ao direito administrativo:

     Conforme o art. 24 da Lei 13.019/2014, a celebração de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

    Portanto, no caso apresentado, a solução é a realização do chamamento público, de acordo com o afirmado na alternativa B.

  • Resuminho sobre organizações da sociedade civil:

     

    A administração poderá firmar parceria com as OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

     

    A lei das OSC institui normas gerais aplicáveis às 3 esferas de governo, podendo os entes estabelecer normas próprias e específicas, respeitando as normas gerais.

     

    O termo "organizações da sociedade civil" compreende:

    • Entidade privada sem fins lucrativos

    • Sociedades cooperativas

    • Organizações religiosas

     

    Formalização das parcerias:

    As parcerias têm por finalidade a consecução de atividades de interesse público e recíproco.

    Termo de colaboração:

    • Proposto pela administração

    • Com transferência de recursos financeiros

     

    Termo de fomento:

    • Proposto pela OSC

    • Com transferência de recursos financeiros

     

    Acordo de cooperação:

    • Proposto pela administração ou pela OSC

    • Sem transferência de recursos financeiros

     

    Chamamento público:

    Como regra, a celebração de termos de colaboração ou de termos de fomento depende da prévia realização de chamamento público, exceto aquelas que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais.

    Já os acordos de cooperação serão celebrados em chamamento público, exceto quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

    O chamamento é um procedimento destinado a selecionar a OSC para firmar parceria, de modo a tornar mais eficaz a execução do objeto.

    Envolve as seguintes fases:

    • Instrumento convocatório

    • Julgamento e classificação

    • Homologação

    • Habilitação

    (Inversão de fases como no pregão. O julgamento vem antes da habilitação)

     

    Contratações realizadas pelas OSC:

    A lei não eige que a OSC faça licitação conforme a lei 8.666, nem que siga os procedimentos de regulamento próprio para empregar os recursos transferidos pela administração.

    A OSC é quem irá escolher onde e como aplicar os recursos da parceria, respeitando os termos do plano de trabalho e as demais cláusulas do termo de colaboração ou fomento.

    Apesar de não precisar seguir a 8.666, a OSC deve observar seus princípios.

     

    Prestação de contas:

    A OSC deve prestar contas à administração com a finalidade de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, especialmente no que tange ao cumprimento do objeto da parceria e ao alcance das metas e dos resultados previstos.

     

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  • Comentário TOP da Alice Lannes.

    Mais completo que isso, nem tem como! 

     

  • LETRA B CORRETA 

     

        MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

     

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

     

    2) Entidade de apoioconvênio;

     

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

     

             5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

            5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

     

            5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • 31/01/19 Respondi errado .

    CELEBRAÇÃO CT OU FOMENTO >> CHAMAM. PUB >>SELEC. ORG. SOC. CIVIL>>TORNAR EFICAZ EXEC. DO OBJ.

  • Termo de colaboração seria igual a termo de parceria?

  • Thaisa Marques:

    A D está errada pois não se trata de dispensa de licitação, pois não cabe licitação neste caso. A diferença básica é que num convênio os interesses são recíprocos, ou seja, são coincidentes (qual seja, prestar o serviço de interesse público, no caso da questão é a unidade de reabilitação). Já nos contratos, os interesses são divergentes (O ente público quer atender ao interesse público e o particular quer receber a contraprestação).

    Logo, quando há interesses recíprocos, não podemos falar de licitação, e por isso, não podemos falar de dispensa de licitação (porque nem se aplica a lei de licitação, como que vai caber dispensa?)

    Então, por isso, já eliminamos as alternativas C e D. Então a mais correta é a letra B, por estar mais completa.

  • OSC celebram três tipos de acordos: Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Colaboração.

  • Comentário:

    a) ERRADA. A partir da vigência da Lei 13.019/2014, somente poderão ser celebrados convênios nas seguintes hipóteses: a) entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; b) com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do sistema único de saúde, nos termos do §1do art. 199 da CF.

    Assim, não podem mais existir convênios entre entes federados e entidades privadas.

    b) CERTA. O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias da administração pública com organizações da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei 13.019/2014. Como regra, a celebração de termos de colaboração depende de prévia realização de chamamento público, no qual se garanta a observância de princípios da Administração Pública.

    c) ERRADA. O art. 84 da Lei 13.019/2014 dispõe expressamente que não se aplica às parcerias regidas por aquela lei o disposto na Lei 8.666/93. A escolha de organização da sociedade civil deve ocorrer por meio de chamamento público.

    d) ERRADA. Ver comentário à alternativa “c”.

    e) ERRADA. O credenciamento consiste em hipótese de inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição, admitida pela Advocacia-Geral da União, embora não prevista expressamente na Lei 8.666/93. No credenciamento, a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados.

    Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço. Se não é possível limitar o número exato de contratados necessários, mas há a necessidade de contratar todos os interessados, não é possível estabelecer competição entre os interessados em contratar com a Administração Pública, daí porque a inexigibilidade da licitação.

    Na situação narrada, não se verificam os pressupostos para o credenciamento, razão pela qual este seria incabível.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Marcus Vinícius de Matos

    Não. O acordo de parceria é celebrado pelas OSCIP's (Lei n. 9.790/99). Trata-se de uma qualificação concedida pela administração, sendo a outorga ato vinculado da administração.

    Paralelamente, o termo de colaboração pode ser celebrado por OSC's (Lei n. 13.204/15). O termo de colaboração é instrumento proposto pela administração e envolve a transferência de recursos para a OSC.

    As OSC's também podem celebrar termo de fomento (iniciativa da OSC e também envolve a transferência de recursos) e acordo de cooperação (iniciativa da administração ou da OSC e não envolve a transferência de recursos).

    Espero ter ajudado.

  • -TERMO DE COLABORAÇÃO>>TRANSFERÊNCIA DE RECURSO.

    -TERMO FOMENTO>> TRANSFERÊNCIA DE RECURSO.

    P/ DECORAR>> COLA E MENTO TEM RECURSO.

    -ACORDO DE COOPERAÇÃO>> NÃO TEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSO.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 13019/2014 (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES OU DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO INSERIDOS EM TERMOS DE COLABORAÇÃO, EM TERMOS DE FOMENTO OU EM ACORDOS DE COOPERAÇÃO; DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE FOMENTO, DE COLABORAÇÃO E DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL; E ALTERA AS LEIS NºS 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, E 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.204, DE 2015))

     

    ARTIGO 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    ARTIGO 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

  • A. ERRADO. São apenas duas hipóteses para firmar convênio: (a) entre entes federados; (b) por entidade filantrópica para participar de forma complementar do SUS (art. 84-A da Lei 13.019/14)

    B. CORRETO. Contratação no terceiro setor com OSC, por iniciativa da Administração, e com repasse financeiro é feita por Termo de Colaboração

    C. ERRADO. A antiga lei de licitação (Lei 8.666/93) não se aplicava ao regime geral de contratação com OSC (art. 84 da Lei 13.019/14)

    D. ERRADO. Além da explicação acima, a hipótese não se enquadra nos casos de dispensa de licitação.

    E. ERRADO. Sistema de credenciamento não é o adequado para a hipótese da questão, pois pressupõe indeterminação do número exato de prestadores que serão necessários para o serviço