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A questão trata da possibilidade da ocorrência da repristinação. Segundo o art. 2°, §3°, LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Portanto a Lei “A” não terá vigência, salvo se a Lei “C” prever expressamente esta situação.
Gabarito: “A”.
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Alternativa A
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(...)
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Por repristinação entende-se o fenômeno jurídico-legislativo, segundo o qual há a substituição de termos jurídicos e eficácia regulamentar a uma disposição legal efetivamente revogada, pela disposição revogadora de uma norma que a revogou tácita ou expressamente.
De acordo com os termos da LINDB, a repristinação só é aceita caso haja expressa previsão na Lei. Caso contrário, a Lei revogada não volta a ter vigência.
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Gabarito A
Em regra, SÓ OCORRE A REPRISTINAÇÃO EXPRESSA, ou seja, só ocorre a repristinação quando estiver expressa na lei. Veja o art. 2º, §3º: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Para falarmos em repristinação, normalmente, há necessidade de três leis.
Uma primeira lei (mais antiga) revogada por uma segunda lei (revogadora) e uma terceira lei, que revoga a segunda.
As alternativas B, C, D e E estão incorretas, consequentemente.
fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-direito-civil-no-trt-rn/
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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REPRISTINAÇÃO É O RENASCIMENTO DE UMA LEI JÁ REVOGADA.
-REGRA ( A REGRA É A REPRISTINAÇÃO NÃO OCORRER)
-EXCEÇÃO (A REPRISTINAÇÃO VAI OCORRER SE HOUVER DISPOSIÇÃO EXPRESSA, POIS NÃO EXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO A REPRISTINAÇÃO TÁCITA, SÓ OCORRENDO DE FORMA EXPRESSA.
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Acho importante entendermos bem a diferença entre repristinação e efeito repristinatório. Apesar da semelhança nominal, são conceitos bem diferentes.
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB :
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Digamos que a lei B revogue a lei A, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, que não é incompatível com a lei A, mesmo assim, a não ser que haja expressa determinação, a lei A não será restaurada.
O efeito repristinatório, por sua vez, advém do controle de constitucionalidade. Para o nosso ordenamento jurídico, sob influência do sistema americano, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável. Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional
Ou seja, se uma lei B, revoga uma lei A, mas, posteriormente, a lei B é declarada inconstitucional, a lei A é restaurada, e por quê? Porque a Lei B, na verdade, teria nascido já nula, e uma lei nula não poderia revogar qualquer outra lei.
Bons estudos!
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio
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Gabarito: "A" -> voltará a ter vigência somente se a lei “C” prever expressamente esse efeito.
Comentários: Nos termos do art. 2º, §3º da LINDB: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
Tentanto deixar mais claro, ou menos confuso: não é porque a última lei foi revogada (no caso a Lei "C") que a primeira (Lei "A") será, necessariamente, restaurada. Para que isto ocorra, imprescindível que esteja expresso a represtinação da lei (Lei "A").
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OBSERVAR QUE A LETRA D É O CONTRARIA DA LETRA A.
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Eita Bruno TRT, você é bichão mesmo, hein? Rs.
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Nota zero em português para essa banca heim.....
"...se a Lei "C" PREVER expressamente..." é duro de ler.....o correto é "...se a Lei "C" PREVIR expressamente..."
Dureza.......rs
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Repristinação é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada, em razão da revogação da lei anterior. Existe a possibilidade de tal instituto no nosso ordenamento, mas esssa não é a regra, uma vez que a mesma só é admitida expressamente.
*Com base nesse conceito marquei a letra A.
Fonte: Direito Civil Sistematizado, 6a edição, 2015.
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Cara deu nota zero pra FCC, hein... Esse é 'bichaum' kkk
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Pessoal, ainda que entenda a lógica adotada por vocês, ouso em discordar dela. No caso, não foi a Lei "C" que revogou a Lei "A"? Em uma analise literal do LINDB, observa-se que se trata de uma relação entre a lei revogada e a lei revogadora. A Lei "C" revogou apenas a Lei "B", correto? Mesmo prevendo isso, como poderia a Lei "A" tornar a vigência?
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REPRISTINAÇÃO
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DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(...)
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.
Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.
A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
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Lembrando que, apesar de o ordenamento não prever a repristinação (que é o caso da questão), admite-se o EFEITO REPRISTINATÓRIO, que é decorrente da declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora (que, portanto, será tida por inexistente), fazendo a lei revogada voltar à sua vigência.
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Muito oportuno Bruna Sales!!!
Estudo de 360 graus, associando tudo!
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IMPORTANTES OBSERVAÇÕES:
REPRESTINAÇÃO X EFEITO REPRESTINATÓRIO
1 - A represtinação não existe de forma automática
2 - A lei revogada não se restaura pela lei revogadora ter perdido a vigência
3 - A lei pode voltar, desde que expressamente previsto em lei posterior
4 - O efeito represtinatório ocorre em ações de constitucionalidade
5 - O efeito represtinatório ocorre quando lei posterior for declarada incostitucional, e a lei anterior volta a ter vigência automaticamente como se nunca tivesse sido revogada
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Oi gente,
não sei vocês, mas eu fiquei em dúvida na letra E também, por conta da previsão do artigo 2º§1º da LINDB.
Então, tentei raciocionar da seguinte forma para não errar mais ou ficar confusa: A situação exposta no §1º - lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior - vai ocorrer somente se estivermos falando numa situação de lei A e B ( e não lei A, B e C onde será o exemplo de efeito repristinatório), vez que o que o artigo 2º§1º está dizendo "lei posterior", ou seja, "lei B", revogando lei anterior, ou seja, " lei A" somente nas 3 situações descritas, dentre elas a regulação integral da matéria.
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Pelo princípio da vedação à repristinação tácita, uma lei não volta à vigência se a sua lei revogadora for revogada. Ao menos, evidentemente, que a lei revogadora assim determine, expressamente, o que diz respeito à sua autoridade enquanto comando legislativo e fonte do direito.
Tal não se confunde com o efeito repristinatório que emana das declarações de inconstitucionalidade, visto que a norma declarada inconstitucional já nasceu eivada de vício e não pertencia, substancialmente, ao ordenamento jurídico.
Por assim dizer, aplica-se o princípio da vedação da repristinação, disposto no art. 2º, § 3º, da LINDB, aos casos de revogação de leis, e não aos casos em que ocorre a declaração de inconstitucionalidade, pois uma lei inconstitucional é lei inexistente, não tendo o poder de revogar lei anterior.
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
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A questão trata da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.
LINDB:
Art.
2º § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
O
nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da
lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Preceitua,
com efeito, o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro que, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura
por ter a lei revogadora perdido a vigência". Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira
lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse
sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2, e
posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se
restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora
(n. 2), determinar a repristinação da n. 1. (
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v. 1. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo:
Saraiva, 2014).
A) voltará a ter vigência somente se a lei “C" prever expressamente esse
efeito.
A lei “A"
só voltará a ter vigência se a lei “C" prever expressamente esse efeito.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) voltará a ter vigência mesmo que a lei “C" não preveja expressamente esse
efeito.
A lei “A"
só voltará a ter vigência se a lei “C" prever expressamente esse efeito.
Incorreta
letra “B".
C) voltará a ter vigência desde que a lei “C" não vede expressamente esse
efeito.
A lei “A"
só voltará a ter vigência se a lei “C" prever expressamente esse efeito.
Incorreta
letra “C".
D) não voltará a ter vigência mesmo que a lei “C" preveja expressamente esse
efeito.
A lei “A"
só voltará a ter vigência se a lei “C" prever expressamente esse efeito.
Incorreta
letra “D".
E) não voltará a ter vigência somente se a lei “C" disciplinar inteiramente a
matéria que era por ela regulada.
A lei “A"
só voltará a ter vigência se a lei “C" prever expressamente esse efeito.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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O instituto da Repristinação não é automático no Direito Brasileiro, dessarte seria necessário que a Lei Nova previsse expressamente o retorno da lei provecta - Repristinação Expressa.
É o trata o §3º do art. 2º da LINDB, a saber:
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Exceção:
Nos casos de ADIN, em sede de medida cautelar, poderá haver o Efeito Repristinatório tácito, salvo expressa manifestação a contrario sensu.
LADIN - Lei nº 9.868 de 10 de Novembro de 1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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letra A - § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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#ÉPRECISOIRALÉM:
O art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.
Esclarecendo:
1) Norma A – válida.
2) Norma B revoga a norma A.
3) Norma C revoga a norma B.
4) A norma A (revogada) volta a valer com a revogação (por C) de sua revogadora (B)?
5) Resposta: Não. Porque não se admite o efeito repristinatório automático.
Ou seja, o Direito Brasileiro não admite a repristinação como um instituto, MAS ACEITA QUE EXISTAM EFEITOS REPRISTINATÓRIOS quando houver expressa disposição neste sentido. Atente-se que isso não é tecnicamente repristinação, pois o que existe é a vigência de nova lei que traz efeitos repristinatórios, trazendo de volta os efeitos de uma lei anterior.
O art. 27 da Lei 9.868/98 estabelece a possibilidade de efeitos repristinatórios no controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade. Isto, porque, a lei revogada será tratada como se nunca tivesse existido nem nunca tivesse produzido efeitos. Sendo assim, a lei revogada volta a surtir efeitos.
No exemplo dito acima, se a Lei B fosse declarada inconstitucional, ela passaria a ser tratada como se nunca tivesse existido e nunca tivesse produzido efeitos; sendo assim, a Lei A poderia surtir seus efeitos normalmente.
CUIDADO: isso é exclusivo do controle concentrado (abstrato ou reservado ou de via de ação). NO CONTROLE DIFUSO NÃO É POSSÍVEL, POIS ESTE GERA EFEITOS INTER PARTES TÃO-SOMENTE.
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CONSIDERAÇÕES:
O Brasil NÃO adota a REPRISTINAÇÃO, salvo quando a lei revogadora contiver expressamente esta possibilidade .
O QUE É REPRISTINAÇÃO ?
É a volta da vigência de uma lei anteriormente revogada (LEI 1) por ter sido sua lei revogadora (LEI 2) tambem revogada ( LEI 3).
Esse fenômeno só pode ocorrer se vier expresso na LEI 3 .
NÃO CONFUNDIR COM EFEITO REPRESTINATÓRIO.
Efeito repristinatório ocorrerá sempre que a lei revogadora for declarada incostitucional pelo STF em sede de controle concentrado.
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Pelo o que entendi, não há repristinação automática no Brasil, mas se a lei revogadora prevê expressamente a volta da lei revogada, não há problema.
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GABARITO: A
Art. 2º. § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Gab A
Não há repristinação automática
SÓ HAVERÁ repristinação se LEI ''C'' estiver expresso que a lei ''A'' voltará a valer.
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O Brasil NÃO adota a REPRISTINAÇÃO, salvo quando a lei revogadora contiver expressamente esta possibilidade .
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previr*
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A repristinação é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas é sempre excepcional e expressa. Assim, está correta a assertiva “A” que prevê que a Lei “A” só voltará a viger se for expressamente determinado pela Lei “C”.
Resposta: A.
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Art. 2º. § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Não confundir represtinação com efeito represtinatório.
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A repristinação depende de previsão expressa. Não poderá ser automática.