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ID
2567503
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João se tornou órfão de ambos os pais no dia 01 de junho de 2017, colou grau em curso de ensino superior no dia 02 de julho de 2017, entrou em exercício de emprego público efetivo no dia 03 de agosto de 2017, casou-se no dia 04 de setembro de 2017 e completou dezoito anos de idade no dia 05 de outubro de 2017. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, a incapacidade de João cessou no dia

Alternativas
Comentários
  • A cessação da incapacidade ocorre com a maioridade aos 18 anos (art. 5°, caput, CC) ou com a emancipação (art. 5°, parágrafo único, CC). Portanto, emancipação é forma de cessação de incapacidade e aquisição da capacidade plena antes dos 18 anos, habilitando o indivíduo para os atos da vida civil, que não exigirem um limite especial; trata-se da antecipação dos efeitos da maioridade civil.

     

    Segundo o parágrafo único do art. 5°, CC, cessará, para os menores, a incapacidade: I. pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II. pelo casamento; III. pelo exercício de emprego público efetivo; IV. pela colação de grau em curso de ensino superior; V. pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

    Como na questão proposta a situação que ocorreu antes foi a colação em grau superior, podemos afirmar que a incapacidade de João cessou no dia 02 de julho de 2017.

     

    Gabarito: “C”.

  • Gabarito C

     

    O parágrafo único do art. 5º do CC/2002, lista as hipóteses em que cessa a incapacidade para uma pessoa, mesmo que menor de idade:

     

    “Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

     

    I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II – pelo casamento;

    III – pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.

     

    Observando a “lista” do parágrafo único, o evento que ocorreu primeiro foi a colação de grau em ensino superior, por isso, a alternativa correta é a letra “c”.

     

    As alternativas A, B, D e E estão incorretas, consequentemente.

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-direito-civil-no-trt-rn/

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Emancipação Voluntária

     

    Art. 5o  Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial

     

    Emancipação Judicial

     

    Art. 5o  Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - (...)  por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

    Emancipação Legal

     

    Art. 5o  Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • nunca desista.

  • Art. 5o  Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Gabarito: "C" -> 2 de julho de 2017.

     

    Comentários: Em que pese as hipóteses de cessação de menoridade estarem previstas nas outras alternativas (1. emprego público efetivo - 03/08/17; 2. casamento - 04/09/17; 3. aniversário de dezoito anos - 05/10/17), a incapacidade cessou no momento em que ocorreu o primeiro ato previsto no art. 5º, CC, ou seja, dia 02/072017 (colação de grau de ensino superior).

    Obs.: O fato de João ter-se tornado órfão em 1º de junho de 2017, não cessou sua incapacidade.

     

    Art. 5º, CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menos, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um dele na falta do outro, mediante instrumento público, indepentendentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menos com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

     

    João se tornou órfão de ambos os pais no dia 01 de junho de 2017, colou grau em curso de ensino superior no dia 02 de julho de 2017, entrou em exercício de emprego público efetivo no dia 03 de agosto de 2017, casou-se no dia 04 de setembro de 2017 e completou dezoito anos de idade no dia 05 de outubro de 2017. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, a incapacidade de João cessou no dia  

  • Apenas se emancipa uma vez. João se emancipou no primeiro ato emancipatório, ou seja, quando colou grau em curso de ensino superior no dia 02 de julho de 2017. Os demais atos ela já praticou como emancipado. 

  •  a) 1 de junho de 2017. ERRADO. Dar para entender que ele ainda era dependente dos pais, fazendo ser um menor. 

     

    b) 3 de agosto de 2017. ERRADO.  De acordo com o art.5. III - pelo exercício de emprego público efetivo;  Nesse caso especifico deveriamos analisar as datas que foi acontecendo. essa assertiva está errada pelo fato de ser após a colação de grau. e também sabemos que de acordo com RJU. empregos ou cargos efetivos só maiores de 18 anos.  coisa que ele completou só em 5 de outrubo de 2017      

     

    c) 2 de julho de 2017. GABARITO Correto de acordo com o art.5 IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

     

     d) 5 de outubro de 2017. ERRADO. A assertiva se tornou errado pelo fato de ele ter colado grau antes. com isso a incapacidade ficou cessada. 

     

    e) 4 de setembro de 2017. ERRADO. Mesmo o casamento sendo causa de emancipação ele já tinha adquirido ela com a colação de Grau. 

     

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:   

  • João é uma máquina

  • Coitado do primo do João.

  • O ANO DE 2017 SERÁ INESQUECÍVEL PARA JOÃO. DO INFERNO AO CÉU

  • Gabarito:"C"

     

    CC,Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

     

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

    II - pelo casamento;

     

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

     

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

     

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • 2017 foi um ano muito importante na vida do nosso amigo João!

  • João é um garoto muito f***!

  • O que poucos sabem é que João tinha um esquema fraudulento para entrar numa faculdade, um esquema criminoso para entrar em exercício usando documentos falsos e usou o dinheiro da conta dos pais para pagar a máfia dos concursos. Seus pais descobriram essas pilantragens e queriam destruir esses esquemas e não permitiam seu relacionamento com a "mulher" transgênero ( um homem). João matou os pais.

  • a) 1 de junho de 2017. ERRADO. Ele ainda é Menor de 16 anos - Incapaz - Será representado 

     

    b) 3 de agosto de 2017. ERRADO.  De acordo com o art.5. III - pelo exercício de emprego público efetivo;  João se torna emancipado - 2ª Emancipação na linha do tempo da questão em tela.    

     

    c) 2 de julho de 2017. GABARITO Correto de acordo com o art.5 IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; João se torna emancimpado - 1ª Emancipação na linha do tempo.

     

     d) 5 de outubro de 2017. ERRADO. Atinge a maioridade, consequentemente a capaciadade civil plena (DE FATO E DE DIREITO) 4ª Cessação da incapacidade

     

    e) 4 de setembro de 2017. ERRADO. C - De acordo com o Art. 5 II – pelo casamento;  João se torna emancipado, 3ª Emancipação na linha do tempo.

  • João é sinistro.

  • Era o João de Santo Cristo?

  • Queria a vida de João, mas... sem o fato do dia 04 de setembro de 2017 kkkkk. (e claro, sem ser órfão :( )

  • João vida loka.

  • O  fracasso não  é o posto do sucesso, mais a desistência  é inimiga da  aprovação.

    Ø  #foco-determinação – fé  levam á aprovação 

  • Que ano em João, que ano...Eu queria que seus pais tivessem visto o seu sucesso tão novo :"(

  • João era nada menos que Albert Einsten...

  • Aí vem o João e pá, mostra que os pais concederam a emancipação por instrumento público em 05/10/2015, quando completou 16 anos, na forma do art. 5º inciso I, do Código Civil, pois ainda estavam vivos. Óbvio que o João, rápido que é, já tava com esse documento pronto no aniversário, só faltava assinar.

    Pode anular.

  • Esse João é o Chuck Norris brasileiro. HSAHSAHSAHSAH.

    LETRA C!

  • João deve ser parente do Renato!

  • João teve um ano movimentado

  • Parabéns, João. Não é pra qualquer um entrar na faculdade antes dos 14 anos.

  • Errei a questão colocando que a emancipação de João seria primeiro ao completar 18 anos por achar que as emancipações descritas no parágrafo único do artigo 5º do CC não seriam automáticas, ou seja, o interessado deveria requerer...enfim, acho que viajei na maionese (rs). Se alguém puder me ajudar....

  • Se Joao conseguiu, voce também consegue! 

  • Miris Rodrigo, acho que a gente não pode ir muito além do enunciado nessas questões.. Como a questão não fala nada sobre requerer, a gente tem que considerar que todos os requisitos intrínsecos pra conseguir a emancipação foram satisfeitos.. Ou seja, a gente ignora toda a "burocracia" do pedido e considera só as hipóteses de emancipação.

    O examinador não quer saber se a gente sabe além do que tá na questão, mas sim o que ele pede friamente :)

  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

    C de Coração.

  • Parabéns, João! 1 ano de graduação hoje. Vai que é tua, moleque!

  • Não queria ser sua prima, João!!! 

  • A questão trata da capacidade.

    Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Colação de grau – 02 de julho de 2017

    Emprego público efetivo – 03 de agosto de 2017

    Casamento – 04 de setembro de 2017

    Completou 18 anos – 5 de outubro de 2017

    A) 1 de junho de 2017. 

    A morte dos pais de João não é causa de cessação da incapacidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) 3 de agosto de 2017. 

    Apesar do exercício de emprego público efetivo ser causa de cessação da incapacidade, João já havia colado grau em curso de ensino superior, de forma que já havia cessado a sua incapacidade.

    Incorreta letra “B”.

    C) 2 de julho de 2017. 

    A incapacidade de João cessou em 2 de julho de 2017, que foi quando colou grau em curso de ensino superior.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    D) 5 de outubro de 2017. 

    A incapacidade cessa quando se atinge a maioridade, ao se completar 18 anos, porém, João já havia colado grau em curso de ensino superior, de forma que já havia cessado a sua incapacidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) 4 de setembro de 2017. 

    Apesar do casamento ser causa de cessação da incapacidade, João já havia colado grau em curso de ensino superior, de forma que já havia cessado a sua incapacidade.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Mesmo órfão, João continuaria sem capacidade plena caso não tivesse 18 anos. Ato contínuo ele colou grau em ensino superior, garantido-lhe a emancipação. 

     

    Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

    II – pelo casamento;

    III – pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

     

  • LETRA:  C

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

  • BÃO DEMAIS JOÃO.

    GB:C

  • João deve ser parente do Renato!  +1 kkkk

  • A emancipação legal ocorre logo que vem a sua primeira hipótese. Vamos analisar os casos aqui expostos:

    Tornou órfão de ambos os pais no dia 01 de junho de 2017 - esta não é uma hipótese de emancipação legal;

    Colou grau em curso de ensino superior no dia 02 de julho de 2017 - Primeira hipótese. Pronto, minha gente, daqui em diante já não ocorreria. Imagine que interessante (e exdrúxulo) seria alguém que constantemente é emancipado, perderia a razão de ser do instituto já que não há uma hierarquia entre as emancipações.

     
  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Gab C

     

    Emancipação: 

     

    Voluntária: 

    - Concessão dos Pais ou de um deles mediante instrumento público independente de homologação judicial 

     

    Judicial: 

    - Sentença do juiz, ouvido o tutor

     

    Legal:

    - Casamento

    - Emprego Público Efetivo

    - Colação de grau Superior

    - Estabelecimento civil ou relação de emprego para os menores de 16 anos que tenha economia própria. 

     

     

    Como na questão a Colação de grau veio em primeiro plano, a cessação ocorre na presente data. 

  • Imagina como é ser primo do João na ceia de natal.

  • Emancipação Voluntária

     

    Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial

     

    Emancipação Judicial

     

    Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - (...) por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

    Emancipação Legal

     

    Art. 5o Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Código Civil


    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    @luisveillard

  • João já fez mais do que eu em 27 anos

  • O fato de João ficar órfão o põe em disponibilidade para tutela e não para emancipação. Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    A primeira causa de emancipação que ocorre é colação de grau em curso de ensino superior no dia 02 de julho de 2017. Conforme Art. 5 A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • João vulgo "Joãozinho"

  • Alguém tem o contato desse João? É pra um amigo! rs

  • João é a Universal...kkk

  • Quero ser igual ao João quando crescer rs

  • O ano de 2017 marcou a vida do Órfão Nerd !!!

  • tenso..neh, João?

  • A colação de grau em curso superior, o exercício de emprego público efetivo, o casamento e a maioridade são causas de cessação da incapacidade relativa. Por isso, deve-se analisar qual foi o primeiro desses fatos, para saber quando João se tornou plenamente capaz. Assim, tem-se que isso se deu com a colação de grau em curso de ensino superior.

    Resposta: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. (4º = 05/10/2017)

     

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

     

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento; (3º = 04/09/2017)

    III - pelo exercício de emprego público efetivo; (2º = 03/08/2017)

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (1º = 02/07/2017)

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Colar grau antes dos 18 anos em um curso superior...João, nem em educação física vc consegue essa proeza rsrsrsrs

  • Eita, João!

    Bem movimentada sua vida, impressionante.

  • ART. 5, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC

    CESSA A INCAPACIDADE:

    • Pela concessão dos pais;
    • Casamento;
    • EXERCÍCIO de emprego público EFETIVO;
    • Colação de grau em curso de ensino SUPERIOR;
    • Estabelecimento civil ou comercial/ relação de emprego que gere independência financeira
  • Sobre cessar a incapacidade por colação de grau em curso superior, trata-se de dispositivo copiado do CC 1916, quando a incapacidade civil cessava apenas aos 21 anos.