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ID
2567506
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mariana, sob ameaça de morte promovida por Letícia, concedeu empréstimo de R$ 10.000,00 a Ricardo, que não conhecia nem deveria conhecer a coação feita por Letícia para celebração do mútuo. Nesse caso, o negócio

Alternativas
Comentários
  • Mariana concedeu o empréstimo tendo-se em vista a coação exercida por Letícia. Se Ricardo (pessoa favorecida pelo empréstimo) tivesse conhecimento desse fato, o ato seria anulável (art. 154, CC: Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos).

     

    No entanto, como Ricardo não tinha ciência da coação, o empréstimo subsistirá (será válido), sendo que Mariana responderá pelas perdas e danos que houver causado. Art. 155, CC: Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

     

    Gabarito: “E”.

  • Gabarito E

     

    Prevê o art. 155: “Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto”.

     

    Como, na situação descrita na questão, a parte beneficiada (Ricardo) não sabia da coação sofrida por Mariana, o negócio subsistirá, mas Letícia responderá por todas as perdas e danos que houver causado a Mariana.

     

    As alternativas A, B, C e D estão incorretas, consequentemente.

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-direito-civil-no-trt-rn/

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Gabarito: "E" -> subsistirá, mas Letícia responderá por todas as perdas e danos que houver causado a Mariana.

     

    Comentários: Trata-se de evidente coação. O fato de Ricardo não saber da ameaça, torna válido o empréstimo (já que estava de boa fé), portanto, Letícia responderá por todas as perdas e danos que houver causado a Mariana, nos termos do art. 155, CC: "Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado o coacto."

  • Coação exercida por terceiro -> não anula o negócio jurídico, mas autoriza perdas e danos pelo coator

     

    obs.: essa é lógica que se deve ter para a maioria dos casos previstos no código civil: o terceiro de boa fé não pode ser prejudicado.

  • Olá Qcfriends!

     

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coagido.

     ->   Desconhecimento da coação exercida por terceiro: O negócio jurídico terá validade se a coação decorrer de terceiro, sem que o contratante, com ela beneficiado, tivesse ou devesse ter dela conhecimento. No entanto, o autor da coação terá responsabilidade pelas perdas e danos sofridos pelo coagido.

    - O C.C protege o terceiro de boa-fé. O instituto preconiza um ideal de justiça e paz social tão importante para a afirmação de uma sociedade justa, livre e civilizada - a boa-fé se manifesta através de um dever em manter fidelidade à palavra dada e não frustrar a confiança do outro, ou dela abusar. 

    Ou seja, o direito protege aquele é honesto, “certinho com as coisas”, porquanto a pessoa eivada de boa-fé não pode ser “sacaneada” por terceiros que sempre querem dar aquele “jeitinho”.

  • A mantença do negócio é medida de justiça, uma vez que a parte adversa, de boa-fé, desconhecendo a coação proveniente de terceiro, empreende gastos e realizada investimentos, de maneira que a sua anulação acarretaria um injusto prejuízo. E não se diga estar o coagido desamparado, uma vez que poderá exigir indenização do coatir, na exata medida do dano sofrido.

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO CIVL - Pablo Stolze Gagliano - Rodolfo Pamplona Filho.- Ed. 2017, pg 145.

  • Qual o erro da alternativa D?

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • Alana, o erro da D é que no caso da questão o negócio não será anulável (em função da regra do art. 155 como comentado pelos colegas), o negócio subsistirá. 

  • Da coação: "Me pressionaram"

    Art.155, CC/02: Subsistirá o negócio jurídico se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a quem aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. 

  • Gravem assim:

    Se a parte está de boa-fé nunca anula, resolver-se-á, pois, em perdas e danos contra o terceiro coator.

  • Coação envolvendo terceiro:

     

    . Gera a anulação: se o negociante beneficiado tiver ou devesse ter conhecimento, respondendo solidariamente com o 3º perante o prejudicado pelas perdas e danos.

    . Conserva a validade: se o negociante beneficiado pela coação dela não tiver ou não devesse ter conhecimento. Reponsabilidade do coator (terceiro) pelas perdas e danos que tiver causado.

    Ex. alguém celebra um casamento sob pressão de ameaça do irmão da noiva. Se a noiva tiver ou devesse ter conhecimento dessa coação, o NJ é anulável, respondendo ambos, irmão e irmã, solidariamente. Se a noiva não sabia da coação, o casamento é conservado, respondendo o cunhado perante o noivo por eventuais perdas e danos decorrentes de seu ato.

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio tartuce, 2016.

  • SE O TERCEIRO NÃO TEM CONHECIMENTO DA COAÇÃO, O AUTOR DA COAÇÃO RESPONDE POR PERDAS E DANOS E O NEGÓCIO SUBSISTE.

    SE O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO DA COAÇÃO, RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O COATOR E VICIA O NEGÓCIO JURÍDICO.

  • Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • se alguém, assim como eu, ficou na dúvida se a utilização de arma de fogo seria uma coação vis absoluta ou vis relativa, segue a posição do cristiano chaves: "Na hipótese de alguém ter contra si apontada uma arma de fogo, para que pratique o negócio juridico, teremos zona cinza, caso limítrofe entre a coação absoluta e a coação relativa. A doutrina, entretanto, tende a categorizar a coação, nessa hipótese, cmo relativa, argumentando que há poder de escolha, embora pequeno. (...)" (Cristino Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga netto. Manual de direito civil volume único. Ed. Juspodivm. 2017)

     

  • Art. 155 do CC.

     

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

     

    GAB.:E

  • GABARITO:E

    Art. 155 CC- Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • Se a parte conhecia o vício ou deveria conhecer: negócio anulável e parte e terceiro respondem solidariamente.

    .

    Se não conhecia e nem deveria conhecer: negócio subsiste + perdas e danos de responsabilidade única de terceiro.

  • A questão trata de defeitos no negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    A) é nulo de pleno direito, e a sua invalidade poderá ser declarada de ofício pelo juiz. 

    O negócio jurídico subsistirá pois a coação decorreu de terceiro, sem que a parte a que se aproveitou dela (Ricardo) tivesse ou devesse ter conhecimento, de forma que não será nem nulo nem anulável.

    Incorreta letra “A”.

    B) é nulo de pleno direito, mas a sua invalidade não poderá ser declarada de ofício juiz. 

    O negócio jurídico subsistirá pois a coação decorreu de terceiro, sem que a parte a que se aproveitou dela (Ricardo) tivesse ou devesse ter conhecimento, de forma que não será nem nulo nem anulável.

    Incorreta letra “B”.

    C) é anulável, e a sua invalidade poderá ser declarada de ofício pelo juiz. 

    O negócio jurídico subsistirá pois a coação decorreu de terceiro, sem que a parte a que se aproveitou dela (Ricardo) tivesse ou devesse ter conhecimento, de forma que não será nem nulo nem anulável.

    Incorreta letra “C”.

    D) é anulável, mas a sua invalidade não poderá ser declarada de ofício pelo juiz. 

    O negócio jurídico subsistirá pois a coação decorreu de terceiro, sem que a parte a que se aproveitou dela (Ricardo) tivesse ou devesse ter conhecimento, de forma que não será nem nulo nem anulável.

    Incorreta letra “D”.


    E) subsistirá, mas Letícia responderá por todas as perdas e danos que houver causado a Mariana. 


    O negócio jurídico subsistirá pois a coação decorreu de terceiro, sem que a parte a que se aproveitou dela (Ricardo) tivesse ou devesse ter conhecimento, de forma que não será nem nulo nem anulável. E Letícia responderá por todas as perdas e danos que houver causado a Mariana.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • O tema é tratado nos artigos 151 a 155 do CC. A resposta está clara no artigo 155. 

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro (no caso, Letícia é um terceiro em relação ao negócio), sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento (Ricardo não tinha conhecimento); mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto (no caso, Letícia).

     

    Seguem dispositivos:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • Artigo 155 CC. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.


    É tempo de plantar!

  • Alternativa correta: E de engraçada

    Artigo 155, CC: Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Deus no comando!

  • Como Ricardo não sabia, nem deveria saber, subsistirá o negócio jurídico, pois conforme o artigo 155 do Código Civil, subsistirá o negócio jurídico se a coação decorrer de terceiro. Porém, Letícia que promoveu a coação, responderá por perdas e danos que houver causado ao coacto, que na questão é a Mariana.

  • Art. 155, CC: Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • GABARITO: E

    Art. 155, CC: Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • Coação exercida por terceiros =>>> só se admite anulação se o beneficiário souber ou devesse saber da coação.

  • Coação de terceiros -> subsiste o negócio, se sabia ou deveria saber...

    Coação de terceiros -> subsiste o negócio, se sabia ou deveria saber...

    Sempre esqueço!!!

  • Desta vez não caí na casca de banana srrsrs

  • Gabarito: E

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, COAÇÃO, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, NEM SE PRONUNCIA DE OFÍCIO; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 155. SUBSISTIRÁ O NEGÓCIO JURÍDICO, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    COMENTÁRIO: O Art. 171 diz que é anulável o negócio jurídico por vício de coação (não podendo ser pronunciada de ofício, segundo o Art. 177), por sua vez o Art. 155 diz que o negócio subsistirá se a coação decorrer de terceiro .

    E eu como fico???????????? Critério da especialidade? O Art. 155 seria norma específica em relação ao Art. 171? Difícil hein!!!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • Não conhecia está disposição portanto marquei "D", pra anotar e não errar mais.

    Sigamos.