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ID
2567512
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Reinaldo move em face de Fernanda ação de execução fundada em título extrajudicial que é objeto de ação anulatória contra ele ajuizada por Fernanda. Distribuídos a juízos distintos da mesma comarca e ainda não sentenciados, esses processos

Alternativas
Comentários
  • As ações ajuizadas por Reinaldo e Fernanda são conexas, por força do Art. 55, § 2º, inciso I do CPC, já que a ação de execução e a anulatória (de conhecimento) dizem respeito ao mesmo título executivo. Assim, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento, de acordo com o artigo 58 do NCPC. O que torna o juízo prevento é o registro da petição inicial (onde houver vara única) ou a sua distribuição (quando há mais de uma vara), a teor do artigo 59, também do CPC.

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Assim, gabarito: letra "a".

     

    obs: vamos parar de confundir: A citação válida não torna prevento o juízo. Apenas se lembre do macete: citação válida onde Lili Mora (induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor): não tem nada de Juízo prevento aqui! Não mais!

  •                                                                                           #DICA#

     

    Já que a questão questiona acerca da prevenção, não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

    - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    - Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

  • ACHO QUE EU DEVO TER CONFUNDIO PELO ARTIGO 240

     

    - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

     

    QUE FALA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.. NADA A VER

     

    A QUESTAO TA FALANDO DO JUIZO PREVENTO, QUE EH DETERMINADA PELA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL....

     

     

  •   

    ·         O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 59, CPC. 

    ·         A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor, torna litigiosa a coisa e induz litispendência.

    ·         O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos á propositura da ação.

      

  • Resposta: Letra A)

     

    Sobre o fenômeno da Conexão:

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    Sobre o juízo prevento:

     

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     

    Art. 59.  O REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO da PETIÇÃO INICIAL torna prevento o juízo.

     

    Bons estudos!

  • As assertivas "b" e "e" eram corretas no antigo CPC... eram a forma de determinação da prevenção a época. No CPC/73, havia duas regras confusas sobre a prevenção, uma que considerava prevento o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106) e a outra que considerava prevento aquele no qual primeiro ocorreu a citação válida (art. 219). A primeira era utilizada quando se tratavam de processos que tramitavam em uma mesma Comarca; a segunda era usada quando os processos tramitavam em Comarcas distintas.

  • De acordo com as mudanças ocorridas no CPC/2015 relativas à prevenção em processos conexos:

     

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...)

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Assim, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento (juízo do primeiro registro ou distribuição) para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.

     

    GABARITO: Letra A

     

    Bons estudos

  • Gabarito: "A": "deverão ser reunidos perante o juízo prevento, assim considerado aquele para o qual tiver sido distribuída em primeiro lugar a petição inicial de qualquer uma das ações."

     

    Comentários: A prevenção, pelo CPC/15, se dá através do registro ou da distribuição, nos termos do art. 59, CPC: "O registro ou a distriuição da petição inicial torna prevento o juízo."

     

  • Art.55, paragrafo 3°

  • Respondem a questão os seguintes artigos:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Em regra, não se dá conexão entre processo de conhecimento e de execução (a princípio, não há risco de julgamentos contraditórios), mas é possível conexão entre processo de conhecimento e embargos à execução (que tem natureza cognitiva) - essa era a ideia no CPC/1973.

     

    O CPC/2015 passou a prever expressamente a possibilidade de conexão entre processo de conhecimento e de execução (55, §2º, I, CPC)

  • Alguem dá maracujina pro Bruno.

  • Esse Bruno tá ligado no 220W. 

     

  • Lembrem-se que o que interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação, e não a citação propriamente dita. Isso cai muito.

  • É a chamada "conexão por prejudicialidade".

  • Bruno pistolou

  • Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  •  

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º-  Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º- Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    GAB.:A

  • *** Lembrando que não existe mais divergência quanto serem os juízos DA MESMA competência TERRITORIAL/COMARCA OU NÃO... prevento será o juízo da PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA!

     

    \o/ \o/ \o/

  • As ações têm a mesma causa de pedir , qual seja , o TÍTULO EXTRAJUDICIAL , porém um pedido não a abrange o outro . No que tange aos pedidos , são pedidos discrepantes . Logo só pode ser CONEXÃO . 

  • Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    Dessarte, por terem conexão, as ações devem ser julgadas em conjunto no juízo que primeiro recebeu qualquer delas. 

  • Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;      <---------- Letra 'A' --------

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • VER QUESTÃO: Q926025.

    Lá o gabarito indicou que entre ação de cobrança movida por credor e ação declaratória de inexistência de contrato de mútuo movida pelo devedor  há litispendência e não conexão. 

     

    Já nessa questão Q855835 a resposta foi pela conexão.

    Alguém pode esclarecer?

     

     

  • Dispõe o art. 55, do CPC/15, que se reputam "conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" e que, havendo conexão, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (§1º). Acerca da conexão, o §2º do mesmo dispositivo legal é expresso em afirmar que esta regra deve ser aplicada "I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico". No que diz respeito ao juízo em que as ações deverão ser reunidas, dispõe o art. 58, do CPC/15, que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente", e, em seguida, o art. 59, do CPC/15, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Marquei LETRA: A


    Pelo simples fato da orientação doutrinária de que, deve a ação anulatória ser julgada pelo próprio juízo da causa julgada inicialmente, ou seja, ação que vise combater os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por participantes do processo homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução.

  • PREVENÇÃO, REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO.

    PREVENÇÃO, REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO.

    PREVENÇÃO, REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO.

    PREVENÇÃO, REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO.

  • Pessoal e esse deverão?

  • RESOLUÇÃO:  
    As ações ajuizadas por Reinaldo e Fernanda são conexas, já que a ação de execução e a anulatória (uma ação de conhecimento) dizem respeito ao mesmo título extrajudicial.  
    Assim, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento. O que torna o juízo prevento é o registro da petição inicial (onde houver vara única) ou a sua distribuição (quando há mais de uma vara): 
      
    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 
    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 
    § 2o Aplica-se o disposto no caput: 
    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 
    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.  
    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 


    Resposta: A 

  • A PREVENÇÃO do juízo, ocorre do REGISTRO ou da DISTRIBUIÇÃO da Petição Inicial.

    Gabarito, A.

    TJAM2019

  • O que torna prevento o juízo é a "REDI" --> REgistro ou DIstribuição

  • As ações ajuizadas por Reinaldo e Fernanda são conexas, já que a ação de execução e a anulatória (uma ação de conhecimento) dizem respeito ao mesmo título extrajudicial.

    Assim, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento. O que torna o juízo prevento é o registro da petição inicial (onde houver vara única) ou a sua distribuição (quando houver mais de uma vara):

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Resposta: A

  • FORMAÇÃO DO PROCESSO NO CPC (art. 312)

    # PROTOCOLO (linear) ATÉ CITAÇÃO VÁLIDA (angular)

    # REQUISITO DE VALIDADE

    EFEITO DO PROTOCOLO

    # PROPOSITURA (art. 312)

    EFEITO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO

    # COMPETÊNCIA (art. 43) 

    # PREVENÇÃO (art. 59)

    EFEITO DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO (art. 240, § 1º e § 4º)

    # INTERROMPE PRAZOS EXTINTIVOS + RETROAGE À PROPOSITURA

    EFEITO DA CITAÇÃO VÁLIDA (art. 240, caput)

    # PROCESSUAIS = LITISPENDÊNCIA, LITIGIOSIDADE

    # MATERIAIS = MORA, EXCETO INADIMPLEMENTO OU ATO ILÍCITO

  • O que torna prevento o juízo é o "REDI" --> REgistro ou DIstribuição

  • Jurei que era CONTINÊNCIA.