SóProvas


ID
2567533
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir das disposições introduzidas pela Lei n° 13.467/2017, sobre prorrogação e compensação de jornada de trabalho, considere:


I. Em se tratando de trabalho em regime de tempo parcial, as horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

II. Caso não seja computado na jornada de trabalho, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, é considerado como jornada extraordinária.

III. O banco de horas anual pode ser pactuado por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

IV. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação se dê no mesmo mês.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

     

    Art. 58-A, CLT. § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    

     

    II -  INCORRETA

     

    Art. 58§ 2º , CLT. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

     

    III - INCORRETA. Banco de horas anual => via ACT ou CCT. O acordo individual escrito é apenas para banco de horas semestral.

     

    Art. 59§ 2o, CLT  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

     

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.  

     

    IV - CORRETA

     

    Art.. 59, § 6o, CLT.  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

    Assim, apenas I e IV corretas. Gabarito: letra "e".

  •                                                                                               #DICA#

     

    Perceba que os dispositivos tem uma sutil diferença. Nunca se sabe...

     

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA A TEMPO PARCIAL:  Art. 58-A, CLT. § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

     

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA "NORMAL" : Art.59 § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

  • MEMOREX

    No regime de tempo parcial, somente o trabalhador contratado para trabalhar 26 horas semanais, ou menos, pode prestar horas extras. O limite é de até 6 horas suplementares semanais. 

    Aquele contratado para trabalhar 30 horas semanais não pode ter sobrejornada.

    Art. 58-A, caput e § 4º da CLT.

     

     

     

  • ATENTAR: 

    a regulamentação quanto ao chamado ""acidente de trajeto"" não sofreu alteração. Foram alterados apenas os efeitos na jornada de trabalho. 

  • Resumidamente...

     

     

     

    Fundamento:

     

     

    ASSERTIVA I = Art. 58-A, CLT.

     

     § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.    

     

     

     

    ASSERTIVA IV = Art. 59, CLT.

     

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

     

     

     

     

    Complementando:

     

     

    Trabalho em regime de tempo parcial (de acordo com a defor..ops reforma)

     

     

    ·         Não exceda 30h semanais --> SEM possibilidade de horas suplementares

     

    ·         Não exceda 26h semanais --> COM possibilidade de acréscimo ATÉ 6 horas semanais

     

    ·          Inferior 26h --> horas suplementares = (horas extras) --> limitada à 6h semanais

     

    ·         Férias jornada em tempo parcial --> facultado converter 1/3 em abono pecuniário

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • O item I está equivocado. Penso que considerar " jornada de trabalho normal" equivalente ao termo " trabalho em regime de tempo parcial" é confuso. Leva dúvida ao candidato pois o dispositivo é independente e se encontra na seção "jornada de trabalho" da CLT. Não existe matéria ou tópico independente na CLT  denominado "regime em tempo parcial" .

    Pra mim, questão que poderia ter sido anulada.

  • I - correta;
    ​II - CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
    trabalho
    , por não ser tempo à disposição do empregador;
    III - banco de horas anual exige o ajuste mediante negociação coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva);
    IV - correta.

  • Zaira, 

     

    Creio que você tenha entendido errado o item. Quando ele fala "Em se tratando de trabalho em regime de tempo parcial, as horas suplementares da jornada de trabalho normal". Essa 'jornada de trabalho normal' se refere a jornada previamente acordada, no caso até 26 horas, com a possibilidade de até 06 horas extras. Isso, para trabalho de regime de tempo parcial. Em nenhum momento dá a impressão que o examinador tenta confundir os candidatos com o tempo parcial e o regime de tempo de 44hrs, até porque o foco da questão é a prorrogação e a compensação de jornada, como diz no enunciado.

  • Lembrando que, diferentemente do estabelecido na CLT, na LC 150 há previsão de regime de tempo parcial para os domésticos não excedente a 25 (vinte e cinco) horas, podendo haver acrescimo na jornada não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acoro escrito (art. 3, LC 150).

  • Alternativas I e IV corretas - O inciso I está previsto no artigo 58, § 4º e o inciso IV no artigo 59, § 6º
    Alternativa II está incorreta por força do disposto no artigo 58, § 2º, que versa que o tempo até o início efetivo da jornada e seu retorno até a residência do empregado não será computada como tempo a disposição do empregador.
    Alternativa III está incorreta diante do disposto no art. 59, § 2º, que determina que o banco de horas anual só será  implantado no caso de A.C.T ou C.C.T.

  • Compensação de horas:

    Anual -> ACT/CCT - Max 10h 

    Semestral -> ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO.

    Mensal -> ACORDO INDIVIDUAL (escrito/tácito).

  • Corrigindo o que o colega Israel Guerra colocou :Alternativas I corretas - O inciso I está previsto no Art. 58-A, CLT. § 5o.

  • Por favor, qual o erro do item III?

    Obrigado.

  • Estudante Persistente, banco anual só com negociação (Acordo ou Convenção). 

  • Tipos de compensação de jornada:

    1) Banco de horas anual: poderá ser feito por ACT ou CCT no período de até 1 ANO (art. 59, §2º da CLT).

    2) Banco de horas semestral: poderá ser feito com ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO no período máximo de 6 MESES (art. 59, §5º da CLT).

    3) Banco de horas mensal: poderá ser feito ACORDO INDIVIDUAL, TÁCITO ou ESCRITO (art. 59, §6º da CLT).

    4) Horas suplementares para trabalhador em regime de tempo parcial:

    30h/semana: NÃO PODE (art. 58-A da CLT).

    até 26h/semana: pode, desde que não exceda a 6h/semana, compensadas na semana seguinte. Se não forem compensadas na semana seguinte, quitação na folha de pagamento do mês subsequente (art. 58-A, §5º da CLT).

     

     

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • Em 26/03/2018, às 00:34:05, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 28/02/2018, às 18:17:44, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/02/2018, às 18:10:34, você respondeu a opção C.Errada!

     

    que alegria é vc acertar essa questao

     

    Deus está sempre conosco. Amém

  • § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período MÁXIMO de seis meses. [REFORMA]

      

    Banco de horas anual: Somente por negociação coletiva. 
    Banco de horas semestral : Acordo individual escrito. 
    Banco de horas mensal: Acordo individual, tácito ou escrito 

     

    Nesse contexto, percebe-se que, se for banco de horas anual, não se pode ter acordo não. Logo, vê-se que somente o banco de hora semestral poderá ser acordado entre as partes. Somente o banco de horas semestral, galera.

  • - BANCO DE HORAS  - POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO – DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES

      

    Banco de horas anual:  Somente por negociação coletiva. 

     

    - HE HABITUAL NÃO DESCARACTERIZA O ACORDO DE COMPENSAÇÃO NEM O BANCO DE HORAS

     

     

    NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT)   PREVALECE SOBRE LEI:

    - QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)

    - BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR

    - INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA

     

     

    - AS HORAS EXTRAS PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE OU DEVERÃO SER QUITADAS NO MÊS SEGUINTE,

    CASO NÃO COMPENSADAS

     

     

    ACRÉSCIMO DE 2 HE POR DIA, PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL - PODE SER VERBAL

     

    - EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO, SEJA TÁCITO/VERBAL OU ESCRITO,

    PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS

     

    - INTERVALO INTRAJORNADA -  PODE EXCEDER 2H  OU  REDUZIDO PARA 30 MIN    POR ACORDO ESCRITO     

                    (TANTO PARA PARA   DOMÉSTICO,  CLT  ou  RURAL)

     

     

    - EXCESSO DE JORNADA HORA EXTRA PODE SER EXIGIDO INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO

     

    -  NAS ATIVIDADES INSALUBRES, CONFORME QUADROS DO MINISTRO DO TRABALHO, PRORROGAÇÕES SÓ PODERÃO SER ACORDADAS MEDIANTE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES EM MATÉRIA DE HIGIENE, AS QUAIS PROCEDERÃO AOS NECESSÁRIOS EXAMES LOCAIS, DIRETAMENTE ou POR INTERMÉDIO DE AUTORIDADES SANITÁRIAS.

     

    Negociado (cct / act) prevelece sobre legislado:

    - Quanto ao enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres,

    incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MT.E.,

    desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em NR -  MT.E.

     

     

    - é facultado às partes, por CCT ou ACT, estabelecer jornada de 12/36, observados ou indenizados os intervalos.

    A remuneração pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal e feriados e

    serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

     

    - Somente o doméstico e pessoal da saúde podem estabelecer, por meio de acordo individual escrito a jornada  de 12/36,

    observados ou indenizados os intervalos.

     

     

     

    PARA DOMÉSTICO

     

    - SE ACOMPANHAR EMPREGADOR EM VIAGEM, RECEBE 25% A MAIS DA HORA NORMAL,

    SÓ QUANTO ÀS HORAS EFETIVAMENTE LABORADAS,

    PODENDO HAVER COMPENSAÇÃO DE HE POR ACORDO ESCRITO COM EMPREGADOR DOMÉSTICO!

     

    - AS HORAS EXTRAS PODEM SER CONVERTIDAS EM BANCO DE HORAS SERÃO USADAS A CRITÉRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO, NO PERÍODO DE ATÉ 1 ANO

     

  • BANCO DE HORAS 

     

    MENSAL             ------->  Acordo individual, tacito ou escrito 

    SEMESTRAL        ------->  Acordo individual escrito

    ANUAL                ------->  Somente por negociação coletiva (Negociado prevalece sobre o legislado)

     

  • A alternativa I está correta. Já eliminaria b), c), d)

    o item II tava errado, eliminava a)

    Só restava a alternativa e)

  • Pessoal, parabéns a todos pelos comentários! Porém, queria pontuar que vislumbro a possibilidade de BANCO DO HORAS ANUAL ser pacturado individualmente, considerando as alterações introduzidas pela Lei n° 13.467/2017. Trata-se do disposto no Parágrafo Único do Art. nº 444 combinado com o inciso II do art. nº 611-A. "....empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.."

  • I. CORRETO - Aqui, trata do regime de tempo parcial de 26h com limite de 6h extras. A compensação da jornada extra deve ser feita na semana subsequente (no contrato por tempo integral, a compensação pode ser feita dentro de um mês). Caso não ocorra, as horas extras + adicional devem ser pagos juntamente com o salário do mês seguinte.

    Lembrando que se a jornada parcial de contrato é ajustada inferior a 26h semanais, qualquer hora após esse quantitativo é considerada hora extra. 

     

    II. ERRADO - O tempo de deslocamento até o posto de trabalho não se conta mais como tempo de serviço, pois a reforma entende que neste momento o empregado não está à disposição do empregador ainda.

     

    III. ERRADO - Banco de horas é um sistema que em que o empregado credita ou debita horas de labor que serão, ao final, computadas. Ele pode ser instituído de 2 formas: por acordo individual (período de até 6 meses e desde que seja escrito) e por normas coletivas (período de até 01 ano, limite máximo de 10h/dia).

     

    IV. CORRETO - O acordo individual de compensação de jornada pode ser escrito ou tácito, mas também pode acontecer por meio de normas coletivas e autoriza que ocorra pelo prazo máximo de 1 mês. Mas atenção que há divergências quanto à formalidade desse acordo:

    a) Sendo tácito - o empregado que trabalhar mais de 8h/dia com diminuição da jornada diária nos dias subsequentes, o empregador só fica obrigado a pagar o adicional de horas extras incidentes sobre aquelas que ultrapassarem a 8ª hora, ou seja, não paga a hora extra, mas paga o adicional de hora extra (50%). Caso ao total tenha laborado mais que 220h mensais, o empregado terá direito a receber as horas extras (50%).

     

    b) Sendo escrito - o empregado ainda que trabalhar mais de 8h/dia, não tem direito ao adicional de horas extras, salvo se ultrapassar a jornada mensal de 220h, quando receberá não só o adicional mas a própria hora extra. E, se compensar a hora trabalhada a mais, diminuindo na jornada seguinte, não terá direito a receber qualquer hora extra ou adicional.

     

    Ficou confuso? Vamos ao exemplo: José trabalhou em uma semana 9h/dia (45h/semana), e nas 4 semanas demais, trabalhou 44h. 

    Se José tiver um acordo individual tácito, quais direitos dele? José trabalhou 221h totais neste mês - 45 + 44 x 4 = 221. Sendo 1h extra às 220h/mês que habitualmente exerce, logo tem direito a 1h extra acrescida de 50%. Mas José também trabalhou 9h/dia durante uma semana, 1h a mais, descontando a hora extra já abatida no cálculo mensal, José tem direito ao adicional de hora extra (50%) por 4h a mais trabalhadas. 

     

    Se José tiver um acordo individual escrito, quais direitos dele? Como existe um acordo de compesação escrito, José não tem direito ao adicional, porque como o nome já diz, ele vai compensar em outro momento. Mas ele excedeu o tempo mensal de atividade (221h), logo, José tem direito a 1 hora extra acrescida de 50%. Se José, resolver trabalhar na semana seguinte apenas 43h, não terá direito a nada, pois houve a compensação. 

     

  • Regime de tempo parcial

     

     

    ---> Jornada de 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais

     

    ---> Jornada de 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 horas suplementares semanais.

     

     

    * E se o contrato de trabalho em regime de tempo parcial for estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais

     

    As horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento , estando também limitadas a 06 (seis) horas suplementares semanais.

     

     

  • Sobre a I:

     

    Art. 58 - A Trabalho em regime de tempo parcial: 

     

    - até 30 horas semanais sem possibilidade de horas suplementares semais.

     

    - até 26 horas semanais com possibilidade de até 6 horas suplementares semanais.

     

    salário proporcional à sua jornada em relação ao de tempo integral.

     

    → para os atuais empregados a adoção do regime parcial será feita mediante opção manifestada mediante a empresa na forma prevista em NCT.

     

    → horas suplementares pagas com + 50% sobre salário-hora normal.

     

    → para CT de tempo parcial com - de 26 hs semanais as horas suplementares às 26 semanais serão consideradas extras (também terão + 50%) e serão limitadas a 6 semanais.

     

    as horas suplementares poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior a sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

     

    é facultado ao empregado em regime de tempo parcial converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

     

    Sobre o erro da II:

     

    "Caso não seja computado na jornada de trabalho, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, é considerado como jornada extraordinária.

     

    Art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  

     

    Erro da III - "O banco de horas anual pode ser pactuado por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho".

     

    - quanto aos bancos de horas:

     

    → mensal: acordo individual, tácito ou expresso.

    → semestral: acordo individual ou escrito.

    anual: ACT e CCT (está entre as hipóteses em que o negociado prevalece sobre o legislado no Art. 611-A da CLT)

    Note que quanto maior o período do banco de horas, mais complexa é sua forma de pactuar.

     

    Na IV, tudo Certinho:

     

    Art. 59, § 6o - É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

    Gabarito: E

     

    Slayer - Bitter Peace

  • Banco de horas anual: Somente por negociação coletiva.

    Banco de horas semestral: Acordo individual escrito.

    Banco de horas mensal: Acordo individual, tácito ou escrito.

  • Sobre a III, lembrar que quanto maior o prazo para a compensação do banco de horas, mais "rigoroso" será seu instrumento.

  • Essa questão não deveria ter sido anulada uma vez que é necessário explicitar a qual regime parcial trata-se? Ou devo subjetivamente já captar que por  falar das horas suplementares entende-se que se refere a jornada de 26 horas?.

     

    Art. 58 - A Trabalho em regime de tempo parcial: 

    - até 30 horas semanais SEM POSSIBILIDADE DE HORAS SUPLEMENTARES semanais.

    até 26 horas semanais com possibilidade de até 6 horas suplementares semanais.

     

    Por favor me corrijam se estiver errada.

  • Jidalha, acredito que se o examinador quisesse fazer esta distinção que existe no trabalho por tempo parcial - até 30h ou até 26 - iria explicitar na questão. Fazendo uma ressalva às bancas que gostam de fazer pegadinhas com a gente :/ 

  • CLT, art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horos diárias.

     

    O que quer dizer essa parte em negrito? Como será feito banco de horas se não exceder o limite semanal?? buguei

     

    se alguém puder explicar ou dar um exemplo, eu agradeço

  • Caros amigos, creio que o comentário do @Leão de Judá não está correto na seguinte parte: "

    - Somente o doméstico e pessoal da saúde podem estabelecer, por meio de acordo individual escrito a jornada  de 12/36,

    observados ou indenizados os intervalos."
    POIS,
    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • kaka concurseira, querida, Espero me fazer entender: O que ele quis dizer é que ele fosse fazer um "passa a régua" no Banco de Horas (averiguando de semana em semana), o que ele trabalhou a mais, ele terá folgado as exatas horas em algum outro momento do ano. Por exemplo: Entre Janeiro E Junho ele trabalhou 20 horas a mais Até o fim do ano ele tem de folgar essas 20 Aí por exemplo Outubro folga 8 E dezembro folga 12 h pra passar o Natal na Rússia. Kkkki Apesar das brincadeiras, espero que tenha entendido minha flor! Qq coisa, é Bi Bernardes tb no Face. Será um prazer poder ajudar. Deus abençoe!!!
  • I - Trabalho em Regime de Tempo Parcial:

    Limite semanal: até 26h/semana + possibilidade de 6 horas supplentares

                              até 30h/semana SEM a possibilidade de horas suplementares;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Férias: mesmo regime dos trabalhadores em geral (duração, efeitos das faltas, etc ...)

                 Permitida a conversão de parte em pecúnica (1/3);

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alteração de tempo integral p/ parcial:

    (Opção manifestada perante a empresa) + (Negociação Coletiva)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Compensação de Jornada:

    Diretamente, até a semana imediatamente posterior ---> Quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II- Compensação de Jornada:

    1)Banco de horas ANUAL: poderá ser feito por ACT ou CCT no período de até 1 ANO (art. 59, §2º da CLT).

    NEGOCIADO PREVALECE SOBRE O LEGISLADO 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Banco de horas semestral: poderá ser feito com ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO no período máximo de 6 MESES (art. 59, §5º da CLT).

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3) Banco de horas mensal: poderá ser feito ACORDO INDIVIDUAL, TÁCITO ou ESCRITO (art. 59, §6º da CLT).

     

    FONTE: Material Estratégia - Antonio Daud

     

     

     

     

     

                       

  • Compensação de Jornada:

    1) Mensal - Acordo de Prorrogação - Tácito ou Escrito e Individual

    2) Semestral - Banco de Horas - Escrito e Individual

    3) Anual - Banco de Horas - Negociação Coletiva

  • II- ERRADO, Não existe mais o que conheciamos como Horas Intinieri.

    III- ERRADO,

     

    1)Banco de horas ANUAL: poderá ser feito por ACT ou CCT no período de até 1 ANO

    2) Banco de horas semestral: poderá ser feito com ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO no período máximo de 6 MESES 

    3) Banco de horas mensal: poderá ser feito ACORDO INDIVIDUALTÁCITO ou ESCRITO 

     

     

  • I. Em se tratando de trabalho em regime de tempo parcial, as horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. Art. 58-A, §5º, CLT.

    II. Caso não seja computado na jornada de trabalho, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, é considerado como jornada extraordinária. Art. 58, §2º, CLT.

    III. O banco de horas anual pode ser pactuado por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 59, §2º, CLT.

    IV. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação se dê no mesmo mês. Art. 59, §6º, CLT.

  • CLT. Banco de horas:

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    § 1  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.  

    § 2  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 58-A § 5°  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.    

     

    Art. 58§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                  

     

    Art. 59§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

     

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.  

     

    Art.. 59, § 6°  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

     

    Letra:E

    Bons Estudos ;)

     

  • OBSERVAÇÃO QUE MERECE SER DESTACADA COM A REFORMA TRABALHISTAS

    Acordo de prorrogação de jornada

    compensação semanal ou mensal

    Acordo escrito ou tácido entre empregado e empregador

    banco de horas semestral

    acordo escrito

    banco de horas anual

    negociação coletiva

  • I- Art. 58-A § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.   

    II - Art. 58 § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.          

    III - Art. 59. § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.          

    IV - Art. 58. § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.         

    Banco anual > ACT-CCT-AI Escrito

    Banco semestral > AI Escrito

    Comp. Mensal > AI Escrito-Tacito

    Comp. Semanal > (não especifico CLT)       

    Gabarito: Letra E  

  • I – Correta. A compensação no regime de tempo parcial deve ser feita na semana seguinte à realização do trabalho extra. Caso contrário, as horas serão pagas como extras.

    Art. 58-A, § 5o, CLT - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.  

    II – Errada. O tempo despendido da residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho não é computado na jornada e, portanto, não é considerado como jornada extraordinária.

    Art. 58, § 2º, CLT - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    III – Errada. O banco de horas anual não pode ser pactuado por acordo individual escrito. Deve ser mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

    Art. 59, § 2o, CLT - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    IV – Correta. O acordo de compensação mensal pode ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito.

    Art. 59, § 6o, CLT - É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Gabarito: E

  • Gab: E - I e IV, estão corretas.

    Analise das assertivas:

    I. Afirmativa correta. 

    Art. 58, § 5º, CLT: As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.                

    II. Afirmativa errada.

    Art. 58, § 2º, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

    III. Afirmativa errada.

    O banco de horas anual deve ser pactuado via ACT ou CCT. O acordo individual escrito é apenas para banco de horas semestral.

    Art. 59, §2º, CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

     Art. 59, §5º, CLT: O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

    VI. Afirmativa correta.

    Art. 59, §6º, CLT: É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.     

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 58, § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. 

    II - ERRADO: Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    III - ERRADO: Art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    IV - CERTO: Art. 59, § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.