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ID
2567539
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as regras de proteção ao trabalho do menor, em relação ao contrato de aprendizagem,

Alternativas
Comentários
  • C - CORRETA! § 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.  

    -

    E - FALSA: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.   

    -

    C: FALSA: Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada

    -

    B: FALSA: é até 24 anos.

    -

    A: FALSA

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • Art. 429, CLT - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.       

          

    § 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.   

     

  • Apenas complementando a justificativa da letra "A":

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.  

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 

  • O art. 3o  da lei 13.42/2017, que propôs a inclusão do § 1º-B ao art. 429 da CLT, teve seu texto VETADO.

    Assim, acredito que a correta seria a alternativa D, já que a duração do trabalho do aprendiz poderá chegar a 8 horas para os que já tiverem completado o ensino fundamenteal, se nelas forem computadas as horas da aprendizagem teórica. (§1 do art. 432, CLT)

     

    vejam o que consta na lei:

    Art. 3o  (VETADO).

    Art. 3o  O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o-B:        (Promulgação de Parte vetada)

    ‘Art. 429.  ...............................................................

    .......................................................................................

    § 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

  • Priscila R, o Congresso Nacional derrubou o veto ao art. 3º da Lei 13.420/17, que introduziu o §1º-B ao art. 429 da CLT.

     

    Segue link do Planalto, com a publicação da Lei em 13/03/2017 e a promulgação da parte vetada em 31/08/2017:

     

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13420.htm

  • Gabarito C

     

    A) para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência é dispensável. ERRADO

     

    Art. 428, § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

     

     

    B) considerada como formação técnico profissional metódica, a aprendizagem pode ser desenvolvida entre os 14 e os 18 anos, sendo que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola. ERRADO

     

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

     

     

    C) CERTO

    Art. 429, § 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

     

     

    D) a duração do trabalho do aprendiz não excederá de oito horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. ERRADO

     

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

     

    NOTA: É questionável se a alternativa está realmente errada, quando se considera o parágrafo primeiro do artigo:

     

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

     

     

    E) o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou no caso de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades. ERRADO

     

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: 

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

  •  CLT TÁ MUITO INDECENTE, COM TANTA MUDANÇA E REMENDO EM 16/17... RSRS

     

     

     

    FUNDAMENTO:

     

    CLT

     

    Art. 429, § 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Entendo que a alternativa D também esteja correta em razao do disposto no § 1o do artigo 432 da CLT:

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

     

  • Resposta: LETRA C

     

     

    Letra A. Erro: "é dispensável"

    Art. 428, § 6º, CLT.  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

     

     

    Letra B. Erro: "entre os 14 e os 18 anos"

    Art. 428, CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14  e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

     

     

    Letra C. CORRETA (Art. 429, § 1º-B, CLT)

     

     

    Letra D. Erro: "não excederá de oito horas diárias"

    Art. 432, CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

     

     

    Letra E. Erro: "ou quando o aprendiz completar 18 anos"

    Art. 433, CLT. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: 

    I. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.

  • comentario do yves foi o melhor.

  • a)

    para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência é dispensável

     b)

    considerada como formação técnico profissional metódica, a aprendizagem pode ser desenvolvida entre os 14 e os 18 anos, sendo que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola.  

     c)

    os estabelecimentos poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. 

     d)

    a duração do trabalho do aprendiz não excederá de oito horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. = a regra é 6

     e)

    o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou no caso de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades. 

  • GABARITO LETRA C

     

     

    CLT(COM A REFORMA)

     

     

    A)ERRADA.Art. 428.,§ 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

     

     

    B)ERRADA.Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e MENOR DE 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

     

     

    C)CERTA.Art. 429,§ 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a ATÉ 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

     

     

    D)ERRADA..Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz NÃO EXCEDERÁ de SEIS HORAS diárias, sendo VEDADAS a prorrogação e a compensação de jornada

     

     

    E)ERRADA.Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz COMPLETAR 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUU

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 429 da CLT. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.                     

            

    § 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. 

  • Art 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias,sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    1) O limite previsto nesse art poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizs que já tiverem completado o ensino fundamental ,se nelas forem computadas as horas destinadas á aprendizagem teórica.

    Art 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos,ressalvada a hipótese prevista no 5 do art.428. (5 do 428. ''A idade máxima prevista nesse no caput do artigo NÃO se aplica a aprendizes portadores de deficiência'')

    Art 428.6- Para os fins do contrato de aprendizagem,a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar,SOBRETUDO,as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

  • *CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO

    *ESCRITO

    *PRAZO DETERMINADO

    *NÃO EXCEDE 6H DIÁRIAS(PODE SER 8H SE APRENDIZ JÁ TEM ENSINO FUNDAMENTAL E SE HORAS COMPUTADAS A APRENDIZAGEM TEÓRICA

    *+14 E -24 ANOS(IDADE MÁXIMA NÃO SE APLICA AO DEFICIENTE)

    *NÃO PODE POR + DE 2 ANOS, SALVO DEFICIENTE

    *APRENDIZ INSCRITO EM PROGRAMA DE APRENDIZAGEM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

    *VALIDADE DO CONTRATO

    *ANOTAÇÃO CTPS, MATRÍCULA E FREQUÊNCIA NA ESCOLA(CASO NÃO CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO)

    *GARANTIDO O SALÁRIO MÍNIMO HORA, SALVO CONDIÇÃO +FAVORÁVEL

     

    !LOCALIDADE SEM ENSINO MÉDIO?

    PODE CONTRATAR DESDE QUE O APRENDIZ TENHA ENSINO FUNDAMENTAL.

  • Olá,

    Alguém poderia me informar qual o tópico do edital do TRT RN que trata desse assunto (aprendiz). Estou comensando agora os meus estudos e ainda não consigo me situar tão bem.
    Desde já, agradeço.

  • É logo um dos primeiros tópicos do edital Edson, "relação de trabalho e relação de emprego", aprendiz é uma relação de trabalho especial, previsto no art. 428 da CLT.

    Abraços.

  • Começar é sempre bom. 

  • APRENDIZ VAI ATÉ 24 ANOS!!!

  • APRENDIZ – HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO

     

     – FGTS 2% AO MÊS

     

    - DOS 14 AOS 24 INCOMPLETOS – SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NÃO TEM ESTE LIMITE

     

    - MÁXIMO 2 ANOS – SALVO O DEFICIENTE

     

    - EXIGE CONTRATO ESCRITO, PRAZO DETERMINADO, ANOTAÇÃO NA CTPS,  ORIENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA (SISTEMA “S”, ESCOLAS TÉCNICAS, ENTIDADES SEM FIM LUCRATIVO)

     

    - JORNADA DO APRENDIZ NÃO EXCEDERÁ 6H/DIA, VEDADA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO

    O limite poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental,

    se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

     

    - EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A EMPREGAR DE 5% A 15% DE APRENDIZES, CUJAS FUNÇÕES DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO QUE A BESE DE CÁLCULO NÃO É A QUANTIDADE TOTAL DE EMPREGADOS

     

    - PARA A DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES QUE DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL – BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE APRENDIZES – DEVERÁ SER CONSIDERADA A CBO ELABORADA PELO MT.E., ESTANDO EXCLUÍDAS AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E OUTRAS QUE DEMANDAM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR, SENDO QUE AS FRAÇÕES DE UNIDADE DARÃO LUGAR À ADMISSÃO DE 1 APRENDIZ

     

    - ME e EPP ou SEM FINS LUCRATIVOS – ESTÃO DISPENSADAS DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

     

    Os estabelecimentos  poderão destinar o equivalente a até 10%  de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

  • Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    § 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. 

  • Complementando ....

     

     

    Art. 428.....

     

     

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. 

     

    § 5o A idade máxima (24) prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.   

     

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

  • Melhor Comentário MURILO TRT!!!  Obrigada!!

  • Quanto à letra D, para fixar: Q560115, Juiz, TRT 15, 2015.

  • Me desculpem a ignorância, mas na letra B, diz que o contrato de aprendizagem PODE ser desenvolvido com pessoas entre 14 e 18 anos....

    E deram como errada.... Ué, então quer dizer que se pegar um jovem entre 14 e 18 anos Não PODE ser feito o contrato de aprendizagem???

    Na minha humilde opinião, houve um erro de Português, pois em momento algum foi usado a palavra DEVE ser entre 14 e 18 anos,o que tornaria a letra B errada! 

    Logicamente que a alternativa C está correta, e não vamos brigar com a Banca.

    ABS.

  • Diego Pires, a idade é entre 14 e 24 anos.
  • O Vade Mecum Savaiva 2017, 24ª Edição, traz a informação que o §1ºB do artigo 429 da CLT teria tido o texto vetado.  Pesquisando no site do Planalto não há qualquer observação nesse sentido no texto integral atualizado da CLT. 

    Aos que estudam pelo mesmo material que mencionei, fiquem atentos.

  • a) errada, a comprovação não é dispensável;

    b) errada, contrato de aprendiz é de 14 a 24 anos;

    c)correta;

    d)errada, pois a jornada é de 6 horas.

    e) errada, pois a idade é de 24 anos.

     

  • Para complementar:


    D) Conforme se verifica, no caput do art. 432 da CLT, a regra é a de que a duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada! No entanto, no parág. 1º diz que o limite previsto (de 6h) poderá ser de até 8h, somente para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental e se nas 8h forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


    Logo, a regra é de 6h, proibidas prorrogações ou compensação de jornada. Tendo como a exceção a possibilidade de cumprimento de até 8h.


    Resposta: C

  • CLT. Contrato de Aprendizagem:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.   

    § 1 A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.    

    § 2  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.   

    § 3 O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.    

    § 4 A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. 

    § 5 A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    § 6   Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CLT. Contrato de Aprendizagem:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.   

    § 1 A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.    

    § 2  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.   

    § 3 O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.    

    § 4 A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. 

    § 5 A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    § 6   Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 

  • Para quem não sabia, assim como eu, o que é CBO = Classificação Brasileira de Ocupações 

  • Art. 429 § 1º-B, da CLT. Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

  • A – Errada. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência é necessária e deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    Art. 428, § 6º, CLT - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização

    B – Errada. A idade para a aprendizagem é de 14 a 24 anos (exceto se for pessoa com deficiência). As demais informações da alternativa estão corretas.

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    C – Correta. A alternativa apresenta corretamente as disposições do artigo 429, § 1º-B, da CLT, inserido pela Lei 13.420/2017, acerca da cota relativa às atividades e serviços desportivos.

    § 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

    D – Errada. O limite da jornada do aprendiz é 6 horas, e não 8 horas. Porém, para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, poderá ser de 8 horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.  

    E – Errada. A extinção por idade ocorre quando o aprendiz completa 24 anos. As demais informações estão corretas.

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    a) revogada;

    b) revogada.

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

    II – falta disciplinar grave;

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; 

    IV – a pedido do aprendiz.  

    Gabarito: C

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência é dispensável. 

    A letra "A" está errada porque para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 

    B) considerada como formação técnico profissional metódica, a aprendizagem pode ser desenvolvida entre os 14 e os 18 anos, sendo que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola.

    A letra "B" está errada porque a formação técnico-profissional caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.  E, ela poderá ser desenvolvida pelo maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.        

    A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.                   

    C) os estabelecimentos poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. 

    A letra "C" está certa porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo: 

    Art. 429 da CLT § 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

    D) a duração do trabalho do aprendiz não excederá de oito horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 432 da CLT a  duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 

    E) o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou no caso de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 433 da CLT contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos.

    O artigo 433 da CLT menciona que o  contrato de aprendizagem será extinto antecipadamente quando o aprendiz apresentar desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades, quando o aprendiz praticar falta disciplinar grave, quando haja ausência injustificada do aprendiz  à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz. 

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • Fui na letra C porque, sem dúvidas, estava correta.

    Mas gostaria de fazer a seguinte observação: Em minha opinião a letra D também não está incorreta, vejamos:

    "D) a duração do trabalho do aprendiz não excederá de oito horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada".

    De fato, o art. 432 da CLT afirma que " A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada."

    Entretanto, o § 1o do art. 432 traz a possibilidade de aumento do limite previsto no caput, vejamos:

    Art. 432 § 1O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Desta forma, a letra D não tem nenhuma informação incorreta. Ela pode até mesmo não ser a letra da lei, mas ela mescla as disposições do Caput do Art 432 com seu §1o.

    Em outras palavras, de fato a duração do aprendiz não poderá exceder de 8 horas (§1o do art 432) e é de fato vedado a prorrogação e a compensação de jornada (caput do art 432).

    Em minha humilde opinião, a letra D estaria errada se estivesse afirmando que esta seria a regra geral - Neste caso estaria errada, pois não é qualquer aprendiz que poderá ter jornada de 8 horas, devendo o mesmo ter completado o ensino fundamental e ser computado as horas destinadas à aprendizagem teórica.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 428, § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    b) ERRADO: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    c) CERTO: Art. 429, § 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

    d) ERRADO: Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    e) ERRADO: Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

  • A. para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência é dispensável.

    (ERRADO) Deve ser comprovado (art. 428, §6º, CLT).

    B. considerada como formação técnico profissional metódica, a aprendizagem pode ser desenvolvida entre os 14 e os 18 anos, sendo que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola.

    (ERRADO) Aprendiz pode ter 14 até 24 anos (art. 428, caput, CLT).

    C. os estabelecimentos poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

    (CERTO) (art. 429, §1º-B, CLT).

    D. a duração do trabalho do aprendiz não excederá de oito horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    (ERRADO) A regra é que não pode exceder 6 horas, sendo possível a prorrogação em casos previstos na lei (art. 432 CLT).

    E. o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou no caso de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.

    (ERRADO) O termo etário é 24 anos e não 28 anos (art. 433 CLT).