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C - CORRETA! § 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
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E - FALSA: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
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C: FALSA: Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada
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B: FALSA: é até 24 anos.
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A: FALSA
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
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Art. 429, CLT - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
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Apenas complementando a justificativa da letra "A":
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
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O art. 3o da lei 13.42/2017, que propôs a inclusão do § 1º-B ao art. 429 da CLT, teve seu texto VETADO.
Assim, acredito que a correta seria a alternativa D, já que a duração do trabalho do aprendiz poderá chegar a 8 horas para os que já tiverem completado o ensino fundamenteal, se nelas forem computadas as horas da aprendizagem teórica. (§1 do art. 432, CLT)
vejam o que consta na lei:
Art. 3o (VETADO).
Art. 3o O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o-B: (Promulgação de Parte vetada)
‘Art. 429. ...............................................................
.......................................................................................
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
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Priscila R, o Congresso Nacional derrubou o veto ao art. 3º da Lei 13.420/17, que introduziu o §1º-B ao art. 429 da CLT.
Segue link do Planalto, com a publicação da Lei em 13/03/2017 e a promulgação da parte vetada em 31/08/2017:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13420.htm
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Gabarito C
A) para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência é dispensável. ERRADO
Art. 428, § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
B) considerada como formação técnico profissional metódica, a aprendizagem pode ser desenvolvida entre os 14 e os 18 anos, sendo que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola. ERRADO
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
C) CERTO
Art. 429, § 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
D) a duração do trabalho do aprendiz não excederá de oito horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. ERRADO
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
NOTA: É questionável se a alternativa está realmente errada, quando se considera o parágrafo primeiro do artigo:
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
E) o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou no caso de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades. ERRADO
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
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CLT TÁ MUITO INDECENTE, COM TANTA MUDANÇA E REMENDO EM 16/17... RSRS
FUNDAMENTO:
CLT
Art. 429, § 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
GABARITO LETRA C
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Entendo que a alternativa D também esteja correta em razao do disposto no § 1o do artigo 432 da CLT:
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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Resposta: LETRA C
Letra A. Erro: "é dispensável"
Art. 428, § 6º, CLT. Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Letra B. Erro: "entre os 14 e os 18 anos"
Art. 428, CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Letra C. CORRETA (Art. 429, § 1º-B, CLT)
Letra D. Erro: "não excederá de oito horas diárias"
Art. 432, CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Letra E. Erro: "ou quando o aprendiz completar 18 anos"
Art. 433, CLT. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.
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comentario do yves foi o melhor.
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a)
para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência é dispensável.
b)
considerada como formação técnico profissional metódica, a aprendizagem pode ser desenvolvida entre os 14 e os 18 anos, sendo que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola.
c)
os estabelecimentos poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
d)
a duração do trabalho do aprendiz não excederá de oito horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. = a regra é 6
e)
o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou no caso de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.
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GABARITO LETRA C
CLT(COM A REFORMA)
A)ERRADA.Art. 428.,§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
B)ERRADA.Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e MENOR DE 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
C)CERTA.Art. 429,§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a ATÉ 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
D)ERRADA..Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz NÃO EXCEDERÁ de SEIS HORAS diárias, sendo VEDADAS a prorrogação e a compensação de jornada
E)ERRADA.Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz COMPLETAR 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUU
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Gabarito:"C"
Art. 429 da CLT. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
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Art 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias,sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
1) O limite previsto nesse art poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizs que já tiverem completado o ensino fundamental ,se nelas forem computadas as horas destinadas á aprendizagem teórica.
Art 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos,ressalvada a hipótese prevista no 5 do art.428. (5 do 428. ''A idade máxima prevista nesse no caput do artigo NÃO se aplica a aprendizes portadores de deficiência'')
Art 428.6- Para os fins do contrato de aprendizagem,a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar,SOBRETUDO,as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
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*CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO
*ESCRITO
*PRAZO DETERMINADO
*NÃO EXCEDE 6H DIÁRIAS(PODE SER 8H SE APRENDIZ JÁ TEM ENSINO FUNDAMENTAL E SE HORAS COMPUTADAS A APRENDIZAGEM TEÓRICA
*+14 E -24 ANOS(IDADE MÁXIMA NÃO SE APLICA AO DEFICIENTE)
*NÃO PODE POR + DE 2 ANOS, SALVO DEFICIENTE
*APRENDIZ INSCRITO EM PROGRAMA DE APRENDIZAGEM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
*VALIDADE DO CONTRATO
*ANOTAÇÃO CTPS, MATRÍCULA E FREQUÊNCIA NA ESCOLA(CASO NÃO CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO)
*GARANTIDO O SALÁRIO MÍNIMO HORA, SALVO CONDIÇÃO +FAVORÁVEL
!LOCALIDADE SEM ENSINO MÉDIO?
PODE CONTRATAR DESDE QUE O APRENDIZ TENHA ENSINO FUNDAMENTAL.
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Olá,
Alguém poderia me informar qual o tópico do edital do TRT RN que trata desse assunto (aprendiz). Estou comensando agora os meus estudos e ainda não consigo me situar tão bem.
Desde já, agradeço.
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É logo um dos primeiros tópicos do edital Edson, "relação de trabalho e relação de emprego", aprendiz é uma relação de trabalho especial, previsto no art. 428 da CLT.
Abraços.
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Começar é sempre bom.
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APRENDIZ VAI ATÉ 24 ANOS!!!
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APRENDIZ – HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO
– FGTS 2% AO MÊS
- DOS 14 AOS 24 INCOMPLETOS – SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NÃO TEM ESTE LIMITE
- MÁXIMO 2 ANOS – SALVO O DEFICIENTE
- EXIGE CONTRATO ESCRITO, PRAZO DETERMINADO, ANOTAÇÃO NA CTPS, ORIENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA (SISTEMA “S”, ESCOLAS TÉCNICAS, ENTIDADES SEM FIM LUCRATIVO)
- JORNADA DO APRENDIZ NÃO EXCEDERÁ 6H/DIA, VEDADA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
O limite poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental,
se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
- EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A EMPREGAR DE 5% A 15% DE APRENDIZES, CUJAS FUNÇÕES DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO QUE A BESE DE CÁLCULO NÃO É A QUANTIDADE TOTAL DE EMPREGADOS
- PARA A DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES QUE DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL – BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE APRENDIZES – DEVERÁ SER CONSIDERADA A CBO ELABORADA PELO MT.E., ESTANDO EXCLUÍDAS AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E OUTRAS QUE DEMANDAM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR, SENDO QUE AS FRAÇÕES DE UNIDADE DARÃO LUGAR À ADMISSÃO DE 1 APRENDIZ
- ME e EPP ou SEM FINS LUCRATIVOS – ESTÃO DISPENSADAS DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
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Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
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Complementando ....
Art. 428.....
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 5o A idade máxima (24) prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
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Melhor Comentário MURILO TRT!!! Obrigada!!
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Quanto à letra D, para fixar: Q560115, Juiz, TRT 15, 2015.
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Me desculpem a ignorância, mas na letra B, diz que o contrato de aprendizagem PODE ser desenvolvido com pessoas entre 14 e 18 anos....
E deram como errada.... Ué, então quer dizer que se pegar um jovem entre 14 e 18 anos Não PODE ser feito o contrato de aprendizagem???
Na minha humilde opinião, houve um erro de Português, pois em momento algum foi usado a palavra DEVE ser entre 14 e 18 anos,o que tornaria a letra B errada!
Logicamente que a alternativa C está correta, e não vamos brigar com a Banca.
ABS.
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Diego Pires, a idade é entre 14 e 24 anos.
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O Vade Mecum Savaiva 2017, 24ª Edição, traz a informação que o §1ºB do artigo 429 da CLT teria tido o texto vetado. Pesquisando no site do Planalto não há qualquer observação nesse sentido no texto integral atualizado da CLT.
Aos que estudam pelo mesmo material que mencionei, fiquem atentos.
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a) errada, a comprovação não é dispensável;
b) errada, contrato de aprendiz é de 14 a 24 anos;
c)correta;
d)errada, pois a jornada é de 6 horas.
e) errada, pois a idade é de 24 anos.
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Para complementar:
D) Conforme se verifica, no caput do art. 432 da CLT, a regra é a de que a duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada! No entanto, no parág. 1º diz que o limite previsto (de 6h) poderá ser de até 8h, somente para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental e se nas 8h forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Logo, a regra é de 6h, proibidas prorrogações ou compensação de jornada. Tendo como a exceção a possibilidade de cumprimento de até 8h.
Resposta: C
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CLT. Contrato de Aprendizagem:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1 A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2 Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3 O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 4 A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5 A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6 Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Vida à cultura democrática, Monge.
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CLT. Contrato de Aprendizagem:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1 A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2 Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3 O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 4 A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5 A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6 Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
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Para quem não sabia, assim como eu, o que é CBO = Classificação Brasileira de Ocupações
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Art. 429 § 1º-B, da CLT. Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
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A – Errada. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência é necessária e deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 428, § 6º, CLT - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização
B – Errada. A idade para a aprendizagem é de 14 a 24 anos (exceto se for pessoa com deficiência). As demais informações da alternativa estão corretas.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
C – Correta. A alternativa apresenta corretamente as disposições do artigo 429, § 1º-B, da CLT, inserido pela Lei 13.420/2017, acerca da cota relativa às atividades e serviços desportivos.
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
D – Errada. O limite da jornada do aprendiz é 6 horas, e não 8 horas. Porém, para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, poderá ser de 8 horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
E – Errada. A extinção por idade ocorre quando o aprendiz completa 24 anos. As demais informações estão corretas.
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) revogada;
b) revogada.
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV – a pedido do aprendiz.
Gabarito: C
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência é dispensável.
A letra "A" está errada porque para os fins do contrato de aprendizagem,
a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
B)
considerada como formação técnico profissional metódica, a aprendizagem pode ser desenvolvida entre os 14 e os 18 anos, sendo que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola.
A letra "B" está errada porque a formação técnico-profissional caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. E, ela poderá ser desenvolvida
pelo maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
C)
os estabelecimentos poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
A letra "C" está certa porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:
Art. 429 da CLT § 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
D)
a duração do trabalho do aprendiz não excederá de oito horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 432 da CLT a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
E)
o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou no caso de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.
A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 433 da CLT o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos.
O artigo 433 da CLT menciona que o contrato de aprendizagem será extinto antecipadamente quando o aprendiz apresentar desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades, quando o aprendiz praticar falta disciplinar grave, quando haja ausência injustificada do aprendiz à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.
O gabarito da questão é a letra "C".
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Fui na letra C porque, sem dúvidas, estava correta.
Mas gostaria de fazer a seguinte observação: Em minha opinião a letra D também não está incorreta, vejamos:
"D) a duração do trabalho do aprendiz não excederá de oito horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada".
De fato, o art. 432 da CLT afirma que " A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada."
Entretanto, o § 1o do art. 432 traz a possibilidade de aumento do limite previsto no caput, vejamos:
Art. 432 § 1O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Desta forma, a letra D não tem nenhuma informação incorreta. Ela pode até mesmo não ser a letra da lei, mas ela mescla as disposições do Caput do Art 432 com seu §1o.
Em outras palavras, de fato a duração do aprendiz não poderá exceder de 8 horas (§1o do art 432) e é de fato vedado a prorrogação e a compensação de jornada (caput do art 432).
Em minha humilde opinião, a letra D estaria errada se estivesse afirmando que esta seria a regra geral - Neste caso estaria errada, pois não é qualquer aprendiz que poderá ter jornada de 8 horas, devendo o mesmo ter completado o ensino fundamental e ser computado as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 428, § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
b) ERRADO: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
c) CERTO: Art. 429, § 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
d) ERRADO: Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
e) ERRADO: Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
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A. para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência é dispensável.
(ERRADO) Deve ser comprovado (art. 428, §6º, CLT).
B. considerada como formação técnico profissional metódica, a aprendizagem pode ser desenvolvida entre os 14 e os 18 anos, sendo que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola.
(ERRADO) Aprendiz pode ter 14 até 24 anos (art. 428, caput, CLT).
C. os estabelecimentos poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
(CERTO) (art. 429, §1º-B, CLT).
D. a duração do trabalho do aprendiz não excederá de oito horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
(ERRADO) A regra é que não pode exceder 6 horas, sendo possível a prorrogação em casos previstos na lei (art. 432 CLT).
E. o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou no caso de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.
(ERRADO) O termo etário é 24 anos e não 28 anos (art. 433 CLT).