-
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
-
GABARITO LETRA E
Conforme artigos 457 e 458 da CLT os benefícios não têm natureza salarial e o prêmio por desempenho, mesmo pago com habitualidade, não integra a remuneração de Dorival, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
CLT, Art. 458. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI previdência privada;
VII (VETADO)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)
-
Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Art. 458, CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
#ATUALIZAÇÃO#
A questão, embora em conformidade com o edital do concurso, já se encontra desatualizada em virtude da MP 808. A medida provisória limitou o conceito de prêmio, permitindo o seu pagamento ATÉ DUAS VEZES POR ANO. Fica então a dica para os próximos concursos:
Art. 457 § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Art. 457 § 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
#ATUALIZAÇÃO# Parte 2
Com a queda da medida provisória nº808 a questão voltou novamente a estar atualizada e agente um pouco mais confuso = ///
A limitação do pagamento do prêmio em apenas duas vezes por ano não consta mais da CLT.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA COM BASE NA MP Nº 808/2017
ART. 457, CLT
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades
concedidas pelo empregador, até duas vezes
ao ano, em forma de bens, serviços ou valor
em dinheiro, a empregado, grupo de empregados
ou terceiros vinculados à sua atividade
econômica em razão de desempenho superior
ao ordinariamente esperado no exercício de
suas atividades.
-
Pq a questão está desatualizada se MP diz que não é integram a remuneração?
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
-
ATUALIZAÇÃO MP 808 (NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DA RESPOSTA CORRETA, A QUESTÃO ESTÁ PERFEITA)
- Definição de prêmios? Liberalidades concedidas pelo empregador, até 2 vezes ao ANO, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
-Integra remuneração do empregado? NÃO!
-Incorpora ao contrato de trabalho? NÃO!
-Constitui base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário? NÃO!
-
Engole a Reforma e vai.
-
Tá, mas o que significa a expressão "até duas vezes ao ano". É que no enunciado, a única informação dada foi de que o empregado estava recebendo o prêmio já há seis meses.
Então, a expressão "até duas vezes ao ano" significa dois atos de pagamentos de prêmios ao ano ou a estipulação de duas situações que ensejam o pagamento de prêmio ao ano?
Espero ter me expressado de forma compreensível =)
-
Desatualizada após MP 808.
Art 457
§ 2º As importâncias ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
§22 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
P.S.: Ajuda de custo (máximo de 50%); auxílio alimentação (não pago em $); diárias e prêmios (até 2x ao ano) NÃO integram salário desde que obedecidos os requisitos em ( ).
-
A MP 808 será cobrada no TRT 6???
-
João a MP 808 deverá ser votada até final de maio, se a prova for neste período sim, depois disso veremos se vai ser aprovada ou não.
-
Alguns estão comentando que, não obstante as alterações trazidas pela MP 808, o gabarito seria o mesmo. Acredito que não. Considerando que a MP limita o recebimento de "prêmios" a um máximo de duas vezes ao ano, entendo que se esse limite for extrapolado o valor passará a ter natureza salarial. Igualmente com o auxílio alimentação: considerando que a lei expressamente proíbe o seu pagamento em dinheiro, caso isso ocorra, ele passará a ter natureza salarial. Se eu estiver enganada, peço que me corrijam, mas acredito que esse seria o melhor entendimento, e, portanto, a presente questão estaria desatualizada.
-
MP 808/2017
Art. 457 .......
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
-
Questão desatualizada.
Acredito que com a MP 808, o gabarito seria letra A.
-
Pessoal, se atentem ao enunciado: Considerando a Lei n° 13.467/2017. Portanto, a questão não está desatualizada.
-
Fabiana, está errada porque a MP 808 alterou o entendimento de prêmio. Segundo a norma:
§22 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Portanto, caso ultrapasse o limite de duas vezes ao ano, será considerado remuneração.
-
Questão desatualizada!
-
1. Segundo a MP 808/2017, os prêmios são liberalidades pagas pelo empregador em razão de desempenho extraordinário, até 2 vezes durante um período de 1 ano, não integrando o salário do trabalhador. Se foi pago mais de 2 vezes por ano, passará a ter natureza salarial.
-
2. Art. 458, § 5º, CLT - O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
-
Não está desatualizada. Olhem bem, "Considerando a Lei n° 13.467/2017...".
Além do que, a MP ainda não foi votada. Vai saber como fica esse embroglio depois de abril
-
Prêmio mensal... só essa Reforma mesmo viu...
-
o cérebro tá um nó com essa reforma da reforma! hora vale, hora não. Bom, sem chororô, para o TRT6 e TRT15 o gabarito está errado. Prêmio até duas vezes ao ano sem natureza salarial. 3 vezes ou mais, salarial.
-
Resposta: LETRA E
[Resposta de acordo com a MP 808: LETRA A]
COMENTANDO POR BENEFÍCIO:
1. ASSISTÊNCIA MÉDICA: É uma utilidade concedida pelo empregador e NÃO é considerada salário (entendimento mantido pela Reforma e pela MP).
- Art. 458, §2º, CLT: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV. assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
2. REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS: NÃO integra o salário (novidade trazida pela Reforma e mantida pela MP).
- Art. 458, §5º, CLT: O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
3. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS: É uma utilidade concedida pelo empregador e NÃO é considerada salário (entendimento mantido pela Reforma e pela MP).
- Art. 458, §2º, CLT: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: V. seguros de vida e de acidentes pessoais.
4. PRÊMIOS pagos mensalmente há mais de seis meses: De acordo com a Reforma, o prêmio, concedido na forma trazida pela questão (com habitualidade), NÃO integra a remuneração do empregado.
- Art. 457, §2º, CLT: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
....................................................................................................
MUDOU COM A MP 808 - Veja, de acordo com a REFORMA, o prêmio não integra a remuneração e não há limitação, certo? Com a MP, que incluiu o §22 no art. 457, em regra, o prêmio continua não sendo considerado remuneração, DESDE QUE seja concedido até 2 vezes ao ano (há limitação). Assim, se for concedido por mais de 2 vezes, como foi dito na questão (mais de 6), passa a integrar a remuneração do empregado. Por isso, se a questão fosse feita de acordo com a MP, a resposta correta seria a letra A.
Art. 457, § 22, CLT. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
-
Puts, pela MP 808 estaria errado, pois o prêmio só pode ser concedido duas vezes por ano. Gênios nossos políticos que ficaram discutindo um tempão a reforma trabalhista que, em menos de 1 ano, já foi reformada...
-
Dica sobre a Reforma Trabalhista: na dúvida entre as alternativas, marque a que menos beneficie o trabalhador.
-
Está desatualizada sim e ponto final. MP 808 que ainda não expirou a sua validade modificou o texto. Então sem mais delongas a questão não "tem validade" até o presente momento, pois eu "ACERTEI" E "NÃO ACERTEI" ao mesmo tempo. Se fosse concurso público seria clara a anulação da questão. Questão está apenas desatualizada. Será extinguida no dia 23 de Abril de 2018. E aí o que valerá para o concurso público TRT 15 no dia 27 de maio? Alguém me oriente pois estou estudando com material "atualizado" que será desatualizado em relação a MP 808 que contém diversas modificações em alguns artigos da CLT (e reforma).
Nós, pobres concurseiros, á mercê desses "legisladores", gerando até mesmo instabilidade na qualidade de nossos estudos.
Alguém mais Douto no assunto nos oriente para não estudarmos á esmo, pois já é chegada a hora da prova do TRT 15.
Olhem esta matéria:
https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2018/04/mp-que-regulamenta-reforma-trabalhista-perde-validade-no-dia-23-deste-mes
-
LEVEM PARA A PROVA O TEXTO DA LEI !!!!
MP vai perdera eficácia e vai voltar a valer O QUE ESTÁ NA REFORMA TRABALHISTA.
QUALQUER coisa contrária à lei vai ser anulação , SALVO (O QUE ACHO MUITO DIFÍCIL) O EXAMINADOR EXPRESSAMENTE DIZER "SEGUNDO A MP808"
-
Lucas sales, para o concursp do TRT 15 a MP 808 ainda será cobrada, visto que quando da data do edital ela ainda vigorava. Embora para o TRT 2 ela não será cobrada e voltará a valer o que está na reforma.
"CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Observação: Considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJ), até a data da publicação deste Edital".
-
O que está acontecendo é uma bagunça, existe 2 conceitos diferentes sobre PRÊMIO: na CLT Art 457 parágrafo 4°, e na MP 808 mesmo artigo parágrafo 22. Sendo que o parágrafo da MP não revogou o da CLT, o que se conclui que os dois estão valendo, pelo menos por enquanto. Nessa prova foi adotado o conceito de PRÊMIO da CLT.
-
MP que altera Reforma Trabalhista perde validade hoje 23/04/2018.
A MP não será cobrada no TRT 2.
“Respire, acredite e lute.”
-
A MP 808/2017 perdeu validade, PORÉMMMMMMM será cobrada no TRT 1 e TRT 15!!!!!!!!!!!!!!!!
-
Rio de Janeiro, 01 de Maio de 2018.
Conforme o texto abaixo:
Ante a possibilidade de ocorrerem alterações legislativas (ou até mesmo jurisprudenciais) no período entre a publicação do edital e a aplicação das provas, é praxe na grande maioria dos concursos públicos fixar como critério de cobrança a legislação vigente à época da publicação do edital.
Ou seja, para sabermos se a MP 808 pode ou não ser cobrada no seu concurso, basta obtermos duas informações: (i) a data de publicação do edital e (ii) o seu teor.
Para quem está se preparando para concursos como TRT-PE, TRT-RJ, TRT-15, que tiveram editais publicados durante a vigência da MP (vide tabela acima com as datas de vigência da MP), basta percebermos que as regras constantes destes editais preveem a cobrança da legislação vigente à época. Ou seja, é possível que a MP 808 seja cobrada em tais certames. Para o TRT-RJ, inclusive, houve uma retificação do edital na última semana, deixando ainda mais claro que a MP 808 pode ser cobrada em prova.
Informação extraída do prof. Antonio Daud, professor de Direito do Trabalho.
-
Ainda que habituais, os PRÊMIOS
NÃO integram a remuneração do empregado
NÃO se incorporam ao contrato de trabalho
NÃO constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário
-
Art 457.§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
A primeira resposta já se encontra desatualizada, já que a MP caiu. A segunda é a melhor resposta para a questão.
-
Para responder questões que pedem a diferença entre verbal salarial ou não, basta saber as salariais.
SALARIAIS: GORJETA, GRATIFICAÇÕES LEGAIS e COMISSÕES
O restante é verba não salarial.
Observação quanto ao auxílio alimentação, pois é o único que possui uma condição! VEDADO seu pagamento em DINHEIRO.
-
É só pensar: ferro no trabalhador, que vc acertou! kkkkk
-
[para o TRT 15] COM MP: prêmio concedido mais que DUAS vezes ao ANO ---> INTEGRA O SALÁRIO
[para o TRT 2] SEM MP: prêmio concedido uma ou mais vezes ILIMITADAMENTE ---> NÃO INTEGRA O SALÁRIO
#féquedácerto
-
Pessoal, se em provas que cobrem a MP 808, no enunciado pedir "de acordo com a lei...", posso desconsiderar a MP sem problemas?
-
Questão já tá atualizada de novo, meu povo! Desconsiderar a MP 808 , já que perdeu sua eficácia, vamos ao texto trazido pela Reforma:
art.457:
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
Com a vigência encerrada da MP 808, em 23 de abril de 2018, o gabarito volta a ser a letra e.
CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(...)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(...)
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
-
Gabarito: E
Art 457, § 2º , L 13467/17. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o pagamento em $, diárias, prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado, NÃO se incorporam ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
-
Elabora esse artigo na reforma trabalhista e se esquece da reforma da previdência. Eita governo coerente.
-
GABARITO com a MP808 = A
GABARITO sem a MP808 = E
[para o TRT 15] COM MP808: prêmio concedido mais que DUAS vezes ao ANO ---> INTEGRA O SALÁRIO
[para o TRT 2] SEM MP808: prêmio concedido uma ou mais vezes ILIMITADAMENTE ---> NÃO INTEGRA O SALÁRIO
-
Importâncias que, mesmo pagas com habitualidade, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato, não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário:
Ajuda de custo; auxílio alimentação (vedado o pgto em $); diárias para viagem; prêmios; abonos.
Não são considerados salário (não têm natureza salarial):
Vestuários, equipamentos, outros acessórios fornecidos p/ prestação do serviço; Educação, matrícula, mensalidade, anuidade, livros, material didático; Previdência privada; Vale-cultura; Transporte destinado ao deslocamento p/ trabalho e retorno; Assistência médica, hospitalar, odontológica; Reembolso de medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares.
-
Dúvida?
Marque a que tem mais "não".
-
CLT. Remuneração e salário:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
§ 5 O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9 do art. 28 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
-
#ATUALIZAÇÃO#
O que foi dito a respeito da medida provisória 808 de 2017 NÃO SE APLICA MAIS, posto que, tal medida, foi revogada! Não existe mais o parágrafo 22 do artigo 257 na CLT!
-
Art. 457. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art. 458. § 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na .
Art. 458. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
Gabarito: Letra E
-
A – Errada. O prêmio também não possui natureza salarial, conforme artigo 457, § 2º, da
CLT:
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
B – Errada. O prêmio não possui natureza salarial, conforme artigo 457, § 2º, da CLT,
transcrito acima. Além disso, o reembolso de medicamentos também não tem natureza salarial, nos
termos do artigo 458, § 5º, da CLT:
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses,
órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes
modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito
nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991.
C – Errada. O reembolso de medicamentos também não tem natureza salarial, nos termos do
artigo 458, § 5º, da CLT, transcrito acima.
D – Errada. O prêmio por desempenho, além de não integrar o salário de Dorival para efeitos
trabalhistas, também não compõe a base de cálculo para a contribuição previdenciária incidente,
conforme artigo 457, § 2º, da CLT:
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem
base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
E – Correta. Os benefícios (assistência médica, reembolso de despesas com medicamentos e
seguro de vida e acidentes pessoais) não possuem natureza salarial, conforme artigo 458, §§ 2º e
5º, da CLT:
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (…)
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou
não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido
em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para
qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art.
28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Gabarito: E
-
GABARITO: E
Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.