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ID
2567542
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dorival trabalha para empresa Excellence Tecnologia, exercendo as funções de desenvolvedor de sistemas. Como contraprestação pelos serviços recebe salário fixo mensal. O empregador concede a Dorival assistência médica, reembolso de despesas com medicamentos e seguro de vida e acidentes pessoais. Visando melhorar a produtividade da empresa, o empregador instituiu um programa de premiação por desempenho, o que vem sendo recebido mensalmente por Dorival há mais de seis meses.


Considerando a Lei n° 13.467/2017,

Alternativas
Comentários
  • § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • GABARITO LETRA E

     

     

     

     

     

    Conforme artigos 457 e 458 da CLT os benefícios não têm natureza salarial e o prêmio por desempenho, mesmo pago com habitualidade, não integra a remuneração de Dorival, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

     

    CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  
    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017) 
    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

     

    CLT, Art. 458. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 
    VI – previdência privada;
    VII – (VETADO)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. 

    § 5º  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)  

  • Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

     

    Art. 458, CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

     

    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;  

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;  

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;  

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;  

    VI – previdência privada;         

    VII – (VETADO)  

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.  

     

    § 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

  • #ATUALIZAÇÃO#

     

    A questão, embora em conformidade com o edital do concurso, já se encontra desatualizada em virtude da MP 808. A medida provisória limitou o conceito de prêmio, permitindo o seu pagamento ATÉ DUAS VEZES POR ANO. Fica então a dica para os próximos concursos:

     

    Art. 457 § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

     

    Art. 457 § 22.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    #ATUALIZAÇÃO#  Parte 2

     

    Com a queda da medida provisória nº808 a questão voltou novamente a estar atualizada e agente um pouco mais confuso = ///

    A limitação do pagamento do prêmio em apenas duas vezes por ano não consta mais da CLT.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM BASE NA MP Nº 808/2017

     

    ART. 457, CLT

    § 22. Consideram-se prêmios as liberalidades
    concedidas pelo empregador, até duas vezes
    ao ano
    , em forma de bens, serviços ou valor
    em dinheiro, a empregado, grupo de empregados
    ou terceiros vinculados à sua atividade
    econômica em razão de desempenho superior
    ao ordinariamente esperado no exercício de
    suas atividades.

  • Pq a questão está desatualizada se  MP diz que não é integram a  remuneração?

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • ATUALIZAÇÃO MP 808 (NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DA RESPOSTA CORRETA, A QUESTÃO ESTÁ PERFEITA)

    - Definição de prêmios? Liberalidades concedidas pelo empregador, até 2 vezes ao ANO, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

    -Integra remuneração do empregado? NÃO!

    -Incorpora ao contrato de trabalho? NÃO!

    -Constitui base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário? NÃO!

  • Engole a Reforma e vai.

  • Tá, mas o que significa a expressão "até duas vezes ao ano". É que no enunciado, a única informação dada foi de que o empregado estava recebendo o prêmio já há seis meses. 

    Então, a expressão "até duas vezes ao ano" significa dois atos de pagamentos de prêmios ao ano ou a estipulação de duas situações que ensejam o pagamento de prêmio ao ano?

    Espero ter me expressado de forma compreensível =)

  • Desatualizada após MP 808.

    Art 457

    § 2º As importâncias ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

     

    §22 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

     

    P.S.:  Ajuda de custo (máximo de 50%); auxílio alimentação (não pago em $); diárias e prêmios (até 2x ao ano) NÃO integram salário desde que obedecidos os requisitos em ( ).

  • A MP 808 será cobrada no TRT 6???

  • João a MP 808 deverá ser votada até final de maio, se a prova for neste período sim, depois disso veremos se vai ser aprovada ou não.

  • Alguns estão comentando que, não obstante as alterações trazidas pela MP 808, o gabarito seria o mesmo. Acredito que não. Considerando que a MP limita o recebimento de "prêmios" a um máximo de duas vezes ao ano, entendo que se esse limite for extrapolado o valor passará a ter natureza salarial. Igualmente com o auxílio alimentação: considerando que a lei expressamente proíbe o seu pagamento em dinheiro, caso isso ocorra, ele passará a ter natureza salarial. Se eu estiver enganada, peço que me corrijam, mas acredito que esse seria o melhor entendimento, e, portanto, a presente questão estaria desatualizada.

  • MP 808/2017

     

    Art. 457 .......

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 22.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

     

  • Questão desatualizada. Acredito que com a MP 808, o gabarito seria letra A.
  • Pessoal, se atentem ao enunciado: Considerando a Lei n° 13.467/2017. Portanto, a questão não está desatualizada.

     

  • Fabiana, está errada porque a MP 808 alterou o entendimento de prêmio. Segundo a norma:

    §22 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. 

    Portanto, caso ultrapasse o limite de duas vezes ao ano, será considerado remuneração.

  • Questão desatualizada!

  • 1. Segundo a MP 808/2017, os prêmios são liberalidades pagas pelo empregador em razão de desempenho extraordinário, até 2 vezes durante um período de 1 ano, não integrando o salário do trabalhador. Se foi pago mais de 2 vezes por ano, passará a ter natureza salarial.

    -

    2. Art. 458, § 5º, CLT - O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Não está desatualizada. Olhem bem, "Considerando a Lei n° 13.467/2017...".

    Além do que, a MP ainda não foi votada. Vai saber como fica esse embroglio depois de abril

  • Prêmio mensal... só essa Reforma mesmo viu...

  • o cérebro tá um nó com essa reforma da reforma!  hora vale, hora não.    Bom, sem chororô,  para o TRT6   e  TRT15 o gabarito está errado. Prêmio até duas vezes ao ano sem natureza salarial. 3 vezes ou mais, salarial.

  • Resposta: LETRA E

    [Resposta de acordo com a MP 808: LETRA A]

     

     

    COMENTANDO POR BENEFÍCIO:

     

     

    1. ASSISTÊNCIA MÉDICA: É uma utilidade concedida pelo empregador e NÃO é considerada salário (entendimento mantido pela Reforma e pela MP).

     

    - Art. 458, §2º, CLT: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV. assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

     

     

    2. REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS: NÃO integra o salário (novidade trazida pela Reforma e mantida pela MP).

     

    - Art. 458, §5º, CLT: O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

     

    3. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS: É uma utilidade concedida pelo empregador e NÃO é considerada salário (entendimento mantido pela Reforma e pela MP).

     

    - Art. 458, §2º, CLT: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: V. seguros de vida e de acidentes pessoais.

     

     

    4. PRÊMIOS pagos mensalmente há mais de seis meses: De acordo com a Reforma, o prêmio, concedido na forma trazida pela questão (com habitualidade), NÃO integra a remuneração do empregado.

     

    - Art. 457, §2º, CLT: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

     

    ....................................................................................................

     

    MUDOU COM A MP 808 - Veja, de acordo com a REFORMA, o prêmio não integra a remuneração e não há limitação, certo? Com a MP, que incluiu o §22 no art. 457, em regra, o prêmio continua não sendo considerado remuneração, DESDE QUE seja concedido até 2 vezes ao ano (há limitação). Assim, se for concedido por mais de 2 vezes, como foi dito na questão (mais de 6), passa a integrar a remuneração do empregado. Por isso, se a questão fosse feita de acordo com a MP, a resposta correta seria a letra A.

     

    Art. 457, § 22, CLT. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. 

     

  • Puts, pela MP 808 estaria errado, pois o prêmio só pode ser concedido duas vezes por ano. Gênios nossos políticos que ficaram discutindo um tempão a reforma trabalhista que, em menos de 1 ano, já foi reformada...

  • Dica sobre a Reforma Trabalhista: na dúvida entre as alternativas, marque a que menos beneficie o trabalhador. 

  • Está desatualizada sim e ponto final. MP 808 que ainda não expirou a sua validade modificou o texto. Então sem mais delongas a questão não "tem validade" até o presente momento, pois eu "ACERTEI" E "NÃO ACERTEI" ao mesmo tempo. Se fosse concurso público seria clara a anulação da questão. Questão está apenas desatualizada. Será extinguida no dia 23 de Abril de 2018. E aí o que valerá para o concurso público TRT 15 no dia 27 de maio? Alguém me oriente pois estou estudando com material "atualizado" que será desatualizado em relação a MP 808 que contém diversas modificações em alguns artigos da CLT (e reforma).

    Nós, pobres concurseiros, á mercê desses "legisladores", gerando até mesmo instabilidade na qualidade de nossos estudos.

    Alguém mais Douto no assunto nos oriente para não estudarmos á esmo, pois já é chegada a hora da prova do TRT 15.

    Olhem esta matéria:

    https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2018/04/mp-que-regulamenta-reforma-trabalhista-perde-validade-no-dia-23-deste-mes

  • LEVEM PARA A PROVA O TEXTO DA LEI !!!! 

    MP vai perdera  eficácia e vai voltar a valer O QUE ESTÁ NA REFORMA TRABALHISTA. 

    QUALQUER coisa contrária à lei vai ser anulação , SALVO (O QUE ACHO MUITO DIFÍCIL) O EXAMINADOR EXPRESSAMENTE DIZER "SEGUNDO A MP808"

  • Lucas sales, para o concursp do TRT 15 a MP 808 ainda será cobrada, visto que quando da data do edital ela ainda vigorava. Embora para o TRT 2 ela não será cobrada e voltará a valer o que está na reforma.

    "CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Observação: Considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJ), até a data da publicação deste Edital"

  • O que está acontecendo é uma bagunça, existe 2 conceitos diferentes sobre PRÊMIO: na CLT Art 457 parágrafo 4°, e na MP 808 mesmo artigo parágrafo 22. Sendo que o parágrafo da MP não revogou o da CLT, o que se conclui que os dois estão valendo, pelo menos por enquanto. Nessa prova foi adotado o conceito de PRÊMIO da CLT.

  • MP que altera Reforma Trabalhista perde validade hoje 23/04/2018.

     

    A MP não será cobrada no TRT 2.

     

    “Respire, acredite e lute.”​

  • A MP 808/2017 perdeu validade, PORÉMMMMMMM será cobrada no TRT 1 e TRT 15!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Rio de Janeiro, 01 de Maio de 2018.

    Conforme o texto abaixo:

    Ante a possibilidade de ocorrerem alterações legislativas (ou até mesmo jurisprudenciais) no período entre a publicação do edital e a aplicação das provas, é praxe na grande maioria dos concursos públicos fixar como critério de cobrança a legislação vigente à época da publicação do edital.

    Ou seja, para sabermos se a MP 808 pode ou não ser cobrada no seu concurso, basta obtermos duas informações: (i) a data de publicação do edital e (ii) o seu teor.

    Para quem está se preparando para concursos como TRT-PETRT-RJTRT-15, que tiveram editais publicados durante a vigência da MP (vide tabela acima com as datas de vigência da MP), basta percebermos que as regras constantes destes editais preveem a cobrança da legislação vigente à época. Ou seja, é possível que a MP 808 seja cobrada em tais certames. Para o TRT-RJ, inclusive, houve uma retificação do edital na última semana, deixando ainda mais claro que a MP 808 pode ser cobrada em prova.

    Informação extraída do prof. Antonio Daud, professor de Direito do Trabalho.

  • Ainda que habituais, os PRÊMIOS

     

    NÃO integram a remuneração do empregado

    NÃO se incorporam ao contrato de trabalho

    NÃO constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário 

  • Art 457.§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • A primeira resposta já se encontra desatualizada, já que a MP caiu. A segunda é a melhor resposta para a questão.
  • Para responder questões que pedem a diferença entre verbal salarial ou não, basta saber as salariais.

    SALARIAIS: GORJETA, GRATIFICAÇÕES LEGAIS e COMISSÕES

    O restante é verba não salarial.

    Observação quanto ao auxílio alimentação, pois é o único que possui uma condição! VEDADO seu pagamento em DINHEIRO.

  • É só pensar: ferro no trabalhador, que vc acertou! kkkkk

  • [para o TRT 15] COM MP: prêmio concedido mais que DUAS vezes ao ANO ---> INTEGRA O SALÁRIO
     




    [para o TRT 2] SEM MPprêmio concedido uma ou mais vezes ILIMITADAMENTE ---> NÃO INTEGRA O SALÁRIO




    #féquedácerto

  • Pessoal, se em provas que cobrem a MP 808, no enunciado pedir "de acordo com a lei...", posso desconsiderar a MP sem problemas?

  • Questão já tá atualizada de novo, meu povo! Desconsiderar a MP 808 , já que perdeu sua eficácia, vamos ao texto trazido pela Reforma: 

    art.457:

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Com a vigência encerrada da MP 808, em 23 de abril de 2018, o gabarito volta a ser a letra e.

    CLT:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.    

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário

    (...)

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.   

     

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  

    (...)

    § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.      

  • Gabarito: E

     

    Art 457, § 2º , L 13467/17. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o pagamento em $, diárias, prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado, NÃO se incorporam ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • Elabora esse artigo na reforma trabalhista e se esquece da reforma da previdência. Eita governo coerente.
  • GABARITO com a MP808 = A

    GABARITO sem a MP808 = E

     

    [para o TRT 15] COM MP808: prêmio concedido mais que DUAS vezes ao ANO ---> INTEGRA O SALÁRIO
     

    [para o TRT 2] SEM MP808prêmio concedido uma ou mais vezes ILIMITADAMENTE ---> NÃO INTEGRA O SALÁRIO

  • Importâncias que, mesmo pagas com habitualidade, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato, não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário:

    Ajuda de custo; auxílio alimentação (vedado o pgto em $); diárias para viagem; prêmios; abonos.

     

    Não são considerados salário (não têm natureza salarial):

    Vestuários, equipamentos, outros acessórios fornecidos p/ prestação do serviço; Educação, matrícula, mensalidade, anuidade, livros, material didático; Previdência privada; Vale-cultura; Transporte destinado ao deslocamento p/ trabalho e retorno; Assistência médica, hospitalar, odontológica; Reembolso de medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares.

  • Dúvida?

    Marque a que tem mais "não".

  • CLT. Remuneração e salário:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). 

    § 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;  

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;    

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;     

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;   

    VI – previdência privada;     

    VII – (VETADO)    

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.   

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.  

    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. 

    § 5  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9 do art. 28 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.              

    § 2  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    

  • #ATUALIZAÇÃO#

    O que foi dito a respeito da medida provisória 808 de 2017 NÃO SE APLICA MAIS, posto que, tal medida, foi revogada! Não existe mais o parágrafo 22 do artigo 257 na CLT!

  • Art. 457. § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

    Art. 458. § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na .              

    Art. 458. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                                                  

    Gabarito: Letra E

  • A – Errada. O prêmio também não possui natureza salarial, conforme artigo 457, § 2º, da

    CLT:

    As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,

    vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a

    remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base

    de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    B – Errada. O prêmio não possui natureza salarial, conforme artigo 457, § 2º, da CLT,

    transcrito acima. Além disso, o reembolso de medicamentos também não tem natureza salarial, nos

    termos do artigo 458, § 5º, da CLT:

    O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não,

    inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses,

    órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes

    modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito

    nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212,

    de 24 de julho de 1991.

    C – Errada. O reembolso de medicamentos também não tem natureza salarial, nos termos do

    artigo 458, § 5º, da CLT, transcrito acima.

    D – Errada. O prêmio por desempenho, além de não integrar o salário de Dorival para efeitos

    trabalhistas, também não compõe a base de cálculo para a contribuição previdenciária incidente,

    conforme artigo 457, § 2º, da CLT:

    As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,

    vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a

    remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem

    base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    E – Correta. Os benefícios (assistência médica, reembolso de despesas com medicamentos e

    seguro de vida e acidentes pessoais) não possuem natureza salarial, conforme artigo 458, §§ 2º e

    5º, da CLT:

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as

    seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante

    seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (…)

    § 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou

    não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,

    próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido

    em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para

    qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art.

    28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

    § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.