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ID
2567545
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as alterações da Lei n° 13.467/2017,

Alternativas
Comentários
  • ART. 611-B, CLT, parágrafo único - Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 611-A, CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da CF/88, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

    II - banco de horas anual; 

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

    VI - regulamento empresarial;

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

    XI - troca do dia de feriado;

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

    XIII -  (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

     

  • GABARITO LETRA B

     

     

     

    CONFORME A CLT:

    a) INCORRETA

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 
    O artigo 400 da CLT encontra-se no tópico proteção à maternidade, sendo portanto normas de proteção do mercado de trabalho da mulher e um incentivo específico.

    Art. 400. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    Apesar de que os intervalos poderão ser objeto de transação.

    Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. 
    § 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
    § 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador

     

    b) CORRETA

    Art. 611-A, CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da CF/88, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

    ART. 611-B, CLT, parágrafo único - Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

     

    c) INCORRETA

    Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
    § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

     

    d) INCORRETA. Na verdade é o inverso.

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

     

    e) INCORRETA

    Art. 611. § 2º As Federações e, na falta desta, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais porderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

  • DECORAR

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 
    II - banco de horas anual; 
    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
    VI - regulamento empresarial; 
    VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; 
    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 
    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; 
    X - modalidade de registro de jornada de trabalho; 
    XI - troca do dia de feriado; 
    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; 
    XIII - (Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017) 
    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; 
    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

    § 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação. 
    § 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
    § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

    § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
    § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. 

  • GABARITO LETRA B

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados
    os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei
    quando, entre outros, dispuserem sobre
    : (Caput alterado pela Medida Provisória n
    ° 808/2017 - DOU 14/11/2017)

    ...

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo
    coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes
    direitos: (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A,
    395, 396 e 400 desta Consolidação.

    Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são
    consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
    para
    os fins do disposto neste artigo.


    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/TITULOVI.html

  • MACETE: Acordo prevelace sobre Convenção, porque o A vem antes do C; ;)

    Parece besta, mas ajuda! hahah

     

    Galera que vai fazer os TRTs – Campinas, São Paulo e Rio de Janeiro, vendo simulado a preço camarada! Caso tenham interesse, entrem em contato!

    Um bom simulado antecipa a prova!

     

     

     

  • Considerando as alterações da Lei n° 13.467/2017  

    (errada) A) a convenção e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os locais destinados à guarda dos filhos das empregadas durante o período de amamentação.  

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 
    XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
    Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

     

    (correta) B) a convenção e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre duração do trabalho e intervalos, tendo em vista que não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 

    611-B, CLT (objetos ilícitos). Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. 

     

    (errada) C) não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo permitida sua ultratividade em relação às cláusulas que assegurem vantagens pessoais. 

    Art. 614. § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a 2 (dois) anos, sendo vedada a ultratividade. 

     

    (errada) D) as condições estabelecidas em convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, com exceção das cláusulas econômicas que, em razão das peculiaridades de cada empresa, se estipuladas em acordo coletivo, sempre prevalecerão.  

    Art. 620.  As condições estabelecidas em Acordo Coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

     

    (errada) E) a celebração de convenção coletiva e de acordo coletivo de trabalho é prerrogativa das entidades sindicais de base, não se incluindo nas atribuições das federações e das confederações, que são entidades sindicais de cúpula responsáveis pela coordenação do movimento sindical e não podem participar diretamente das negociações coletivas.  

    611. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações. 

  • João Freire,

    Seu comentário está bem estruturado com detalhes dos erros e acerto das alternativas. Isso facilita e muito o estudo.

    Em especial sobre o art. 611-B, xxx.

     

    Só um detalhe: referente à alternativa C onde consta art. 613, §3º, o correto é art. 614, §3º

     

    Erros, aceito correção.

  • Valeu Rodrigo, já arrumei! abraços!! 

  • A "b" é um absurdo, mas tá correta de acordo com a Lei 13.467/2017 .

  • Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

     

    Art. 400. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

     

    Os outros artigos supracitados tratam de temas relacionados a discriminação, igualdade entre gêneros, idade, cor, raça, etc. Dessa forma, desconfie quando a questão colocar um desses temas entre as opções, pois poderá ser a resposta. 

     

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    Em relação à jornada e intervalos: este foi um dos principais temas abordados na reforma e permitiu que o negociado prevaleça sobre a lei, uma vez que não é tratado como norma de higiene ou saúde pública. Deve-se respeitar, entretanto, os limites de 30 min para jornadas com mais de 6 horas e 12 horas de trabalho por dia, este último em casos especiais (força maior) ou jornadas específicas, como 12x36.

     

    Súmula nº 444 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

  • Levo em consideração a dica da LU.

    O negociado prevalecerá sobre o legislado nesses casos:

    - Jornada de Trabalho   - Remuneração    - insalubridade   - representação dos trabalhadores  - outras normas.

  • CLT:

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  

    II - banco de horas anual; 

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015;    

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;   

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  

    IV - salário mínimo;

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A – Errada. O direito a locais destinados à guarda dos filhos das empregadas durante o período de amamentação é um direito assegurado no artigo 400 da CLT. Este direito não pode ser reduzido, tampouco suprimido, por norma coletiva, conforme expressamente previsto na CLT:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

    B – Correta. Disposições sobre duração do trabalho e intervalos podem ser reguladas por norma coletiva (ACT ou CCT), prevalecendo sobre o legislado. A alternativa está correta, mas estaria mais completa se mencionasse que devem ser respeitados os limites constitucionais e que o intervalo intrajornada deve ser de, no mínimo, 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.

    O artigo 611-B informa que “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho” não podem ser reduzidas, tampouco suprimidas, por norma coletiva. O parágrafo único deste artigo estabelece que duração do trabalho não pode ser enquadrada nesta classificação, de modo a deixar bem claro que duração do trabalho pode ser regulada por norma coletiva.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (…)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (…)

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…)

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (…)

    Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

    C – Errada. Não é permitida a ultratividade das normas coletivas. A duração máxima é de 2 anos.

    Art. 614, § 3o - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

    D – Errada. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, mesmo que estas sejam mais favoráveis.

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    E – Errada. As federações e confederações podem participar diretamente das negociações coletivas (CCT), sobretudo quando as categorias não estiverem organizadas em sindicatos.

    Art. 611, § 2º - As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias  econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. 

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    b) CERTO: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;Art. 611-B, Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

    c) ERRADO: Art. 614, § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

    d) ERRADO: Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    e) ERRADO: Art. 611, § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias  econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de  suas representações.

  • calma olivia, embora pareça absurda, outros dispositivos da mesma lei asseguram que nao se pode desrespeitar as normas referentes a esse assunto dispostas na CF. como exemplo, intervalo menor que 30 minutos para trabalhos de mais de 6 hs não é permitido; as cargas horarias semanais; entre outros.