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ID
2567551
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, introduzidos pela Lei n° 13.467/2017, considere:


I. Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado, ainda que atue em causa própria, no limite mínimo de 5%, e máximo de 15%, sempre calculados sobre o proveito econômico obtido.

II. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria, bem como na reconvenção.

III. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, salvo se o reclamante for beneficiário da Justiça Gratuita, hipótese que veda a sua condenação neste título.

IV. Na fixação dos honorários de sucumbência o juiz analisará, dentre outros critérios para seu arbitramento, o zelo do profissional e o trabalho realizado pelo mesmo no processo.


Está o correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado, ainda que atue em causa própria, no limite mínimo de 5%, e máximo de 15%, sempre calculados sobre o proveito econômico obtido. [art. 791-A, caput]

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%  sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.        

     

     

    II. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria, bem como na reconvenção. [art. 791-A, § 1º e § 5º]

     

    Art. 791-A, § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.  

     

    Art. 791-A, § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.    

     

     

    III. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, salvo se o reclamante for beneficiário da Justiça Gratuita, hipótese que veda a sua condenação neste título. [art. 791-A, § 3º]

     

    Art. 791-A, § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.     

     

     

    IV. Na fixação dos honorários de sucumbência o juiz analisará, dentre outros critérios para seu arbitramento, o zelo do profissional e o trabalho realizado pelo mesmo no processo. [art. 791-A, § 2º]

     

    Art. 791-A, § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:       

    I - o grau de zelo do profissional;             

    II - o lugar de prestação do serviço;             

    III - a natureza e a importância da causa;                  

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.     

  •                                                                                             #DICA#

     

    Vou listar aqui algumas semelhanças e diferenças entre os honorários sucumbenciais no CPC e na CLT:

     

    DIREITO DO TRABALHO

    - Valor:  mínimo de 5%  e o máximo de 15%

    - Base de cálculo: sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    - Condição suspensiva de exigibilidade de 2 anos

     

    PROCESSO CIVIL

    - Valor: mínimo de 10% e o máximo de 20%

    - Base de cálculo: o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

    - Condição suspensiva de exigibilidade de 5 anos

     

  • CLT (reforma trabalhista) 

     

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - o grau de zelo do profissional;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o lugar de prestação do serviço;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a natureza e a importância da causa;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

            

  • GABARITO LETRA E

  • Alguém poderia me explicar o que é “vedada a compensação entre horários”, por gentileza?
  • Inds, essa proibição significa que se o advogado do reclamante tiver direito a R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais e o da reclamada tiver direito a R$ 500,00, os dois valores têm que ser pagos por inteiro, não podendo a reclamada pagar ao patrono do reclamante, apenas, R$ 1.500,00.

    Bons estudos!

     
  • Só complementando: não pode compensar pq os honorários têm natureza alimentar.

    Art. 85, §14, CPC: os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

  • GAB: E

     

    I- ERRADA, Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.    

     

    III- ERRADA,  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.       

  • HONORÁRIO TANTO FAZ SER SUA CAUSA COMO Ñ SER O VALOR SERÁ ESTE:


    MIN. 5% - MAX 15%


    MAS ESSE VALOR É SOBRE O QUÊ?


    - SE TIVER VALOR LÍQUIDO SERÁ SOBRE ELE


    - CASO Ñ TENHA AI É SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA


    QUEM ESCOLHE O VALOR?


    - O JUIZ (ELE TERÁ ALGUNS CRITÉRIOS QUE LEVARÁ EM CONTA QUE SÃO ENCONTRADOS NOS INCISOS DO PARÁGRAFO 2)


  • CLT:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

    § 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

    § 3  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.  

    § 4  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.  

    § 5  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 10/02/19 respondi errado!

  • Gente eu sou muito ceguinha..nunca consigo ler esses comentários de verde fluorescente...rsrs

    Mas brigada colega pelos comentários, sempre muito úteis S2

    Sigamos na luta

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

    II - CERTO: Art. 791-A, § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    III - ERRADO: Art. 791-A, § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    IV - CERTO: Art. 791-A, § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • 21/10/21 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas 

    ATUALMENTE FICARIA SEM RESPOSTA CORRETA

  • Acredito que esta questão esteja desatualizada, haja vista o julgamento da ADI 5766.

     

    "Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

    Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia.”

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1