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ID
2567560
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Recebido o mandado de citação para pagamento e penhora, conforme as disposições da Lei n° 13.467/2017, o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,

Alternativas
Comentários
  •         Art. 882, CLT - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.     

     

            Art. 883-A, CLT - A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.    

  •                                                                                                    #DICA#

     

    Perceba a diferença sutil desses dois artigos. O 882 que trata do pagamento pelo executado da quantia reclamada apenas fala em seguro-garantia judicial, já o Art. 899 § 11, que trata do depósito recursal, fala tanto em seguro garantia judicial como também de fiança bancária.

     

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

     

    Art. 899 § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 

     

     

  • Gabarito letra B

     

    Apresentar:  SEGURO-GARANTIA JUDICIAL ou  NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA

    Prazo para gerar inscrição do nome em orgãos de proteção ao crédito ou no BNDT: 45 ( repita comigo pelo amor de Deus: QUARENTA E CINCO diasss) a contar da citação, se NÃO houve garantia do juízoo!!

  • Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.     

    Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

    Art. 899, §11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial

  • LEVAR A PROTESTO

     

     

    - Decisão transitada em julgado

     

    - Depois de 45 dias

     

    - Desde que não tenha garantido o juízo

  • Esquematizando:

     

     

    Chegou o MANDADO DE CITAÇÃO na sua casa.. e aí???

     

     

     

    - ou vc PAGA;

     

     

     

    - ou GARANTE a execução, garante como ???

     

    i) depositando a quantia supostamente devida, atualizada e acrescida das depesas processuais; ou

     

    ii) apresenta seguro garantia judicial;ou

     

    iii) ou dá algum bem seu em penhora, observada a ordem preferencial do cpc

     

     

     

    - ou vc NÃO FAZ NADA(nenhum nem outro); e nosso colega OJAF vai lá e penhora alguma coisa sua

     

     

     

    Obs: Se passar 45 dias da sua citação na execução e vc não tiver pago nem garantido o juízo, o exequente pode pegar a sentença lá do processo de conhecimento e levar a prostesto (documentar a inadimplência), requerer a inscrição do seu nome no SERASA, SPC, e por aí vai...(orgãos de proteção ao crédito)

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Galera, como funcionava antes, pra gosta da prática da VT:

     

    Citavamos o reclamado pra pagar em 48 horas. Nao pagando, já faziamos o BacenJud e o BNDT.

     

    Agora, com o advento dessas mudanças trazidas pela 13467, somente poderemos inscrever o executado no BNDT depois de 45 dias contados de sua citação.

     

    Como trabalho na execução, pus no MANDADO DE CITAÇÃO um parágrafo mais ou menos assim:

     

    Deve o Oficial de Justiça salientar à executada que, decorrido o prazo de 45 dias, poderá ser seu nome inscrito no BNDT ou SERASAJUD.

     

    Galera, deve-se salientar, por oportuno, que a execução, em regra, nao pode ser mais tocada de oficio pelo Juízo. Deste modo, requer-se que o exequente PEÇA ao Juízo que se inscreva o nome do executado no BNDT,.

     

    Abraço.

  • Éguas, me pegou essa. Fui lindamente na C

  • RESUMEX

     

    ELABORADA A CONTA E TORNADA LÍQUIDA, É OBRIGATÓRIA A ABERTURA DE PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO COM INDICAÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE PRECLUSÃO

     

    - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS OCORRE PELA TR –BC

     

    - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SÓ PODE PROTESTADA, INSCRITA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU NO BNDT DEPOIS DE 45 DIAS DA CITAÇÃO DO EXCUTADO, SE NÃO GARANTIDA POR DEPÓSITO OU PENHORA

     

    - EXIGÊNCIA DE GARANTIA E PENHORA NÃO SE APLICA À ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA OPOR EMBARGOS  EM 5 DIAS

     

     

    DEPÓSITO RECURSAL SERÁ CORRIGIDO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA

    - SERÁ REDUZIDO PARA METADE PARA ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO, DOMÉSTICO, MEI, ME  e   EPP

     

    ISENTO DE DEPÓSITO RECURSAL:

    GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ENTIDADE FILANTRÓPICA, EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

     

    PODE SER SUBSTITUÍDO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA JUDICIAL

     

    EXECUÇÃO

     

    CÁLCULO, ARBITRAMENTO OU ARTIGOS (PROCEDIMENTO COMUM NO CPC – FATO NOVO)

     

    SUMARÍSSIMO – NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     

    CLT – ELABORADO O CÁLCULO, O JUIZ DEVE ABRIR O PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO  E DEPOIS MAIS 10 DIAS PARA A UNIÃO – PFN

     

    JUROS 12% ANO – A PARTIR DO AJUIZAMENTO – SOBRE O VALOR CORRIGIDO PELA TR - BC

     

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – JUIZ INTIMA PARA APRESENTAR PARECERES, DOC NO PRAZO QUE FIXAR E, SE NÃO FOR POSSÍVEL DECIDIR DE PLANO, NOMNEIA PERITO OBSERVANDO-SE PROCEDIMENTO PARA PROVA PERICIAL

     

    LIQ POR ARTIGOS – PROCEDIMENTO COMUM – SÓ POR REQUERIMENTO DA PARTE

     

    - EMBARGOS À EXECUÇÃO

    – PRAZO 5 DIAS - SÓ SE GARANTIDO O JUÍZO, SALVO ENTIDADE FILANTRÓPICA

     

    - EXEQUENTE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO EM 5 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS

     

    SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, CABENDO AO EXEQUENTE IGUAL PRAZO

     

    DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL PARA EM 48 PAGAR SOB PENA DE PENHORA

     

    SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – FAZ COISA JULGADA MATERIAL

     

    A EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA

     

    DEPÓSITO SERÁ CORRIGIDO PELA POUPANÇA – CONTA VINCULADA AO  JUÍZO – 10 SM MÁXIMO DO DEPÓSITO RECURSAL

     

    DEPOSITA SÓ ½ ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO, EMPREGADOR DOMÉSTICO, ME, MEI, EPP

     

    48H PARA PAGAMENTO

    CLT - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO, FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU, NA FALTA DE JORNAL OFICIAL, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS

     

    CPC - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARESSTA BENS NOS 10 DIAS SEGUINTES AO ARRESTO, O OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 VEZES E, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, EFETUA A CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

    - INCUMBE AO EXEQUENTE REQURER A CITAÇÃO POR EDITAL SE FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL OU POR HORA CERTA

     

    O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE PROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE

  • Leão de Judá, muito bom seu resumo, cara, parabéns!

  • Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   

    Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

    Este artigo trata das medidas executivas indiretas para cumprimento voluntário da sentença condenatória.

    Medidas Executivas Indiretas:

    1- Inscrição do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

    2- Inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes.

    3- Protesto da decisão judicial transitada em julgado.

    4- Outras medidas aplicável por força do Art. 139, IV, CPC

    Requisito para implementação de tais medidas:

    - Transito em julgado da decisão

    - ultrapassar o prazo de 45 dias a contar da citação

    - não ocorrer a garantia do juízo.

     

  • Procedimento resumido

    1.O indivíduo recebe o mandato de citação do cumprimento da decisão, devendo pagar em 48h OU garantir a execução por depósito, seguro-garantia ou nomeando bens a penhora

    2. Não pagando/garantindo será feita a penhora dos bens

    3. Para protesto e inscrição em órgãos de proteção de crédito ou no BNDT:  Decisão transitada em julgado + 45 dias da citação + ausência de garantia do juízo

  • Excelente resumo Leão Judá... parabéns e obrigada!

  • ORDEM DA PENHORA (CPC)

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

    Art. 836.  Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

    § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

  • Objetivamente:

     

    Art. 882.  O executado que não (1)pagar a importância reclamada poderá (2)garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou  nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.                   (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Vi aqui no QC:

    +++++++ Pode levar a protesto depois de tr 4 n 5 Corrido o prazo de 45 dias a Contar da Citação +++++++

    Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.     

  • CLT:

    Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 

    Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 18/03/19 Respondi certo

  • ATENÇÃO:

    Qualquer questão que afirmar que o pagamento poderá ser efetuado por fiança bancária - ESTA INCORRETA.

    Fiança bancária somente poderá ser utilizada para o pagamento do deposito recursal.

  • Vamos lá, galera.

    A alternativa "b" está correta. Trata-se da junção de dois dispositivos, vejamos (MEMORIZE):

    Art. 882, CLT - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   

    Art. 883-A, CLT - A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo

    Gabarito: alternativa “b”

  • Lembrar que no CPC...

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.