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ID
2567566
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação processual trabalhista, considerando o que prevê a Lei n°13.467/2017, os prazos contam-se

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

     

    DIREITO DO TRABALHO

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: 

    I - quando o juízo entender necessário;                       

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.                 

         

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Para complementar o estudo, veja a diferença entre o CPC e a CLT: 

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Cuidado: Lembrar q Cf IN 39 - o art 219, CPC não se aplica na JT

  • Ellen Bennet, acredito que a Reforma Trabalhista, que veio depois da IN 39 tenha mudado a contagem do prazo para dias uteis. 

  • Olá amiguinhos,

    tudo bem com vocês?

     

    Respondendo uma dúvida que surgiu nos comentários:

     

    A intepretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho na Instrução Normativa 39 fica prejudicada com a disposição de lei expressa em sentido contrário. Dessa forma, não mais prevalece a interpretação acerca da inaplicabilidade do artigo 219 do CPC no âmbito do processo trabalhista. Hoje, o artigo 775 da CLT prevê que "os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis".

    Resumindo: Os prazos serão contados em dias úteis por expressa previsão na CLT.

     

    Bons estudos!

    "Algumas vezes coisas ruins acontecem em nossas vidas para nos colocar na direção das melhores coisas que poderíamos viver."

  • Erro da B= desde que decorra de força maior

    E= em  virtude de força maior(certa)

  • Prazos processuais e Reforma trabalhista:

     

     

     

    - Contagem em dias úteis(antes a contagem era contínua)

     

    - Exclusão do dia começo

     

    - Inclusão do dia do vencimento

     

    - Prorrogação, quando o juiz entender necessário(juízo discricionário)

     

    - Prorrogação por força maior(tem q restar comprovada)

     

    - Os prazos são irreleváveis

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Dias úteis.

  • - dias ÚTEIS 

     

    -  EXCLUI → DIA DO COMEÇO

    IMclui → dia do vencIMento

     

    - PRORROGA  > 1 - JUIZO ENTENDER NECESSÁRIO 

                               2 - FORÇA MAIOR > SE COMPROVADA 

     

    - JUÍZO DILATA OS PRAZOS PROCESSUAIS E ALTERA A ORDEM DOS MEIOS DE PROVA 

  • Resposta E

     

    Prazos processuais:

     

    - Contagem em dias úteis

     

    - Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento

     

    - Podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, quando o juízo entender necessário ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

     

  • Oliver, excelente resumo!

  • qual diferenca entre a B e a E:?

     

  • MARCIA MENDES- DIFERENÇA ENTRE B E E 

     

    B- em dias úteis, sem exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, desde que decorra de força maior, devidamente comprovada. 

    A palavra "sem exclusão " deixou ela errada, conforme texto do artigo 775

    "COM exclusão do dia do começo"

     e)- em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

  • Por que irreleváveis?

  • Art. 774, Clt

    Art. 775, Clt

    Art. 776, Clt

    Art. 841, Clt

    Súmula 262, Tst

    Súmula 16, Tst

     

    Início dos Prazos

     

    1) A partir da data de Notificação

     - Pessoal;

     - Postal.

     

    Notificação Postal

     - Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação

     - O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;

     - Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

     - Ao tribunal de origem;

     - Sob pena de responsabilidade do servidor.

     

    Notificação Postal - Sábados

     - Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;

     - Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".

     

    2) A partir da data de Publicação do Edital

     - Em jornal oficial;

     - Em expediente da Justiça do Trabalho;

     - Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.

     

    Início da Contagem dos Prazos

     

    1) Contados em dias úteis

     - Excluindo o dia do começo;

     - Incluindo o dia do vencimento.

     

    2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos

     - Por entendimento do juízo;

     - Em virtude de força maior (necessário a comprovação)

     

    Certificação do Vencimento dos Prazos

     

    1) Deve ser certificado nos processos

     - Escrivães;

     - Secretários.

  • Talita LCB, os prazos processuais são irreleváveis porque são indesculpáveis (imperdoável). Observe que a Lei 13.467 (reforma trabalhista) ao dar nova redação ao art. 775 da CLT suprimiu o termo "irreleváveis". No entanto, podemos continuar afirmando que os prazos no processo do trabalho são irreleváveis uma vez que, salvo na hipótese de prorrogação, não praticado o ato no prazo previsto incide o óbice da preclusão (ou seja já era... perdeu... não precisa nem chorar...).

  • Mas não é "Contínuo"?

  • GABARITO E

     

    Porém, a FCC já disse que os prazos são irreleváveis e não irreleváveis em duas questões diferentes e ambas foram consideradas certas.

    Q855853 2017 letra E) Os prazos contam-se em dias úteis, (...) e são irreleváveis (...). CERTO

    Q887477 2018 item III. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, (...), não sendo mais contínuos e irreleváveis. CERTO

     

    Aliás, no Direito, o que significa "irrelevável" mesmo? Quem puder me dizer eu agradeço. 

  • Não adianta brigar com a banca, mas o enunciado diz conforme a lei 13.467 , o gabarito E ( que cheguei por exclusão) não está condizente com a nova redação que excluiu o termo "IRRELEVÁVEIS".

  • Prazos irreleváveis, são os prazos que não se interrompem nos feriados.

    Obs: o termo irreleváveis foi excluído com a lei 13.467/2017

  • Fiquei piradinho ao fazer essa, mas a 'E' é a menos errada. Marca ela e corre pro abraço!

  • gab: E

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  

     

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: 

     

    I - quando o juízo entender necessário;  

     

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

     

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.  

  • com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, não podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, mesmo em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    em dias úteis, sem exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, desde que decorra de força maior, devidamente comprovada.

    em dias úteis, incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento, e são irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, desde que decorra de força maior devidamente comprovada.

    em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Difícil demais FCC:

    Gabaritos divergentes. Ambas as questões da FCC e ambas posteriores à reforma trabalhista:

    Q855853 - em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são irreleváveis, em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são irreleváveis. FOI DADA COMO CERTA.

    Q887477 - Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, não sendo mais irreleváveis e contínuos. FOI DADA COMO CERTA.

  • GABARITO: E

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.    

    § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:    

    I - quando o juízo entender necessário;    

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.       

    § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.