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ID
2567578
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei n° 13.467/2017, para fins de contribuição à Previdência Social,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

     

     

     

     

     

    Art. 457.  ........................................................... 

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    § 4º  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) 

     

    CLT, Art. 458. § 5º  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)  

     

     

    Segundo entendimento exposto por Ivan Kertzman, o salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.

    Para o empregado ou trabalhador avulso é o valor da remuneração recebida. Para o empregado doméstico é o valor da remuneração registrada em CTPS. Para o contribuinte individual é o valor recebido durante o mês, em razão da atividade exercida por conta própria. E para o segurado facultativo é o valor por ele declarado.

     

    Ressalte-se que somente as verbas indenizatórias NÃO integram o salário de contribuição. Neste sentido, veja o disposto no artigo 214 , parágrafo 9 , do Decreto 3048 /99, in verbis:

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
    I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
     

     

     

  • No âmbito previdenciário:

    Lei 8.212/91, art. 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

    h) as diárias para viagens; 

    q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; 

    z) os prêmios e os abonos.

  • Só para deixar registrado:

     

    HISTÓRICO DOS §§1º E 2º DO ART. 457, CLT:

     

    => ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

    §1º Integram o salário

    - Importância fixa

    - Comissões

    - Gratificações ajustadas

    - Diárias para viagens

    - Percentagens

    - Abonos

     

    § 2º Não integram o salário

    - Ajudas de custo

    - Diárias para viagem no valor de até 50% do salário

     

     

    => DEPOIS DA REFORMA

    §1º Integram o salário

    - Importância fixa

    - Comissões

    - Gratificações LEGAIS

     

    § 2º Não integram o salário

    - ajuda de custo

    - auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro)

    - diárias para viagem (não limitou o valor)

    - prêmios 

    - abonos

     

     

    => DEPOIS DA MP 808

    §1º Integram o salário

    - Importância fixa

    - Comissões

    - Gratificações LEGAIS e DE FUNÇÃO

     

    § 2º Não integram o salário

    - ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal)

    - auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro)

    - diárias para viagem

    - prêmios

     

    OBS: Gente, qualquer erro, avisem-me! plis! ;*

  • Resposta: LETRA B

     

    a) Erro: "quando excedente a 50% do salário mensal, integra o salário de contribuição".

    Essa era a antiga redação do §2º, do art. 457, CLT, mas a REFORMA TRABALHISTA o modificou, passando a dispor que as diárias para viagens (sem estipular limite de valor), ainda que habituais, não constituem base de incidência de encargo previdenciário.

     

    Obs: A MP 808 manteve este entendimento.

     

    b) CORRETA. 

    De acordo com a Lei n° 13.467/2017: Art. 457, §2º, CLT. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    Obs: lembrar que a MP 808 modificou este artigo, NÃO quanto às diárias para viagens, mas quanto à AJUDA DE CUSTO, que passou a ter um limite (até 50% da remuneração) para não ser considerada base de incidência de encargos trabalhistas. Ela também retirou o ABONO desse rol.

     

    c) Erro: "apenas o percentual das diárias para viagem que exceder 50% do salário mensal".

    Mesma explicação da letra "a". Não importa o valor das diárias, sobre elas NÃO incidirá encargo previdenciário.

     

    d) Erro: "os prêmios e abonos integram o salário de contribuição".

    De acordo com a Lei n° 13.467/2017: Art. 457, §2º, CLT. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    Obs: lembrar que a MP 808 modificou esse artigo, conforme eu disse no comentário da letra "b".

     

    e) Erro: "integra o salário de contribuição". 

    De acordo com a Lei n° 13.467/2017: Art. 458, § 5º, CLT. O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • ATENÇÃO!

    Com as modificações implementadas pela MP 808 de 2017, as diárias voltam a ser limitadas à 50%. Todavia não se sabe se esta MP converter-se-á em Lei até prova ou cairá assim mesmo.

    Art. 457

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • José Mário, cuidado! A MP 808 se refere a ajuda de custo, não a diárias.

  • Lembrando... o foco é o SEU desempenho pessoal. Disputinhas de quem é melhor falando o que devem ser guardadas para sua sessão de hipnose-regressão aos 7 anos de idade.  

    (de TPM é difícil ler e deixar passar...) :@

  • Art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

     

  • Peguinha: é a ajuda de custo que, maior que 50% que integra a remuneração conforme MP 808.

  • Cuidado na MP 808 quando fala da ajuda maior que 50%

  • Afinal de contas, se ultrapassar o limite de 50% da ajuda de custo, incide contribuição sobre a parcela que ultrapassa ou sobre tudo?

     

    Se for considerar o entendimento do TST (que já não se aplica), entendo que incide sobre a totalidade da ajuda de custo: 

    Peço máxima vênia pra transcrever um entendimento antigo:

     

    Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005:

    "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."

  • rapaz é uma putaria ne..

     

    antes da reforma, ajuda de custa nunca tinha natureza salarial e só as diárias que excedessem de 50% teria:

        ANTES A CLT ASSIM FALAVA " "§ 3º As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."

     

    depois da reforma, tanto as diarias como as ajudas de custo nao teriam natureza salarial...

     

         ASSIM FALA A 13467: "§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

            

     

    agora com essa mp do capiroto, inverteu-se o que era antes da reforma.Ou seja, se for superior a 50% tem sim natureza salarial a AJUDA DE CUSTO.

      A MP FALA ASSIM " § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (ou seja, Bruno, SAO verbas de natureza indeneizatória)" =

           ------>>>>> GALERA, SE AJUDA DE CUSTO FOR DE 50% NAO INTEGRA.. PRA INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DO CARA TEM QUE SER SUPERIOR A 50%... EU SEMPRE ME CONFUNDia COM ISSO RSRSR.. SE A REMUNERAÇÃO DO CARA EH 1000 REAIS AI ELE RECEBE 500 REAIS A TITULO DE AJUDA DE CUSTO, NESSE CASO ESSA AJUDA DE CUSTO NAO VAI SE INCORPORAR Á REMUNERAÇÃO, POR NAO SER SUPERIOR A 50%... AGORA, SE ELE RECEBESSE 501 REAIS, NESSE CASO, IRIA SE INCORPORAR SIM... DIFICIL NE 

     

    froid... PQP

  • Integram AGORAAA!!

    veja que, essa prova foi 10/12/2017. assim, ja tinha o edital quando veio a MP 808 (14/11/2017).

    por isso nao cobraram no conurso!

    hoje passou 50% integra o salario! conforme a MP

  • RINALDO JR,

     

    Você está equivocado porque, de acordo com a MP 808, o que está limitado a 50% é a ajuda de custo e não as diárias. Dessa forma, como já explanado pelos demais colegas, a questão está correta haja vista que o valor das diárias não se incorpora ao salário e também não encontra nenhuma limitação na lesgislação.

     

    Bons estudos :)

  • GABARITO LETRA B

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n.º 1.999, de 01-10-53, DOU 07-10-53)

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Parágrafo alterado pela Medida Provisória n° 808/2017 - DOU 14/11/2017)

     

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/TITULOIV.html

  • lembrar ( valendo pro TRT6)

    DIARIAS PARA VIAGEM ( não integra remuneração nunca)

    AJUDA DE CUSTO ( + 50% serão considerados salários )

     

    GABARITO ''B''

  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (proveniente de terceiros, que não tem obrigação contratual).                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

     

    § 1º  Integra o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal) auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro) as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    Quando não se tratar de importâncias pagas à título de ajuda de custo, veja que:

     

    CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no saláriopara todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por forca do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

     

    OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

     

    Súmula nº 51 do TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

     

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

     

    Súmula nº 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

  • Ajuda de custo é o valor pago pelo empregador ao empregado que realiza despesas indispensáveis à execução do contrato de trabalho, devidamente comprovadas. Intuito de ressarcir o obreiro.

    Se devida até 50% do valor da remuneração, ela tem caráter indenizatório, ou seja, não integra ao salário para qualquer efeito, não tendo a mesma limitação com relação ao imposto de renda e a contribuição previdenciária.

     

    Diárias são valores fixos, sem a necessida de prestação de contas, pagas pelo empregador ao empregado que faz despesas necessárias e indispensáveis com deslocamento de região (hospedagem, alimentação e transporte) para execução das atividades. Não possuem caráter salarial independente do seu percentual em relação ao salário. Não confuda com adicional de transferência! Este sim, integra o salário e é devido em caso provisório. 

  • GALERA QUE VAI FAZER TRT 1 E TRT 15! A MP PODE SER COBRADA MESMO SEM TER VIGÊNCIA! A AOCP JÁ INFORMOU A UM ESTUDANTE PELO EMAIL, E A FCC TÁ FAZENDO MISTÉRIO (MAS PODE COBRAR SIM)

  • Com a MP 808/2017 as importâncias a título de ajuda de custo são limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal. CDUIDADO!!!!

  • ---> Como a MP 808/2017 perdeu a validade em 23/04/2018, as respostas ficam assim de acordo com a CLT:

    a) o total das diárias para viagem pagas pelo empregador não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    b) as diárias para viagem pagas pelo empregador, em nenhuma hipótese, integram o salário de contribuição. CORRETA - Art. 457, parág. 2º - CLT

    c) o percentual das diárias para viagem não integra o salário de contribuição. 

    d) os prêmios e abonos não integram o salário de contribuição.

    e) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição. Art. 458, parág. 5º - CLT.

  • A MP 808 VAI CAIR NO TRT 1 e TRT 15!!!!

    POIS SERÁ COBRADA A LEGISLAÇÃO EM VIGÊNCIA À ÉPOCA DA DIVULGAÇAO DO EDITAL!!

  • Pra se ajudar tem que lembrar dos 50%

  • RESPOSTA SEM A MP QUE AGORA É O QUE VALE DAQUI PRA FRENTE.

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

    NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

  • MP dos infernos que só veio para confudir...

  • CADA HORA É UMA COISA, ME AJUDA AÍ, MINHA CASA TÁ CAINDO!

  • § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Aí tu tem que decorar a MP 808 porque vai ser cobrada pelo TRT 1, e depois tem que fazer lavagem cerebral nível hard porque a mesma não será cobrada pro TRT 2. 

    Meu cérebro não aguenta. 

  • Mas que confusão viu essas mudanças... "Tem Mp, agora nao vale mais a MP" Fico triste com essas coisas, a gente estuda e erra...  affs

  • Com a publicação da Medida Provisória nº 808/2017, as diárias de viagem pagas ao empregado não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

    Assim, as diárias de viagem pagas na forma do artigo 457 da CLT, não serão computadas para cálculo de férias, aviso prévio e décimo terceiro salário, por exemplo, e não haverá incidência de contribuição previdenciária e FGTS. Entendemos que a regra se aplica mesmo que o valor pago como diárias de viagem fique acima de 50% da remuneração mensal do empregado.

  • Vida de concurseiro não é fácil não... Aprender uma MP para uma prova e desaprender para a outra...

  • Está com dúvida?? Pule todo mundo (nem perca seu tempo) e leia o cometário da LU!!

  • Editais com MP 808 x editais sem MP 808: pega casaco, bota casaco, tira casaco... Ahhhhhhhhhh!

    KID, Karate.

  • Fácil, facinho acertar as provas de Direito do Trabalho. É só pensar: ferro no trabalhador! Não tem erro, vc acerta todas. kkkkk

    Lembrando que essa MP caiu, por incompetência do Congresso Nacional. A perda da eficácia da MP, ferrou a vida dos trabalhadores, mas foi melhor para os concurseiros de plantão. 

  • quase que marco junta à MP, ohhhh senhor.

    pegar, desapegar essa bagaça. AFF.

  • Camila, o q a colega quis dizer acima é q a reforma veio com medidas que prejudicaram o trabalhador. E isso é uma verdade. É claro q a justiça trabalhista é, em si, uma justiça protetiva. Mas a reforma de 2017, em sua totalidade,  trouxe artigos em prejuízo ao trabalhador brasileiro. Foi uma reforma que beneficiou o empregador. Esse é o viés da norma. E é bom sim ter isso na mente na hora de responder as questões pq nos da um norte, um direcionamento . 

  • §1º Integram o salário

    - Importância fixa

    - Comissões

    - Gratificações LEGAIS

     

    § 2º Não integram o salário

    - ajuda de custo

    - auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro)

    - diárias para viagem (não limitou o valor)

    - prêmios 

    - abonos

  • JUSTIÇA DO TRABALHO: É JUSTIÇA SOCIAL.

    Vale a pena aprender sobre...:

    "MAS O QUE É JUSTIÇA SOCIAL?

    Entende-se que o conceito de justiça social está relacionado às desigualdades sociais e às ações voltadas para a resolução desse problema. Com isso, a justiça social consiste no compromisso do Estado e instituições não governamentais em buscar mecanismos para compensar as desigualdades sociais geradas pelo mercado e pelas diferenças sociais."

    "A noção de justiça social como conhecemos hoje, ancorada em princípios morais e políticos, fundamentada nas ideias de igualdade e solidariedade, começou a ser desenvolvida ainda no século XIX.

    Nessa época, essa ideia estava associada à busca de um equilíbrio social, de modo que todas as pessoas que compõem a sociedade tenham os mesmos direitos. Ou seja, buscava-se concretizar a noção de que uma sociedade justa deve estar comprometida com a garantia de direitos básicos como educação, saúde, trabalho, acesso à justiça, etc.

    Dessa forma, é fundamental criar mecanismos de proteção para amenizar as desigualdades sociais". (...)


    fonte: http://www.politize.com.br/justica-social-o-que-e/

  • CLT

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

    (...)

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    LEI 8212/91

     

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    (...)

     

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    (...)

     

    h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Decidam-se! Essa merda toda hora muda.

  • O bom é se atualizar sempre, pois tem questões anteriores desse mesmo assunto, no próprio site que ainda não foram canceladas por estarem desatualizadas . :(

     

    h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; (antes) x 

     

    h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 457.

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário

    Bons estudos!

  • Atualmente, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, as DIÁRIAS sempre serão consideradas parcelas não integrantes do
    salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da remuneração original do trabalhador.

     

  • O engraçado é que uma contadora, recentemente, brigou, literalmente, comigo teimando que as diárias integram o salário quando excedentes a 50% do valor do salário. Como não sou CONTADOR, e estudante de concurso, ela não acreditou em mim né. Fazer o que? Que paguem os valores aos funcionários e incidam parcela contributiva. Não tô nem aí!

  • A lei n° 13.467/17 revogou o parágrafo 8° do art. 28, da Lei n° 8.212/91 e alterou a alínea h, do §9°, do mesmo artigo, dispondo que Não incide contribuição previdenciária sobre AS DIÁRIAS DE VIAGENS, INDEPENDENTEMENTE de qualquer valor pago ao empregado a este título.

  • Questão desatualizada súmula 101 do TST : Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

  • "Vale a pena ilustrar a confusão que pode ser gerada com as sugestões em tela. A Lei 13.467/2017 estabelece que as diárias de viagem não se incorporam ao salário dos empregados. A Súmula 101 diz que se incorporam. O TST sugere, então, que as diárias continuarão se incorporando aos salários para os empregados antigos (contratados antes de 11/11/2017), e não se incorporam para os novos (contratados depois de 11/11/2017)."

     

    http://www.fecomercio.com.br/noticia/reforma-trabalhista-medida-provisoria-e-sumulas-do-tst-por-jose-pastore

     

  • B DE BOLA

  • Valor relativo à assistência médica prestada por serviço médico ou odontológico, próprio de empresa ou com ela conveniado, e outros similares, a um ou a todos da empresa não integram o salário de contribuição. (Atualizado)

  • TRIBUTAÇÃO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM A PARTIR DE 14/11/2017

    Não haverá incidência de contribuição previdenciária e FGTS sobre o valor das diárias de viagem pagas ao empregado a partir de 14/11/2017, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, com redação dada pela .

    Não erro mais.

  • fundamento na lei 8.212 - financiamento da seguridade social

    Art. 28. 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

    h) as diárias para viagens;   

  • GABARITO: D

    Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.