-
GABARITO LETRA B
Art. 457. ...........................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)
CLT, Art. 458. § 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)
Segundo entendimento exposto por Ivan Kertzman, o salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.
Para o empregado ou trabalhador avulso é o valor da remuneração recebida. Para o empregado doméstico é o valor da remuneração registrada em CTPS. Para o contribuinte individual é o valor recebido durante o mês, em razão da atividade exercida por conta própria. E para o segurado facultativo é o valor por ele declarado.
Ressalte-se que somente as verbas indenizatórias NÃO integram o salário de contribuição. Neste sentido, veja o disposto no artigo 214 , parágrafo 9 , do Decreto 3048 /99, in verbis:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
-
No âmbito previdenciário:
Lei 8.212/91, art. 28
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
h) as diárias para viagens;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
z) os prêmios e os abonos.
-
Só para deixar registrado:
HISTÓRICO DOS §§1º E 2º DO ART. 457, CLT:
=> ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
§1º Integram o salário
- Importância fixa
- Comissões
- Gratificações ajustadas
- Diárias para viagens
- Percentagens
- Abonos
§ 2º Não integram o salário
- Ajudas de custo
- Diárias para viagem no valor de até 50% do salário
=> DEPOIS DA REFORMA
§1º Integram o salário
- Importância fixa
- Comissões
- Gratificações LEGAIS
§ 2º Não integram o salário
- ajuda de custo
- auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro)
- diárias para viagem (não limitou o valor)
- prêmios
- abonos
=> DEPOIS DA MP 808
§1º Integram o salário
- Importância fixa
- Comissões
- Gratificações LEGAIS e DE FUNÇÃO
§ 2º Não integram o salário
- ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal)
- auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro)
- diárias para viagem
- prêmios
OBS: Gente, qualquer erro, avisem-me! plis! ;*
-
Resposta: LETRA B
a) Erro: "quando excedente a 50% do salário mensal, integra o salário de contribuição".
Essa era a antiga redação do §2º, do art. 457, CLT, mas a REFORMA TRABALHISTA o modificou, passando a dispor que as diárias para viagens (sem estipular limite de valor), ainda que habituais, não constituem base de incidência de encargo previdenciário.
Obs: A MP 808 manteve este entendimento.
b) CORRETA.
De acordo com a Lei n° 13.467/2017: Art. 457, §2º, CLT. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Obs: lembrar que a MP 808 modificou este artigo, NÃO quanto às diárias para viagens, mas quanto à AJUDA DE CUSTO, que passou a ter um limite (até 50% da remuneração) para não ser considerada base de incidência de encargos trabalhistas. Ela também retirou o ABONO desse rol.
c) Erro: "apenas o percentual das diárias para viagem que exceder 50% do salário mensal".
Mesma explicação da letra "a". Não importa o valor das diárias, sobre elas NÃO incidirá encargo previdenciário.
d) Erro: "os prêmios e abonos integram o salário de contribuição".
De acordo com a Lei n° 13.467/2017: Art. 457, §2º, CLT. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Obs: lembrar que a MP 808 modificou esse artigo, conforme eu disse no comentário da letra "b".
e) Erro: "integra o salário de contribuição".
De acordo com a Lei n° 13.467/2017: Art. 458, § 5º, CLT. O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
-
ATENÇÃO!
Com as modificações implementadas pela MP 808 de 2017, as diárias voltam a ser limitadas à 50%. Todavia não se sabe se esta MP converter-se-á em Lei até prova ou cairá assim mesmo.
Art. 457
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
-
José Mário, cuidado! A MP 808 se refere a ajuda de custo, não a diárias.
-
Lembrando... o foco é o SEU desempenho pessoal. Disputinhas de quem é melhor falando o que devem ser guardadas para sua sessão de hipnose-regressão aos 7 anos de idade.
(de TPM é difícil ler e deixar passar...) :@
-
Art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
-
Peguinha: é a ajuda de custo que, maior que 50% que integra a remuneração conforme MP 808.
-
Cuidado na MP 808 quando fala da ajuda maior que 50%
-
Afinal de contas, se ultrapassar o limite de 50% da ajuda de custo, incide contribuição sobre a parcela que ultrapassa ou sobre tudo?
Se for considerar o entendimento do TST (que já não se aplica), entendo que incide sobre a totalidade da ajuda de custo:
Peço máxima vênia pra transcrever um entendimento antigo:
Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005:
"Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."
-
rapaz é uma putaria ne..
antes da reforma, ajuda de custa nunca tinha natureza salarial e só as diárias que excedessem de 50% teria:
ANTES A CLT ASSIM FALAVA " "§ 3º As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."
depois da reforma, tanto as diarias como as ajudas de custo nao teriam natureza salarial...
ASSIM FALA A 13467: "§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
agora com essa mp do capiroto, inverteu-se o que era antes da reforma.Ou seja, se for superior a 50% tem sim natureza salarial a AJUDA DE CUSTO.
A MP FALA ASSIM " § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (ou seja, Bruno, SAO verbas de natureza indeneizatória)" =
------>>>>> GALERA, SE AJUDA DE CUSTO FOR DE 50% NAO INTEGRA.. PRA INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DO CARA TEM QUE SER SUPERIOR A 50%... EU SEMPRE ME CONFUNDia COM ISSO RSRSR.. SE A REMUNERAÇÃO DO CARA EH 1000 REAIS AI ELE RECEBE 500 REAIS A TITULO DE AJUDA DE CUSTO, NESSE CASO ESSA AJUDA DE CUSTO NAO VAI SE INCORPORAR Á REMUNERAÇÃO, POR NAO SER SUPERIOR A 50%... AGORA, SE ELE RECEBESSE 501 REAIS, NESSE CASO, IRIA SE INCORPORAR SIM... DIFICIL NE
froid... PQP
-
Integram AGORAAA!!
veja que, essa prova foi 10/12/2017. assim, ja tinha o edital quando veio a MP 808 (14/11/2017).
por isso nao cobraram no conurso!
hoje passou 50% integra o salario! conforme a MP
-
RINALDO JR,
Você está equivocado porque, de acordo com a MP 808, o que está limitado a 50% é a ajuda de custo e não as diárias. Dessa forma, como já explanado pelos demais colegas, a questão está correta haja vista que o valor das diárias não se incorpora ao salário e também não encontra nenhuma limitação na lesgislação.
Bons estudos :)
-
GABARITO LETRA B
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n.º 1.999, de 01-10-53, DOU 07-10-53)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Parágrafo alterado pela Medida Provisória n° 808/2017 - DOU 14/11/2017)
http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/TITULOIV.html
-
lembrar ( valendo pro TRT6)
DIARIAS PARA VIAGEM ( não integra remuneração nunca)
AJUDA DE CUSTO ( + 50% serão considerados salários )
GABARITO ''B''
-
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (proveniente de terceiros, que não tem obrigação contratual). (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º Integra o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal) o auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro) as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Quando não se tratar de importâncias pagas à título de ajuda de custo, veja que:
CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por forca do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
Súmula nº 51 do TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Súmula nº 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
-
Ajuda de custo é o valor pago pelo empregador ao empregado que realiza despesas indispensáveis à execução do contrato de trabalho, devidamente comprovadas. Intuito de ressarcir o obreiro.
Se devida até 50% do valor da remuneração, ela tem caráter indenizatório, ou seja, não integra ao salário para qualquer efeito, não tendo a mesma limitação com relação ao imposto de renda e a contribuição previdenciária.
Diárias são valores fixos, sem a necessida de prestação de contas, pagas pelo empregador ao empregado que faz despesas necessárias e indispensáveis com deslocamento de região (hospedagem, alimentação e transporte) para execução das atividades. Não possuem caráter salarial independente do seu percentual em relação ao salário. Não confuda com adicional de transferência! Este sim, integra o salário e é devido em caso provisório.
-
GALERA QUE VAI FAZER TRT 1 E TRT 15! A MP PODE SER COBRADA MESMO SEM TER VIGÊNCIA! A AOCP JÁ INFORMOU A UM ESTUDANTE PELO EMAIL, E A FCC TÁ FAZENDO MISTÉRIO (MAS PODE COBRAR SIM)
-
Com a MP 808/2017 as importâncias a título de ajuda de custo são limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal. CDUIDADO!!!!
-
---> Como a MP 808/2017 perdeu a validade em 23/04/2018, as respostas ficam assim de acordo com a CLT:
a) o total das diárias para viagem pagas pelo empregador não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
b) as diárias para viagem pagas pelo empregador, em nenhuma hipótese, integram o salário de contribuição. CORRETA - Art. 457, parág. 2º - CLT
c) o percentual das diárias para viagem não integra o salário de contribuição.
d) os prêmios e abonos não integram o salário de contribuição.
e) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição. Art. 458, parág. 5º - CLT.
-
A MP 808 VAI CAIR NO TRT 1 e TRT 15!!!!
POIS SERÁ COBRADA A LEGISLAÇÃO EM VIGÊNCIA À ÉPOCA DA DIVULGAÇAO DO EDITAL!!
-
Pra se ajudar tem que lembrar dos 50%
-
RESPOSTA SEM A MP QUE AGORA É O QUE VALE DAQUI PRA FRENTE.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
-
MP dos infernos que só veio para confudir...
-
CADA HORA É UMA COISA, ME AJUDA AÍ, MINHA CASA TÁ CAINDO!
-
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
Aí tu tem que decorar a MP 808 porque vai ser cobrada pelo TRT 1, e depois tem que fazer lavagem cerebral nível hard porque a mesma não será cobrada pro TRT 2.
Meu cérebro não aguenta.
-
Mas que confusão viu essas mudanças... "Tem Mp, agora nao vale mais a MP" Fico triste com essas coisas, a gente estuda e erra... affs
-
Com a publicação da Medida Provisória nº 808/2017, as diárias de viagem pagas ao empregado não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, as diárias de viagem pagas na forma do artigo 457 da CLT, não serão computadas para cálculo de férias, aviso prévio e décimo terceiro salário, por exemplo, e não haverá incidência de contribuição previdenciária e FGTS. Entendemos que a regra se aplica mesmo que o valor pago como diárias de viagem fique acima de 50% da remuneração mensal do empregado.
-
Vida de concurseiro não é fácil não... Aprender uma MP para uma prova e desaprender para a outra...
-
Está com dúvida?? Pule todo mundo (nem perca seu tempo) e leia o cometário da LU!!
-
Editais com MP 808 x editais sem MP 808: pega casaco, bota casaco, tira casaco... Ahhhhhhhhhh!
KID, Karate.
-
Fácil, facinho acertar as provas de Direito do Trabalho. É só pensar: ferro no trabalhador! Não tem erro, vc acerta todas. kkkkk
Lembrando que essa MP caiu, por incompetência do Congresso Nacional. A perda da eficácia da MP, ferrou a vida dos trabalhadores, mas foi melhor para os concurseiros de plantão.
-
quase que marco junta à MP, ohhhh senhor.
pegar, desapegar essa bagaça. AFF.
-
Camila, o q a colega quis dizer acima é q a reforma veio com medidas que prejudicaram o trabalhador. E isso é uma verdade. É claro q a justiça trabalhista é, em si, uma justiça protetiva. Mas a reforma de 2017, em sua totalidade, trouxe artigos em prejuízo ao trabalhador brasileiro. Foi uma reforma que beneficiou o empregador. Esse é o viés da norma. E é bom sim ter isso na mente na hora de responder as questões pq nos da um norte, um direcionamento .
-
§1º Integram o salário
- Importância fixa
- Comissões
- Gratificações LEGAIS
§ 2º Não integram o salário
- ajuda de custo
- auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro)
- diárias para viagem (não limitou o valor)
- prêmios
- abonos
-
JUSTIÇA DO TRABALHO: É JUSTIÇA SOCIAL.
Vale a pena aprender sobre...:
"MAS O QUE É JUSTIÇA SOCIAL?
Entende-se que o conceito de justiça social está relacionado às desigualdades sociais e às ações voltadas para a resolução desse problema. Com isso, a justiça social consiste no compromisso do Estado e instituições não governamentais em buscar mecanismos para compensar as desigualdades sociais geradas pelo mercado e pelas diferenças sociais."
"A noção de justiça social como conhecemos hoje, ancorada em princípios morais e políticos, fundamentada nas ideias de igualdade e solidariedade, começou a ser desenvolvida ainda no século XIX.
Nessa época, essa ideia estava associada à busca de um equilíbrio social, de modo que todas as pessoas que compõem a sociedade tenham os mesmos direitos. Ou seja, buscava-se concretizar a noção de que uma sociedade justa deve estar comprometida com a garantia de direitos básicos como educação, saúde, trabalho, acesso à justiça, etc.
Dessa forma, é fundamental criar mecanismos de proteção para amenizar as desigualdades sociais". (...)
fonte: http://www.politize.com.br/justica-social-o-que-e/
-
CLT
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(...)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
LEI 8212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
Decidam-se! Essa merda toda hora muda.
-
O bom é se atualizar sempre, pois tem questões anteriores desse mesmo assunto, no próprio site que ainda não foram canceladas por estarem desatualizadas . :(
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; (antes) x
h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 457.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário
Bons estudos!
-
Atualmente, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, as DIÁRIAS sempre serão consideradas parcelas não integrantes do
salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da remuneração original do trabalhador.
-
O engraçado é que uma contadora, recentemente, brigou, literalmente, comigo teimando que as diárias integram o salário quando excedentes a 50% do valor do salário. Como não sou CONTADOR, e estudante de concurso, ela não acreditou em mim né. Fazer o que? Que paguem os valores aos funcionários e incidam parcela contributiva. Não tô nem aí!
-
A lei n° 13.467/17 revogou o parágrafo 8° do art. 28, da Lei n° 8.212/91 e alterou a alínea h, do §9°, do mesmo artigo, dispondo que Não incide contribuição previdenciária sobre AS DIÁRIAS DE VIAGENS, INDEPENDENTEMENTE de qualquer valor pago ao empregado a este título.
-
Questão desatualizada súmula 101 do TST : Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
-
"Vale a pena ilustrar a confusão que pode ser gerada com as sugestões em tela. A Lei 13.467/2017 estabelece que as diárias de viagem não se incorporam ao salário dos empregados. A Súmula 101 diz que se incorporam. O TST sugere, então, que as diárias continuarão se incorporando aos salários para os empregados antigos (contratados antes de 11/11/2017), e não se incorporam para os novos (contratados depois de 11/11/2017)."
http://www.fecomercio.com.br/noticia/reforma-trabalhista-medida-provisoria-e-sumulas-do-tst-por-jose-pastore
-
B DE BOLA
-
Valor relativo à assistência médica prestada por serviço médico ou odontológico, próprio de empresa ou com ela conveniado, e outros similares, a um ou a todos da empresa não integram o salário de contribuição. (Atualizado)
-
TRIBUTAÇÃO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM A PARTIR DE 14/11/2017
Não haverá incidência de contribuição previdenciária e FGTS sobre o valor das diárias de viagem pagas ao empregado a partir de 14/11/2017, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, com redação dada pela .
Não erro mais.
-
fundamento na lei 8.212 - financiamento da seguridade social
Art. 28. 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
h) as diárias para viagens;
-
-
GABARITO: D
Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.