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Gabarito: LETRA C
A ação é admissível, o SF possui legitimidade e o objeto não possui fundamento jurídico.
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É ADMISSÍVEL? Sim, pois ação que tenha como objeto norma FEDERAL (CPC) discutida frente à CF deve ser ajuizada perante o STF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
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LEGITIMIDADE ATIVA: A Mesa do Senado Federal é legitimada ativa universal, não precisa demonstrar pertinência temática.
Legitimado universal: não precisam demonstrar pertinência temática.
Legitimado especial: precisam demonstrar pertinência temática, que é o nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República; Legitimado universal
II - a Mesa do Senado Federal; Legitimado universal
III - a Mesa da Câmara dos Deputados; Legitimado universal
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Legitimado especial
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; Legitimado especial
VI - o Procurador-Geral da República; Legitimado universal
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Legitimado universal
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; Legitimado universal
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Legitimado especial
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OBJETO: a Constituição permite que em alguns casos a publicidade dos atos seja restringida, o caso da questão é um deles. A CF também assegura a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Logo a ADI não possui fundamento.
Art. 5°
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 93
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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Letra (c)
Só complementando o comentário da Laura:
Legitimados universais -> são aqueles que podem impugnar em ADI qualquer matéria, sem necessidade de demonstrar nenhum interesse específico.
Legitimados especiais -> são aquels que somente poderão impugnar em ADI matérias em relação as quas seja comprovado o seu interesse de agir, isto é, a relação de pertinência entre o ato impugnado e as funções exercidas pelo orgão ou entidade.
MA e VP
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Colaborando:
O Art. 189 do CPC/2015 tbm ajuda a responder essa questão:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
#DEUSNOCOMANDO
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TENHO UM MACETE PRA O ROL DA ADI (acho que vi aqui mesmo no QC)
AME x4 = 4 Autoridades, 4 Mesas, 4 Entidades
AUTORIDADES:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PGR
DEFENSOR PÚBLICO GERAL (me corrijam, mas vi o fundamento e não anotei)
GOVERNADOR
MESAS:
DO SENADO
DA CÂMARA
DA ALE (Assembleia LEgislativa)
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF
ENTIDADES:
CONSELHO DA OAB
PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN
CONFEDERAÇÃO SINDICAL
ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL
ELES TAMBÉM PODEM PROVOCAR O RAC (REVISÃO APROVAÇÃO E CANCELAMENTO) DE SÚMULA.
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Não entendi, para mim há ofensa sim ao direito de obter certidões! Art. 5º, XXXIV da CRFB.
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TA AQUI A RESPOSTA
CF “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princÃpios:
(…)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
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Pra quem errou e marcou a letra E, aqui vai:
O art. 5, inciso XXXIV prevê o direito de obtenção em repartições públicas para esclarecimento de situações de INTERESSE PESSOAL, não de interesse de terceiros. No caso do exercício é um direito de terceiro, até porque se refere a um processo em sigilo. Então, realmente não cabe o direito de certidão, nesse caso, por não ser um direito PESSOAL.
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art 93 CF, IX
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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A questão causa um pouco de confusão porque diz que restringe-se às partes e procuradores o acesso aos autos e às certidões, o que pode dar a entender erroneamente que essas partes não têm acesso, enquanto na verdade o que quer dizer é que somente essas partes tem acesso.
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Em um dos comentários foi incluído o Defensor Público Geral como legitimado a ajuizar ADI ou ADC.
Smj, creio que houve uma confusão com o rol de legitimados a propor a edição, revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante (Lei 11.417, art. 3º, VI).
Ainda, importante ressaltar que no mês de abril de 2019, o Plenário do Senado, por unanimidade, aprovou a proposta de emenda à Constituição 31/2017, que garante legitimidade ao defensor público-geral federal para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no Supremo Tribunal Federal. (Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-abr-23/senado-aprova-pec-defensor-publico-geral-propor-adi-adc)
Caso haja alguma decisão ou doutrina sobre o assunto, favor mandar msg.
Bons estudos!
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GABARITO: C
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
II - a Mesa do Senado Federal;
Art. 5°. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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Para facilitar, lembrar que os legitimados estaduais e os entes sem correlação com as funções do Estado (a OAB faz fiscalização profissional) têm que demonstrar pertinência temática.
Comprovação de pertinência temática é ALGO CONSIENTI, ou seja:
- AL (Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativado DF);
- GO (Governador de Estado ou do DF);
- CON (Confederação - CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM CONSELHO FEDERAL DA OAB) SI (sindical) de âmbito nacional;
- ENTI (Entidades de Classe de âmbito nacional).
BIZU AQUI DO QC
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF.
2) Base constitucional
Art. 5º.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando
a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Art. 103. Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade
(redação dada pela EC nº 45/04).
I- o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos
Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa
ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (redação dada pela EC nº 45/04);
V - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal (redação dada pela EC nº 45/04);
VI - o Procurador-Geral da
República;
VII - o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
3) Base doutrinária
Os legitimados para a propositura
das ações de controle de constitucionalidade são divididos em dois grupos: a)
os legitimados universais: são aqueles que podem propor ação sobre qualquer
assunto; e b) os legitimados especiais: são os que somente podem propor ações
sobre determinados temas de seu interesse, o que se chama de observância da
pertinência temática.
São legitimados universais: i)
Presidente da República; ii) a Mesa do
Senado Federal; iii) a Mesa da Câmara
dos Deputados; iv) o Procurador-Geral da República; v) o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil; e vi) partido político com representação no
Congresso Nacional; e
São legitimados especiais
(precisam comprovar pertinência temática): i) a Mesa de Assembleia Legislativa
ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; ii) o Governador de Estado ou do
Distrito Federal; e iii) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
4) Exame da questão posta e identificação da resposta
À luz do art. 102, I, a, da
CF/88, compete ao STF processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade
de lei federal.
Outrossim, nos termos do art.
103, II, da Lei Maior, a Mesa do Senado Federal tem legitimidade para propor
ADI. Ressalte-se, por oportuno, que se trata de um legitimado universal, não
sendo necessária a pertinência temática.
Assim, no caso em tela
, a mesa
do Senado Federal poderia ter ajuizado a ADI por entender haver violação da
lei federal em face da CF/88, sendo, pois,
admissível quando à legitimidade
ativa e ao objeto.
Por outro lado, no que concerne
ao objeto da ADI,
deve-se considerar que a própria Constituição permite à
lei restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem, além de assegurar a todos a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
Logo, embora admissível a
referida ADI, ela está desprovida de fundamento, merecendo ser julgada
improcedente.
Resposta: Letra C.