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ID
2567584
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que a mesa do Senado Federal ajuíze ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - STF, em face de dispositivos do Código de Processo Civil segundo os quais tramitam em segredo de justiça os processos “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”, restringindo, ainda, às partes e aos seus procuradores “o direito de consultar os autos” de processo nessas condições e de “pedir certidões de seus atos”. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, referida ação direta de inconstitucionalidade será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C

     

    A ação é admissível, o SF possui legitimidade e o objeto não possui fundamento jurídico. 

     

    ------------------

    É ADMISSÍVEL? Sim, pois ação que tenha como objeto norma FEDERAL (CPC) discutida frente à CF deve ser ajuizada perante o STF.  

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

     

    ------------------

     

    LEGITIMIDADE ATIVA: A Mesa do Senado Federal é legitimada ativa universal, não precisa demonstrar pertinência temática. 

     

    Legitimado universal: não precisam demonstrar pertinência temática.

    Legitimado especial: precisam demonstrar pertinência temática, que é o nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade.

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República; Legitimado universal

    II - a Mesa do Senado Federal;  Legitimado universal

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;  Legitimado universal

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Legitimado especial

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; Legitimado especial

    VI - o Procurador-Geral da República;  Legitimado universal

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  Legitimado universal

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;  Legitimado universal

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Legitimado especial

     

    ------------------

     

    OBJETO: a Constituição permite que em alguns casos a publicidade dos atos seja restringida, o caso da questão é um deles. A CF também assegura a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Logo a ADI não possui fundamento. 

     

    Art. 5°

     

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    Art. 93

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • Letra (c)

     

    Só complementando o comentário da Laura:

     

    Legitimados universais -> são aqueles que podem impugnar em ADI qualquer matéria, sem necessidade de demonstrar nenhum interesse específico.

     

    Legitimados especiais -> são aquels que somente poderão impugnar em ADI matérias em relação as quas seja comprovado o seu interesse de agir, isto é, a relação de pertinência entre o ato impugnado e as funções exercidas pelo orgão ou entidade.

     

    MA e VP

  • Colaborando:

    O Art. 189 do CPC/2015 tbm ajuda a responder essa questão:

     

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

    #DEUSNOCOMANDO

  • TENHO UM MACETE PRA O ROL DA ADI (acho que vi aqui mesmo no QC)

    AME x4 = 4 Autoridades, 4 Mesas, 4 Entidades

    AUTORIDADES:

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    PGR

    DEFENSOR PÚBLICO GERAL (me corrijam, mas vi o fundamento e não anotei)

    GOVERNADOR

    MESAS:

    DO SENADO

    DA CÂMARA 

    DA ALE (Assembleia LEgislativa)

    DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF

    ENTIDADES:

    CONSELHO DA OAB

    PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN

    CONFEDERAÇÃO SINDICAL

    ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL

     

    ELES TAMBÉM PODEM PROVOCAR O RAC (REVISÃO APROVAÇÃO E CANCELAMENTO) DE SÚMULA. 

     

  • Não entendi, para mim há ofensa sim ao direito de obter certidões! Art. 5º, XXXIV da CRFB.

  • TA AQUI A RESPOSTA

    CF “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    (…)

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

  • Pra quem errou e marcou a letra E, aqui vai:

     

    O art. 5, inciso XXXIV prevê o direito de obtenção em repartições públicas para esclarecimento de situações de INTERESSE PESSOAL, não de interesse de terceiros. No caso do exercício é um direito de terceiro, até porque se refere a um processo em sigilo. Então, realmente não cabe o direito de certidão, nesse caso, por não ser um direito PESSOAL.

  • art 93 CF, IX

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A questão causa um pouco de confusão porque diz que restringe-se às partes e procuradores o acesso aos autos e às certidões, o que pode dar a entender erroneamente que essas partes não têm acesso, enquanto na verdade o que quer dizer é que somente essas partes tem acesso.

  • Em um dos comentários foi incluído o Defensor Público Geral como legitimado a ajuizar ADI ou ADC.

    Smj, creio que houve uma confusão com o rol de legitimados a propor a edição, revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante (Lei 11.417, art. 3º, VI).

    Ainda, importante ressaltar que no mês de abril de 2019, o Plenário do Senado, por unanimidade, aprovou a proposta de emenda à Constituição 31/2017, que garante legitimidade ao defensor público-geral federal para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no Supremo Tribunal Federal. (Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-abr-23/senado-aprova-pec-defensor-publico-geral-propor-adi-adc)

    Caso haja alguma decisão ou doutrina sobre o assunto, favor mandar msg.

    Bons estudos!

  • GABARITO: C

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    II - a Mesa do Senado Federal; 

    Art. 5°. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • Para facilitar, lembrar que os legitimados estaduais e os entes sem correlação com as funções do Estado (a OAB faz fiscalização profissional) têm que demonstrar pertinência temática.

    Comprovação de pertinência temática é ALGO CONSIENTI, ou seja:

    - AL (Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativado DF);

    - GO (Governador de Estado ou do DF);

    - CON (Confederação - CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM CONSELHO FEDERAL DA OAB) SI (sindical) de âmbito nacional;

    - ENTI (Entidades de Classe de âmbito nacional).

    BIZU AQUI DO QC

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF.

    2) Base constitucional

    Art. 5º.

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (redação dada pela EC nº 45/04).

    I- o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (redação dada pela EC nº 45/04);

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal (redação dada pela EC nº 45/04);

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    3) Base doutrinária

    Os legitimados para a propositura das ações de controle de constitucionalidade são divididos em dois grupos: a) os legitimados universais: são aqueles que podem propor ação sobre qualquer assunto; e b) os legitimados especiais: são os que somente podem propor ações sobre determinados temas de seu interesse, o que se chama de observância da pertinência temática.

    São legitimados universais: i) Presidente da República; ii)  a Mesa do Senado Federal; iii)  a Mesa da Câmara dos Deputados; iv) o Procurador-Geral da República; v) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e vi) partido político com representação no Congresso Nacional; e

    São legitimados especiais (precisam comprovar pertinência temática): i) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; ii) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; e iii) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    4) Exame da questão posta e identificação da resposta

    À luz do art. 102, I, a, da CF/88, compete ao STF processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei federal.

    Outrossim, nos termos do art. 103, II, da Lei Maior, a Mesa do Senado Federal tem legitimidade para propor ADI. Ressalte-se, por oportuno, que se trata de um legitimado universal, não sendo necessária a pertinência temática.

    Assim, no caso em tela, a mesa do Senado Federal poderia ter ajuizado a ADI por entender haver violação da lei federal em face da CF/88, sendo, pois, admissível quando à legitimidade ativa e ao objeto.

    Por outro lado, no que concerne ao objeto da ADI, deve-se considerar que a própria Constituição permite à lei restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, além de assegurar a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    Logo, embora admissível a referida ADI, ela está desprovida de fundamento, merecendo ser julgada improcedente.

    Resposta: Letra C.