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Letra (d)
CF.88
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
O pedido de revisão disciplinar para o CNJ deve ser feito até um ano após o julgamento do processo disciplinar pelo respectivo Tribunal, nos termos do art. 103-B, § 4º, V, da Constituição. Dessa forma, esgotado tal prazo só restará ao interessado socorrer-se da via judicial para discutir a punição que lhe foi aplicada.
[MS 27.767 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-3-2011, P, DJE de 8-4-2011.]
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Sobre o procedimento e o quórum de votação do PAD:
Art. 93, X, CF: "As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros."
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Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
* Portanto, não assiste razão ao magistrado, quanto à nulidade do processo, já que o processo obedeceu, regularmente, aos dispositivos constitucionais acima.
** DICA: NESSA CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" e "FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA", A EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:
- RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");
- STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
- STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).
*** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.
Art. 103-B, 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
* Portanto, em tese, o CNJ possui a competência para rever os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano, como o do caso em tela (a revisão foi solicitada após sete meses da decisão do processo).
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Complementando:
SOBRE O PODER JUDICIÁRIO
MÁXIMA
A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE QUATRO VEZES, IMPRETERIVELMENTE:
1) 2/3 PRA MODULAR OS EFEITOS DA ADIN/ADC
2) 2/3 PRA REJEITAR REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO
3) 2/3 PRA EDITAR/CANCELAR/ALTERAR SÚMULA VINCULANTE
4) 2/3 PRA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO
GABARITO LETRA D
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Pessoal, boa noite.
Estou com uma dúvida: pode ser imposto penalidade de aposentadoria??? Não seria um abuso de poder???
Se alguém puder esclarecer, agradeceria.
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Em atenção à Leca carioca, exponho aqui algumas considerações acerca do tema "aposentadoria compulsória" - como penalidade imposta a juiz infrator. E questiono: Por que não a penalidade de demissão?
Vejamos:
1. O estágio probatório exigido do juiz é de 2 (dois) anos. Nesse período, se incorrer em grave infração será demitido após o devido processo administrativo;
2. Com a aquisição da garantia constitucional de vitaliciedade, fica vedada a aplicação a juiz da pena de demissão por meio de processo administrativo. Em substituição, ser-lhe-á aplicada a aposentadoria compulsória, cujo valor mensal será proporcional ao tempo de sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 42, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
3. Mas é importante pontuar que, se por simples processo administrativo o juiz infrator - vitalício - não pode ser demitido, não haverá óbice para sua demissão se essa penalidade resultar de condenação em ações criminais ou de improbidade administrativa.
Observações importantes:
==>Não há falar em abuso de autoridade, porque as penalidades têm previsão legal e só serão aplicadas se as infrações cometidas pelo juiz forem cabalmente demonstradas.
==>Outra: não se aplicam aos juízes a Lei de Abuso de Autoridade. Eles se sujeitam-se apenas à LOMAN, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
==>Não há falar, também, em abuso de poder na aplicação de penalidade máxima a um juiz infrator, pois, parafraseando a ministra do STF Rosa Weber, decisão dessa natureza exige um conjunto probatório robusto e a inafastável observância do devido processo legal.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=33565&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/aposentadoria-compulsoria-para-juiz-penalidade-ou-premio
https://www.conjur.com.br/2012-fev-02/cnj-abrir-processos-juizes-fundamentar-decisao
http://www.amapar.com.br/noticia-rss/item/aposentadoria-compulsoria-e-demissao-dos-juizes.html
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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2/3 PRA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO - T DE TERÇO
R, D ,A- A de Absoluto REMOÇÃO, APOSENT.POR INT. PUBLICO,DISPONIBILIDADE - MAIORIA ABSOLUTA
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Pela maioria absoluta do TRIBUNAL PODE (do CNJ também; e remoção compulsória tb); e CNJ revisa processos julgados há menos de UM ANO;
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Aposentadoria compulsória: cnj maioria absoluta
Perda do cargo público: Poder judiciário, fundamentado, vitaliciedade
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essa alternativa corresponde a letra de lei, 103-B inciso V, CF.
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GABARITO: D
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 103-B, 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
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Atualização importante:
Não mais é possível a aposentadoria por meio deste dispositivo.
Alteração promovida pela EC 103/19:
O ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Art. 93 da CF88, inciso VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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CNJ/Decisão do Tribunal não determina aposentadoria compulsória após EC 103/19 (Reforma Previdência)
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca das
competências do Conselho Nacional de Justiça.
2) Base constitucional
(Constituição Federal de 1988)
Art. 93. Lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Mstratura,
observados os seguintes princípios:
VIII o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela EC
nº 45/2004)
VIII - o ato de remoção ou de
disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de
Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela EC nº 103/2019) –
redação atual
Art. 103-B. O Conselho Nacional
de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos,
admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela EC nº 61/2009)
§ 4º Compete ao Conselho o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído
pela EC nº 45/2004)
V - rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano; (Incluído pela EC nº 45/2004)
3) Exame da questão posta e identificação da resposta
Na época da aplicação da prova, isto é, em 2017, o inciso VIII do art. 93
da Constituição Federal possuía a seguinte redação: “o ato de remoção, disponibilidade
e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em
decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho
Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa".
Ressalte-se, todavia, apenas para
fins didáticos, que tal inciso foi modificado pela EC nº 103/2019 e encontra-se
assim redigido: “o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado,
por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa".
Ademais, conforme art. 103-B,
§4º, V, da CF/88, compete ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de
um ano.
Nesse sentido, considerando
a redação vigente à época do concurso, da análise da questão, percebe-se que a penalidade de aposentadoria
imposta ao juiz, decorreu do voto da maioria absoluta do respectivo tribunal,
garantindo-lhe ampla defesa. Sendo,
pois, constitucional. Por outro
lado, embora ausência de nulidade do processo, o CNJ poderia revisá-lo, uma vez que conta com menos de um ano de julgamento.
Resposta: Letra D. Conforme
a Constituição Federal, não assiste razão ao magistrado, quanto à nulidade do
processo, embora em tese seja atribuída ao CNJ competência para rever processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano,
como o do caso em tela.
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Galerinha, vamos atentar para as modificações realizadas no ano de 2019:
→ Compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões (parte incluída) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
→ Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal(parte incluída), da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.
→ o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa .
Essa parte foi modificada com a reforma da previdência, que excluiu a possibilidade de o tribunal ou o CNJ aplicar ato de aposentadoria.
→ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
Essa parte foi modificada com a reforma da previdência, que excluiu a possibilidade de o CNJ aplicar ato de aposentadoria com subsídio ou proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Essa mesma alteração vale para o CNMP, que também não pdoerá mais aplicar esse tipo de sanção.
→ Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
O texto antes da reforma já possibilitava, pela própria constituição, que as causas poderiam ser julgadas pela justiça estadual. COM A REFORMA, AGORA ESSA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DEPENDERÁ DE LEI, que já existe atualmente.
A EC excluiu a possibilidade abrangente, antes existente, em que diante de outras situações seria possível esse julgamento pela justiça estadual.
→ o art. 144 traz os órgãos que compõem as forças de segurança pública: polícia federal, rodoviária e ferroviária federais, polícia civil, polícia e bombeiro militar.
Foram acrescentadas as polícias penais federal, estaduais e distrital.
Obs: forças armadas não compõem as forças de segurança pública.
→ Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Espero ajudar alguém!
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Atualização importante:
Não mais é possível a aposentadoria por meio deste dispositivo.
Alteração promovida pela EC 103/19:
O ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;