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ID
2567587
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A determinado juiz é imposta penalidade de aposentadoria, por interesse público, em sede de processo administrativo disciplinar em que lhe é assegurada ampla defesa, tomada a decisão motivadamente, em sessão pública, por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal. Inconformado com a decisão, por entender nulo o processo, o magistrado requer sua revisão pelo Conselho Nacional de Justiça − CNJ, sete meses após a decisão. Nessa hipótese, considerados os elementos ora fornecidos, à luz da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CF.88

     

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo

     

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

     

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

     

    O pedido de revisão disciplinar para o CNJ deve ser feito até um ano após o julgamento do processo disciplinar pelo respectivo Tribunal, nos termos do art. 103-B, § 4º, V, da Constituição. Dessa forma, esgotado tal prazo só restará ao interessado socorrer-se da via judicial para discutir a punição que lhe foi aplicada.

    [MS 27.767 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-3-2011, P, DJE de 8-4-2011.]

  • Sobre o procedimento e o quórum de votação do PAD:

    Art. 93, X, CF: "As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros."

  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

     

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

     

    X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

     

    * Portanto, não assiste razão ao magistrado, quanto à nulidade do processo, já que o processo obedeceu, regularmente, aos dispositivos constitucionais acima.

     

    ** DICA: NESSA CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" e "FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA", A EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

     

    RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");

     

    -  STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);

     

    STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

     

    *** NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

     

     

    Art. 103-B, 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

     

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

     

    * Portanto, em tese, o CNJ possui a competência para rever os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano, como o do caso em tela (a revisão foi solicitada após sete meses da decisão do processo).

     

     

     

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  • Complementando:

     

     

    SOBRE O PODER JUDICIÁRIO

     

     

    MÁXIMA

     

    A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE QUATRO VEZES, IMPRETERIVELMENTE:

     

     

    1) 2/3 PRA MODULAR OS EFEITOS DA ADIN/ADC

     

    2) 2/3 PRA REJEITAR REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO

     

    3) 2/3 PRA EDITAR/CANCELAR/ALTERAR SÚMULA VINCULANTE 

     

    4) 2/3 PRA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

     

  • Pessoal, boa noite.

    Estou com uma dúvida: pode ser imposto penalidade de aposentadoria???  Não seria um abuso de poder???

    Se alguém puder esclarecer, agradeceria.

     

  • Em atenção à Leca carioca, exponho aqui algumas considerações acerca do tema "aposentadoria compulsória" - como penalidade imposta a juiz infrator. E questiono: Por que não a penalidade de demissão?

     

    Vejamos:

    1. O estágio probatório exigido do juiz é de 2 (dois) anos. Nesse período, se incorrer em grave infração será demitido após o devido processo administrativo;

     

    2. Com a aquisição da garantia constitucional de vitaliciedade, fica vedada a aplicação a juiz da pena de demissão por meio de processo administrativo. Em substituição, ser-lhe-á aplicada a aposentadoria compulsória, cujo valor mensal será proporcional ao tempo de sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 42, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

     

    3. Mas é importante pontuar que, se por simples processo administrativo o juiz infrator - vitalício - não pode ser demitido, não haverá óbice para sua demissão se essa penalidade resultar de condenação em ações criminais ou de improbidade administrativa.

     

    Observações importantes:

     

    ==>Não há falar em abuso de autoridade, porque as penalidades têm previsão legal e só serão aplicadas se as infrações cometidas pelo juiz forem cabalmente demonstradas.

     

    ==>Outra: não se aplicam aos juízes a Lei de Abuso de Autoridade. Eles se sujeitam-se apenas à LOMAN, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    ==>Não há falar, também, em abuso de poder na aplicação de penalidade máxima a um juiz infrator, pois, parafraseando a ministra do STF Rosa Weber, decisão dessa natureza exige um conjunto probatório robusto e a inafastável observância do devido processo legal. 

     

    Fontes:

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=33565&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/aposentadoria-compulsoria-para-juiz-penalidade-ou-premio

    https://www.conjur.com.br/2012-fev-02/cnj-abrir-processos-juizes-fundamentar-decisao

    http://www.amapar.com.br/noticia-rss/item/aposentadoria-compulsoria-e-demissao-dos-juizes.html

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • 2/3 PRA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO T DE TERÇO

     

    R, D ,A- A de Absoluto                         REMOÇÃO, APOSENT.POR INT. PUBLICO,DISPONIBILIDADE  -  MAIORIA ABSOLUTA       

     

  • Pela maioria absoluta do TRIBUNAL PODE (do CNJ também; e remoção compulsória tb); e CNJ revisa processos julgados há menos de UM ANO; 

  • Aposentadoria compulsória: cnj maioria absoluta

    Perda do cargo público: Poder judiciário, fundamentado, vitaliciedade

  • essa alternativa corresponde a letra de lei, 103-B inciso V, CF.

  • GABARITO: D

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: 

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    Art. 103-B, 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

  • Atualização importante:

    Não mais é possível a aposentadoria por meio deste dispositivo.

    Alteração promovida pela EC 103/19:

    O ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 93 da CF88, inciso VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
  • CNJ/Decisão do Tribunal não determina aposentadoria compulsória após EC 103/19 (Reforma Previdência)

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das competências do Conselho Nacional de Justiça.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Mstratura, observados os seguintes princípios:

    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela EC nº 45/2004)

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela EC nº 103/2019) – redação atual

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela EC nº 61/2009)

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela EC nº 45/2004)

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela EC nº 45/2004)

    3) Exame da questão posta e identificação da resposta

    Na época da aplicação da prova, isto é, em 2017, o inciso VIII do art. 93 da Constituição Federal possuía a seguinte redação: “o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa".

    Ressalte-se, todavia, apenas para fins didáticos, que tal inciso foi modificado pela EC nº 103/2019 e encontra-se assim redigido: “o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa".

    Ademais, conforme art. 103-B, §4º, V, da CF/88, compete ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

    Nesse sentido, considerando a redação vigente à época do concurso, da análise da questão, percebe-se que a penalidade de aposentadoria imposta ao juiz, decorreu do voto da maioria absoluta do respectivo tribunal, garantindo-lhe ampla defesa. Sendo, pois, constitucional. Por outro lado, embora ausência de nulidade do processo, o CNJ poderia revisá-lo, uma vez que conta com menos de um ano de julgamento.

    Resposta: Letra D. Conforme a Constituição Federal, não assiste razão ao magistrado, quanto à nulidade do processo, embora em tese seja atribuída ao CNJ competência para rever processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano, como o do caso em tela.

  • Galerinha, vamos atentar para as modificações realizadas no ano de 2019:

    Compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões (parte incluída) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares

    Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal(parte incluída), da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

    → o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa .

    Essa parte foi modificada com a reforma da previdência, que excluiu a possibilidade de o tribunal ou o CNJ aplicar ato de aposentadoria.

    → receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

    Essa parte foi modificada com a reforma da previdência, que excluiu a possibilidade de o CNJ aplicar ato de aposentadoria com subsídio ou proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    Essa mesma alteração vale para o CNMP, que também não pdoerá mais aplicar esse tipo de sanção.

    → Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

    O texto antes da reforma já possibilitava, pela própria constituição, que as causas poderiam ser julgadas pela justiça estadual. COM A REFORMA, AGORA ESSA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DEPENDERÁ DE LEI, que já existe atualmente.

    A EC excluiu a possibilidade abrangente, antes existente, em que diante de outras situações seria possível esse julgamento pela justiça estadual.

    → o art. 144 traz os órgãos que compõem as forças de segurança pública: polícia federal, rodoviária e ferroviária federais, polícia civil, polícia e bombeiro militar.

    Foram acrescentadas as polícias penais federal, estaduais e distrital.

    Obs: forças armadas não compõem as forças de segurança pública.

    → Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. 

    Espero ajudar alguém!

  • Atualização importante:

    Não mais é possível a aposentadoria por meio deste dispositivo.

    Alteração promovida pela EC 103/19:

    O ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;