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ID
2567590
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em procedimento tendo por objeto a decretação de intervenção do Estado em determinado Município de seu território, o Tribunal de Justiça estadual respectivo deu provimento a representação, com vistas a prover a execução de decisão judicial descumprida pelo Município em questão. Inconformado, o Município interpôs recurso extraordinário em face da referida decisão. Diante da disciplina da matéria na Constituição Federal e da jurisprudência correlata do Supremo Tribunal Federal, o procedimento adotado para a intervenção estadual sob comento

Alternativas
Comentários
  • Súmula 637 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

     

    "A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o Verbete nº 637 da Súmula, com a seguinte redação: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município'." (AI 548055 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 26.6.2012, DJe de 14.8.2012)

     

    "Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide na espécie a Súmula 637 do Supremo Tribunal Federal." (AI 631534 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe de 20.11.2009)

     

    "1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF." (AI 629867 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 9.6.2009, DJe de 14.8.2009)

  • Letra (e)

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos Municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada.

     

    [Pet 1.256, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-11-1998, P, DJ de 4-5-2001.]

     

     

    Nessa hipótese, a decreteção dependerá de provimento do TJ de representação interventiva do Procurador Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público do Estado) e nos termos do:

     

    Art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    Será dispensada a apreciação pela assembleia legislativa.

     

    MA e VP

  • A questão tratou de caso de pedido de intervenção de Estado em um Município que se recusara a cumprir uma ordem judicial. Para resolvê-la era exigido o conhecimento simultâneo de duas informações:

     

    1 - Art. 35, IV da CF/88:

     

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    2 - Súmula 637 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. 

     

    Amanhã é Natal. Antecipo os votos de felicidades a todos. 

     

    Bons estudos.

  • Gabarito letra E

    Súmula 637 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • É interessante ressaltar a diferença existente no procedimento relativo à desobediência a ordem ou decisão judiciária dos tribunais superiores (STF, STJ e TSE) e dos Tribunais de Justiça:

    i) No caso dos tribunais superiores, a requisição é por eles realizada (art. 34, VI c/c art. 36, II, CF);

    ii) No caso dos tribunais de justiça, há uma representação do realizada pelo Procurador-Geral de Justiça (art. 35, IV, CF).

    A questão, inclusive, tentou confundir o candidato no tocante a essa diferença:

    b) não obedeceu ao trâmite estabelecido na Constituição [...]. Se o candidato, indevidamente, considerasse que o procedimento, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária do Tribunal de Justiça, fosse o mesmo que o adotado nos tribunais superiores, marcaria essa alternativa, sob o errôneo fundamento de que quem deveria ter realizado a requisição seria o próprio Tribunal de Justiça e não o PGJ.

  • "Olha FCC usando súmula aí, gente!!!"

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

            I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

            II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

            III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

            IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    *Súmula 637 do STF sobre o tema: "NÃO cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que DEFERE PEDIDO de intervenção estadual em MUNICÍPIO."

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    S. 637/STF, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.

  • Estudante Focado, você é um chato, sem graça e desagradável!

  • vide comments.

  • Nessa voce só precisava conhecer a sumula 637 do STF e o artigo 35, inciso IV da CF/88. Questão ótima, sem enrolação.

  • INTERVENÇÃO (arts. 34 a 36 da CF):
    *INTERVENÇÃO FEDERAL nos Estados e DF (U -> E/DF) – art. 34 e 36 da CF;
    -> autonomia dos entes federados temporariamente suprimida para que haja estabilização federativa = ROL TAXATIVO
    -> U pode intervir = E/DF e M situados em T; a U não pode intervir em M situados em E (DF não é e não pode ser dividido em M);
    -> Os E somente podem intervir em M situados dentro do próprio E; 
    -> Competência para decretar a intervenção é do CHEFE DO PODER EXECUTIVO; 

     

    *INTERVENÇÃO FEDERAL ESPONTÂNEA (EX OFFICIO) => art. 34, I, II, III e V da CF;
    I – manter a integridade nacional;
    II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; [...]
    V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

     

    *INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA (PROVOCAÇÃO) => art. 34, IV, VI e VII da CF; 
    IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
    *Depende de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido => DECRETO DE INTERVENÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DO PR DA RFB;
    *Ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário => DECRETO DE INTERVENÇÃO É ATO VINCULADO DO PR DA RFB;
    VI – prover a execução de lei federal - *DEPENDE de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República -; ordem ou decisão judicial - *DEPENDE de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral => DECRETO DE INTERVENÇÃO É ATO VINCULADO DO PR DA RFB;
    VII
    – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais [SENSÍVEIS] - *DEPENDE de provimento, pelo STF, de representação do PGR:
    a)
    forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

    -> Intervenções federais provocadas que dependem de provimento pelo STF de representação do PGR => assegurar observância dos princípios contitucionais sensíveis (art. 34, VII, "a" até "e", CF) + recusa a execução de lei federal (art. 34, VI, primeira parte, CF).

  • *INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL nos Municípios (U -> M dos T; E -> M dos E) – art. 35 da CF;
    I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 
    IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial => DEPENDE DE PROVIMENTO, PELO TJ, DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA;

     

    ***Contra a decisão do TJ que negue provimento à representação NÃO CABE REXT no STF, porque tal decisão não é essencialmente jurídica, mas sim político-administrativa: A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o deferimento de pedido de intervenção estadual em Município; o Plenário aprovou o Verbete nº 637 da Súmula, com a seguinte redação: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”.

  • Súmula 637/STF, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.

  • Resumo de Intervenção do Estado

     

    Casos de intervenção espontânea:

    1. integridade nacional;

    2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. grave comprometimento da ordem pública;

    4. reorganização das finanças de unidade da Federação

     

    Casos de intervenção provocada:

    5. livre exercício dos poderes

    6. ordem / decisão judicial:

              → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)

    7. princípios constitucionais / lei federal:

              → Representação do PGR + Provimento do STF

              → ADI interventiva (lei 12526/11)

     

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
    → Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)

    Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor

    → O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.

    → Congresso aprova em 1 turno por maioria simples

    → Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal

    → Intervenção, então, está aprovada

     

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • 28/01/19 respondi errado 2x

  • Resposta: E.

    Súmula 637/STF, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.

    “Intervenção estadual em Município. Súmula 637 do STF. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a decisão de tribunal de justiça que determina a intervenção estadual em Município tem natureza político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário”. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]

  • Tratando-se de desobediência à decisão em nível federal, haverá requisição do STF/STJ ao Presidente sem prévia representação do PGR junto à Corte. De outro lado, se a desobediência ocorrer no âmbito estatal, haverá necessidade de representação do PGJ ao TJ local e só então será expedida requisição ao Governador

  • Complementando

    Intervenção Estadual

     

    Intervenção estadual difere da federal em alguns aspectos.

    Na intervenção estadual em município não há Requisição do TJ, nem Solicitação de Poder Coacto

    Há somente: a Intervenção Espontânea do Gov. e a Intervenção por Provimento do TJ.

    Há apenas:

    1- Por PROVIMENTO de Representação ADI Interventiva pelo TJ (para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de leide ordem ou de decisão judicial).

    Súmula 637, STF. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    2- Por Intervenção EspontêneaEspontânea decretada pelo Governador e apreciada pela AL (em 24 hs), nas demais hipóteses.

    Não há Intervenção Estadual por Requisição, SOMENTE por Provimento de Representação Interventiva pelo TJ e por Intervenção Espontânea do Governador, aprovada pela Assembleia Legislativa.

    Jurisprudência

    ADI 2631/ STF. - É inconstitucional a atribuição conferida ao Tribunal de Contas Estadual, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (C.F., art. 31, § 2º). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente

    Súmula 637, STF. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Súmula 637! Um dos assuntos mais chatos de Constitucional!

  • Essa parte de intervenção é rara, mas quando cai todo mundo erra abraçado. Coisa linda a união.

  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 637 - STF

    NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. 

    ================================================================

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das hipóteses de intervenção do Estado no Município.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    3) Base jurisprudencial (STF)

    Súmula 637 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    4) Exame da questão posta e identificação da resposta

    À luz do art. 35, IV, da CF/88, o Estado intervirá em seu Município quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Ademais, conforme súmula 637 do STF, acima transcrita, não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    Portanto, na questão em análise, o procedimento adotado para a intervenção estadual obedeceu a Constituição Federal. Outrossim, não caberia recurso extraordinário em face dessa referida decisão do Tribunal de Justiça, conforme súmula 637 do STF.

    Resposta: Letra E. Consoante a Constituição Federal e a jurisprudência do STF, o procedimento adotado para a intervenção estadual sob comento obedeceu ao trâmite estabelecido na Constituição, não sendo admissível a interposição de recurso extraordinário em face da decisão do Tribunal de Justiça, por se tratar de decisão de natureza político-administrativa, não dotada de caráter jurisdicional.