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Gabarito: LETRA B
LETRA A: errada
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
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LETRA B: correta
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!
O art. 49, XVII diz que é competência exclusiva do Congresso Nacional: aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
No entanto o art. 188 traz uma exceção:
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
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LETRA C: errada
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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LETRA D: errada
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
(...)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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LETRA E: errada
Art. 5°
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
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FUNDAMENTO:
>> ACIMA DE 2500 HECTARES NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONNAL
GAB B :)
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Complementando o excelente comentário de Oliver Queen:
>> ACIMA DE 2500 HECTARES NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, desde que para fins de REFORMA AGRÁRIA (Art. 188, §2º CF/88)
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Letra D errada pois fala resgatáveis em 20 anos
> urbano: resgatavel em até 10 anos
> rural: resgatavel em até 20 anos
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GABARITO: B
CF. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
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ótima questão. tranquilinha para quem já tem tempo de estrada
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Gabarito letra B
Importante atentar que a REGRA é que DEPENDE de APROVAÇÃO do CN.
Mas a FCC cobrou a EXCEÇÃO do § 2º do Art. 188 trazida pelos colegas.
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Gabarito: Alternativa B
Nos termos do artigo 188 da CF:
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
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LETRA B
REGRA: art. 49, XVII
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
EXCEÇÃO: art. 188, §2
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a
política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por
interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - EXCETUAM-SE do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as
concessões de terras públicas PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
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Gente, no site do QC consta "a concessão de terra pública com área de três mil e quinhentos hectares a pessoas físicas, para fins de reforma agrária, independentemente de prévia aprovação do Congresso Nacional".
Contudo, na CF consta "a concessão de terra pública com área de dois mil e quinhentos hectares a pessoas físicas, para fins de reforma agrária, independentemente de prévia aprovação do Congresso Nacional.
A questão pede a correta. Como então a B é correta?
As outras não estão, mas essa também não.
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Marília Medeiros,
Trata-se da exceção da exceção, veja o Art 188, § 1º e 2º.
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Credo! Nunca nem vi!
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A) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. [...]
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
B) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 188. [...] § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
C) Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
D) DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA URBANÍSTICA – BENS URBANOS IRREGURALES:
Art. 182. [...] § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...] III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
E) Art. 5º, XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
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Congresso autoriza alienação/concessão de terra pública com + de 2500 ha
Se for para reforma agrária, não precisa da autorização do congresso.
:D
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essa alternativa corresponde a letra de lei, art. 188, parag. 2, CF.
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GABARITO: B
Art. 188. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
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GABARITO: B
Art. 188. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
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Gabarito - Letra B.
Art. 188. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
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Letra B) Alienação ou concessão de terras públicas: superiores 2500ha - Prévia aprovação (CN), exceto se se tratar de terras públicas para fins de reforma agrária (art. 188, CF).
Letra D) o Decreto de Prefeito Municipal que declara de "utilidade pública", para fins de desapropriação, imóvel urbano subutilizado, incluído no Plano Diretor, mediante pagamento de títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo SF, resgatáveis no prazo de 10A, em prestações anuais, iguais e sucessivas com juros 6%a.a.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
direito de propriedade na Constituição Federal.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVI - a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Art. 182. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 4º É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 185. São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade
rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
Art. 188. A destinação de terras
públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano
nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão,
a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no
parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins
de reforma agrária.
3) Exame das assertivas e identificação da resposta
a. INCORRETA. Consoante o art. 185, I, da CF/88, são insuscetíveis de desapropriação para
fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em
lei, desde que seu proprietário não possua outra.
b. CORRETA. À luz do art.
188, §2º, da Lei Maior, a concessão de
terra pública, ainda que superior a dois mil e quinhentos hectares, para fins
de reforma agrária, independe de prévia aprovação do Congresso Nacional.
c. INCORRETA. Conforme art. 183, caput,
da CF/88, aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
d. INCORRETA. Nos termos
do art. 182, §2º, III, da CF/88, a
desapropriação de imóvel urbano
subtilizado, incluído no Plano Diretor, será feita mediante pagamento em
títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,
resgatáveis no prazo de até dez anos
(e não vinte anos), em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
e. INCORRETA. Conforme
art. 5º, XXVI, da Lei Maior, a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
Resposta: LETRA B.
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A. ERRADA. Pequena e média propriedade não podem ser desapropriadas (art. 185, I, CF)
B. CORRETA. Embora a alienação de terra pública com +2.500ha necessite da aprovação do CN (art. 49, XVII, CF), nos casos de alienação de terras devolutas p/ reforma agrária não é necessário (art. 188, §2º, CF)
C. ERRADA. Não pode ter outro imóvel (seja rural ou urbano (art. 183 CF)
D. ERRADA. O prazo de resgate é de 10 anos (art. 8º, §1º, Lei 1.0257/01) (art. 182, III, CF)
E. ERRADA. Pequena propriedade rural não pode ser penhorada para sanar suas próprias dívidas (art. 5º, XXVI, CF)