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ID
2567599
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, ação previdenciária em que se pleiteie a concessão de benefício de aposentadoria por idade, proposta por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, será processada e julgada perante a justiça

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A 

     

    CAUSAS EM QUE FOREM PARTE INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO

     

    REGRA: a competência é dos juízes FEDERAIS.

    EXCEÇÃO: será competência dos juízes ESTADUAIS, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários se a comarca não possuir sede de vara do juízo federal.

    RECURSO: sempre para o TRF na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

     

    --------------------------------------

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.


     

  • Letra (a)

     

    CF.88

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     

    O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.

     

    [Súmula 689.]

     

    Beneficiário da previdência social. Foro. Competência. Propositura de ação contra o INSS tanto no domicílio do segurado como no da Capital do Estado-membro. Faculdade que lhe foi conferida pelo art. 109, § 3º, da CF.

     

    [RE 292.066 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-5-2001, 2ª T, DJ de 24-8-2001.]

     

    O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao juízo estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. (...) Considerando que o juiz federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.

     

    [RE 228.955, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-2-2000, P, DJ de 24-3-2000.]

     

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

     

  • ESQUEMA:

     

    1) CAUSAS EM QUE ENVOLVAM UNIÃO, AUTARQUIA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL  >> COMPT. JF 

     

    2) SALVO: FATET (FALÊNCIA;  ACIDENTE DE TRABALHO; JUSTIÇA ELEITORAL ;JUSTIÇA TRABALHO

     

    3) INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA (INSS) E SEGURADO >> NÃO HAVENDO VARA FEDERAL NA COMARCA >> LEI PODE ATRIBUIR A COMPT. A JUSTIÇA ESTADUAL >> NO FORO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO >> COM RECURSO P/ RESPECTIVO TRF

     

    4) SEMPRE TROCAM AQUELA PARTE FINAL. COLOCAM QUE O RECURSO É PRO TJ. NÃO NÃO, O RECURSO É PRO TRF RESPECTIVO

     

    5) DESTAQUE AINDA PARA SÚMULA QUE O THIAGO COLOCOU, JÁ VI CAIR EM OUTRAS PROVA DA FCC:

     

    >> Súmula 689 do STF (RETIFICADO, com ajuda da colega Daniele, é STF mesmo)

    Beneficiário da previdência social. Foro. Competência. Propositura de ação contra o INSS tanto no domicílio do segurado como no da Capital do Estado-membro. Faculdade que lhe foi conferida pelo art. 109, § 3º, da CF

     

    6) TANTO PODE AJUIZAR NO FORO ESTADUAL DE SEU DOMICÍLIO. COMO PODE IR NA LOCALIDADE ONDE TENHA SEDE DE VARA FEDERAL ( MAIS DIFICULTOSO, MAS PODE, SEGUNDO O STJ)

     

     

     

    FONTE: CRÍTICA DA RAZÃO PURA, IMMANUEL KANT. ed2007

     

     

    GABARITO LETRA  A

  • Apenas complementando os comentários dos colegas.

     

    É possível que pretensão previdenciária contra o INSS, decorrente de acidente de trabalho, (ação previdenciária acidentária trabalhista) seja julgada diretamente, do início ao fim, pela Justiça Estadual. Tal competência também se estende para as ações de revisão do benefício previdenciário.

     

    Como a questão não qualificou a demanda previdenciária como acidentária, isso não poderia ser pressuposto pelo candidato.

  • Gabarito letra A

    Só corrigindo, respeitosamente, o colega Oliver Queen.
    A Súmula citada é do STF e não do STJ.

     

    Súmula 689, STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro

  • Questão que, mesmo quem sabe, pega no cansaço se jogada lá no fim da prova. Pra trocar a A) com a B) é um pulinho. GAB A

  • Resumindo o que vi nos comentários aqui que explanaram muito bem o assunto cobrado:

    (Não deixem de ver o comentário de Oliver Queen que está bem completo)

     

    INSS é um autarquia federal, portanto, o caso deveria ser julgado pela justiça federal( a não ser que envolvesse os temas ''FATET''). No entanto, se o foro de domicílio do autor não for sede de vara de juizo federal, o caso pode ser julgado pela justiça estadual. O recurso seria para o TRF na área de  jurisdição do juiz de primeiro grau

    fontes. art. 109 CF/88 e súmula 689 STF

  • *EM REGRA a ação previdenciária será proposta em subseção da JUSTIÇA FEDERAL (domicílio do segurado); todavia, se o foro do domicílio do autor não for sede de juízo federal, o segurado poderá optar pela COMPETÊNCIA DELEGADA ao juízo estadual, mas o recurso de apelação será interposto perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, e não no TJ;

  • A famosa "pegadinha", onde a resposta traz a exceção e depois a regra. Fiquei minutos lendo sem entender aonde estava a resposta correta. Ai resolvi ler as que começavam afirmando a competência Estadual, e lá estava. Competência estadual, caso não tenha vara federal, com recurso para o TRF.

  • Oi, pessoal! Gabarito: Letra "A".

    É sempre bom frisar: em 2019, a Reforma da Previdência alterou o dispositivo que serve de fundamento para essa questão. Vejamos a nova redação:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    [...]

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • GABARITO LETRA A (ATUALIZADA EM 22/04/2020)

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.  

     

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

  • Lembrando que a partir de 2020, a LEI Nº 13.876 exige que Vara Federal esteja a mais de 70 km da Comarca do requerente. Vejamos:

    Art. 15 Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

    ...................................................................................................................................

    III. as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;"

  • Ações entre segurados / beneficiários X INSS

    Regra: Justiça Federal

    Exceção: Justiça Estadual (com recurso para o TRF da área de jurisdição do juiz de 1º grau)

    Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” art. 109, § 3º da CF/88

    ATENÇÃO: Em AÇÕES ACIDENTÁRIAS (ações que visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho), a competência será da justiça estadual (súmula 235 do STF)

    do STF

    É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora

    ATENÇÃO: Se a ação for para pleitear indenização por dano moral e patrimonial decorrente de acidente de trabalho, a competência será da justiça do trabalho. (nesse caso, a ação é contra o empregador, e não contra o INSS)

    Súmula Vinculante nº 22, STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Const. 45/2004

    Em resumo: quando a causa de pedir for um acidente de trabalho, não importando qual seja o pedido, a competência será da justiça estadual, se for contra o INSS, ou da justiça do trabalho, se for contra o empregador.

  • Lembrando que esta competência federal por delegação prevista no art. 109, §3º da CF não se aplica ao mandado de segurança impetrado contra ao do INSS. Nessa situação, o mandado de segurança deve ser impetrado perante a Justiça Federal.

  • A-T-E-N-Ç-A-O-!!!!!!!!!!!!!!!!!!111

    MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (TEXTO REVOGADO)

    NOVO TEXTO

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.       

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da competência para julgamento de ação previdenciária em que se pleiteie a concessão de benefício de aposentadoria por idade, ajuizada por segurado do INSS.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (texto revogado)

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela EC nº 103/2019) – em vigor

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta.

    À luz do art. 109, §3º, da Constituição Federal, em regra, as ações em que forem parte instituição de previdência social e segurado são de competência da Justiça Federal. Todavia, a lei poderá autorizar que tais ações sejam julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

    Ressalte-se, que eventual recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    É importante salientar, por fim, que quando da aplicação do concurso em tese, ano de 2017, ainda estava em vigor a antiga redação do §3º do art. 109 da CF/88.

    Sendo assim, ação previdenciária em que se pleiteie a concessão de benefício de aposentadoria por idade, proposta por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, será processada e julgada perante a justiça estadual, no caso em que o foro do domicílio do autor não seja sede de vara de juízo federal, cabendo o recurso respectivo para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 

    Resposta: Letra A.

  • Complemento que os amigos não podem deixar de saber sobre o tema.

    A EC 103/2019 modificou o dispositivo que trata do assunto. Colaciono os comentários do dizer o direito (NÃO COUBE TODO, ENTÃO TENTEI COLOCAR SÓ O MAIS IMPORTANTE)

    Há, no caso, duas mudanças muito importantes:

    1) A Justiça Estadual tinha competência delegada “automática” para julgar ações envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS. Essa competência delegada depende agora de lei.

    2) A Lei poderia permitir outras hipóteses de competência delegada para a Justiça Estadual, além dos casos envolvendo o INSS. Isso deixou de existir.

     

    Vamos entender a mudança 1:

     

    E se no Município onde o segurado (ou o beneficiário) mora não houver uma vara da Justiça Federal:

    • Antes da EC 103/2019: o segurado ou o beneficiário poderia, se quisesse, ajuizar a ação contra o INSS na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio. Essa delegação já estava prevista no texto constitucional (não precisava de lei).

    • Depois da EC 103/2019: a lei pode autorizar que o segurado ajuíze a ação na Justiça Estadual de seu domicílio. Repito: depende de lei. A Constituição agora apenas autoriza que a lei preveja essa delegação de competência. O legislador pode não delegar, se quiser.

     

    Segurado x beneficiário

    Repare que o novo § 3º fala apenas em “segurado”, enquanto a redação anterior mencionava “segurados ou beneficiários”.

    A expressão ampla (“beneficiários”) utilizada pela redação anterior permitia, sem qualquer questionamento, incluir no dispositivo as ações propostas:

    • pelos dependentes do segurado (ex: viúva pedindo pensão por morte);

    • os indivíduos que estavam pleiteando amparo assistencial de idoso ou de pessoa com deficiência (LOAS);

    • o pescador artesanal que buscava seguro defeso.

     

    Mesmo sem mencionar “beneficiários”, Frederico Amado defende, com razão, que deve ser feita “uma interpretação ampliativa do novo dispositivo constitucional para abarcar todas as demandas de benefícios contra o INSS, pois o objetivo é abrir o acesso à justiça e não há justificativa para restringir a competência delegada somente em favor dos segurados do RGPS.” (Reforma da Previdência comentada. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 188)

     

    Existe essa lei de que trata o § 3º do art. 109?

    SIM. A Lei nº 5.010/66 organiza a Justiça Federal de 1ª instância.

     

    Falta ainda a mudança 2:

    • Antes da EC 103/2019: além das causas envolvendo os segurados/beneficiários e INSS, o legislador tinha autorização para criar outras hipóteses de competência delegada.

    • Depois da EC 103/2019: o legislador infraconstitucional somente pode prever uma hipótese de competência delegada, qual seja, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Somente neste caso, o legislador poderá autorizar que a ação contra o INSS seja proposta na Justiça Estadual.

     

  • A-T-E-N-Ç-A-O-!!!!!!!!!!!!!!!!!!111

    MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (TEXTO REVOGADO)

    NOVO TEXTO

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.