SóProvas


ID
2567605
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Assembleia Legislativa de determinado estado, após concluir estudos técnicos, decidiu desfazer-se da frota própria de veículos e, para atender às necessidades do órgão, optou por contratar empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos com motorista. Para tanto, realizou licitação, na modalidade leilão, para alienação dos veículos e, na modalidade pregão eletrônico, para contratação dos serviços. A decisão administrativa foi questionada em ação popular, sob a alegação de má gestão administrativa, causadora de prejuízo, porque implicou a venda de bens públicos e a terceirização de atividade. A ação judicial

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    a) Além de confundir os exemplos Atos da Administração (atos administrativos, contratos, atos políticos...), afirma que o ato político não pode ser controlado externamente, o que não é bem verdade pois os atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes. Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.

     

    b) Pelo enunciado, não há nenhum impedimento às decisões administrativas tomada pelo Poder Legislativo em sua função atípica administrativa. Quanto ao controle, é possível o controle externo pelo Poder Judiciário, desde que de legalidade, e não de mérito. O Poder Judiciário só exerce controle de mérito sob seus próprios atos. Bom sempre lembrar que o Judiciário pode controlar o mérito de atos do Legislativo e Executivo desde que seja um controle de legalidade sobre o mérito (ex.: extrapolação dos limites legais do mérito administrativo).

     

    c) Não será admitida, mas em parte está correta quando aduz que depende de lei para a atuação administrativa, mas esta já existe, tanto a lei geral das licitações (8.666) quanto o decreto do Leilão (99.741) e a lei do pregão (10.520).

     

    d) Perfeita! Repare que a questão diz controle DE legalidade e não controle DE mérito. E concluindo que quanto a legalidade, o Judiciário não pode revogar, apenas anular um ato, pois este estaria eivado pela ilegalidade.

     

    e) Errado conforme já comentado anteriormente. 

  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

    ANULAÇÃO

     

    >> EFEITOS EX-TUNC

    >> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM

    >> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR

    >> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO

     

     

    REVOGAÇÃO

     

    >> EFEITOS EX-NUNC

    >> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM

    >> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER

    >> PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)

     

     

    OBS(1): OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTROLADOS SOB O VIES DA LEGALIDADE. OU SEJA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADM PROPRIAMENTE DITO, MAS ANALISA OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, COMO LEGITIMIDADE E REALIDADE

     

    (INFO TIRADA DE JULGADO DO STF)

     

     

    GAB D

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA D

     

     

    A) Não procede, porque o ato é político e exarado pelo Poder Legislativo, imune ao controle externo. (ERRADO) - O Poder Legislativo não é imune ao controle externo. Aplica - se o o princípio de Freios e Contrapesos, como em qualquer outro poder (Judiciário ou Executivo);

     

    B) Procede, pois a escolha da política pública é passível de controle judicial, inclusive de mérito, em razão do princípio democrático. (ERRADO) - O Poder Judiciário não pode controlar o mérito do atos administrativos dos demais poderes. Contudo poderá analisar os aspectos de legalidade;

     

    C) Será admitida e julgada procedente, porque as escolhas de conveniência e oportunidade da Administração somente são válidas se previamente autorizadas por lei específica, especialmente os atos administrativos exarados pelo Poder Legislativo. (ERRADO) - Não necessita de lei específica, para a prática de atos com margem de oportunidade e conveniência, basta a simples previsão legal;

     

    D) CORRETA!

     

    E) Não procede, porque os atos emanados pelo Poder Legislativo, mesmo que na função administrativa atípica, somente se submetem a controle do Tribunal de Contas. (ERRADO) - Vide resposta letra "A".

  • Gab. D

    Meus resumos 2018 LFG.

     

    Seguem algumas classificações dos Atos Administrativos

     

    Quanto ao seu alcance:

     

    Atos internos: ato destinado a produzir efeitos internos na repartição administrativa e, por essa razão, incide unicamente sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediu.

    Atos externos: alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores 

     

    Quanto aos seus destinatários:

     

    atos normativos gerais e abstratos: expedidos sem destinatários determinados, alcançando todos os sujeitos que se encontram naquela situação abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal.

    Atos individuais ou especiais: atos que se dirigem a destinatários certos, podendo abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Ex: nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público.

     

    Quanto ao seu objeto:

     

    Atos de império ou de autoridade: atos praticados pela Administração usando de sua supremacia sobre o administrado, impondo o seu obrigatório atendimento. Ex: desapropriação

    Atos de gestão: atos que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Ex: Locação de imóvel.

     

    Quanto ao conteúdo:

     

    Ato constitutivo: ato que cria uma nova situação jurídica para seus destinatários em relação à Administração.

    Ato declaratório: ato que visa preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou até mesmo possibilitar seu exercício. Ex.: apostila de títulos de nomeação, expedição de certidões, etc.

    Ato extintivo ou desconstitutivo: ato que põe termo situações jurídicas. Ex: a cassação de autorização e a encampação de serviço.

     

    Quanto à formação do ato:

     

    Ato simples: atos que resultam da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado

    Ato complexo: ato que se forma pela conjugação de vontades independentes de mais de um órgão administrativo. O ato complexo só se aperfeiçoa com a integração das vontades e, a partir desse momento, torna-se atacável por via administrativa ou judicial.

    Ato composto: ato que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, mas depende da verificação por parte de outro para se tornar exequível.

     

    Quanto ao seu regramento:

     

    Atos vinculados ou regrados: aqueles  para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização.

    Atos discricionários: atos nos quais a Administração possui certa margem de escolha quanto ao seu conteúdo, motivo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de realização.

     

     

    Revogação: Feita pela própria Adm. por motivos de conveniência e oportunidade. Opera efeitos ex nunc (Não retroage).

     

    Anulação: Feita pela própria Adm ou pelo poder Judiciário. Pressupõe ilegalidade - vício insanável. Opera efeitos ex tunc (retroage

  • Sobre controle de legalidade baseado na razoabilidade/proporcionalidade:

    Ao considerar um ato desarrazoado, por exemplo,  o Judiciário não estará invadindo o mérito do ato, mas sim verificando a sua legalidade, uma vez que uma sanção ou restrição desarrazoada/desproporcional é praticada com abuso, o que configura uma ilegalidade.

  • D- O Poder Judiciário controla todos os elementos do ato administrativo no que tange à legalidade e à legitimidade, portanto, ele pode sim controlar o ato discricionário sob os prismas supracitados. Não podendo, porém, valorar a conveniência e a oportunidade, motivo pelo qual a ação não procede. 

  •  a) não procede, porque o ato é político e exarado pelo Poder Legislativo, imune ao controle externo

     b) procede, pois a escolha da política pública é passível de controle judicial, inclusive de mérito, em razão do princípio democrático.  

     c) será admitida e julgada procedente, porque as escolhas de conveniência e oportunidade da Administração somente são válidas se previamente autorizadas por lei específica, especialmente os atos administrativos exarados pelo Poder Legislativo.  

     d) não procede, porque os atos administrativos discricionários submetem-se a controle de legalidade, mas não de mérito, sendo passíveis de anulação, pelo judiciário, se contrários à lei ou ao direito

     e) não procede, porque os atos emanados pelo Poder Legislativo, mesmo que na função administrativa atípica, somente se submetem a controle do Tribunal de Contas. 

    GABARITO LETRA D.

  • Gabarito: letra d

    Pode-se, então, considerar mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário.

    (...)

    A valoração de conduta que configura o mérito administrativo pode alterar-se, bastando para tanto imaginar a mudança dos fatores de conveniência e oportunidade sopesados pelo agente da Administração. Na verdade, o que foi conveniente e oportuno hoje para o agente praticar o ato pode não sê-lo amanhã. O tempo, como sabemos, provoca alteração das linhas que definem esses critérios.

    Com tal natureza, vemos que o agente pode mudar sua concepção quanto à conveniência e oportunidade da conduta. Desse modo, é a ele que cabe exercer esse controle, de índole eminentemente administrativa. Como exemplo, o caso de uma autorização para fechamento de rua com vistas à realização de uma festa junina. Pode a autorização ter sido dada pelo período de uma semana seguida, porque no momento de decidir o agente encontrou conveniência e oportunidade. Se, por acaso, se alterarem essas condições no meio do período, compete ao mesmo agente desfazer o ato e cancelar a autorização. Pertenceu-lhe, assim, o controle.

    O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.

    Fonte: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • Gente, não compreendi essa questão. O gabarito é letra 'd', né? Como assim "os atos administrativos discricionários submetem-se a controle de legalidade, mas não de mérito"?

    Se alguém puder dar uma luz agradeço muito.

     

  • Daniela, o agente público pode agir segundo critérios de oportunidade e conveniência (mérito administrativo) que seja mais adequado para atender o interesse público, desde que esta margem de atuação seja permitida em LEI. O Poder Judiciário não pode anular um ato administrativo baseado exclusivamente no mérito (da conveniência e da oportunidade). No entanto, o órgão judiciário, se provocado, pode atuar para anular qualquer ato administrativo, inclusive o discricionário, que não atenda os requisitos da lei. Sintetizando, o agente público pratica um ato administrativo discricionário que não atende os requisitos da lei. Assim, o Poder Judiciário pode atuar para anular o ato administrativo discricionário ilegal, contanto que não discuta o mérito administrativo baseado na conveniência e oportunidade. Para reforçar a ideia, segue a Súmula 473 do STF:

     

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  • Muitas questões FCC podem ser resolvidas lendo apenas as respostas. Enunciados grandes e desnecessários apenas para eliminar o tempo do candidato. 

  • Uma senhora estava atravessando a rua na faixa de pedestres e foi atropelada, o fato enseja a resposabilidade civil do infrator, pois por imprudência atressou o final vermelho.

     

    Pois bem, sobre a narrativa acima, responda: Quanto é 1+1?

  • Como assim os atos discricionários não se submetem ao controle de mérito da Administração? Não entendi bem essa questão ou aprendi tudo errado.

  • A questão diz, a ação judicial (Poder Judiciário)

     

    De acordo com Matheus Carvalho, o Poder Judiciário não pode e não deve substituir a decisão do administrador, não pode fazer análise de interesse público, não pode, enfim, julgar o mérito de um ato administrativo discricionário. Isso porque, o mérito é a área que coincide com o campo opinativo do administrador público, extrapolando aquela de atuação do Poder Judiciário.

     

    Contudo, ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, mas nunca na análise meritória.

     

    Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade surgem como instrumento de controle, evitando excesso de poder e condutas desarrazoadas pelo administrador. Logo, se, a pretexto de interpretar a lei, o agente pratica ato desproporcional, compete ao judiciário, se provocado, anular esta atuação.

     

    FONTE: MATERIAL CICLOS 3R

     

  • Poder Judiciário no exercício da Atividade Jurisdicional NÃO REALIZA CONTROLE DE MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. O Poder Judiciário pode exercer Controle de Legalidade/Legitimidade, ensejando a ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

    No entanto, frise-se que cada Poder pode Revogar o Ato que edita no exercício de funções Administrativas. Exemplo: O Poder Judiciário pode Revogar Ato administrativo que tenha editado em exercício de Atividades tipicamente administrativas, de gestão.

  • UMA DICA SIMPLES QUE VOCE DEVE APRENDER POIS É MUITO RELEVANTE PARA AS PROVAS.

     

    ANULAÇÃO ------- CONTROLE DE LEGALIDADE (ASPECTOS PURAMENTE RELACIONADOS À LEI)

    REVOGAÇÃO ------ ANÁLISE DE MÉRITO (ASPECTOS RELACIONADOS AO "OBJETIVO/FINALIDADE" DO ATO SE ESTE É OU NÃO NECESSÁRIO)

     

    TODO ATO ADMINISTRATIVO É PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. TODAVIA, TAL CONTROLE TEM/DEVE/PRECISA LIMITAR-SE AO ASPECTO LEGAL DO ATO. E ESTE, O JUDICIÁRIO, PRECISA SER PROVOCADO PARA TAL.

  • Redação estranha doooooo caraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaio......

    Por eliminação julguei letra D por eliminação.

  • Esse gabarito está errado. O examinador  não disse que o judiciário não pode revogar um ato por motivo de conveniência e oportunidade, ele generalizou e informou que "os atos administrativos" discricionários não estão sujeitos ao controle de mérito. Extremamente errada, tentaram fazer uma pegadinha, mas não consultaram um professor de lingua portuguesa.

  • Alexandre Guerreiro, concordo com vc, apesar de que acertei. fui na menos errada

  • Acho que o examinador quis falar com a redação do gabarito, que a ação popular (nesse caso, judicial) não pode realizar o controle de mérito do ato discricionário praticado pelo Legislativo, mas tão somente quanto ao aspecto de legalidade.
     

  • Poder Judiciário --> Julga o mérito --> Ato Administrativo Discricionário --> Somente sobre Legalidade

  • a) Falso. O ato é administrativo e não político, visto que manifestação unilateral da administração pública (neste caso, o Poder Legislativo está atuando em sua função atípica de administrar) que, agindo nessa qualidade, gerou efeitos imediatos, sob o regime jurídico de direito público. Deste modo, inexiste imunidade quanto ao controle externo exercido pelo Poder Judiciário.

     

    b) Falso. Não procede a afirmação de que o princípio democrático daria viabilidade ao controle de mérito exercido pelo Poder Judiciário. Cumpre destacar que a má gestão, por si só, não admite o controle do judiciário quanto ao mérito, sob pena de ferimento ao princípio da tripartição dos poderes. O judiciário poderá versar sobre aspectos de legalidade do ato - não de mérito - o que implica análise da possibilidade de edição do referido ato, se seus motivos condizem com a motivação explicitada formalmente (ou se denotam desvio de poder), dentre outros aspectos ligados aos limites impostos pelo legislador ao administrador.

     

    c) Falso. O exercício do juízo de conveniência e oportunidade não se submete ao controle prévio do Poder Legislativo para que venha a consignar ato administrativo discricionário. O que ocorre, na verdade, é a fixação de parâmetros pelo legislador, para que o administrador possa atuar dentro daqueles limites.

     

    d) Verdadeiro.  Mesma justificativa da alternativa "b".

     

    e) Falso. Há submissão ao Poder Judiciário, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da CF) e da adoção do sistema da jurisdição una (contraposição ao modelo francês do contencioso administrativo).

     

    Resposta: letra D.

    Bons estudos! :)


  • Alexandre, concordo com sua postagem """Esse gabarito está errado. O examinador  não disse que o judiciário não pode revogar um ato por motivo de conveniência e oportunidade, ele generalizou e informou que "os atos administrativos" discricionários não estão sujeitos ao controle de mérito. Extremamente errada, tentaram fazer uma pegadinha, mas não consultaram um professor de lingua portuguesa""""

    A primeira vez que fiz esta questão acertei, não sei como, mas refazendo HOJE, não tem como dá certo, pois a alternativa D afirma que ATO DISCRICIONÁRIO não tem controle de MÉRITO. Como assim? Tive que ir nos meus materiais pra tirar esta dúvida e com certeza esta questão deveria ser anulada. Ou com certeza, a Banca quis falar uma coisa e acabou falando outra...

  • J Martins acho que o que o conhecimento que a banca quis cobrar foi o de que, nos atos discricionários, não cabe controle judicial do MÉRITO ADMINISTRATIVO (liberdade de escolha limitada a critérios de conveniência e oportunidade). Cabe controle judicial apenas do ATO DISCRICIONÁRIO em si. O controle será quanto aos critérios vinculados do ato, pq a discricionariedade pode ser quanto ao motivo e/ou objeto, o restante dos elementos são vinculados.

  • Ao interpretar o enunciado da questão, você chega a conclusão de que foi ajuizada uma AÇÃO POPULAR (PODER JUDICIÁRIO) para questionar o MÉRITO DE UM ATO ADMINISTRATIVO (DISCRICIONÁRIO) praticado pelo Poder Legislativo. E como bem sabemos, é vedado!

    E a afirmativa "D" está dizendo justamente que REFERIDOS ATOS DISCRICIONÁRIOS SÓ PODEM SER OBJETO DE CONTROLE, PERANTE O JUDICIÁRIO, SE FOR DE LEGALIDADE, e jamais de MÉRITO, valendo-se ainda de uma AÇÃO POPULAR para tal fim.

  • Demorei a entender a letra D ,  mas depois de ler e reler, entendi onde o examinador quis chegar. Basta pensar no seguinte: o Poder Judiciário pode anular tanto os atos  DISCRISCIONÁRIOS quanto atos VINCULADOS. Entretanto, no que tange ao ato DISCRISCIONÁRIO, ele adentra somente o que diz respeito a aspectos de legalidade do ato, não sendo possível ajuizar ação no que tange aos aspectos de conveniência e oportunidade (MÉRITO ADMINISTRATIVO).

  • O motivo também pode ser suscetível ao controle judicial em caso de motivo falso ou inexistente (com incidência da teoria dos motivos determinantes. Estou errada?

  • apesar de que acertei...

    acertei a questão mas...

     

    o que está por trás dessa necessidade de enfatizar que acertou? Isso, exclusivamente, é relevante para sim mesmo. Não para os outros.

  • Comentário:

    a) ERRADA. Atos políticos ou de governo são atos praticados pelos agentes de cúpula da Administração em obediência direta à Constituição e estão diretamente relacionados ao planejamento e condução da função política (ex.: sanção ou veto a determinado projeto de lei). A alienação de bens móveis e contratação de serviço de locação de veículos com motoristas não consiste em ato político, mas em ato administrativo propriamente dito. Ademais, o Poder Legislativo não é imune ao controle externo.

    b) ERRADA. O controle judicial dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade e não alcança o controle do mérito administrativo. Ademais, o enunciado não trata de ato que implica escolha de política pública (função política), mas de ato administrativo propriamente dito (função administrativa).

    c) ERRADA. Como dito, o controle judicial dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade e não alcança o controle do mérito administrativo. Ademais, como regra, não se exige prévia autorização em lei específica para a avaliação da conveniência e oportunidade pela Administração Pública.

    d) CERTA. Os atos administrativos discricionários submetem-se a controle judicial apenas quanto ao aspecto da legalidade e não do mérito administrativo. Dessa forma, somente podem ser anulados pelo Poder Judiciário quando contrários à lei ou ao direito.

    e) ERRADA. Os atos administrativos do Poder Legislativo se submetem a controle judicial.

    Gabarito: alternativa “d”

  • poder judiciário não analisa mérito administrativo (conveniência e oportunidade), analisa somente se o ato discricionário ou vinculado seguiu a legalidade ( se o ato está conforme a lei).

    acho que é isso! se estiver errado me avisem!

  • A presente questão trata de tema afeto ao controle da Administração Pública.

    No âmbito do Estado Democrático de Direito, a Administração Pública encontra-se limitada pelo ordenamento jurídico, devendo exercer suas funções (deveres-poderes) com o intuito de promover e defender os direitos fundamentais.

    Em razão disso, o ordenamento consagra diversas espécies de controle da atuação administrativa que serão exercidas no âmbito da própria Administração ou por órgãos externos.


    Dentre as inúmeras classificações doutrinárias possíveis, destacamos àquela realiza por Rafael Oliveira, que quanto ao órgão, entidade ou pessoa responsável por sua efetivação, divide o controle em três categorias:

    a) autocontrole (ou controle interno): é efetivado pelo próprio Poder Executivo;

    b) controle externo: é exercido pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas respectivo; e

    c) controle social: é implementado pela sociedade civil, por meio da participação nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos (ex.: participação em consulta pública ou audiência pública; direito de petição ou de representação etc.).


    Outra importante classificação apresentada pelo citado Autor, é aquela quanto ao parâmetro do controle sobre a atuação administrativa, que é dividida em duas categorias:

    a) controle de legalidade: verificação, no âmbito interno (autotutela administrativa) ou externo, da compatibilidade formal do ato administrativo com a legislação infraconstitucional; e

    b) controle do mérito: avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, que ensejaram a edição do ato administrativo discricionário.

    Em virtude dessa dicotomia, afirma-se que o Judiciário apenas pode controlar a legalidade dos atos dos demais Poderes, mas não poderia revogá-los por razões de conveniência e de oportunidade .

    Ressalte-se que o controle de legalidade foi ampliado para abranger a necessidade de compatibilidade dos atos administrativos com todo o ordenamento jurídico, e não apenas com a lei formal . A exigência de respeito à lei e ao Direito insere-se no denominado princípio da juridicidade.


    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – o Poder Legislativo não está imune ao controle externo e social.

    B – ERRADA – não há controle judicial de mérito, somente de legalidade.

    C – ERRADA – não há que se falar em prévia autorização por lei específica para a validade dos atos administrativos.

    D – CERTA – no presente caso, o Poder Legislativo exerceu função administrativa atípica, de modo que se submete tanto ao controle externo, quanto ao controle social. Contudo, e conforme acima explanado, o mérito dos atos administrativos não pode ser avaliado pelo Poder Judiciário, que somente realiza controle de legalidade.

    Portanto, correta a afirmação.  

    E – ERRADA – o Poder Legislativo, ao exercer função administrativa atípica, se submete plenamente ao controle externo e ao controle social.




    Gabarito da banca e do professor : letra D

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • A prestação de serviço não poderia ser feita por pregão!

  • Não concordo com o gabarito , acho extrapolação da boa fé , esse ato seria revogado oi anulado de alguma forma