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Letra (c)
a) Errado. O ato administrativo de desfazimento de processo licitatório por motivo superveniente de conveniência e oportunidade é revocatório (e não anulatório). Ademais, o controle de ato administrativo não se limita à análise da competência, podendo recair sobre outros elementos.
b) Errado. Como dito, o ato administrativo de desfazimento de processo licitatório por motivo superveniente de conveniência e oportunidade é revocatório (e não anulatório). Ademais, atos administrativos submetem-se a controle interno e externo. Finalmente, a regra é que a anulação gera efeitos ex tunc (e não ex nunc).
c) Certo. Como dito, o ato administrativo de desfazimento de processo licitatório por motivo superveniente de conveniência e oportunidade é revocatório. O ato administrativo de revogação, como qualquer outro ato administrativo, está sujeito a controle judicial no aspecto da legalidade. Nessa ótica, a competência e a forma dos atos administrativos discricionários são elementos vinculados e, portanto, suscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. O motivo também pode ser suscetível ao controle judicial em caso de motivo falso ou inexistente (com incidência da teoria dos motivos determinantes).
d) Errado. O ato administrativo revocatório pode ser objeto de controle externo, a exemplo do controle judicial quanto ao aspecto da legalidade. Ademais, a regra é que a anulação gera efeitos ex nunc (e não ex tunc).
e) Errado. Como dito, o ato administrativo de desfazimento de processo licitatório por motivo superveniente de conveniência e oportunidade é revocatório (e não anulatório). Ademais, o ato administrativo anulatório é suscetível de controle judicial em seu aspecto da legalidade.
Prof. Erick Alves
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Cuidado que a revogação gera efeitos ex nunc( bate na nuca ) dali pra frente e anulação ex tunc ( bate na testa) retroage pois são inválidos.
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Alternativa correta: C.
Se for por motivos de conveniência e oportunidade será revogação. Além disso, conforme comentado pelos colegas, a revogação não retroage. Por fim, mesmo sendo ato discricionário, o judiciário pode verficar os critérios de legalidade do ato, somente, não avaliando o mérito da decisão.
Complementando: a revogação sempre obriga a administração a indenizar os possíveis danos ocorridos em virtude da revogação. Já a anulação nem sempre obriga a indenizar. Além disso, depois de assinado o contrato, não há mais possibilidade de revogação, apenas anulação.
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ESQUEMATIZANDO:
ANULAÇÃO
>> EFEITOS EX-TUNC
>> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM
>> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR
>> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO
REVOGAÇÃO
>> EFEITOS EX-NUNC
>> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM
>> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER
>> PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)
OBS(1): OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTROLADOS SOB O VIES DA LEGALIDADE. OU SEJA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADM PROPRIAMENTE DITO, MAS ANALISA OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, COMO LEGITIMIDADE E REALIDADE
(A OBS, CONSTA DE JULGADO DO STF)
GAB C
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– O CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA evoluiu ao longo do tempo, alterando a noção de imunidade judicial da discricionariedade.
– Várias teorias procuraram explicar e legitimar o controle judicial da atuação estatal discricionária.
– Nessa linha, as principais teses são Teoria do Desvio de Poder, Teoria dos Motivos Determinantes e Teoria dos Princípios.
– DESVIO DE PODER - O termo “desvio de poder” ou “détournement de pouvoir” tem origem no Conselho de Estado francês.
– A TEORIA DO DESVIO DE PODER (OU DE FINALIDADE) é fruto de construção da jurisprudência do Conseil d´Etat francês (contencioso administrativo) como um limite à ação estatal, um freio ao TRANSBORDAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGAL.
– Buscou-se, pois, reprimir ou fazer cessar os abusos inerentes à natureza humana e egoísmo dos agentes públicos.
– A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES sustenta que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento.
– Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.
MOTIVO: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua prática.
– É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato.
– Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato.
MOTIVAÇÃO: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.
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ALTERNATIVA CORRETA > C
REVOGAÇÃO:
Só recai sobre os atos discricionários e depende da ocorrência de FATO SUPERVENIENTE que altere o cenário jurídico. E como no caso supra determinado fato alterou o cenário jurídico (mudança do local do jogo), há necessidade de revogação do ato por interesse maior.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:
Referida é aplicável a qualquer ato que seja motivado. E se resume que o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Ou seja, tem que existir correspodência do motivo com a realidade fática ou jurídica.
Os motivos determinantes para a prática do ato não podem ser inverídicos ou inexistentes, pena de ilegidade. Permitindo controle pela própria Administração ou pelo Judiciário. Decretação de nulidade. Efeitos ex nunc.
Conclusão:
No caso em apreço, o motivo determinante para a revogação do ato pela Administração foi a alteração FÁTICA do cenário jurídico, qual seja, a alteração do local de um jogo super importante do campeonato. Razão pela qual, fora necessário REVOGAR licitação anterior, pois, diante da alteração e com um motivo vinculando ao ato de revogação, se tornou desnecessária o andamento da licitação naquele município. Não havendo necessidade de construção alguma ali, diante de fato superveeniente posterior ao processo licitatório.
Fonte: Minhas anotações + Manual de Direito Administrativo (José dos Santos Carvalho Filho, 31ª Edição)
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Gabarito letra C
Para complementar:
Súmula 473- A Administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ILEGAIS, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Queridos colegas, cuidado com o comentário do Thiago.
Quando ele diz: " Letra d: O ato administrativo revocatório pode ser objeto de controle externo, a exemplo do controle judicial quanto ao aspecto da legalidade. Ademais, a regra é que a anulação gera efeitos ex nunc (e não ex tunc)."
Em regra, a anulação gera efeito ex tunc. Vejamos: " A anulação opera efeitos retroativos, “ex tunc”, uma vez que em sendo reconhecida a ilegalidade do ato, todos os seus efeitos nocivos devem deixarde existir."
Ps.: Meu intuito não é criticar o colega que tanto nos ajuda, mas apenas alertá-los para que não cometam erros na hora da prova. Somos apenas aprendizes e todos cometemos erros.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5228/Anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos-e-a-vedacao-de-retrocesso-social
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A resposta, conforme já bem demonstrado pelo comentário do Tiago Costa é C. No entanto, ela está, a meu ver, incompleta. Além dos aspectos destacados, o Poder Judiciário também analisa a questão da finalidade do ato administrativo, e se essa divergir do interesse público, continua a ser passível de anulação.
No entanto, a falta dessa observação, a meu ver, não anula a questão.
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Gabarito: "C".
A única coisa que deixa a alternativa "D" errada é o "apenas".
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ATENÇÃO,
Apesar da excelência do comentário do colega Tiago Costa e como já alertado por outros colegas, ele trocou as informações (o que pode acontecer com qualquer um):
Revogação - possui efeitos Ex Nunc (Nunca retroagem) e não Ex Tunc, pois o ato, quando de sua elaboração, era/é perfeito do pondo de vista legal, ocorrendo, apenas, que não é mais oportuno e conveniente, daí a necessidade de sua revogação.
Anulação - efeitos Ex Tunc (Sempre retroagem) e não Ex Nunc, pois o ato, desde a sua concepção é nulo, ante ser inquinado de ilegalidade, devendo assim ser considerado como se nunca tivesse existido. Obviamente, para tanto, é necessário que os efeitos da anulação retroagem até o seu surgimento.
Ps.:Acredito que a "correção" seja necessária, visto ser um tema simples mas que causa confusão até mesmo para os mais calejados, imagina aos iniciantes.
Smj,
Avante!
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a) anulatório, suscetível tanto a controle interno como externo e limitado, em ambos os casos, à competência da autoridade que o exarou.
b) anulatório, suscetível apenas de controle interno, com efeitos ex nunc, por se cuidar de atividade contratual da Administração.
c) revocatório, suscetível de controle pelo Poder Judiciário quanto à competência, à forma e ao motivo, neste último caso em razão da teoria dos motivos determinantes.
d) revocatório, suscetível de controle interno apenas e com efeitos ex tunc.
e) anulatório, não suscetível de controle pelo judiciário, que está impedido de analisar o mérito das decisões administrativas, em razão do princípio da separação dos poderes.
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"Alegando motivo superveniente, de conveniência e oportunidade" : essa parte entrega que o ato é REVOCATÓRIO. A outra parte testa o conhecimento do candidato sobre os ato VINCULADOS e sobre o conhecimento da teoria dos motivos determinantes, pois o elemento MOTIVO integra o mérito discricionário do ato,tornando-se vinculado se MOTIVADO! Questão bem feita!
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Blz Tiago Costa muito bom seus comentário ajudam em muitos para aprimorar meus estudo.
Com todo respeito segue informativo para correção para não confundir os iniciante(Ademais, a regra é que a anulação gera efeitos ex nunc (e não ex tunc da letra D no seu comentário). Ok só mudar ex nunc para ex tunc, pode parecer bobo mas pode tirar um ponto na prova e deixar de fora do certame.
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Gabarito: letra c
Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.
É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.
Fonte:
Direito administrativo descomplicado/Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.
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Existem cinco elementos/requisitos de todo Ato Administrativo: Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto. (Os 3 primeiros são sempre VINCULADOS, SE o ato for DESCRICIONÁRIO este se destinará ao motivo ou objeto{que podem vir de forma vinculada ou discricionária). Ou seja, os Vinculados objetivamente previstos na lei, SEMPRE poderão ser objeto de análise pelo Judiciário.
Com relação a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Isto porque a Teoria dos motivos determinantes vincula o ato à sua motivação.
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Até Tu RaiNha? → anulação efeito ex tunc revogação efeito ex nunc.
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De cara você ja fica logo entre C e D( pois o ato envolve conveniência e oportunidade- logo é revocatório), mas como revogação é ex nunc( não desconstituindo os efeitos ja produzidos), fica apenas a letra C.
Sobre a alternativa correta, o comentário do Colega Tiago Costa foi bem elucidativo
c) Certo. Como dito, o ato administrativo de desfazimento de processo licitatório por motivo superveniente de conveniência e oportunidade é revocatório. O ato administrativo de revogação, como qualquer outro ato administrativo, está sujeito a controle judicial no aspecto da legalidade. Nessa ótica, a competência e a forma dos atos administrativos discricionários são elementos vinculados e, portanto, suscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. O motivo também pode ser suscetível ao controle judicial em caso de motivo falso ou inexistente (com incidência da teoria dos motivos determinantes).
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Contribuindo...
Teoria dos motivos determinantes consiste em, simplismente, explicitar que a Administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e a pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um fato.
Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será NULO.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.
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A Letra D - ERRO: É EX NUNC.
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Na verdade, na letra D o erro não se trata apenas do "efeito ex nunc", haja vista que a revogação também pode ser analisada pelo Poder Judiciário quanto à legitimidade. Obviamente, o Poder Judiciário não analisará o mérito da decisão.
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LETRA C pois oportunidade e conveniência é revogação, anulação somente serve para ilegalidade. lembrando que na revogação o judiciário não pode fazer o controle de mérito e sim o controle de legalidade.
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Conveniência e oportunidade (Discricionariedade) - SÓ CABE REVOGAÇÃO!
Efeitos "Ex nunc"
Obs: Ex Nuca (Nunc) --> Tapa na nuca, a cabeça vai pra frente.
Ex Testa (Tunc) --> Tapa na testa, a cabeça vai pra trás.
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Lei 8.666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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O colega JUAREZ júnior indicou o gabarito equivocado. A resposta correta é a alternativa "C".
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Esta está fácil: a Administração pública, alegando motivo superveniente, de conveniência e oportunidade, por esse trecho se entende q se trata de revogação, assim elimina logo 3 alternativas, e a 4^ se vai pq menciona a revogação com efeitos ex tunc q é em contradição com a revogação, portanto Letra C.
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Demorei, mas consegui entender :)
Tanto o ato que é anulável, quanto o ato que é revogável, estão sujeitos ao controle judicial quanto à legalidade. O que não está sujeito ao controle judiciário, é o controle de mérito.
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Revogação: ex nunc (não retroage)
Anulação: ex tunc (retroage)
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A questão já avisa que o motivo se baseia em conveniência e oportunidade, já dá 50% de acerto.
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Retroação
ilegais
ex Tunc
Anulação
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".... a Administração pública, alegando motivo superveniente, de conveniência e oportunidade, qual seja, a alteração do município sede da abertura dos referidos jogos, decidiu desfazer a licitação..."
Lembre-se: A revogação produz:
I) Efeitos EX-Nunc
II)Enseja análise do mérito Administrativo pela própia Adm. pública, Judiciário não revoga ato Adm.
III) A revogação recaí sobre atos válidos
IV) Discricionalidade e proporcionalidade servem de "controle" possibilitando a apreciação do ato pelo judiciário
(REGRA: Judiciário não aprecia o mérito) Exceção: que atua quanto a legalidade.
#nuncadesista!
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25/01/19 ERRADO
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Se fala de conveniência e oportunidade se fala de revogação por parte da administração publica. Nada que foi citado no enunciado torna o ato ilegal, mas quis a administração que fosse revogado por motivos de conveniencia e oportunidade.
Além do mais, é suscetível de controle judiciario (quanto aos aspectos de legalidade) os Elementos dos atos citados que não podem ser convalidados: Competência ( exclusiva), forma e motivo que só podem ser anulados. Se a questão quisesse também poderia citar o objeto que, assim como os outros, não podem ser convalidados, pois estes 4 são atos nulos em seus vicios respectivos vicios.
Para acrescentar mais ainda revogação de atos administrativos tem efeito ex-nunc, ou seja, não retroage.
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A
presente questão trata do
tema Atos Administrativos, e em
especial, das hipóteses de seu desfazimento.
Inicialmente,
cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes
, no exercício das prerrogativas
públicas
, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle
de legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que
nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo
, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração
, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Adentrando
especificamente na temática da questão, cabe destacar que
o ato
administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de
alterar esta situação lhe aconteça. Uma vez publicado, esteja eivado de
vícios ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da
presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento.
O
desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de
sua ilegitimidade
,
de
vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da
desnecessidade de sua existência
, isto é, mesmo legítimo o ato
pode tornar-se desnecessário
e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente
a sua manutenção
.
Dessa
distinção surgem as noções de
revogação, anulação e
cassação, espécies do gênero desfazimento do ato administrativo,
que podem ser assim conceituadas:
i)
REVOGAÇÃO – é a extinção de um ato que, apesar de
válido, não se mostra mais conveniente e oportuno. A revogação tem fundamento
no poder discricionário da Administração Pública.
ii)
ANULAÇÃO – é a extinção de um ato administrativo
que foi produzido em desacordo com o ordenamento jurídico, ou seja, possui
algum vício em relação à legalidade ou legitimidade. Trata-se de controle de
legalidade, e nunca de mérito.
iii)
CASSAÇÃO – ocorre quando o particular deixa de
preencher os requisitos necessários à permanência de um benefício. Nesse caso,
o ato administrativo é completamente válido, todavia, o destinatário
(particular) pratica condutas incompatíveis com a continuidade da vantagem.
Ademais,
importante trazer também o conceito de
CADUCIDADE e CONTRAPOSIÇÃO,
outras duas formas de retirada do ato administrativo do mundo jurídico.
iv)
CADUCIDADE – é a extinção de um ato administrativo
válido em virtude da edição de lei posterior que proíbe o que antes o
autorizava.
v)
CONTRAPOSIÇÃO – ocorre quando um ato administrativo
posterior, baseado em competência diversa, possui efeitos contrários a um ato
originário.
Pois
bem. Passemos a analisar as alternativas.
A
–
ERRADA – a anulação do ato administrativo deriva de vício
inerente a legalidade/legitimidade, o que não ocorreu no presente caso, já que
a Administração Pública desfez o procedimento licitatório em virtude de conveniência
e oportunidade.
Assim,
incorreta a assertiva.
B
–
ERRADA – como dito na letra A, supra, o desfazimento da
licitação se deu por motivo superveniente de conveniência e oportunidade, sendo
típica hipótese de revogação e não de anulação.
Para
conhecimento, a anulação do ato administrativo pode ocorrer por iniciativa da própria
administração (de ofício – princípio da autotutela), ou de forma provocada, cuja
competência será da administração ou do Poder Judiciário, gerando efeitos ex
tunc.
Assim,
incorreta a assertiva.
C
–
CERTA – o fundamento para revogação do ato administrativo é a
conveniência e a oportunidade por parte da Administração Pública. Trata-se de
reavaliação do mérito do ato administrativo. Por essa razão, a revogação incide
sobre o ato discricionário, que pressupõe a avaliação do mérito quando da sua
edição, sendo afastada a revogação de atos administrativos vinculados que não
deixam margem de liberdade ao administrador.
É relevante esclarecer que a revogação
pressupõe ato válido, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno. Verificada
a ilegalidade do ato administrativo, a hipótese será de anulação.
Importante
destacar que a presente questão trata, essencialmente, do chamado controle de
mérito, que visa verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do
ato controlado, o que é feito, como regra, pelo próprio Poder que editou o ato
administrativo. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida,
igualmente, sobre atos discricionários.
Não
cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos editados
por outros Poderes, como acima afirmado, contudo, é sempre válido o controle de
legalidade exercido pelo judiciário, no exercício de sua função precípua
jurisdicional. Assim, caberá ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos
administrativos quanto aos aspectos da competência, finalidade e forma, elementos
vinculados do ato. Os elementos motivo e objeto são discricionários, e,
portanto, em princípio insusceptíveis de análise pelo Judiciário. Todavia, pela
teoria dos motivos determinantes, a administração pública está sujeita ao
controle administrativo e judicial (controle de legalidade ou legitimidade)
relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal
– que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
Por
todo o exposto,
totalmente correta a letra C.
D
–
ERRADA – a revogação somente produz efeitos prospectivos, para
frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além
disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.
Portanto,
equivocada a letra D.
E
–
ERRADA – como já exposto, a revogação é ato privativo da
administração que praticou o ato que se pretende revogar, diferentemente da
anulação, que pode ser feita pela administração, de ofício ou por provocação,
ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação.
Deste
modo,
errada a assertiva.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra C
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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Por motivo de interesse e conveniência , ou seja , exclui todos anulação . Mesmo sendo ato discricionário , está sujeito a controle do judiciário no quesito : motivo , forma e competência , pra evitar de aloprar nas decisões
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Dúvida quanto à letra C (gabarito)
O controle de legalidade do poder judiciário abarca todos os elementos do ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. No entanto, essa alternativa restringe o controle do PJ somente em relação à competência, forma e motivos, não incluindo nem finalidade nem objeto. Por isso, gostaria de um esclarecimento se realmente a alternativa está incompleta, ou se, neste caso, não haverá controle do PJ por estar implícito na questão, através do enunciado, que a finalidade e o objeto já seriam legais e que, por isso, não houve menção de controle do PJ em relação à finalidade e ao objeto.