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ID
2567611
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante um procedimento licitatório para contratação de empresa para construção de uma arena destinada a sediar os jogos de abertura de importante campeonato internacional de futebol, a Administração pública, alegando motivo superveniente, de conveniência e oportunidade, qual seja, a alteração do município sede da abertura dos referidos jogos, decidiu desfazer a licitação, pois o projeto havia sido concebido para ser executado em terreno específico situado no município que seria, originalmente, sede dos referidos jogos. O ato administrativo a ser produzido pela autoridade competente é o

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Errado. O ato administrativo de desfazimento de processo licitatório por motivo superveniente de conveniência e oportunidade é revocatório (e não anulatório). Ademais, o controle de ato administrativo não se limita à análise da competência, podendo recair sobre outros elementos.

     

    b) Errado. Como dito, o ato administrativo de desfazimento de processo licitatório por motivo superveniente de conveniência e oportunidade é revocatório (e não anulatório). Ademais, atos administrativos submetem-se a controle interno e externo. Finalmente, a regra é que a anulação gera efeitos ex tunc (e não ex nunc).

     

    c) Certo. Como dito, o ato administrativo de desfazimento de processo licitatório por motivo superveniente de conveniência e oportunidade é revocatório. O ato administrativo de revogação, como qualquer outro ato administrativo, está sujeito a controle judicial no aspecto da legalidade. Nessa ótica, a competência e a forma dos atos administrativos discricionários são elementos vinculados e, portanto, suscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. O motivo também pode ser suscetível ao controle judicial em caso de motivo falso ou inexistente (com incidência da teoria dos motivos determinantes).

     

    d) Errado. O ato administrativo revocatório pode ser objeto de controle externo, a exemplo do controle judicial quanto ao aspecto da legalidade. Ademais, a regra é que a anulação gera efeitos ex nunc (e não ex tunc).

     

    e) Errado. Como dito, o ato administrativo de desfazimento de processo licitatório por motivo superveniente de conveniência e oportunidade é revocatório (e não anulatório). Ademais, o ato administrativo anulatório é suscetível de controle judicial em seu aspecto da legalidade.

     

    Prof. Erick Alves

  • Cuidado que a revogação gera efeitos ex nunc( bate na nuca ) dali pra frente e anulação ex tunc ( bate na testa) retroage pois são inválidos.

  • Alternativa correta: C. 

     

    Se for por motivos de conveniência e oportunidade será revogação. Além disso, conforme comentado pelos colegas, a revogação não retroage. Por fim, mesmo sendo ato discricionário, o judiciário pode verficar os critérios de legalidade do ato, somente, não avaliando o mérito da decisão. 

     

    Complementando: a revogação sempre obriga a administração a indenizar os possíveis danos ocorridos em virtude da revogação. Já a anulação nem sempre obriga a indenizar. Além disso, depois de assinado o contrato, não há mais possibilidade de revogação, apenas anulação. 

  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

    ANULAÇÃO

    >> EFEITOS EX-TUNC

    >> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM

    >> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR

    >> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO

     

     

    REVOGAÇÃO

    >> EFEITOS EX-NUNC

    >> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM

    >> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER

    >> PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)

     

     

    OBS(1): OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTROLADOS SOB O VIES DA LEGALIDADE. OU SEJA, O PODER  JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADM PROPRIAMENTE DITO, MAS ANALISA OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, COMO LEGITIMIDADE E REALIDADE

     

     

    (A OBS, CONSTA DE JULGADO DO STF)

     

     

     

    GAB C

  • – O CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA evoluiu ao longo do tempo, alterando a noção de imunidade judicial da discricionariedade.

    – Várias teorias procuraram explicar e legitimar o controle judicial da atuação estatal discricionária.

    – Nessa linha, as principais teses são Teoria do Desvio de Poder, Teoria dos Motivos Determinantes e Teoria dos Princípios.

    DESVIO DE PODER - O termo “desvio de poder” ou “détournement de pouvoir” tem origem no Conselho de Estado francês.

    – A TEORIA DO DESVIO DE PODER (OU DE FINALIDADE) é fruto de construção da jurisprudência do Conseil d´Etat francês (contencioso administrativo) como um limite à ação estatal, um freio ao TRANSBORDAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGAL.

    – Buscou-se, pois, reprimir ou fazer cessar os abusos inerentes à natureza humana e egoísmo dos agentes públicos.

    – A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES sustenta que a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento.

    – Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

    MOTIVO: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua prática.

    – É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato.

    – Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato.

    MOTIVAÇÃO: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA > C

     

    REVOGAÇÃO: 

    Só recai sobre os atos discricionários e depende da ocorrência de FATO SUPERVENIENTE que altere o cenário jurídico. E como no caso supra determinado fato alterou o cenário jurídico (mudança do local do jogo), há necessidade de revogação do ato por interesse maior.

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: 

     

    Referida é aplicável a qualquer ato que seja motivado. E se resume que o motivo do ato administrativo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Ou seja, tem que existir correspodência do motivo com a realidade fática ou jurídica. 

    Os motivos determinantes para a prática do ato não podem ser inverídicos ou inexistentes, pena de ilegidade. Permitindo controle pela própria Administração ou pelo Judiciário. Decretação de nulidade. Efeitos ex nunc.

     

    Conclusão:

    No caso em apreço, o motivo determinante para a revogação do ato pela Administração foi a alteração FÁTICA do cenário jurídico, qual seja, a alteração do local de um jogo super importante do campeonato. Razão pela qual, fora necessário REVOGAR licitação anterior, pois, diante da alteração e com um motivo vinculando ao ato de revogação, se tornou desnecessária o andamento da licitação naquele município.  Não havendo necessidade de construção alguma ali, diante de fato superveeniente posterior ao processo licitatório.

     

    Fonte: Minhas anotações + Manual de Direito Administrativo (José dos Santos Carvalho Filho, 31ª Edição) 

     

     

  • Gabarito letra C

     

    Para complementar:

    Súmula 473- A Administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ILEGAIS, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Queridos colegas, cuidado com o comentário do Thiago.

    Quando ele diz: " Letra d: O ato administrativo revocatório pode ser objeto de controle externo, a exemplo do controle judicial quanto ao aspecto da legalidade. Ademais, a regra é que a anulação gera efeitos ex nunc (e não ex tunc)."

    Em regra, a anulação gera efeito ex tunc. Vejamos: " A anulação opera efeitos retroativos, “ex tunc”, uma vez que em sendo reconhecida a ilegalidade do ato, todos os seus efeitos nocivos devem deixarde existir." 

    Ps.: Meu intuito não é criticar o colega que tanto nos ajuda, mas apenas alertá-los para que não cometam erros na hora da prova. Somos apenas aprendizes e todos cometemos erros.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5228/Anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos-e-a-vedacao-de-retrocesso-social

  • A resposta, conforme já bem demonstrado pelo comentário do Tiago Costa é C. No entanto, ela está, a meu ver, incompleta. Além dos aspectos destacados, o Poder Judiciário também analisa a questão da finalidade do ato administrativo, e se essa divergir do interesse público, continua a ser passível de anulação.

     

    No entanto, a falta dessa observação, a meu ver, não anula a questão.

  • Gabarito: "C".
    A única coisa que deixa a alternativa "D" errada é o "apenas".

  • ATENÇÃO, 

     

    Apesar da excelência do comentário do colega Tiago Costa e como já alertado por outros colegas, ele trocou as informações (o que pode acontecer com qualquer um):

     

    Revogação - possui efeitos Ex Nunc (Nunca retroagem) e não Ex Tunc, pois o ato, quando de sua elaboração, era/é perfeito do pondo de vista legal, ocorrendo, apenas, que não é mais oportuno e conveniente, daí a necessidade de sua revogação.

     

    Anulação - efeitos Ex Tunc (Sempre retroagem) e não Ex Nunc, pois o ato, desde a sua concepção é nulo, ante ser inquinado de ilegalidade, devendo assim ser considerado como se nunca tivesse existido. Obviamente, para tanto, é necessário que os efeitos da anulação retroagem até o seu surgimento.

     

    Ps.:Acredito que a "correção" seja necessária, visto ser um tema simples mas que causa confusão até mesmo para os mais calejados, imagina aos iniciantes.

     

    Smj,

     

    Avante!

     

     

  •  a) anulatório, suscetível tanto a controle interno como externo e limitado, em ambos os casos, à competência da autoridade que o exarou. 

     

     b) anulatório, suscetível apenas de controle interno, com efeitos ex nunc, por se cuidar de atividade contratual da Administração.  

     

     c) revocatório, suscetível de controle pelo Poder Judiciário quanto à competência, à forma e ao motivo, neste último caso em razão da teoria dos motivos determinantes. 

     

     d) revocatório, suscetível de controle interno apenas e com efeitos ex tunc. 

     

     e) anulatório, não suscetível de controle pelo judiciário, que está impedido de analisar o mérito das decisões administrativas, em razão do princípio da separação dos poderes. 

  • "Alegando motivo superveniente, de conveniência e oportunidade" : essa parte entrega que o ato é REVOCATÓRIO. A outra parte testa o conhecimento do candidato sobre os ato VINCULADOS e sobre o conhecimento da teoria dos motivos determinantes, pois o elemento MOTIVO integra o mérito discricionário do ato,tornando-se vinculado se MOTIVADO! Questão bem feita!

  • Blz Tiago Costa muito bom seus comentário ajudam em muitos para aprimorar meus estudo.

    Com todo respeito segue informativo para correção para não confundir os iniciante(Ademais, a regra é que a anulação gera efeitos ex nunc (e não ex tunc da letra D no seu comentário). Ok só mudar ex nunc para ex tunc, pode parecer bobo mas pode tirar um ponto na prova e deixar de fora do certame.

  • Gabarito: letra c

     

    Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.

    A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

    É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.

     

    Fonte:

    Direito administrativo descomplicado/Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.

     

     

     
  • Existem cinco elementos/requisitos de todo Ato Administrativo: Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto. (Os 3 primeiros são sempre VINCULADOS, SE o ato for DESCRICIONÁRIO este se destinará ao motivo ou objeto{que podem vir de forma vinculada ou discricionária). Ou seja, os Vinculados objetivamente previstos na lei, SEMPRE poderão ser objeto de análise pelo Judiciário.

    Com relação a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Isto porque a Teoria dos motivos determinantes vincula o ato à sua motivação.

  • ATu RaiNha? → anulação efeito ex tunc revogação efeito ex nunc.

  • De cara você ja fica logo entre C e D( pois o ato envolve conveniência e oportunidade- logo é revocatório), mas como revogação é ex nunc( não desconstituindo os efeitos ja produzidos), fica apenas a letra C.

    Sobre a alternativa correta, o comentário do Colega Tiago Costa foi bem elucidativo

    c) Certo. Como dito, o ato administrativo de desfazimento de processo licitatório por motivo superveniente de conveniência e oportunidade é revocatório. O ato administrativo de revogação, como qualquer outro ato administrativo, está sujeito a controle judicial no aspecto da legalidade. Nessa ótica, a competência e a forma dos atos administrativos discricionários são elementos vinculados e, portanto, suscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. O motivo também pode ser suscetível ao controle judicial em caso de motivo falso ou inexistente (com incidência da teoria dos motivos determinantes).

  • Contribuindo...

     

    Teoria dos motivos determinantes consiste em, simplismente, explicitar que a Administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e a pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um fato.

    Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será NULO.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.

  • A Letra D - ERRO: É EX NUNC.

  • Na verdade, na letra D o erro não se trata apenas do "efeito ex nunc", haja vista que a revogação também pode ser analisada pelo Poder Judiciário quanto à legitimidade. Obviamente, o Poder Judiciário não analisará o mérito da decisão.

  • LETRA C pois oportunidade e conveniência é revogação, anulação somente serve para ilegalidade. lembrando que na revogação o judiciário não pode fazer o controle de mérito e sim o controle de legalidade.

  • Conveniência e oportunidade (Discricionariedade) - SÓ CABE REVOGAÇÃO!

    Efeitos "Ex nunc"

    Obs: Ex Nuca (Nunc) --> Tapa na nuca, a cabeça vai pra frente.
             Ex Testa (Tunc) --> Tapa na testa, a cabeça vai pra trás.

  • Lei 8.666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • O colega JUAREZ júnior indicou o gabarito equivocado. A resposta correta é a alternativa "C".

  • Esta está fácil:  a Administração pública, alegando motivo superveniente, de conveniência e oportunidade,  por esse trecho se entende q se trata de revogação, assim elimina logo 3 alternativas, e a 4^ se vai pq menciona a revogação com efeitos ex tunc q é em contradição com a revogação, portanto Letra C.

  • Demorei, mas consegui entender :)

    Tanto o ato que é anulável, quanto o ato que é revogável, estão sujeitos ao controle judicial quanto à legalidade. O que não está sujeito ao controle judiciário, é o controle de mérito.

     

  • Revogação: ex nunc (não retroage)

    Anulação: ex tunc (retroage)

  • A questão já avisa que o motivo se baseia em conveniência e oportunidade, já dá 50% de acerto. 

  •       Retroação

           ilegais

      ex Tunc

           Anulação

  • ".... a Administração pública, alegando motivo superveniente, de conveniência e oportunidade, qual seja, a alteração do município sede da abertura dos referidos jogos, decidiu desfazer a licitação..."

    Lembre-se:  A revogação produz:

    I) Efeitos EX-Nunc

    II)Enseja análise do mérito Administrativo pela própia Adm. pública, Judiciário não revoga ato Adm.

    III) A revogação recaí sobre atos válidos

    IV) Discricionalidade e proporcionalidade servem de "controle" possibilitando a apreciação do ato pelo judiciário

    (REGRA: Judiciário não aprecia o mérito)  Exceção: que atua quanto a legalidade.

    #nuncadesista!

  • 25/01/19 ERRADO

  • Se fala de conveniência e oportunidade se fala de revogação por parte da administração publica. Nada que foi citado no enunciado torna o ato ilegal, mas quis a administração que fosse revogado por motivos de conveniencia e oportunidade.

    Além do mais, é suscetível de controle judiciario (quanto aos aspectos de legalidade) os Elementos dos atos citados que não podem ser convalidados: Competência ( exclusiva), forma e motivo que só podem ser anulados. Se a questão quisesse também poderia citar o objeto que, assim como os outros, não podem ser convalidados, pois estes 4 são atos nulos em seus vicios respectivos vicios.

    Para acrescentar mais ainda revogação de atos administrativos tem efeito ex-nunc, ou seja, não retroage.

  • A presente questão trata do tema Atos Administrativos, e em especial, das hipóteses de seu desfazimento.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes , no exercício das prerrogativas públicas , manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo , sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração , que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.


    Adentrando especificamente na temática da questão, cabe destacar que o ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça. Uma vez publicado, esteja eivado de vícios ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento.

    O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade , de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência , isto é, mesmo legítimo o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção .

    Dessa distinção surgem as noções de revogação, anulação e cassação, espécies do gênero desfazimento do ato administrativo, que podem ser assim conceituadas:

    i)                   REVOGAÇÃO – é a extinção de um ato que, apesar de válido, não se mostra mais conveniente e oportuno. A revogação tem fundamento no poder discricionário da Administração Pública.

    ii)                 ANULAÇÃO – é a extinção de um ato administrativo que foi produzido em desacordo com o ordenamento jurídico, ou seja, possui algum vício em relação à legalidade ou legitimidade. Trata-se de controle de legalidade, e nunca de mérito.  

    iii)               CASSAÇÃO – ocorre quando o particular deixa de preencher os requisitos necessários à permanência de um benefício. Nesse caso, o ato administrativo é completamente válido, todavia, o destinatário (particular) pratica condutas incompatíveis com a continuidade da vantagem.


    Ademais, importante trazer também o conceito de CADUCIDADE e CONTRAPOSIÇÃO, outras duas formas de retirada do ato administrativo do mundo jurídico.

    iv)               CADUCIDADE – é a extinção de um ato administrativo válido em virtude da edição de lei posterior que proíbe o que antes o autorizava.

    v)                  CONTRAPOSIÇÃO – ocorre quando um ato administrativo posterior, baseado em competência diversa, possui efeitos contrários a um ato originário.


    Pois bem. Passemos a analisar as alternativas.

    A – ERRADA – a anulação do ato administrativo deriva de vício inerente a legalidade/legitimidade, o que não ocorreu no presente caso, já que a Administração Pública desfez o procedimento licitatório em virtude de conveniência e oportunidade.

    Assim, incorreta a assertiva.


    B – ERRADA – como dito na letra A, supra, o desfazimento da licitação se deu por motivo superveniente de conveniência e oportunidade, sendo típica hipótese de revogação e não de anulação.

    Para conhecimento, a anulação do ato administrativo pode ocorrer por iniciativa da própria administração (de ofício – princípio da autotutela), ou de forma provocada, cuja competência será da administração ou do Poder Judiciário, gerando efeitos ex tunc.

    Assim, incorreta a assertiva.


    C – CERTA – o fundamento para revogação do ato administrativo é a conveniência e a oportunidade por parte da Administração Pública. Trata-se de reavaliação do mérito do ato administrativo. Por essa razão, a revogação incide sobre o ato discricionário, que pressupõe a avaliação do mérito quando da sua edição, sendo afastada a revogação de atos administrativos vinculados que não deixam margem de liberdade ao administrador.

    É relevante esclarecer que a revogação pressupõe ato válido, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno. Verificada a ilegalidade do ato administrativo, a hipótese será de anulação.

    Importante destacar que a presente questão trata, essencialmente, do chamado controle de mérito, que visa verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado, o que é feito, como regra, pelo próprio Poder que editou o ato administrativo. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários.

    Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos editados por outros Poderes, como acima afirmado, contudo, é sempre válido o controle de legalidade exercido pelo judiciário, no exercício de sua função precípua jurisdicional. Assim, caberá ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos administrativos quanto aos aspectos da competência, finalidade e forma, elementos vinculados do ato. Os elementos motivo e objeto são discricionários, e, portanto, em princípio insusceptíveis de análise pelo Judiciário. Todavia, pela teoria dos motivos determinantes, a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.   

    Por todo o exposto, totalmente correta a letra C.


    D – ERRADA – a revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.

    Portanto, equivocada a letra D.


    E – ERRADA – como já exposto, a revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que se pretende revogar, diferentemente da anulação, que pode ser feita pela administração, de ofício ou por provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação.

    Deste modo, errada a assertiva.




    Gabarito da banca e do professor : letra C

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

  • Por motivo de interesse e conveniência , ou seja , exclui todos anulação . Mesmo sendo ato discricionário , está sujeito a controle do judiciário no quesito : motivo , forma e competência , pra evitar de aloprar nas decisões
  • Dúvida quanto à letra C (gabarito)

    O controle de legalidade do poder judiciário abarca todos os elementos do ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. No entanto, essa alternativa restringe o controle do PJ somente em relação à competência, forma e motivos, não incluindo nem finalidade nem objeto. Por isso, gostaria de um esclarecimento se realmente a alternativa está incompleta, ou se, neste caso, não haverá controle do PJ por estar implícito na questão, através do enunciado, que a finalidade e o objeto já seriam legais e que, por isso, não houve menção de controle do PJ em relação à finalidade e ao objeto.