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ID
2567620
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública federal, buscando angariar receita para investir em políticas públicas prioritárias, decidiu alienar alguns de seus bens. Para tanto, objetivando dar transparência ao processo e legitimar a política pública, publicou relação dos bens que seriam, respeitadas as formalidades legais, alienados. É juridicamente viável que dessa relação constem:

Alternativas
Comentários
  • (a) A letra (a) está errada por que Rios Navagáveis são bens de uso comum do povo e por conta disso não podem ser alienados. 

     

    (b) A letra (b) está errada por que para alienar bens IMÓVEIS é preciso destinação legal e autorização legal. 

     

    (c) A letra (c) está errada por que nenhum princípio se sobrepõe a outro. Não há uma hierarquia de Princípios, o que existe na verdade é uma adequação para que um não interfira no outro. 

     

    (d) Os bens dominicais, diferentemente dos de uso comum do povo e os especiais, podem ser alienados por estarem desafetados. 

     

    (e) A letra (e) está errada por que quando um bem (seja movél ou imóvel) está AFETADO para um determinado serviço público não poderá ser alienado. 

    Gabarito: Letra D

     

     

  • Comentários:


    (A) ERRADA. Os rios navegáveis são bens de uso comum do povo e indisponíveis por natureza, ou seja, não ostentam natureza tipicamente patrimonial e, por isso, não podem ser alienados ou onerados.


    (B) ERRADA. Os bens imóveis afetados a uma destinação pública específica são indisponíveis e não podem, portanto, ser alienados. Ademais, é a desafetação (e não a afetação) que permite a retirada da destinação específica do bem público e a possibilidade de sua alienação.


    (C) ERRADA. Os bens do domínio público do Estado possuem destinação pública e não podem ser alienados.


    (D) CERTA. Os bens dominicais não têm uma destinação pública definida e, por isso, constituem o patrimônio disponível do Estado (podem ser alienados). Conforme os ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro, os bens dominicais são bens de domínio privado do Estado.


    (E) ERRADA. Os bens do domínio público do Estado possuem destinação pública e não podem ser alienados.

    Fonte: Prof. Erick Alves.

    OBS: Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 679.

    http://direitoadm.com.br/103-bens-dominicais/

  • COMPLEMENTANDO: (PASSAGEM DO CC QUE EXPLICA BEM O TEMA)

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    CAPÍTULO III
    Dos Bens Públicos

     

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

     

    GAB D 

  • Letra (d)

     

    Complementando os demais comentários dos colegas:

     

    Os bens dominicais, diferentemente do que ocorre com os bens de uso em comum e com os de uso especial, podem ser alienados, respeitadas as condições previstas em lei  (L8666, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas), ou seja, são bens que não estão fora do comércio como as outras espécies de bens públicos.   

     

    -> Lembrando:

     

    * Nem toda terra devoluta é bem dominical.

     

    Matheus Carvalho

     

    STF - SÚMULA 340

     

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    BOAS FESTAS

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA D

     

     

    A respeito dos BENS DOMICAIS OU DOMINIAIS, são aquelas os quais são denominados pelo próprio Estado. O Poder Público exerce poderes de proprietário, incidindo direitos reais e pessoais, não necessitando de desafetação no momento em que o Estado cogitar a sua alienação. Em suma, os bens domicais são o patrimônio disponível do Estado, sem finalidade alguma, mesmo que momentaneamente. Por fim não necessitam da chamada desafetação, haja vista serem disponíveis e sem finalidade.

  • DE FORMA INDIRETA A QUESTÃO PEDE OS BENS PUBLICOS.

    BENS DOMINICAIS: INTEGRAM O PATRIMONIO DISPONIVEL DO ESTADO, PODEM SER NEGOCIADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

  • Resumo meu, espero que ajude:

     

    Características dos bens públicos:

        Inalienabilidade
        Impenhorabilidade
        Imprescritibilidade
        Não onerabilidade

     

    Quanto a inalienabilidade:

     

    ·         “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 – CC)

            o   Exceção: “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 - CC) ou seja, a inalienabilidade não é absoluta

     

    Bons estudos!!!

  • Bens de uso comum do povo - Bens de domínio PÚBLICO do Estado 

     

    Bens de uso especial - Bens de domínio PÚBLICO do Estado 

     

    Bens dominicais - Bens de domínio PRIVADO do Estado 

  • Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

  • São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,

    estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das PJ de direito público,  como objeto de direito pessoal ou real

     Não dispondo a lei em contrário,

    consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público

     que se tenha dado estrutura de direito privado

     

    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

     Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

     Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído

  • A letra D levou em consideração a classificação dos bens públicos sob o aspecto jurídico, realizada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, segundo a qual aqueles podem ser classificados em: a) bens do domínio público do Estado (bens de uso comum do povo e bens de uso especial); e b) bens do domínio privado do Estado (bens dominicais).

  • Alienáveis apenas os dominicais ou os desafetados.

    Obs: Os bens dominicais (patrimoniais disponíveis) podem ser alienados, mas mantém todas as outras características. Os bens de uso especial e de uso comum do povo precisam ser desafetados para poderem ser alienados. Se desafeta por Lei, Ato administrativo ou Fato administrativo.

  • "essa foi fácil", "pra não zerar" ==> Não seja essa pessoa.

     

    Boa questão, cobrou muitos conceitos. Para complementar: art 17 e seguintes da 8.666/93

  • Meu Resumo:

    INALIENÁVEIS

    Bens de uso: Especial (Edifícios ou Terrenos)

                             Comum (rios, mares, estradas, ruas e praças)

    ALIENÁVEIS

    Bens dominicais (constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público)

    GABA d

  • Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. CC/02

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do tem Bens Públicos. Vale lembrar que o art. 98 do Código Civil positivou a definição de bens públicos, portanto “são bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem
     
    Insta salientar que os bens  de pessoas jurídicas de direito privado que estejam sendo utilizados na prestação de determinado serviço públicos gozam das garantias previstas para os bens públicos. Quando a sua destinação os bens públicos podem ser classificado como bem de uso comum do povo, bem de uso especial e bens dominicais.
     
    O bens de uso comum do povo são aqueles mantidos para o uso normal da população. São bens afetados, ou seja, possuem uma destinação pública específica. Logo, a afetação de um bem público o torna inalienável.
     
    Os bens de uso especial são aqueles que usado para prestação do serviço público ou conservados como finalidade pública. Também são bens afetados.
     
    Os bens dominicais são aqueles que não possuem qualquer destinação pública. Desta forma, são bens desafetados sendo possível, portanto, sua alienação.
     
    Pois bem,  a única alternativa que se revela correta é a alternativa D, vez que os bens dominicais são aqueles que não possuem qualquer destinação pública. Desta forma, são bens desafetados sendo possível, portanto, sua alienação.
     
    Erros das demais alternativas
     
    A. INCORRETA. Trata-se de um bem de uso especial, logo afetado. Não sendo possível sua alienação.
     
    B. INCORRETA. O erro consiste na sentença “independentemente da destinação legal”, vez que se o imóvel for destinado ao uso comum do povo, é afetado, portanto, inalienável.
     
    C. INCORRETA. Alternativa completamente equivocada. O princípio da eficiência NÃO se sobrepõe ao da legalidade, portanto, não há qualquer autorização de alienação firmado nessa hipótese.
     
    E. INCORRETA. Se o imóveis são afetados para prestação de determinado serviço público, é hipótese de bem de uso especial, logo inalienável.
     
     
     
    GABARITO DA QUESTÃO - ALTERNATIVA D
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    1) BENS DE USO COMUM DO POVO = BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

    2) BENS DE USO ESPECIAL = BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

    3) BENS DOMINICAIS = BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do tem Bens Públicos. Vale lembrar que o art. 98 do Código Civil positivou a definição de bens públicos, portanto “são bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem
     
    Insta salientar que os bens  de pessoas jurídicas de direito privado que estejam sendo utilizados na prestação de determinado serviço públicos gozam das garantias previstas para os bens públicos. Quando a sua destinação os bens públicos podem ser classificado como bem de uso comum do povo, bem de uso especial e bens dominicais.
     
    O bens de uso comum do povo são aqueles mantidos para o uso normal da população. São bens afetados, ou seja, possuem uma destinação pública específica. Logo, a afetação de um bem público o torna inalienável.
     
    Os bens de uso especial são aqueles que usado para prestação do serviço público ou conservados como finalidade pública. Também são bens afetados.
     
    Os bens dominicais são aqueles que não possuem qualquer destinação pública. Desta forma, são bens desafetados sendo possível, portanto, sua alienação.
     
    Pois bem,  a única alternativa que se revela correta é a alternativa D, vez que os bens dominicais são aqueles que não possuem qualquer destinação pública. Desta forma, são bens desafetados sendo possível, portanto, sua alienação.
     
    Erros das demais alternativas
     
    A. INCORRETA. Trata-se de um bem de uso especial, logo afetado. Não sendo possível sua alienação.
     
    B. INCORRETA. O erro consiste na sentença “independentemente da destinação legal”, vez que se o imóvel for destinado ao uso comum do povo, é afetado, portanto, inalienável.
     
    C. INCORRETA. Alternativa completamente equivocada. O princípio da eficiência NÃO se sobrepõe ao da legalidade, portanto, não há qualquer autorização de alienação firmado nessa hipótese.
     
    E. INCORRETA. Se o imóveis são afetados para prestação de determinado serviço público, é hipótese de bem de uso especial, logo inalienável.

    FONTE: Roberto Wanderley , Policial Rodoviário Federal, Bacharel em Direito pela UFRRJ e Professor de História

  • Bens DOMINIcais = ADM tem o DOMÍNIO, só não utiliza .