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ID
2567626
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sem autorização alguma, determinada empresa passou a utilizar a imagem e o nome de João, já falecido, em propagandas comerciais que expunham sua memória ao ridículo. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, é legitimado para requerer a cessação dessa prática

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Lesados indiretos:

     

    a) Qualquer direito da personalidade (art. 12): cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o 4º grau.

     

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    b) Direito à imagem (art. 20): cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente.

     

       Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • Estranho. Em se tratando de direito à imagem de morto ou ausente, os colaterais até 4 grau não são legitimados.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

     

  • Entende-se que o Art. 12 do CC, por ser mais amplo (direito de personalidade), abrange o art. 20 (direito de imagem que é um direito de personalidade).

  • Um pequeno detalhe que só percebi quando errei, 

     

    Em se tratando do morto, se fosse só em relação ao direito à imagem, de fato seria interpretado apenas conforme o artigo 20/CC e, consequentemente, as partes legítimas seriam o cônjuge, descente ou ascendente. 

     

    Mas, a questão disse "imagem e o nome" então, como tem outro direito da personalidade, deixa de ser interpretado pelo restrito art. 20/CC e passa a ser interpretado como lesão aos direitos da personalidade de forma geral, conforme art. 12/CC, sendo legitimados o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    Obs.: Direitos da personalidade: 

    - Integridade física: corpo. (arts. 13 - 15 CC)

    - Integridade psiquica ou moral: imagem / privacidade / nome. (arts. 16 - 21 CC)

     

    Gab.: letra D

     

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.          (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • DIZER O DIREITO

    Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.

    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

    STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Sem autorização alguma, determinada empresa passou a utilizar a imagem e o nome de João, já falecido, em propagandas comerciais que expunham sua memória ao ridículo. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, é legitimado para requerer a cessação dessa prática:

    a) somente o Ministério Público. 

    b) qualquer herdeiro, legatário, ou o Ministério Público. 

    c) somente o cônjuge sobrevivente, ou, na sua falta, qualquer herdeiro. 

    d) o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. 

    e) somente o cônjuge sobrevivente, ou qualquer herdeiro necessário. 

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • Caso a violação fosse relativa somente à imagem do falecido, os cônjuges, ascendentes e descendentes seriam legitimados, nos termos do que preconiza o parágrafo único do artigo 20 do Código Civil. Por outro lado, caso a violação fosse no tocante aos direitos da personalidade do falecido de modo geral, a legitimação seria do cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, conforme o parágrafo único do artigo 12 do Código Civil. 

    No caso em análise, a imagem e o nome do falecido estavam sendo expostos ao ridículo, o que nos leva a concluir que a regra a ser aplicada é a do parágrafo único do artigo 12, sendo legitimados o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. 

     

    Gabarito: Letra D.

  • ALT. "D"

     

    "empresa passou a utilizar a imagem e o nome de João, já falecido"

     

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Alternativa - correta. 

     

    Porém, se a lesão se resumisse apenas a utilização de imagens, os legitimados seriam, conforme o art. 20, parágrafo único do CC:

     

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

     

    Bons estudos. 

  • Complemento:

    Herdeiros Necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge (CC, art. 1.845).

  • Enunciado n. 5 da I JORNADA de Direito Civil  -   

    Arts. 12 e 20: 1) As disposições do art.12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.

  • -  ameaça ou lesão, a direito da personalidade

        Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida o cônjuge, ou qualquer parente até o quarto grau

    No caso, a empresa passou a utilizar a imagem e o nome de João, já falecido, em propagandas comerciais que expunham sua memória ao ridículo - lesando direito à personalidade do morto!

     

     

    Salvo se autorizadas, necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,

    a divulgação de escritos, transmissão da palavra, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa poderão ser proibidas

     se lhe atingirem a honra,  boa fama ou respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. 

    Em se tratando de morto ou ausente, são legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, ascendentes ou descendentes.

  • O caso narrado evidencia o DANO EM RICOCHETE (INDIRETO OU OBLÍQUO), AQUELE QUE AGRIDE REFLEXAMENTE O HERDEIRO DO DE CUJUS:

    ***NO CASO DE DANO EM RICOCHETE ÀS PALAVRAS, ESCRITOS OU IMAGEM:

    ART. 20, CC – Podem postular:

    -Cônjuge;

    -Companheiro;

    -Ascendentes;

    -Descendentes.

    ***DEMAIS CASOS DE DANO EM RICOCHETE

    ART. 12, CC – Podem postular:

    -Cônjuge;

    -Companheiro;

    -Ascendentes;

    -Descendentes.

    -COLATERAIS.

     

  • Gabarito:"D"

     

    CC,Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Cessar ameaça à direito = de modo geral

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em lei. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha retaou colateral até o quarto grau.

    Ø  é o chamado DANO INDIRETO ou DANO EM RICOCHETE, conforme dispõe o Enunciado nº 400 do CJF.

    Ø  Cabe também a observação de que o companheiro também é legitimado, conforme entendimento firmado pelo CJF no Enunciado nº 275.

    Ø   Ao rol aqui descrito pode ser aplicado SUBSIDIARIAMENTE o disposto no parágrafo único do artigo 12 do CC/02, ou seja, na ausência das classes relacionadas poder-se-ia conferir LEGITIMIDADE PARA QUALQUER PARENTE EM LINHA RETA, OU COLATERAL ATÉ QUARTO GRAU.

     

    Direito à imagemcaso específico

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • Exemplo de questão discursiva feita em 10 minutos. Se tu ta estudando pro TRT6, que vai cair redação de tema específico, é relevante que voce treine redação em todo o tempo. Fiz essa redação, na medida em que acabei errando essa questao: uma boa forma de aprender é escrevendo o que errou.

     

    É de fundamental importância a análise acerca da interpretação dos artigos 20 e 13 do CC. Nota-se que EXIGIR QUE CESSE A AMEAÇA A DIREITO DA PERSONALIDADE -> ATÉ O 4º GRAU, que é o artigo 13. Já no artigo 20, fala-se da UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO MORTO  QUANDO FOREM DE ENCONTRO A HONRA , A BOA FAMA, ou se se destinarem a fins comerciais.

     

    In casu, observa-se que a questão fala não somenta da imagem do de cujus, mas também ao seu nome. Destarte, já que tem o NOME envolvido, não seriam os legitimados no artigo 20, mas do artigo 13, que seria os direitos da personalidade "gerais", como o pessoal falou nos comentários.

     

    Ademais, salienta-se que eu confundia bastante esses dois legitimados desses diferentes artigos. No entanto, até eu fazer essa questão, eu nao sabia que o artigo 20 era restrito à imagem do morto. Dessarte, muito bom: embora tenha errado, eu realmente aprendi.

     

    Com efeito, importa destacar que o artigo 20 fala também da divulgação de escritos e da transmissão da palavra. Sendo assim, tanto com relação à imagem do morto, mas como a divulgação de seus escritos ou a transmissão da palavra,  destaca-se que os legitimados são os herdeiros necessários, quais sejam, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes: pai, filho, mulher.

     

    Nesse contexto, percebe-se que há de se ratificar o esclarecedor comentário do colega:

    "empresa passou a utilizar a imagem e o nome de João, já falecido"

     

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Alternativa - correta. 

     

    Porém, se a lesão se resumisse apenas a utilização de imagens, os legitimados seriam, conforme o art. 20, parágrafo único do CC:

     

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

     

  • Uma dessa não cai na minha prova rs

  • A questão foi anulada.

  • Alguém sabe dos motivos da anulação?

  • Direito de imagem (só um, restritivo): cônjuge, ascendente, descendente. (CADI SEM I)

    Direitos de personalidade (mais, extensivo): cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.                

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Parece que o examinador queria fazer confusão com os dois artigos. Primeiro a questão diz que foi utilizada a imagem do falecido (Art. 20) depois diz que a sua memória foi ofendida (Att. 12).

    Tanto o direito de imagem, quanto os relativos à personalidade sofreram violação, portanto, os legitimados da alternativa D não são os únicos que podem se valer da ação de proteção dos direitos.

  • Não encontrei amparo legal ou jurisprudencial quanto ao argumento dos colegas que entendem que, por envolver, além do direito de imagem - que legitima apenas os herdeiros necessários, conforme o art. 20, parágrafo único c/c art. 1.845, do CC, outros direitos personalíssimos (nome e memória do morto), a regra especial fosse superada.

    A anulação da questões, apesar de desconhecer os seus motivos, reforçou minha dúvida, especialmente no que tange ao não afastamento da legitimação exclusiva do cônjuge, ascendentes e descendentes quanto a violação da imagem do morto.

    Penso que a regra do parágrafo único do art. 12 se aplica aos direitos da personalidade que não o de imagem e, quanto a este, deve-se aplicar a regra especial do parágrafo único do art. 20.

    Se alguém puder ajudar colacionando doutrina ou jurisprudência, ou mesmo a justificativa da banca, agradeço!

  • LETRA D: "o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". (ANULADA. A questão havia colocado como gabarito essa assertiva. No entanto, foi anulada, em razão de forte posição doutrinária no sentido de que os legitimados, em caso de lesão à IMAGEM do morto são apenas àqueles do art. 20, §único, que não inclui os colaterais até 4º grau)

    OBS.: não sei o motivo da anulação, mas acredito que seja o exposto acima!