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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Lesados indiretos:
a) Qualquer direito da personalidade (art. 12): cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o 4º grau.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
b) Direito à imagem (art. 20): cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Estranho. Em se tratando de direito à imagem de morto ou ausente, os colaterais até 4 grau não são legitimados.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Entende-se que o Art. 12 do CC, por ser mais amplo (direito de personalidade), abrange o art. 20 (direito de imagem que é um direito de personalidade).
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Um pequeno detalhe que só percebi quando errei,
Em se tratando do morto, se fosse só em relação ao direito à imagem, de fato seria interpretado apenas conforme o artigo 20/CC e, consequentemente, as partes legítimas seriam o cônjuge, descente ou ascendente.
Mas, a questão disse "imagem e o nome" então, como tem outro direito da personalidade, deixa de ser interpretado pelo restrito art. 20/CC e passa a ser interpretado como lesão aos direitos da personalidade de forma geral, conforme art. 12/CC, sendo legitimados o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Obs.: Direitos da personalidade:
- Integridade física: corpo. (arts. 13 - 15 CC)
- Integridade psiquica ou moral: imagem / privacidade / nome. (arts. 16 - 21 CC)
Gab.: letra D
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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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DIZER O DIREITO
Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.
Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.
STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.
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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Sem autorização alguma, determinada empresa passou a utilizar a imagem e o nome de João, já falecido, em propagandas comerciais que expunham sua memória ao ridículo. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, é legitimado para requerer a cessação dessa prática:
a) somente o Ministério Público.
b) qualquer herdeiro, legatário, ou o Ministério Público.
c) somente o cônjuge sobrevivente, ou, na sua falta, qualquer herdeiro.
d) o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
e) somente o cônjuge sobrevivente, ou qualquer herdeiro necessário.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Caso a violação fosse relativa somente à imagem do falecido, os cônjuges, ascendentes e descendentes seriam legitimados, nos termos do que preconiza o parágrafo único do artigo 20 do Código Civil. Por outro lado, caso a violação fosse no tocante aos direitos da personalidade do falecido de modo geral, a legitimação seria do cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, conforme o parágrafo único do artigo 12 do Código Civil.
No caso em análise, a imagem e o nome do falecido estavam sendo expostos ao ridículo, o que nos leva a concluir que a regra a ser aplicada é a do parágrafo único do artigo 12, sendo legitimados o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Gabarito: Letra D.
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ALT. "D"
"empresa passou a utilizar a imagem e o nome de João, já falecido"
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Alternativa - correta.
Porém, se a lesão se resumisse apenas a utilização de imagens, os legitimados seriam, conforme o art. 20, parágrafo único do CC:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Bons estudos.
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Complemento:
Herdeiros Necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge (CC, art. 1.845).
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Enunciado n. 5 da I JORNADA de Direito Civil -
Arts. 12 e 20: 1) As disposições do art.12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.
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- ameaça ou lesão, a direito da personalidade
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida o cônjuge, ou qualquer parente até o quarto grau.
No caso, a empresa passou a utilizar a imagem e o nome de João, já falecido, em propagandas comerciais que expunham sua memória ao ridículo - lesando direito à personalidade do morto!
Salvo se autorizadas, necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, transmissão da palavra, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa poderão ser proibidas
se lhe atingirem a honra, boa fama ou respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Em se tratando de morto ou ausente, são legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, ascendentes ou descendentes.
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O caso narrado evidencia o DANO EM RICOCHETE (INDIRETO OU OBLÍQUO), AQUELE QUE AGRIDE REFLEXAMENTE O HERDEIRO DO DE CUJUS:
***NO CASO DE DANO EM RICOCHETE ÀS PALAVRAS, ESCRITOS OU IMAGEM:
ART. 20, CC – Podem postular:
-Cônjuge;
-Companheiro;
-Ascendentes;
-Descendentes.
***DEMAIS CASOS DE DANO EM RICOCHETE
ART. 12, CC – Podem postular:
-Cônjuge;
-Companheiro;
-Ascendentes;
-Descendentes.
-COLATERAIS.
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Gabarito:"D"
CC,Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Cessar ameaça à direito = de modo geral
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Ø é o chamado DANO INDIRETO ou DANO EM RICOCHETE, conforme dispõe o Enunciado nº 400 do CJF.
Ø Cabe também a observação de que o companheiro também é legitimado, conforme entendimento firmado pelo CJF no Enunciado nº 275.
Ø Ao rol aqui descrito pode ser aplicado SUBSIDIARIAMENTE o disposto no parágrafo único do artigo 12 do CC/02, ou seja, na ausência das classes relacionadas poder-se-ia conferir LEGITIMIDADE PARA QUALQUER PARENTE EM LINHA RETA, OU COLATERAL ATÉ QUARTO GRAU.
Direito à imagem – caso específico
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Exemplo de questão discursiva feita em 10 minutos. Se tu ta estudando pro TRT6, que vai cair redação de tema específico, é relevante que voce treine redação em todo o tempo. Fiz essa redação, na medida em que acabei errando essa questao: uma boa forma de aprender é escrevendo o que errou.
É de fundamental importância a análise acerca da interpretação dos artigos 20 e 13 do CC. Nota-se que EXIGIR QUE CESSE A AMEAÇA A DIREITO DA PERSONALIDADE -> ATÉ O 4º GRAU, que é o artigo 13. Já no artigo 20, fala-se da UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO MORTO QUANDO FOREM DE ENCONTRO A HONRA , A BOA FAMA, ou se se destinarem a fins comerciais.
In casu, observa-se que a questão fala não somenta da imagem do de cujus, mas também ao seu nome. Destarte, já que tem o NOME envolvido, não seriam os legitimados no artigo 20, mas do artigo 13, que seria os direitos da personalidade "gerais", como o pessoal falou nos comentários.
Ademais, salienta-se que eu confundia bastante esses dois legitimados desses diferentes artigos. No entanto, até eu fazer essa questão, eu nao sabia que o artigo 20 era restrito à imagem do morto. Dessarte, muito bom: embora tenha errado, eu realmente aprendi.
Com efeito, importa destacar que o artigo 20 fala também da divulgação de escritos e da transmissão da palavra. Sendo assim, tanto com relação à imagem do morto, mas como a divulgação de seus escritos ou a transmissão da palavra, destaca-se que os legitimados são os herdeiros necessários, quais sejam, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes: pai, filho, mulher.
Nesse contexto, percebe-se que há de se ratificar o esclarecedor comentário do colega:
"empresa passou a utilizar a imagem e o nome de João, já falecido"
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Alternativa - correta.
Porém, se a lesão se resumisse apenas a utilização de imagens, os legitimados seriam, conforme o art. 20, parágrafo único do CC:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Uma dessa não cai na minha prova rs
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A questão foi anulada.
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Alguém sabe dos motivos da anulação?
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Direito de imagem (só um, restritivo): cônjuge, ascendente, descendente. (CADI SEM I)
Direitos de personalidade (mais, extensivo): cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau
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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Parece que o examinador queria fazer confusão com os dois artigos. Primeiro a questão diz que foi utilizada a imagem do falecido (Art. 20) depois diz que a sua memória foi ofendida (Att. 12).
Tanto o direito de imagem, quanto os relativos à personalidade sofreram violação, portanto, os legitimados da alternativa D não são os únicos que podem se valer da ação de proteção dos direitos.
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Não encontrei amparo legal ou jurisprudencial quanto ao argumento dos colegas que entendem que, por envolver, além do direito de imagem - que legitima apenas os herdeiros necessários, conforme o art. 20, parágrafo único c/c art. 1.845, do CC, outros direitos personalíssimos (nome e memória do morto), a regra especial fosse superada.
A anulação da questões, apesar de desconhecer os seus motivos, reforçou minha dúvida, especialmente no que tange ao não afastamento da legitimação exclusiva do cônjuge, ascendentes e descendentes quanto a violação da imagem do morto.
Penso que a regra do parágrafo único do art. 12 se aplica aos direitos da personalidade que não o de imagem e, quanto a este, deve-se aplicar a regra especial do parágrafo único do art. 20.
Se alguém puder ajudar colacionando doutrina ou jurisprudência, ou mesmo a justificativa da banca, agradeço!
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LETRA D: "o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". (ANULADA. A questão havia colocado como gabarito essa assertiva. No entanto, foi anulada, em razão de forte posição doutrinária no sentido de que os legitimados, em caso de lesão à IMAGEM do morto são apenas àqueles do art. 20, §único, que não inclui os colaterais até 4º grau)
OBS.: não sei o motivo da anulação, mas acredito que seja o exposto acima!