SóProvas


ID
2567629
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luciana e Fernanda são sócias em uma sociedade limitada administrada por Renato, que tem por objeto o comércio de artigos esportivos. A participação de Luciana na sociedade corresponde a 90% do capital social, ao passo que a de Fernanda corresponde a 10%. Havendo abuso da personalidade da sociedade, por conta de desvio de finalidade para o qual todos concorreram, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações dela sejam estendidos aos bens particulares de

Alternativas
Comentários
  • Complementando

    NCPC - Lei 13.105

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    IMPORTANTE:

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    - Afasta-se da doutrina que defende que a desconsideração deve ser requerida na fase de execução ou cumprimento de sentença > HÁ DIVERGÊNCIAS (DIDIER)

  • GABARITO LETRA C

  • todos concorreram!!

  • Concorreu, se lascou ! Essa é a regra.

    Alcança a todos, que sofrerão as consequências dos seus atos.

  • Gabarito Letra (c).

     

    CPC; Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Enunciado "por conta de desvio de finalidade para o qual todos concorreram"

  • Enunciado nº 7 das Jornadas de Direito Civil: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • Importante destacar que em se tratando de Sociedade ANÔNIMA (S.A) a responsabilização recai APENAS sobre o administrador da companhia E seu acionista CONTROLADOR (e não todos os sócios). ART. 159 da Lei 6.404/76

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Código de Processo Civil:

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    O enunciado deixa claro que houve abuso da personalidade da sociedade, por conta de desvio de finalidade para o qual todos (sócios e administrador) concorreram.

    A) Luciana, apenas. 

    Luciana, Fernanda e Renato. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Luciana e Fernanda, apenas. 

    Luciana, Fernanda e Renato. 

    Incorreta letra “B”.

    C) Luciana, Fernanda e Renato. 

    Luciana, Fernanda e Renato. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Renato, apenas. 

    Luciana, Fernanda e Renato. 

    Incorreta letra “D”.

    E) Luciana e Renato, apenas. 

    Luciana, Fernanda e Renato. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Resposta: C.

    Explicação: CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de ADMINISTRADORES ou de SÓCIOS da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    X

    Questão: Luciana e Fernanda são sócias em uma sociedade limitada administrada por Renato, que tem por objeto o comércio de artigos esportivos. A participação de Luciana na sociedade corresponde a 90% do capital social, ao passo que a de Fernanda corresponde a 10%. Havendo abuso da personalidade da sociedade, por conta de desvio de finalidade para o qual todos concorreram, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações dela sejam estendidos aos bens particulares de

    Resposta: C Luciana, Fernanda e Renato.

  • GAB.: C

    ATENÇÃO - NOVO ART. 50 CC/02

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.   

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:   

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;    

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e   

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.  

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.  

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.    

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.    

  • ATUALIZAÇÃO DO ART. 50/CC: [...] de ADMINISTRADORES ou de SÓCIOS da pessoa jurídica BENEFICIADOS direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela MP nº 881, de 2019).

    Legislação JusPODIVM - Atualização legislativa periódica - De 01.03.2019 até 30.05.2019. 

  • Atenção, gente! Atualização!!

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    :)

  • A questão é clara ao referir que todos os envolvidos contribuíram, então todos deverão ser responsabilizados. Ademais, importante mencionar recente mudança legislativa ocorrida no art. 50 do CC, que passou a mencionar:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  

  • Artigo 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Redação data peça Medida Provisória nº 881, de 2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

  • C. Luciana, Fernanda e Renato.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(R

    Lembrar que se trata da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica: juiz atinge e vincula os bens particulares dos sócios à satisfação das dívidas da sociedade;

    Motivos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

    Teoria Maior: CC: abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial

    Teoria Menor: CDC, Ambiental: basta a insolvabilidade ou falência da sociedade, mas o sócio ser solvente, para responsabilizá-lo. Só aplicada a nichos sociais que merecem maior atenção do estado em razão de sua hipossuficiência.

  •  São estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

  • Requisitos para afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica

    1) Requerimento das partes ou do MP

    +

    2)Abuso da personalidade jurídica

    a) desvio de finalidade - afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo

    ou

    b) confusão patrimonial - quando não ocorre a separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica.

    +

    3) Demonstração do efetivo prejuízo

    Só lembrando que o CC ter adotou a Teoria Maior da desconsideração, de modo que não basta o simples prejuízo do credor para "afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica", independente do animus do agente.

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO:

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • O artigo 50, do Código Civil de 2002 dispõe que: "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de ADMINISTRADORES ou de SÓCIOS da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

    Ante o exposto, conclui-se que, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem alcançar tanto os bens do ADMINISTRADOR RENATO quanto os das SÓCIAS LUCIANA e FERNANDA!

  • TODOS concorrem.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • GABARITO C

    Conforme art. 50,CC/02 a desconsideração da personalidd jurídica afeta tanto administradores quanto os sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Nesse caso, Luciana,Fernanda( sócias) e Renato( adm) terão seus bens particulares afetados pela desconsideração da personalidd jurídica.

  • GABARITO: Letra C

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.