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ID
2567635
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marília celebrou com Cristiano, seu vizinho, contrato de compra e venda de um piano, pelo qual ele lhe pagou a importância de R$ 1.000,00. No contrato, ajustaram que Marília entregaria o piano a Cristiano em data certa. Antes da tradição da coisa, mas depois de vencido o prazo para que ela fosse entregue a Cristiano, houve uma inesperada enchente, que inundou a casa de Marília e destruiu o piano. De acordo com o Código Civil, Marília, que estava em mora,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 399, CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se prova isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 

  • OBS.: A excução de culpa que prevê o art. 399 do CC, não se revere ao dano e sim à mora.

  • Art. 399, CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se prova isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 

  • FOCO NOS MACETES

     

    Extinção da coisa:

    Impossibilidade de fazer + sem culpa do devedor = resolução do negócio;

    Impossibilidade de fazer + com culpa do devedor = resolução do negócio + perdas e danos.

    Deteriorada a coisa + sem culpa do devedor = resolução do negócio ou aceita no estado em que se encontra abatido o preço;

    Deteriorada a coisa + com culpa do devedor = resolução do negócio ou aceita no estado em que se encontra + perdas e danos em 

  • Da Mora

     

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.    

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.      

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

     

    Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • INADIMPLEMENTO:

    > ABSOLUTO

    - por inexecução voluntária (culposo): art. 389 do CC

        regra: há perdas e danos

    - por inexecução involuntária ( caso fortuito): art. 393

        regra: NÃO há perdas e danos.

        exceções: 1. clásula de assunção de risco (parte final do art 393: "..., se expressamente não se houver por eles responsabilizado.")

                            2. mora (art. 399) -> exceções da mora - isenção de culpa

                                                                                          - dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada

     

    > RELATIVO:

    - cláusula penal (arts. 408 - 416): compensatória

                                                          moratória 

    - mora (arts. 393 - 401): do credor

                                          do devedor

  • Adorei a questão, errei claro, mas me fez entender a parte final do artigo 399, agora não erro mais.

     

  • Complementando: prevê o art. 246 que "antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito." Assim, em se tratando de obrigação de dar coisa incerta (o que nao é a hipótese), não é possivel a alegação do o caso fortuito ou a força maior.

  • Gabarito E

    Art. 399, CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, SALVO   se prova isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 

  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • O segredo desta quetao era saber q o devedor estava em mora, dessa forma responde pela impossibilidade da prestaçao

  • Sobre cláusula penal, vejam:

     

    Cláusula penal

     

    - É uma cláusula do contrato

    - ou um contrato acessório ao principal

    - em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga

    - pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.

     

    Outras denominações

     

    Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.

     

    Natureza jurídica

     

    A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.

    Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

     

    Finalidades da cláusula penal

    A cláusula penal possui duas finalidades:

     

    1. Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.

     

    2. Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional.

     

    Multa moratória   =   obrigação principal + multa ==> CC, Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Multa compensatória   =   obrigação principal ou multa ===>Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal moratória, caso haja a mora, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido?

    SIM. A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento.

     

    No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:

    a) o cumprimento da obrigação;

    b) a multa contratualmente estipulada; e ainda

    c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

     

  • •Inadimplemento da obrigação de dar

    •1. Perecimento do bem

    •SEM CULPA

    •devolve o equivalente sem perdas e danos

    •COM CULPA

    •devolve o equivalente +•perdas e danos

     

    •2. Deterioração do bem

    •SEM CULPA

    •Se ainda tiver interesse no bem podera exigir abatimento proporcional.

    •COM CULPA

    •vai responder pelo equivalente  + perdas e danos

  • GABARITO: E

    Informação adicional sobre o tema.

    Assunto abordado: principais efeitos da Mora

    PERPETUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (sem a mora, se resolveria)

    Ocorre quando o devedor já se encontra em mora, mas responde pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de fato fortuito ou força maior. Pois o devedor assume o risco, porque já se encontrava em mora antes o fato ocorrer.

    O art. 399 CC comenta tal efeito, dispondo que: “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.”

    A escusa admitida na doutrina é a de que o dano sobreviveria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Fonte: https://camilaulianapvh.jusbrasil.com.br/artigos/467794604/mora

  • Eles eram vizinhos, logo, se alagou a casa dela, a dele também foi alagada. Assim, o dano sobreviria mesmo se a obrigação fosse cumprida em tempo.

  • Não concordo com a solução dada pelo CC nesse caso.

    Não apenas porque o "combinado não é caro", mas poxa... se os contratantes são vizinhos, isso faz concluir que a distância entre um e outro só facilitava a entrega com pontualidade, o que torna a morosidade mais injunstificável ainda!

  • ENTENDO A QUESTÃO COM BASE NA LEI:

    Marília celebrou com Cristiano, seu vizinho, contrato de compra e venda de um piano, pelo qual ele lhe pagou a importância de R$ 1.000,00.

    (Veja a questão procurando entender apenas o que ela diz. Não interprete além do enunciado. Isso pode prejudicar a sua resposta pelo "achismo".Continuando...)

    No contrato, ajustaram que Marília entregaria o piano a Cristiano em data certa. Antes da tradição da coisa, mas depois de vencido o prazo para que ela fosse entregue a Cristiano, houve uma inesperada enchente, que inundou a casa de Marília e destruiu o piano.

    (A pergunta central depois dos dados oferecidos pela questão é: houve adimplemento ou inadimplemento da obrigação??

    Logo, você direcionará sua interpretação aos artigos 389 e seguintes do CC. Onde: 

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

     

    OK. Ocorreu o caso fortuito ou força maior na questão, o que poderia afastar a responsabilidade. Mas o caso também menciona que o prazo de entrega estava vencido, ou seja, Marilia estava em Mora. E o CC não protege quem está em mora. Vejamos:

     

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo (NAO RESPONDERIA) se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

     

    De acordo com o Código Civil, Marília, que estava em mora,

     e) responde pela impossibilidade da prestação, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.  

  • Uma coisa não consigo entender nesse artigo. Se alguém puder me ajudar.

    Ele diz: " O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso"

    Se a impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior, ora, é de se presumir que não houve culpa. Por que então a necessidade (ou mesmo a possibilidade) de se provar culpa??

    Se alguém mandar no privado, agradeço muito.

     

  • Antes de entrarmos no cerne da questão, precisamos entender os condicionantes através de algumas autoperguntas:

    Pergunta: Qual a temática da questão? 

    Contrato de Compra e Venda

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

     

    Pergunta: O contrato é válido considerando os requisitos de compra e venda - objeto lícito e valor determinado?

    Sim, objeto: piano preço: R$ 1.000,00

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

     

    Pergunta: De quem são os riscos?

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

     

    Pergunta: Houve adimplemento?

    Do credor: sim, pois pagou o valor definido. Do devedor: incorreu em mora na tradição (precisamos nos ater ao enunciado, sem elocubrar se houve desídia por parte do credor em pegar o piano, por exemplo). 

    Por que ressalto esse tema? Pois, sendo a mora do credor, o risco seria dele, conforme preceitua o dispositivo:

    Art 492.(...)

    § 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

     

    Pergunta: Se existia mora, então não aplicamos o dispositivo acima?

    Não. Há um capítulo específico para tratar da Mora, onde encontraremos a resposta da questão.

    Cap. II - Da Mora - arts. 394 e ss. 

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

     

  • Não confundir:

     

    Art. 393, CC.  O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. -> para casos de inexecução involuntária

     

    Art. 399, CC. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • A questão trata do inadimplemento das obrigações.

    Código Civil:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 399. BREVES COMENTÁRIOS

    Agravamento da responsabilidade. Presunção de nexo. A responsabilidade civil pode tanto ser objetiva quanto subjetiva. Cria o Código Civil uma responsabilidade máxima, em que mesmo não havendo nexo causai entre a conduta direta do devedor e o dano, mas ocorrendo inadimplemento, este respondera por todos os riscos a que estiver exposta a coisa e que vierem a se concretizar.

    Aqui a ligação ao cerne do evento danoso não necessita ser apurada, a responsabilidade do moroso e pela SEGURANCA da coisa, não importando se se trata de fortuito interno ou externo.

    A isenção de culpa que lhe serve de escusa não e em relação ao dano, mas sim em relação a mora. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) não responde pela impossibilidade da prestação, eis que decorrente de caso fortuito.  

    Responde pela impossibilidade da prestação, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Incorreta letra “A”.



    B) responde pela impossibilidade da prestação, mesmo se provar isenção de culpa. 

    Responde pela impossibilidade da prestação, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.  

    Incorreta letra “B”.

    C) não responde pela impossibilidade da prestação, eis que decorrente de força maior. 

    Responde pela impossibilidade da prestação, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Incorreta letra “C”.

    D) responde pela impossibilidade da prestação, mesmo se provar que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 

    Responde pela impossibilidade da prestação, salvo se que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.  

    Incorreta letra “D”.



    E) responde pela impossibilidade da prestação, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.  

    Responde pela impossibilidade da prestação, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.  

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Importante:

    Não confundir a responsabilidade da prestação quando o devedor estiver em mora (pois o devedor responde pela impossibilidade da prestação, salvo provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda que não estivesse em mora – art. 399 do CC), com a responsabilidade que o devedor pode assumir ou não, pelos prejuízos, em caso de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC)

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Resposta: E.

    CC, art. 399. O devedor em mora [vencido o prazo para entrega] responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    . caso fortuito: ato humano.

    . força maior: força da natureza, como chuvas e inchentes.

    X

    Análise da pergunta:

    Marília celebrou com Cristiano, seu vizinho, contrato de compra e venda de um piano, pelo qual ele lhe pagou a importância de R$ 1.000,00. No contrato, ajustaram que Marília entregaria o piano a Cristiano em data certa. Antes da tradição da coisa, mas depois de vencido o prazo para que ela fosse entregue a Cristiano, houve uma inesperada enchente, que inundou a casa de Marília e destruiu o piano. De acordo com o Código Civil, Marília, que estava em mora,

    Resposta: E) responde pela impossibilidade da prestação, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Também fiquei com a mesma dúvida, Paulo Marques.

    Porém, essa parte do comentário da professora ajudou a entender:

    Art. 399. BREVES COMENTÁRIOS

    Agravamento da responsabilidade. Presunção de nexo. A responsabilidade civil pode tanto ser objetiva quanto subjetiva. Cria o Código Civil uma responsabilidade máxima, em que mesmo não havendo nexo causai entre a conduta direta do devedor e o dano, mas ocorrendo inadimplemento, este respondera por todos os riscos a que estiver exposta a coisa e que vierem se concretizar.

    Aqui a ligação ao cerne do evento danoso não necessita ser apurada, a responsabilidade do moroso e pela SEGURANCA da coisa, não importando se se trata de fortuito interno ou externo.

    A isenção de culpa que lhe serve de escusa não é em relação ao dano, mas sim em relação a mora. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

  • Artigo 399, CC. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Letra E

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Efeitos da mora do devedor:

    a) responsabilização por todos os prejuízos causados ao credor (art. 395);

    b) perpetuação da obrigação (art. 399), pela qual responde o devedor moroso pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito ou de força maior.

    • Responsabilização por todos os prejuízos causados ao credor (CC, 395): o credor pode exigir: prestação + juros de mora + correção monetária + cláusula penal + reparação de qualquer outro prejuízo que houver sofrido, se não optar por enjeitá-la, no caso de ter-se-lhe tornado inútil, reclamando perdas e danos (art. 395, p.ú.).

    O devedor em mora tem não só que realizar a prestação devida mas também indenizar o chamado dano moratório.

    • perpetuação da obrigação (CC, art. 399), pela qual responde o devedor moroso diante da impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito ou de força maior (o que não aconteceria, segundo a regra geral, se a impossibilidade provocada pelo fortuito surgisse antes da mora, quando a obrigação do devedor se resolveria sem lhe acarretar qualquer ônus). A mora do devedor produz, assim, a inversão do risco. Se este está em mora quando sobrevém a impossibilidade casual da prestação, é seu o risco, ainda que coubesse, a princípio, ao credor (o qual suporta, em princípio, o risco proveniente de a prestação se impossibilitar por caso fortuito ou de força maior).

    CC, Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • RESOLUÇÃO:

    Marília já estava em mora, quando a enchente destruiu o piano que deveria entregar ao credor. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior ocorridos durante o atraso. O devedor não responderá, todavia, se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Resposta: E

  • Gabarito - Letra E.

    CC

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • CC

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • comentário do vinicio tiraboschi carvalho mais importante: No 399, CC, a isenção de culpa não se refere ao dano e sim à mora.

  • Inadimplemento por caso fortuito ou força maior

    # 393 (não responsabilização expressa) x 399 (atraso)