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ID
2567638
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A incapacidade relativa de uma das partes de um negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • GAB A !

     

    Código Civil

     

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum

  •  O direito civil veda o "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".

  • Poderiam dar um exemplo?

  • RAFAEL SOUZA,

     

    "A" (maior de 18 anos) celebra com "B" ("A" sabe que "B" tem 16 anos de idade), de má-fé, um negócio jurídico. Depois, "A" acaba constatando que aquele negócio ficou muito oneroso para ele, e deseja ajuizar uma ação anulatória de negócio jurídico com base na incapacidade relativa de "B". A pretensão será improvida, pois nos termos do art. 105 do CC, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio. Essa regra tem origem no princípio geral do direito que diz: ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

     

    Fonte: eu mesmo rs

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum

  • Relativamente incapaz

     

    Consoante o Código Civil, respondem objetivamente por ato de terceiro:

    Os PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.

     

    CC – é isso que eu falei la em cima. Como falei pra vocês, eu tenho um irmão cujo nome é Breno. Se o Breno fizer uma cagada, e se meu pai pagar essa cagada dele, meu pai não poderá posteriormente querer ressarciomento dessa cagada não, entendeu? Exemplo, o Breno pega escondido o classic que a gnt tem. Ai acaba batendo em uma BMW. O cara da BMW, por óbvio, pede pro pai o valor de R$ 5000,00 a título das despesas. O pai paga e da uma puta surra no Breno. Esses 5 mil pau pago já u era pro pai kkk ou seja, ele não poderá pedir ressarcimento do Breno não. Entendeu??

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    Importante!
    O direito ao ressarcimento é excepcionado em relação aos descendentes absoluta e relativamente incapazes.

    O representante que por eles estiver cumprindo a obrigação NÃO poderá cobrar o que pagou, mesmo após a maioridade. Que filhadaputagem.

  • A incapacidade relativa é considerada uma "exceção de natureza pessoal", sendo que somente pode ser arguida pelo próprio incapaz ou seu representante legal.

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • a) CORRETA 

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    b) ERRADA

    Princípio do  Nemo auditur propriam turpitudinem allegans

    c), d) e e) ERRADA

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum

     

  • Quem são os relativamente incapazes, segundo o CC atualizado?

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    IV - os pródigos.

     

    Negócio jurídico com relativamente incapaz é válido, nulo, anulável, inexistente? Seria nulo se fosse com ABSOLUTAMENTE incapaz.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

     

    Lembrando que ato NULO não pode ser confirmado:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    ...então com relativamente seria ANULÁVEL, certo? Exato! 

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I – por incapacidade relativa do agente;

     

    Neste caso, o ato poderá ser CONFIRMADO, sempre respeitando possível terceiro prejudicado. 

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

     

    E quem pode alegar? E a quem aproveita?

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

     

    Dessa forma, chegamos à resposta da questão, confirmada pelo art. 105. Qualquer interessado pode invocar a incapacidade relativa, porém nunca em benefício próprio e também não aproveita aos cointeressados capazes do negócio, SALVO se o objeto ou obrigação forem indivisíveis. 

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Alternativa correta: A de Águia

    Artigo 105, CC: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Deus no comando!

  • A questão trata de capacidade no negócio jurídico.



    Código Civil:

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    A) não pode ser invocada pela outra em benefício próprio. 

    A incapacidade relativa de uma das partes no negócio jurídico não pode ser invocada pela outra em benefício próprio.

    Incorreta letra “A”.


    B) pode ser invocada pela outra em benefício próprio, por constituir matéria de ordem pública. 

    A incapacidade relativa de uma das partes no negócio jurídico não pode ser invocada pela outra em benefício próprio.

    Incorreta letra “B”.

    C) aproveita aos cointeressados capazes, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

    A incapacidade relativa de uma das partes no negócio jurídico não aproveita aos co-interessados capazes, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Incorreta letra “C”.


    D) não aproveita aos cointeressados capazes, mesmo que indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 


    A incapacidade relativa de uma das partes no negócio jurídico não aproveita aos co-interessados capazes, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Incorreta letra “D”.


    E) sempre aproveita aos cointeressados capazes.  

    A incapacidade relativa de uma das partes no negócio jurídico não aproveita aos co-interessados capazes, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Artigo 105, CC. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Incapacidade relativa

    -não pode ser invocada pela outra parte

    - não aproveita aos co-interessados capazes

    - exceção: se o objeto for indivisível, aproveita aos co-interessados capazes

  • Gabarito: A

    CC

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.