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ID
2567641
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as proposições abaixo acerca da hipoteca.


I. É valida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

II. Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, mas a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, a hipoteca estabelecida por quem não era dono.

III. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, independentemente da concordância dos demais.

IV. Somente bens imóveis podem ser objeto de hipoteca.

V. O dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, salvo se houver concordância do titular do crédito garantido pela primeira hipoteca.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I: ERRADO

    Art. 1.475, do CC/02. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

    Item II: CORRETO

    Art. 1.420, do CC/02. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

     

    Item III: CORRETO

    Art. 1.420, § 2º, do CC/02. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

     

    Item IV: ERRADO

    Art. 1.473, do CC/02. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    IX - o direito real de uso;

    X - a propriedade superficiária.       

     

    Item V: ERRADO

    Art. 1.476, do CC/02. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

  • O item I está incorreto, conforme prevê o art. 1.475: “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado”.

    O item II está correto, na conjugação do art. 1.420 (“Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”) com seu § 1º (“A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono”).

    O item III está correto, como estabelece o art. 1.420, §2º: “A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver”.

    O item IV está incorreto, como se extrai do art. 1.473, incs. VI e VII: “Podem ser objeto de hipoteca os navios e as aeronaves”, em que pese a regra geral de que a hipoteca se vincula a bens imóveis..

    O item V está incorreto, nos termos do art. 1.476: “O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor”.

    A alternativa C, portanto, é o gabarito.

  • Esses artigos de hipoteca caem muito em prova: TST TRT 24 TRT 11

    Decora. 

    Dessarte, vou jogar o comentário que eu peguei em outra questão, acho que foi do TRT 24

     

     

     

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

     

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. (ITEM I, CORRETO)

     

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. (ITEM II, INCORRETO)

     

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação. (ITEM III, INCORRETO)

     

    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

     

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

     

    II - se o devedor cair em insolvência ou falir; (ITEM IV, CORRETO)

     

    excutir

    1.     verbo & transitivo direto

    jur.executar judicialmente bens do devedor dados em garantia; fazer depositar em juízo coisa que é objeto de penhor ou penhorar a que se acha gravada por hipoteca, vendendo uma ou outra em hasta pública.

     

  • Gab. C

     

    Prezados colegas, apenas uma observação sobre o bem de família:
     

    O bem de família convencional NÃO pode ser objeto de hipoteca, por ser inalienável.

    Porém, o bem de família legal (Lei 8009/90) pode ser hipotecado, por ser apenas impenhorável.

  • Resposta: LETRA C

    Comentário perfeito da minha amiga Camila. Só vou deixar uma observação...Cuidado para não confundir estes dois artigos que a FCC ama jogar nas provas (para isso mesmo): 

     

    Art. 1.420, § 2º, CC. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    - Aqui só pode dar o todo com o consentimento de todos, mas individualmente pode dar a parte que tiver.

     

    Art. 1.429, CC. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    - Aqui pode no todo, mas não pode parcialmente na proporção dos seus quinhões.

     

  • Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

  • item I está incorreto, conforme prevê o art. 1.475: “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado”.

    item II está correto, na conjugação do art. 1.420 (“Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”) com seu § 1º (“A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono”).

    item III está correto, como estabelece o art. 1.420, §2º: “A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver”.

    item IV está incorreto, como se extrai do art. 1.473, incs. VI e VII: “Podem ser objeto de hipoteca os navios e as aeronaves”, em que pese a regra geral de que a hipoteca se vincula a bens imóveis..

    item V está incorreto, nos termos do art. 1.476: “O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor”.

    alternativa C, portanto, é o gabarito.

  • NÃO SOMENTE BENS IMÓVEIS PODEM SER OBJETO DE HIPOTECA

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: 

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;                 

    IX - o direito real de uso;

    X - a propriedade superficiária.            

  • *É INVÁLIDA/NULA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado (art. 1.475, CC);

     

    *Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese (Art. 1.420); MAS -> *A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, a hipoteca estabelecida por quem não era dono (§ 1o);

     

    *A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver (§ 2o), independentemente da concordância dos demais.

     

    *Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    IX - o direito real de uso;

    X - a propriedade superficiária.                   

     

    *O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele (art. 1.476, CC) mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor;

  • vide comments.

  • essa quetão é passivel de anulação, a n° IV, está certa, navios, aeronaves, para fins de direito são bens imoveis, ou seja, por ser estes bens indivisiveis se dar tratamento de bens imoveis.

    II. Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, mas a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, a hipoteca estabelecida por quem não era dono.

    III. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, independentemente da concordância dos demais.

    IV. Somente bens imóveis podem ser objeto de hipoteca.

    todas corretas, assim, temos duas 2 alternativas corretas, a banca foi raza no conhecimento, interpretando só o testo de lei.

     

  • A questão trata da hipoteca.

    I. É valida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Código Civil:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Incorreta proposição I.

    II. Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, mas a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, a hipoteca estabelecida por quem não era dono.

    Código Civil:

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, mas a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, a hipoteca estabelecida por quem não era dono.

    Correta proposição II.

    III. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, independentemente da concordância dos demais.

    Código Civil:

    Art. 1.420. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    Correta proposição III.

    IV. Somente bens imóveis podem ser objeto de hipoteca.

    Código Civil:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    § 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.                       (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Alguns bens móveis podem ser objeto de hipoteca.

    Incorreta proposição IV.

    V. O dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, salvo se houver concordância do titular do crédito garantido pela primeira hipoteca.

    Código Civil:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Incorreta proposição V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I e IV.  Incorreta letra “A".

    B) I e V.  Incorreta letra “B".

    C) II e III.  Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) II e V.  Incorreta letra “D".

    E) III e IV.  Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • I. É valida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Art. 1.475, CC. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    II. Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, mas a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, a hipoteca estabelecida por quem não era dono.

    III. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, independentemente da concordância dos demais.

    Art. 1.420, CC. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    §1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    §2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    IV. Somente bens imóveis podem ser objeto de hipoteca.

    Art. 1.473, CC. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves;

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    IX - o direito real de uso;

    X - a propriedade superficiária.

    §1º A hipoteca dos navios e aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.

    §2º Os direitos e garantias instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

    V. O dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, salvo se houver concordância do titular do crédito garantido pela primeira hipoteca.

    Art. 1.476, CC. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    II - CERTO: Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    III - CERTO: Art. 1.420, § 2º. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    IV - ERRADO: Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    IX - o direito real de uso;

    X - a propriedade superficiária.       

    V - ERRADO: Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

  • GABARITO C

    II - CERTO: Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    III - CERTO: Art. 1.420, § 2º. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

  • RESOLUÇÃO:

    I. É valida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. à INCORRETA: é nula a cláusula que proíbe a alienação do imóvel hipotecado.

    II. Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, mas a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, a hipoteca estabelecida por quem não era dono. à CORRETA! 

    III. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, independentemente da concordância dos demais. à CORRETA!

    IV. Somente bens imóveis podem ser objeto de hipoteca. à INCORRETA: os navios e aeronaves, embora móveis, são passíveis de hipoteca.

    V. O dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, salvo se houver concordância do titular do crédito garantido pela primeira hipoteca. à INCORRETA: o devedor hipotecário pode constituir nova hipoteca sobre o bem, independentemente de concordância do credor da primeira hipoteca.

    Resposta: C

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    II - CERTO: Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. § 1 o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    III - CERTO: Art. 1.420, § 2 o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    IV - ERRADO: Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI - os navios; VII - as aeronaves. VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso; X - a propriedade superficiária .

    V - ERRADO: Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.