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ID
2567644
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de indenização por danos morais movida por Cláudio contra Amélia, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Nesse caso, vindo o pedido a ser julgado totalmente improcedente, o autor

Alternativas
Comentários
  • NCPC 

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Gabarito: "D": deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 

     

    Comentários: No problema trazido pela banca, o autor (Cláudio) requereu a gratuidade da justiça, a qual foi concedida. Caso, a demanda venha ser julgada totalmente improcedente, Cláudio deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme regra do art. 98, §§2º e 3º, CPC:

    "A concessão de gratuidade nçao afata a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de suas sucumbência."

    "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

  • CPC: suspende-se por até 5 anos.

     

    Art 98 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

     

    CLT: suspende-se por até 2 anos.

     

    Art 791-A § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Resposta: Letra D)

     

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    Bons estudos!

  • Será condenado normalmente ao pagamento de custas e honorários, a diferença é que a condenação ficará suspensa até 5 anos (no CPC, na CLT fica suspensa por 2 anos), cabendo ao credor demonstrar o restabelecimento financeiro do devedor;  

  • Resumindo, a outra parte deve ficar de olho se o sucumbente não anda esbanjando nas redes sociais!

  • Complementando o comentário do João Gabriel:

     

    CPCinco      -    5 anos

    CLTwo        -    2 anos (em inglês)

     

    Bons estudos.

  • Resumo

    Gratuidade pode ser concedida tanto para empresa PÚBLICA como também para a PRIVADA

    Quem a tem fica isento das custas dos processos, MAS ficarão sob condição SUSPENSIVA de exigibilidade.

    Significa dizer que se a pessoa NO PRAZO DE 5 ANOS continuar sem recursos ela realmente deixa de ser obrigada a arcar com as despesas. MAS SE nesse meio tempo ela obtiver poder aquisitivo para arcar com a DESPESA as mesmas serão cobradas.

    Demais comentários já contêm as informações de onde encontrar no CPC

    Gab. D

    OBS: Para os não assinantes, se desejam ver a resposta basta olhar nas estatísticas.

  • Gratuidade NÃO AFASTA:

    Despesas Processuais;

    Honorário Advocatício;

    Multas Processuais.

  • Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    [...]

    §2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    §4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas [...].

  • GABARITO: D

    CPC

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    [...]

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Vimos em diversas ocasiões que a sentença final, ao reconhecer a sucumbência do autor (ou seja, a sua derrota) - ao qual tenha sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, condená-lo-á a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo simples motivo de a gratuidade não afastar a responsabilidade por tais despesas.

    Mas, atenção!

    A condenação ao pagamento das despesas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, aguardando uma melhora de sua condição financeira por 5 anos a qual permitirá pagar tais custas e honorários!

    Veja:

    Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Resposta: D

  • A questão em análise demanda conhecimento do art. 98 do CPC, que regula a temática da Gratuidade de Justiça no CPC.

    Há uma espécie de “pegadinha" em algumas alternativas, qual seja, fixar a litigância de má-fé como critério para obrigar a parte autora a pagar honorários de sucumbência em favor da parte contrária. Ocorre que em nenhum dispositivo do CPC a litigância de má-fé tem este efeito.

    Diz o CPC, art.98, §§2º e 3

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Vejamos, portanto, que ocorre uma suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, e não sua exclusão.

    Diante de tais constatações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta, uma vez que, conforme já exposto, litigância de má-fé não é critério para definição de pagamento de honorários de sucumbência para quem litiga com o pálio da Justiça Gratuita.

    A letra B resta incorreta, uma vez que, conforme já exposto, litigância de má-fé não é critério para definição de pagamento de honorários de sucumbência para quem litiga com o pálio da Justiça Gratuita. Ademais, no caso em tela não há exclusão da possibilidade de quem sucumbiu pagar honorários de sucumbência.

    A letra C resta incorreta, uma vez que, conforme já exposto, litigância de má-fé não é critério para definição de pagamento de honorários de sucumbência para quem litiga com o pálio da Justiça Gratuita.

    A letra D constitui a resposta CORRETA, reproduzindo, com sucesso, a mentalidade exposta no art.98, §§2º e 3º, do CPC.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que suspensão de exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência não se confunde com exclusão ou extinção do pagamento de tais verbas.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D

  • Gabarito D.

    Concedido a gratuidade, continua responsável, porém, a exigibilidade fica suspensa.

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • Em ação de indenização por danos morais movida por Cláudio contra Amélia, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Nesse caso, vindo o pedido a ser julgado totalmente improcedente, o autor deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.

  • Art. 98, §2º e §3º do CPC