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NCPC
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Gabarito: "D": deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Comentários: No problema trazido pela banca, o autor (Cláudio) requereu a gratuidade da justiça, a qual foi concedida. Caso, a demanda venha ser julgada totalmente improcedente, Cláudio deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme regra do art. 98, §§2º e 3º, CPC:
"A concessão de gratuidade nçao afata a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de suas sucumbência."
"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
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CPC: suspende-se por até 5 anos.
Art 98 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
CLT: suspende-se por até 2 anos.
Art 791-A § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Resposta: Letra D)
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Bons estudos!
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Será condenado normalmente ao pagamento de custas e honorários, a diferença é que a condenação ficará suspensa até 5 anos (no CPC, na CLT fica suspensa por 2 anos), cabendo ao credor demonstrar o restabelecimento financeiro do devedor;
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Resumindo, a outra parte deve ficar de olho se o sucumbente não anda esbanjando nas redes sociais!
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Complementando o comentário do João Gabriel:
CPCinco - 5 anos
CLTwo - 2 anos (em inglês)
Bons estudos.
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Resumo
Gratuidade pode ser concedida tanto para empresa PÚBLICA como também para a PRIVADA
Quem a tem fica isento das custas dos processos, MAS ficarão sob condição SUSPENSIVA de exigibilidade.
Significa dizer que se a pessoa NO PRAZO DE 5 ANOS continuar sem recursos ela realmente deixa de ser obrigada a arcar com as despesas. MAS SE nesse meio tempo ela obtiver poder aquisitivo para arcar com a DESPESA as mesmas serão cobradas.
Demais comentários já contêm as informações de onde encontrar no CPC
Gab. D
OBS: Para os não assinantes, se desejam ver a resposta basta olhar nas estatísticas.
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Gratuidade NÃO AFASTA:
Despesas Processuais;
Honorário Advocatício;
Multas Processuais.
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Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas [...].
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GABARITO: D
CPC
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Vimos em diversas ocasiões que a sentença final, ao reconhecer a sucumbência do autor (ou seja, a sua derrota) - ao qual tenha sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, condená-lo-á a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo simples motivo de a gratuidade não afastar a responsabilidade por tais despesas.
Mas, atenção!
A condenação ao pagamento das despesas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, aguardando uma melhora de sua condição financeira por 5 anos a qual permitirá pagar tais custas e honorários!
Veja:
Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Resposta: D
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A questão em análise demanda conhecimento
do art. 98 do CPC, que regula a temática da Gratuidade de Justiça no CPC.
Há uma espécie de “pegadinha" em
algumas alternativas, qual seja, fixar a litigância de má-fé como critério para
obrigar a parte autora a pagar honorários de sucumbência em favor da parte
contrária. Ocorre que em nenhum dispositivo do CPC a litigância de má-fé tem
este efeito.
Diz o CPC, art.98, §§2º e 3
Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2o A concessão de gratuidade
não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e
pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário,
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Vejamos, portanto, que ocorre uma
suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, e não sua exclusão.
Diante de tais constatações, cabe
enfrentar as alternativas da questão.
A letra A resta incorreta, uma
vez que, conforme já exposto, litigância de má-fé não é critério para definição
de pagamento de honorários de sucumbência para quem litiga com o pálio da
Justiça Gratuita.
A letra B resta incorreta, uma
vez que, conforme já exposto, litigância de má-fé não é critério para definição
de pagamento de honorários de sucumbência para quem litiga com o pálio da
Justiça Gratuita. Ademais, no caso em tela não há exclusão da possibilidade de
quem sucumbiu pagar honorários de sucumbência.
A letra C resta incorreta, uma
vez que, conforme já exposto, litigância de má-fé não é critério para definição
de pagamento de honorários de sucumbência para quem litiga com o pálio da
Justiça Gratuita.
A letra D constitui a resposta CORRETA, reproduzindo, com sucesso, a mentalidade exposta no art.98, §§2º e 3º,
do CPC.
Finalmente, a letra E resta
incorreta, uma vez que suspensão de exigibilidade de pagamento de honorários de
sucumbência não se confunde com exclusão ou extinção do pagamento de tais
verbas.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D
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Gabarito D.
Concedido a gratuidade, continua responsável, porém, a exigibilidade fica suspensa.
Estratégia concursos.
Bons estudos!
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Em ação de indenização por danos morais movida por Cláudio contra Amélia, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Nesse caso, vindo o pedido a ser julgado totalmente improcedente, o autor deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
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Art. 98, §2º e §3º do CPC