SóProvas


ID
2567647
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Anderson ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Paulo e seu irmão Renato, que foram regularmente citados pelo correio, sendo que o Aviso de Recebimento − A.R. da carta de citação entregue a Paulo foi juntado aos autos no dia 02/08/2017 e o A.R. da carta de citação entregue a Renato foi juntado aos autos em 08/08/2017. Nesse caso, considerando que os executados são representados por advogados distintos, o prazo para Paulo opor embargos à execução

Alternativas
Comentários
  • Resposta: art. 915, c/c §1º e  §3º do CPC.

  • Art. 915, do CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

    Art. 229, do CPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Amigos e amigas, essa pegadinha existe desde o CPC/73. Os velhos de guerra bem sabem Hehehe

     

    Lição da questão: às vezes, o processo de conhecimento e o processo de execução funcionam de forma diferente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Assim, em resumo, ao que me parece, no caso de mais de um réu ou mais de um executado, temos diferentes inícios de prazo para a propositura dos Embargos à Execução e o prazo para contestar. O prazo para os embargos corre autonomamente em relação à cada executado e no processo de conhecimento, caso o juiz dispense a audiência de conciliação, o prazo se conta da juntada do último AR/mandado de citação (§ 1º do art. 231)

  • Gabarito: "B": não será contado em dobro, considerando-se dia do começo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da sua própria carta de citação.

     

    Comentários: No Processo de Execução existem algumas diferenças do Processo de Conhecimento, entre eles, o prazo para resposta (oposição de embargos), conforme prescreve o art. 915, §§1º e 3º, CPC:

    "Art. 915. O embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma no art. 231."

    "§1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último."

    "§3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229."

     

    "Art. 229. Os litisconsorte que tierem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

  • Atenção à diferença no que tange ao início da contagem dos prazos no CPC e na CLT:

     

    CPC: prazo a partir da juntada aos autos.

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

     

    CLT: prazo a partir do efetivo cumprimento.

     

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

  • Apenas esclarecendo: muito embora, em acepção atécnica, os Embargos à Execução seja uma "defesa" à execução apresentada, na verdade se trata de ação autônoma, eis o motivo para não se computar prazo em dobro, pois não se está manifestando no processo, mas ajuizando um processo incidente.

  • observar que ,se fosse contestação, seria da juntada do ultimo.

  • Fora que a questão não falou que eram de escritórios distintos.

  • Resuminho:

    no processo de conhecimento: o prazo conta da juntada do ULTIMO AR e é contado em dobro nos termos do art. 229 NCPC

     

    no processo de execução: o prazo conta de CADA AR JUNTADO INDIVIDUALMENTE e sem a incidência da contagem em dobro do art. 229

     

    CLT e CPP: o prazo conta do EFETIVO CUMPRIMENTO e não da juntada de AR

  • Errei porque NÃO sabia dessa distinção entre processo de conhecimento e de execução. Agora NÃO ERRO MAIS!

  • Frase de efeito:

     

    Não se aplica a regra da contagem do prazo em dobro para os litisconsortes  no oferecimento dos embargos à execução.

  • Processo de Conhecimento: Rege-se pelo artigo:

    Art. 231, CPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    Processo de Execução:

    Art. 915, CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • DE ACORDO COM O ARTIGO 525 §3, DO NCPC, NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICA-SE O PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. ENTRETANTO, DE ACORDO COM O ARTIGO 915, §3º, DO NCPC, NÃO SE APLICA O PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES EM RELAÇÃO AO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS.

  • Art. 915 §3º do CPC

    Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

  • pra memorizar dobra de prazo de advogados distintos art. 229 CPC:

     

    Emb. Exe: Ñ 2x

    Impug. CS: Tem 2x

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Em que parte do edital consta que será cobrado o título III do livro II (embargos à execução)? há menção ao título II (espécies) e ao título IV (suspensão e extinção do processo de execução). 

  • É a letra B mesmo. Me parece que misturou processo de execução com o de conhecimento. Vide art. 915 do CPC e o § 3 (lendo isto se entendo porque é a letra B).

  • Art. 915, CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executadoo prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229, CPC.Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    §1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • NCPC:

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • *Dois detalhes importantes que diferem a contagem do prazo na execução de título extrajudicial:

    - Não cabe a contagem de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores + escritórios de advocacia distintos para o oferecimento de embargos à execução, ainda que em autos físicos (art. 915, § 3º);

    Obs.: já na impugnação ao cumprimento de sentença (título judicial) aplica-se o art. 229, CPC (art. 525, § 3º);

    - No processo de execução, quando há litisconsórcio passivo, não se conta o prazo para embargar da juntada do último cumprimento aos autos (inaplicabilidade da regra geral do art. 231, § 1º), mas individualmente, da juntada do respectivo comprovante da citação, de cada um dos executados no processo (em regra, salvo cônjuges/companheiros; art. 915, § 1º);

  • GABARITO: B

    Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: B

    Art. 915. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: B

    CPC

    Art. 915, do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

    Art. 229, do CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • IMPORTANTE!!!

    Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença = Prazo em dobro!!!!

    Ação de Execução = Não cabe prazo em dobro

    Juizados = Não cabe prazo em dobro

  • NCPP - Art 231, I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio

  • Essa dos Embargos à Execução não aplicar o 229, sabia não! Anotado!

  • Questão interessantíssima!

    Não sendo os executados cônjuges, o prazo para Paulo (e Renato) opor embargos à execução será contado de forma individual, a partir da juntada do comprovante de sua citação:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Professor, eles estão representados por advogados distintos... devemos aplicar o prazo dobrado?

    Por expressa disposição legal, o prazo para oferecimento dos embargos não será dobrado mesmo se os litisconsortes tiverem procuradores distintos, de diferentes escritórios de advocacia:

    Art. 915, § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Assim, o prazo para Paulo opor embargos à execução (b) não será contado em dobro, considerando-se dia do começo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da sua própria carta de citação.

  • A essência para resposta a esta questão é ter em mente que, em se tratando de embargos à execução, não há que se falar em prazo em dobro, ainda que tenhamos executados com procuradores diversos. Logo, a contagem de prazo para cada devedor é individual. Outro ponto interessante para desate da questão é que o prazo para manejo dos embargos conta a partir da juntada do comprovante de citação de cada executado, ou seja, em regra não há contagem de prazo a partir da última citação (salvo no caso de executados que sejam companheiros ou cônjuges- aqui, sim, a contagem de prazo para embargos se dará a partir da juntada do último mandado de citação nos autos). Logo, Paulo não terá prazo em dobro para apresentar embargos à execução. Cabe ainda dizer que o prazo para manejo de embargos por Paulo vai ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de citação do próprio Paulo. Para melhorar elucidar a questão, cumpre fazer menção ao disposto no CPC, art. 915, §1º
    § 1oQuando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 

    Após tal introito, cabe apreciar as alternativas expostas na questão.
    A alternativa A resta equivocada, uma vez que incorre no equívoco de falar de prazo em dobro. 
    A alternativa B é a resposta CORRETA para a questão, uma vez que reproduz a mentalidade expressa no art. 915, §1º, do CPC.
    A alternativa C resta equivocada, até porque faz menção a prazo em dobro. Além disto, fixa, de forma equivocada, como marco para embargos a juntada do mandado de citação de Renato, o outro executado na questão proposta. 
    A alternativa D resta equivocada. Fixa como marco para contagem do prazo de embargos a juntada do mandado de citação de Renato, o outro executado na questão proposta. O prazo começa a escoar para Paulo a partir da juntada aos autos do mandado de sua citação. 
    A alternativa E resta equivocada. Fala em prazo em dobro para embargos (o que não é o caso) e não fixa o marco correto para começo da contagem de prazo para interposição de embargos.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  •  Art. 915, do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    (Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;)

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    (Art. 229, do CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.)

  • + D 1 PARTE = PROCESSO DE CONHECIMENTO

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 229)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO = ÚLTIMA DATA (art. 231, § 1º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º)

    # TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    + D 1 EXECUTADO = EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    # SEM PRAZO EM DOBRO (art. 915, §3º)

    # TERMO INICIAL DA CITAÇÃO

    REGRA = DATA INDIVIDUAL (art. 915, §1º, in initio)

    EXCEÇÃO = ÚLTIMA DATA SE FOR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (art. 915, §1º, in fine)

  • De maneira resumida:

    a) Não é contado em dobro para embargos à execução;

    b) GABARITO;

    c) Não é contado em dobro para embargos à execução;

    d) Da própria carta de citação;

    e) Não é contado em dobro para embargos à execução;

  • Imagino que, independentemente do art. 915, §3º do CPC estabelecer expressamente a inaplicabilidade do art. 229 do CPC nos embargos à execução, o enunciado da questão diz apenas que "os executados são representados por advogados distintos", sendo que o art. 229 exige ainda que eles sejam de escritórios de advocacia diferentes, veja:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Ou seja, não basta que as partes tenham procuradores diferentes, eles também precisam ser de escritórios de advocacia distintos. Réus que tenham procuradores diferentes mas que atuam no mesmo escritório não têm prazo em dobro.

    Assim, apenas pelo que foi informado pelo enunciado da questão, mesmo que fosse processo de conhecimento não se poderia aplicar o prazo em dobro do art. 229 do CPC.

  • Relembrando o que cai no Escrevente do TJ SP

    Art. 229, do CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 3 Aplica-se à impugnação o disposto no 

    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º) / TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

     

    IMPORTANTE!!!

    Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença = Prazo em dobro!!!!

    Ação de Execução = Não cabe prazo em dobro

    Juizados = Não cabe prazo em dobro

     

    Obs.: já na impugnação ao cumprimento de sentença (título judicial) aplica-se o art. 229, CPC (art. 525, § 3º);

  • Nos embargos à execução:

    +de 1 executado --> prazo contado individualmente para cada um, salvo cônjuges, neste caso --> última data.

    Não há dobra de prazo por procuradores distintos.