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ID
2567650
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em julho de 2016, Carlos ajuizou ação contra Paula, que foi definitivamente condenada ao cumprimento da obrigação de entregar-lhe determinado imóvel. Na fase de cumprimento de sentença, depois de expedido o mandado de imissão na posse, Paula requereu que fosse respeitado o direito de retenção por conta de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias que havia realizado no imóvel, pretensão que não fora deduzida na contestação que ofereceu na fase de conhecimento. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

     

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

     

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • Vale lembrar o seguinte:

     

    1) mandado de busca e apreensão é utilizado p/ efetivação da tutela em relação a coisas móveis;

     

    2) mandado de imissão na pose é utilizado p/ efetivação da tutela em relação a bens imóveis.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Lembrando que para efeito de processo autônomo de execução, a situação das benfeitorias deve ser deduzida por ocasião dos embargos à execução.

  • As benfeitorias necessárias têm como finalidade a conservação do imóvel, ou evitar se deteriore. As úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, enquanto as voluptuárias são as que criam luxo, conforto ou deleite, não aumentando o seu uso habitual, mesmo que o torne mais agradável ou lhe eleve o valor.

  • Resposta: Letra A)

     

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em CONTESTAÇÃO, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    Bons estudos!

  • "O Direito não socorre os que dormem!" Simples assim.

  • CODIGO CIVIL:

     

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     

     

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

     

    POSSUIDOR DE BOA-FE: 

    Benfeitorias necessárias e úteis = será INDENIZADO e terá direito de RETENÇÃO.

    Benfeitorias voluptuarias = pode LEVANTA-LAS

     

    POSSUIDOR DE MA-FE:

    Benfeitorias necessárias = será INDENIZADO, mas NAO terá direito de retenção.

    Benfeitorias úteis = NAO será indenizado, NEM terá direito de retenção

    Benfeitorias voluptuarias = NAO pode levanta-las.

  • ALTERNATIVA "A": LETRA DE LEI (ART. 538, §2º, DO CPC/2015)

    §2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • Traduzindo: bobeou, dançou.

  • Artigo 538, CPC.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    §1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    §2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    §3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo,  no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Alguém comenta a alternativa B ?

    Indiquem para comentário!

  • muito espertinha, dona paula. agora que o bicho pegou quer inventar coisinha

  • GABARITO: A

    Art. 538. § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • GABARITO: A

    CPC

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação , de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Não alega na contestação, preclui!

    Abraços!

  • O juiz não poderá acolher o pedido de Paula para fosse respeitado o direito de retenção por conta de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias que havia realizado no imóvel.

    O direito de retenção deve ser manifestado na contestação e não na fase de cumprimento de sentença, quando o juiz não discute mais o mérito da ação.

    Assim, podemos dizer que Paula perdeu a oportunidade (houve preclusão!) de se valer da retenção para coagir a parte contrária a ressarcir as benfeitorias.

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    Resposta: A

  • Para resposta da questão é essencial ter em mente que a ausência de menção de benfeitorias em sede de contestação retira a possibilidade de referência a isto em sede de embargos ou impugnação.

    Trata-se de questão que demanda conhecimento do literalmente consignado em cumprimento de obrigação de entrega de coisa certa.

    Diz o CPC:

    Artigo 538, CPC.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

     

    §1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

     

    §2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    §3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo,  no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Diante de tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta CORRETA, uma vez que reproduz, com felicidade, o previsto no art. 538§2º, do CPC.

    A letra B resta incorreta, uma vez que não alegada a existência de benfeitorias na contestação, ocorre preclusão.

    A letra C resta incorreta, uma vez que não alegada a existência de benfeitorias na contestação, ocorre preclusão.

    A letra D resta incorreta, uma vez que deveria a parte Requerida ter alegado a existência das benfeitorias tão somente na contestação.

    A letra E resta incorreta, uma vez que uma vez que deveria a parte Requerida ter alegado a existência das benfeitorias tão somente na contestação.



    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A


  • Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em CONTESTAÇÃO, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • 538. (...)

    §2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    -> ora, se houve procedimento de conhecimento analítico em que era discutido um imóvel em posse da executada, é questão de boa-fé a executada pedir serem retidas as benfeitorias úteis e necessárias no momento em que esta teve a oportunidade de manifestar-se na contestação, e não em cumprimento de sentença, independentemente de mandado de imissão na posse