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GABARITO: A
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
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Vale lembrar o seguinte:
1) mandado de busca e apreensão é utilizado p/ efetivação da tutela em relação a coisas móveis;
2) mandado de imissão na pose é utilizado p/ efetivação da tutela em relação a bens imóveis.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Lembrando que para efeito de processo autônomo de execução, a situação das benfeitorias deve ser deduzida por ocasião dos embargos à execução.
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As benfeitorias necessárias têm como finalidade a conservação do imóvel, ou evitar se deteriore. As úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, enquanto as voluptuárias são as que criam luxo, conforto ou deleite, não aumentando o seu uso habitual, mesmo que o torne mais agradável ou lhe eleve o valor.
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Resposta: Letra A)
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em CONTESTAÇÃO, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Bons estudos!
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"O Direito não socorre os que dormem!" Simples assim.
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CODIGO CIVIL:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
POSSUIDOR DE BOA-FE:
Benfeitorias necessárias e úteis = será INDENIZADO e terá direito de RETENÇÃO.
Benfeitorias voluptuarias = pode LEVANTA-LAS
POSSUIDOR DE MA-FE:
Benfeitorias necessárias = será INDENIZADO, mas NAO terá direito de retenção.
Benfeitorias úteis = NAO será indenizado, NEM terá direito de retenção
Benfeitorias voluptuarias = NAO pode levanta-las.
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ALTERNATIVA "A": LETRA DE LEI (ART. 538, §2º, DO CPC/2015)
§2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
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Traduzindo: bobeou, dançou.
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Artigo 538, CPC. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
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Alguém comenta a alternativa B ?
Indiquem para comentário!
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muito espertinha, dona paula. agora que o bicho pegou quer inventar coisinha
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GABARITO: A
Art. 538. § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
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GABARITO: A
CPC
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação , de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
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Não alega na contestação, preclui!
Abraços!
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O juiz não poderá acolher o pedido de Paula para fosse respeitado o direito de retenção por conta de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias que havia realizado no imóvel.
O direito de retenção deve ser manifestado na contestação e não na fase de cumprimento de sentença, quando o juiz não discute mais o mérito da ação.
Assim, podemos dizer que Paula perdeu a oportunidade (houve preclusão!) de se valer da retenção para coagir a parte contrária a ressarcir as benfeitorias.
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
Resposta: A
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Para resposta da questão é
essencial ter em mente que a ausência de menção de benfeitorias em sede de
contestação retira a possibilidade de referência a isto em sede de embargos ou
impugnação.
Trata-se de questão que demanda
conhecimento do literalmente consignado em cumprimento de obrigação de entrega
de coisa certa.
Diz o CPC:
Artigo 538, CPC. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no
prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou
de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel.
§1º A existência de
benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma
discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do
respectivo valor.
§2º O direito de retenção por
benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§3º Aplicam-se ao procedimento
previsto neste artigo, no que couber, as
disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Diante de tais considerações,
cabe enfrentar as alternativas da questão.
A letra A resta CORRETA, uma vez
que reproduz, com felicidade, o previsto no art. 538§2º, do CPC.
A letra B resta incorreta, uma
vez que não alegada a existência de benfeitorias na contestação, ocorre
preclusão.
A letra C resta incorreta, uma
vez que não alegada a existência de benfeitorias na contestação, ocorre
preclusão.
A letra D resta incorreta, uma
vez que deveria a parte Requerida ter alegado a existência das benfeitorias tão
somente na contestação.
A letra E resta incorreta, uma
vez que uma vez que deveria a parte Requerida ter alegado a existência das benfeitorias
tão somente na contestação.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A
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Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em CONTESTAÇÃO, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
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538. (...)
§2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
-> ora, se houve procedimento de conhecimento analítico em que era discutido um imóvel em posse da executada, é questão de boa-fé a executada pedir serem retidas as benfeitorias úteis e necessárias no momento em que esta teve a oportunidade de manifestar-se na contestação, e não em cumprimento de sentença, independentemente de mandado de imissão na posse