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ID
2567653
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da prova documental, considere:


I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.

IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.


De acordo com o novo Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    I. INCORRETA.

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    II. CORRETA.

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    (...)

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     

    III. INCORRETA.

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    (...)

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    IV. CORRETA.

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    V. INCORRETA.

    Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • Gabarito: "C": Alternativas II e IV.

     

    I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

    Comentários: Item Errado. Ao contrário que defende a assertiva, existe eficácia probatória de documento particular. Art. 407, CPC: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular."

     

    II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    Comentários: Item Certo. Conforme preceitua art. 410, III, CPC: "Considera-se autor do documento particular: aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme exepriência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos."

     

    III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 429, II, CPC: "Incumbe o ônus da prova quando: se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."

     

    IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Comentários: Item Correto. Consoante art. 416, CPC: "A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor."

     

    V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 419, CPC: "A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lancamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contráros, ambos serão considerados em conjunto, como unidade."

  • "Livre convencimento" é frase feia.. jamais clique nela.. =)

  • Tinha certeza que o item I e o item V estavam errados, então fui por exclusão de alternativa.

  • I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

    FALSO

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    CERTO

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular: III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     

    III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.

    FALSO

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    OBS: “O art. 429 disciplina o ônus da prova da falsidade documental, nos mesmos moldes da regra do art. 389 do CPC de 1973: o ônus é de quem arguiu a falsidade do documento ou, isto é novidade trazida pelo novo CPC, o preenchimento abusivo (inciso I). Quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento (inciso II).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 296

     

    IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    CERTO

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

     

    V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.

    FALSO

    Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • Sobre exibição dos livros empresariais:

     

    Exibição integral = somente a requerimento das partes

    Exibição parcial = somente de ofício pelo juiz

  • Atenção para uma possível pegadinha!

     

    Se o questionamento for referente à autenticidade do documento, aquele que o produziu que terá que prova-lo. Já no caso de alegação de falsidade, quem alegar que deverá fazer a prova.

     

     

    - Autenticidade de documento: prova de quem o produziu;

    Art. 429 II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    Falsidade de documento: prova de quem a alegar.

    Art. 429 I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

  • ATENÇÃO!!!

     

    DECOREM esse art.416 do CPC porque já vi umas 3x em questão de prova.

     

    Art. 416. A nota ESCRITA PELO CREDOR em qualquer
    parte de documento representativo de
    obrigação, AINDA QUE não assinada, faz PROVA EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR.
    Parágrafo único. APLICA-SE ESSA REGRA tanto
    para o documento que o credor conservar em
    seu poder quanto para aquele que se achar em
    poder do devedor ou de terceiro.

     

    >> ÔNUS DA PROVA << art.429, CPC

     

    - FALSIDADE ou preenchimento ABUSIVO: parte que ARGUIR 

    - impugnação de AUTENTICIDADE: parte que PRODUZIU O DOCUMENTO

     

     

     

  • Tenho bastante dúvida quanto a este artigo 429. Acho tênue a linha do que é falsidade de documento e o que é impugnação de autenticidade. Creio que na prática da advocacia devem largar tudo como impugnação de autenticidade para não atrair ônus da prova, mas creio que impugnação de autenticidade diga respeito à autenticidade da assinatura somente, exigindo-se perícia grafotécnica. Alguém acrescenta algo ou pode melhor elucidar?

    "Art. 429, CPC.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II - CERTO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    III - ERRADO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    IV - CERTO: Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    V - ERRADO: Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

    Art. 407, CPC. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    Art. 410, CPC. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.

    Art. 429, CPC. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Art. 416, CPC. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.

    Art. 419, CPC. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • DICA PRA MEMORIZAR:

    FALSIDADE......prova quem FALou que era falso (ou seja, quem alegou)

    AUTENTICIDADE...prova quem é o AUTor do documento (ou seja, quem produziu o documento)

    FCC gosta muito desse artigo

  • Mnemônico que já vi aqui no QC:

    FALAA APRO

    FALSIDADE/PREENCHIMENTO ABUSIVO - QUEM ARGUIU

    AUTENTICIDADE - QUEM PRODUZIU

  • GABARITO: C

    I- INCORRETA

    CPC

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II- CORRETA

    CPC

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    III- INCORRETA

    CPC

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    IV- CORRETA

     CPC

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    V- INCORRETA 

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • MNEMÔNICO ART. 429:

    FALsidade: A parte que ALega

    AUTenticidade: AUTor da prova

  • I. INCORRETA. O documento público feito por oficial incompetente ou sem respeito às formalidades legais será utilizado no processo como um documento particular.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II. CORRETA. Isso mesmo: considera-se autor de um documento aquele que, mesmo tendo mandado alguém o compor, não assinou porque não era costume assinar documentos em determinadas circunstâncias (como livros empresariais):

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    III. INCORRETA. A regra é o seguinte: quando a autenticidade de um documento for impugnada, a parte que produziu o documento terá de provar a sua autenticidade:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    Guarde este macete:

    Ônus da prova em caso de impugnação de documento:

    → FALSIDADE ou preenchimento ABUSIVO: da parte que ARGUIR

    → Impugnação de AUTENTICIDADE: da parte que PRODUZIU O DOCUMENTO

    IV. CORRETA. Se o credor tiver escrito alguma nota em documento que representa obrigação, como “recebi”, há a formação de uma prova em benefício do devedor, ou seja, de que este está desobrigado.

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    V. INCORRETA. A escrituração contábil é indivisível. Ela segue a regra geral dos documentos:

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    Resposta: C

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que concerne ao tema prova documental.

    Para melhor análise da questão, iremos avaliar o acerto ou não de cada assertiva.

    A assertiva I resta incorreta, uma vez que, ainda que o documento seja feito por oficial público incompetente ou sem observância de formalidades legais, há que se pensar em conferir ao documento eficácia probatória de documento particular.

    Observemos o que diz o art. 407 do CPC:

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Já a assertiva II resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o lavrado no art. 410 do CPC. Senão vejamos:

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    A assertiva III resta incorreta, uma vez que, no que diz respeito à autenticidade de documento, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Para tanto, basta observar o assinalado no art. 429 do CPC:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    A assertiva IV resta CORRETA, uma vez que, com efeito, é uma transcrição do lançado no art. 416 do CPC:

     Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

     

    Finalmente, a assertiva V resta incorreta, uma vez que não há como cindir e dividir a escrituração contábil, que deve ser lida com unidade. Basta observar o transcrito no art. 419 do CPC:

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    Diante do ora exposto, analisemos as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta, uma vez que elenca, indevidamente, a assertiva I como verdadeira.

    A letra B resta incorreta, uma vez que elenca, indevidamente, a assertiva I como verdadeira .

    A letra C resta CORRETA, uma vez que elenca, de maneira adequada, as assertivas II e IV como verdadeiras.

    A letra D resta incorreta, uma vez que elenca, indevidamente, a assertiva V como verdadeira.

    A letra E resta incorreta, uma vez que elenca, indevidamente, a assertiva V como verdadeira.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • INCIDENTE OU AÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO (art. 436, III, CPC)

    # FALSIDADE MATERIAL (arts. 297 e 298 CP) = ALTERA FORMA

    # FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 CP) = ALTERA CONTEÚDO

    INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE (art. 436, II, CPC)

    ALTERA AUTORIA

    ÔNUS DA PROVA (art. 429 CPC)

    # FALSIDADE DE DOCUMENTO = PARTE QUE ARGUIR

    # IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE = PARTE QUE PRODUZIR

  • Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Erradas - só aí vc já mata a questão pq só sobra a alternativa C

    I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma. (CPC art. 407) Tem eficácia mesmo oficial sendo incompetente

    é a

    V A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento. (CPC art. 419) CERTO é Indivisível

  • GABARITO C

    I) (SE SUBSCRITO PELAS PARTES, TEM A EFICÁCIA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma. ART. 407 DO CPC

    II) CORRETO - Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.(ART. 410, III DO CPC)

    III. INCUMBE AO AUTOR DA PROVA - Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou. (ART. 429, II DO CPC)

    IV) CORRETA - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. (ART. 416 DOD CPC)

    V) É INDIVISÍVEL - A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento. (ART. 419 DO CPC)