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GABARITO: C
I. INCORRETA.
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
II. CORRETA.
Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
(...)
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
III. INCORRETA.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
(...)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
IV. CORRETA.
Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
V. INCORRETA.
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
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Gabarito: "C": Alternativas II e IV.
I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.
Comentários: Item Errado. Ao contrário que defende a assertiva, existe eficácia probatória de documento particular. Art. 407, CPC: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular."
II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Comentários: Item Certo. Conforme preceitua art. 410, III, CPC: "Considera-se autor do documento particular: aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme exepriência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos."
III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.
Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 429, II, CPC: "Incumbe o ônus da prova quando: se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."
IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Comentários: Item Correto. Consoante art. 416, CPC: "A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor."
V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.
Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 419, CPC: "A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lancamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contráros, ambos serão considerados em conjunto, como unidade."
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"Livre convencimento" é frase feia.. jamais clique nela.. =)
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Tinha certeza que o item I e o item V estavam errados, então fui por exclusão de alternativa.
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I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.
FALSO
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
CERTO
Art. 410. Considera-se autor do documento particular: III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.
FALSO
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
OBS: “O art. 429 disciplina o ônus da prova da falsidade documental, nos mesmos moldes da regra do art. 389 do CPC de 1973: o ônus é de quem arguiu a falsidade do documento ou, isto é novidade trazida pelo novo CPC, o preenchimento abusivo (inciso I). Quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento (inciso II).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 296
IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
CERTO
Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.
FALSO
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
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Sobre exibição dos livros empresariais:
Exibição integral = somente a requerimento das partes
Exibição parcial = somente de ofício pelo juiz
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Atenção para uma possível pegadinha!
Se o questionamento for referente à autenticidade do documento, aquele que o produziu que terá que prova-lo. Já no caso de alegação de falsidade, quem alegar que deverá fazer a prova.
- Autenticidade de documento: prova de quem o produziu;
Art. 429 II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
- Falsidade de documento: prova de quem a alegar.
Art. 429 I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
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ATENÇÃO!!!
DECOREM esse art.416 do CPC porque já vi umas 3x em questão de prova.
Art. 416. A nota ESCRITA PELO CREDOR em qualquer
parte de documento representativo de
obrigação, AINDA QUE não assinada, faz PROVA EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR.
Parágrafo único. APLICA-SE ESSA REGRA tanto
para o documento que o credor conservar em
seu poder quanto para aquele que se achar em
poder do devedor ou de terceiro.
>> ÔNUS DA PROVA << art.429, CPC
- FALSIDADE ou preenchimento ABUSIVO: parte que ARGUIR
- impugnação de AUTENTICIDADE: parte que PRODUZIU O DOCUMENTO
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Tenho bastante dúvida quanto a este artigo 429. Acho tênue a linha do que é falsidade de documento e o que é impugnação de autenticidade. Creio que na prática da advocacia devem largar tudo como impugnação de autenticidade para não atrair ônus da prova, mas creio que impugnação de autenticidade diga respeito à autenticidade da assinatura somente, exigindo-se perícia grafotécnica. Alguém acrescenta algo ou pode melhor elucidar?
"Art. 429, CPC. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
II - CERTO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
III - ERRADO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
IV - CERTO: Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
V - ERRADO: Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
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I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.
Art. 407, CPC. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Art. 410, CPC. Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.
Art. 429, CPC. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Art. 416, CPC. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.
Art. 419, CPC. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
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DICA PRA MEMORIZAR:
FALSIDADE......prova quem FALou que era falso (ou seja, quem alegou)
AUTENTICIDADE...prova quem é o AUTor do documento (ou seja, quem produziu o documento)
FCC gosta muito desse artigo
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Mnemônico que já vi aqui no QC:
FALAA APRO
FALSIDADE/PREENCHIMENTO ABUSIVO - QUEM ARGUIU
AUTENTICIDADE - QUEM PRODUZIU
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GABARITO: C
I- INCORRETA
CPC
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
II- CORRETA
CPC
Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
III- INCORRETA
CPC
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
IV- CORRETA
CPC
Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
V- INCORRETA
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
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MNEMÔNICO ART. 429:
FALsidade: A parte que ALega
AUTenticidade: AUTor da prova
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I. INCORRETA. O documento público feito por oficial incompetente ou sem respeito às formalidades legais será utilizado no processo como um documento particular.
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
II. CORRETA. Isso mesmo: considera-se autor de um documento aquele que, mesmo tendo mandado alguém o compor, não assinou porque não era costume assinar documentos em determinadas circunstâncias (como livros empresariais):
Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
III. INCORRETA. A regra é o seguinte: quando a autenticidade de um documento for impugnada, a parte que produziu o documento terá de provar a sua autenticidade:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Guarde este macete:
Ônus da prova em caso de impugnação de documento:
→ FALSIDADE ou preenchimento ABUSIVO: da parte que ARGUIR
→ Impugnação de AUTENTICIDADE: da parte que PRODUZIU O DOCUMENTO
IV. CORRETA. Se o credor tiver escrito alguma nota em documento que representa obrigação, como “recebi”, há a formação de uma prova em benefício do devedor, ou seja, de que este está desobrigado.
Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
V. INCORRETA. A escrituração contábil é indivisível. Ela segue a regra geral dos documentos:
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Resposta: C
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC no que concerne ao tema prova documental.
Para melhor análise da questão,
iremos avaliar o acerto ou não de cada assertiva.
A assertiva I resta incorreta,
uma vez que, ainda que o documento seja feito por oficial público incompetente
ou sem observância de formalidades legais, há que se pensar em conferir ao
documento eficácia probatória de documento particular.
Observemos o que diz o art. 407
do CPC:
Art. 407. O documento
feito por oficial público incompetente ou sem a observância das
formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma
eficácia probatória do documento particular.
Já a assertiva II resta CORRETA,
uma vez que reproduz, de forma fiel, o lavrado no art. 410 do CPC. Senão vejamos:
Art. 410. Considera-se autor
do documento particular:
I - aquele que o fez e o
assinou;
II - aquele por conta de quem
ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando
compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma
assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
A assertiva III resta incorreta,
uma vez que, no que diz respeito à autenticidade de documento, o ônus da prova
é de quem produziu o documento. Para tanto, basta observar o assinalado no art.
429 do CPC:
Art. 429. Incumbe o ônus
da prova quando:
I - se tratar de falsidade
de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação
da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A assertiva IV resta CORRETA, uma
vez que, com efeito, é uma transcrição do lançado no art. 416 do CPC:
Art. 416. A nota
escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo
de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do
devedor.
Parágrafo único. Aplica-se
essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto
para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
Finalmente, a assertiva V resta
incorreta, uma vez que não há como cindir e dividir a escrituração contábil,
que deve ser lida com unidade. Basta observar o transcrito no art. 419 do CPC:
Art. 419. A escrituração
contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos
lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são
contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Diante do ora exposto, analisemos
as alternativas da questão.
A letra A resta incorreta, uma
vez que elenca, indevidamente, a assertiva I como verdadeira.
A letra B resta incorreta, uma
vez que elenca, indevidamente, a assertiva I como verdadeira .
A letra C resta CORRETA, uma vez
que elenca, de maneira adequada, as assertivas II e IV como verdadeiras.
A letra D resta incorreta, uma
vez que elenca, indevidamente, a assertiva V como verdadeira.
A letra E resta incorreta, uma vez
que elenca, indevidamente, a assertiva V como verdadeira.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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INCIDENTE OU AÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO (art. 436, III, CPC)
# FALSIDADE MATERIAL (arts. 297 e 298 CP) = ALTERA FORMA
# FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 CP) = ALTERA CONTEÚDO
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE (art. 436, II, CPC)
ALTERA AUTORIA
ÔNUS DA PROVA (art. 429 CPC)
# FALSIDADE DE DOCUMENTO = PARTE QUE ARGUIR
# IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE = PARTE QUE PRODUZIR
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Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
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Erradas - só aí vc já mata a questão pq só sobra a alternativa C
I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma. (CPC art. 407) Tem eficácia mesmo oficial sendo incompetente
é a
V A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento. (CPC art. 419) CERTO é Indivisível
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GABARITO C
I) (SE SUBSCRITO PELAS PARTES, TEM A EFICÁCIA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma. ART. 407 DO CPC
II) CORRETO - Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.(ART. 410, III DO CPC)
III. INCUMBE AO AUTOR DA PROVA - Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou. (ART. 429, II DO CPC)
IV) CORRETA - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. (ART. 416 DOD CPC)
V) É INDIVISÍVEL - A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento. (ART. 419 DO CPC)