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GABARITO: D
A) INCORRETA.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
B) INCORRETA.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
C) INCORRETA.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
D) CORRETA.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
E) INCORRETA.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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Fui seco na C
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Complementando a justificativa da alternativa correta (Letra D):
» estabeleceu-se o tempo mínimo de seis horas, que é necessário para o surgimento dos incontroversos sinais tanatológicos, demonstrativos da morte da vítima, evitando-se qualquer engano fatal. (Nucci, CPP comentado, 2016)
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A) Art. 167, CPP(...), a prova testemunhal poderá suprir-lhea falta.
B) O exame de corpo de delito é indispensável quando se tratar de um crime não transeunte (que deixa vestígio). Art. 158, CPP
C) A autópsia, em regra, só pode ser feita depois de decorridas 06 horas do momento do óbito. Art. 162, CPP
D) Art. 168, CPP (gabarito)
E) Sistema do Livre Convencimento Motivado. Art. 182, CPP
Tô ficando bom nesse trem!
FÉ, FORÇA E FOCO!
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GABARITO D
Entender que o juiz deve ficar adstrito ao laudo pericial é igualar o perito ao juiz. Rege em nosso direito processual penal o livre convencimento motivado do magistrado, não devendo este ficar vinculado a nada, a não ser a busca pela verdade real dos fatos.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Sobre o tema...
* Doutrina: (Processo Penal, autor:Válter Kenji Ishida, 5a edição, 2017)
Sistema da livre convicção (Ou do livre convencimento): É o sistema adotado pelo CPP (art. 157). Por esse princípio, também conhecido como sistema da persuasão racional, todas as provas são relativas, não preponderando uma sobre a outra. O juiz, embora possa ficar adstrito à sua livre convicção, deve fundamentar a sentença, que por sua vez deve se pautar nos elementos coligidos aos autos (Demercian e Maluly, ob. cit., p.261).
Lei n° 11.690/2008. Ao alterar a redação do art. 156 do CPP, referida lei manteve o princípio da persuasão racional, obrigando o juiz a motivar suas decisões.
Proibição da condenação baseada exclusivamente na prova produzida no inquérito policial (art. 155, caput, do CPP). Já era pacífico na doutrina e na jurisprudência que o juiz não poderia condenar exclusivamente com base na prova feita em sede de inquérito policial (HC 148.140 -RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP, j. 7-4-2011). Exemplificando: em determinado crime de roubo, vítima e policiais confirmam o delito no inquérito. Porém não são localizadas na fase judicial. Não pode o juiz emitir decreto condenatório nesse caso, pois teria que se basear exclusivamente na prova sem contraditório realizada na fase policial. A reforma processual penal de 2008 deixar clara a referida regra no art.155 do CPP. Tal regra é consequência da regra do contraditório estipulada no art. 5°, LV, da CF. Assim, para que a prova testemunhal seja válida, é necessário que seja repetida em juízo.
Legislação:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
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Art. 168, do CPP
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Art. 168 do CPP . Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
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c)
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
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Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
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Nunca entendi o porquê da necessidade de esperar 6h. Alguém sabe?
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Letiéri Paim, essas 6 horas de espera é para garantir que a pessoa realmente está morta. Isso tinha mais relevância antigamente em que o diagnóstico da morte era mais dificil do que hoje em dia. Atualmente, diante da evolução da medicina, esse artigo se tornou meio que ultrapassado visto que hoje em dia os médicos conseguem atestar a morte com bem mais certeza. Por isso que a própria lei permite que a autópsia seja feita antes desse prazo.
abraços
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SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS
a) Sistema vinculatório: estabelece que o magistrado está vinculado ao laudo pericial.
b) Sistema liberatório: o juiz não está vinculado ao laudo pericial, possui liberdade para “acatá-lo” ou não. É o sistema adotado pelo CPP.
Fonte: Curso Mege
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Erro da C, está nas palavras ''no maximo'', uma vez que o art. 162. CPP diz:'' A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito (...) o que declarção no auto.
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É CPP na bruta!
a) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
b) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado;
c) Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
d) Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
e) Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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e) Em razão de seu caráter técnico e vinculatório, o juiz ficará adstrito ao laudo pericial produzido, não podendo rejeitá-lo.
LETRA E – ERRADO -
O sistema do livre convencimento está previsto no art. 155, caput, do CPP, ao dispor que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A partir dessa redação, conclui-se, em relação a esse sistema:
1) Não limita o juiz aos meios de prova regulamentados em lei: Isto significa que, sendo lícitas e legítimas, mesmo as provas inominadas, isto é, sem nenhuma regulamentação, poderão ser admitidas na formação da convicção do julgador.
2) Caracteriza-se pela ausência de hierarquia entre os meios de prova: Outra decorrência do livre convencimento é a de que não estabelece valor prefixado na legislação para cada meio de prova, nada impedindo que o juiz venha a conferir maior valor a determinadas provas em detrimento de outras. Poderá, por exemplo, discordar da prova pericial e condenar ou absolver o réu com base, unicamente, em prova testemunhal; e, também, convencer-se quanto à versão apresentada por testemunha não compromissada, infirmando o depoimento de outra que tenha sido juramentada.
FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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Letiéri Paim, a partir de 6h depois da morte, o rigor mortis já tá no corpo todo. Creio que a espera seja pra ter certeza de que a pessoa tá mesmo morta
A parte final do art. confirma, olha: "salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo"
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Confissão NÃO supre corpo de delito
Testemunha pode suprir corpo de delito
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BIZUUUUUUUUUUUU
APENAS PARA COMPLEMENTAR.. ALTERNATIVA "A"
ATENÇÃO: ARTIGO 158 CPP (EXAME DE CORPO DE DELITO): ALTERAÇÃO:
Art. 158. ................................................................................
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência." (NR)
QUESTÃO - NOVIDADE: Q1008779
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
b) ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
c) ERRADO: Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
d) CERTO: Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
e) ERRADO: Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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A autópsia deverá ser feita pelo menos seis horas depois do óbito, exceto se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, entenderem que possa ser feita antes daquele prazo, na forma do art. 162 do CPP
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A autópsia será feita pelo menos seis horas de A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito,
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COMENTÁRIOS: Realmente, é o que diz o artigo 168 do CPP.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
LETRA A: Errado, pois a prova testemunhal pode suprir a falta.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
LETRA B: Errado, pois a confissão do acusado não supre a falta do exame de corpo de delito.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
LETRA C: A questão trocou “pelo menos” por “no máximo” e “antes” por “depois”. Por isso, está incorreta.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
LETRA E: É exatamente o contrário. Tal perícia não vincula o Juiz, segundo artigo 182 do CPP.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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Aprofundando: Em relação a letra "A" cuidado para não confundir, o artigo 167 do CPP não trata de prova indireta!
O artigo 158 do CPP dispõe que se a infração penal deixar vestígios deverá haver a realização de exame de corpo de delito direto ou indireto, e o que seria isso? É o mesmo que suprir com a prova testemunhal previsto no 167? NÃO!
O exame de corpo de delito direto é aquele realizado no próprio vestígio do crime, diretamente, por exemplo em uma pessoa que sofreu lesões corporais, sendo então feito um relatório médico legal.
Já o exame de corpo de delito indireto, trata-se de um parecer médico legal, onde não houve contato direto com essa vítima das lesões no caso do exemplo de lesões corporais.
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Assertiva D
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
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a) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
b) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado;
c) Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
d) Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
e) Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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A
questão exigiu o conhecimento sobre o tema Provas,
mais especificamente sobre o Exame de Corpo de Delito e o
procedimento que deve ser seguido, de acordo com o Código de
Processo Penal. Possível afirmar, em uma análise mais acurada, que
seria possível a resolução da questão com a leitura da lei
seca do CPP.
Sobre
o tema, ainda é importante mencionar que o Pacote Anticrime (Lei nº
13.964/19) trouxe diversas alterações em diversos diplomas penais e
processuais penais e não seria diferente no que tange à prova e o
exame de corpo de delito.
Foi
incluído no Código de Processo Penal disposição expressa e
minuciosa sobre o tema Cadeia de Custódia que, em termos simples,
conceitua-se como o conjunto de todos os procedimentos utilizados
para manter e documentar a história cronológica do vestígio
coletado em locais ou vítimas do crime, nos termos do que prevê o
art. 158-A, do CPP. Atenção a este tema, pois certamente será
exigido nas provas vindouras.
A)
Incorreta. O CPP, no art. 167, afirma que: Não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a
prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Portanto, não será caso de absolvição, mas sim de suprimento da
prova pela prova testemunhal.
O
art. 158, do CPP, dispõe que quando a infração deixar vestígios,
será indispensável
o exame de corpo de delito, direto ou indireto.
Assim, o art. 167, do CPP, vem tratar da situação em que o crime
deixou vestígios, sendo imprescindível a realização do exame de
corpo de delito, mas, por alguma razão, os vestígios desapareceram.
Para complementar, termos doutrinários que
poderiam ser exigidos para dificultar:
- Os
crimes que deixam vestígios são doutrinariamente chamados de
infrações
penais não transeuntes, delito de fato permanente ou delicta
facti permanentis;
- Já
os crimes que não deixam vestígios são denominados como infrações
transeuntes, delitos de fato transeuntes ou delicta
facti transeuntes.
B)
Incorreta. A confissão do acusado não poderá suprir a realização
do exame de corpo de delito. É o que prevê o art. 158, do CPP:
Art.
158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado.
Sobre
este tema, vale mencionar que o art. 158, do CPP foi alterado em 2018
(posteriormente a aplicação desta prova – 2017) para acrescentar
o parágrafo único que estabelece a prioridade no exame de corpo de
delito quando se tratar de crime que envolva a violência doméstica
e familiar contra a mulher e de violência contra criança,
adolescente idoso ou pessoa com deficiência.
Com o perdão para transcrever o parágrafo único, a fim
aprofundamento e facilitação:
(...)
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de
corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I
- violência doméstica e familiar contra mulher;
II
- violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com
deficiência.
Sobre
o tema "confissão do acusado", importa mencionar que não poderá
servir e ser considerada como prova absoluta para caracterizar a
materialidade do delito que lhe é imputado.
No
âmbito processual penal, por força do princípio da presunção de
inocência, mesmo
que o acusado venha a confessar a prática do delito, subsiste o ônus
da acusação
de comprovar a imputação constante da peça acusatória. Nessa
linha, segundo o art. 197 do CPP, “o valor da confissão se aferirá
pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a
sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do
processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou
concordância. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1422).
C)
Incorreta. A afirmativa está quase integralmente correta, porém, um
termo tornou a alternativa equivocada. De fato, o art. 162, do CPP,
preleciona que a autópsia será feita pelo menos 06 horas depois do
óbito, salvo se pela evidência dos sinais de morte, os peritos
julgarem que é possível ser realizada antes
(e não depois) daquele prazo, o que declararão nos autos.
D)
Correta,
pois é a exata redação do art. 168, do CPP:
Art.
168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial
tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por
determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou
a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou
de seu defensor.
E)
Incorreta. O magistrado não ficará adstrito as conclusões do laudo
pericial. O art. 182, do CPP, dispõe que o juiz não ficará
adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.
Por fim, há dois sistemas de
apreciação dos laudos periciais. Com a palavra, a mesma doutrina (2020, p. 730):
1) Sistema vinculatório: de acordo com esse sistema, o magistrado
fica vinculado ao laudo
pericial,
não podendo decidir de modo a contrariá-lo;
2)
Sistema liberatório: por meio desse sistema, o juiz não fica
vinculado ao laudo pericial, podendo aceitar ou rejeitá-lo. É esse
o sistema adotado pelo CPP (...).
Gabarito
do professor: Alternativa D.
-
Juiz pode de oficio determinar o exame complementar quando o 1° tenha sido incompleto
-
CAPÍTULO II
DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.