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ID
2567674
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à disciplina relativa aos recursos no Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A) INCORRETA.

     Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:              

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

     

    C) CORRETA.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • outra questão:

    – Pedro e Maria praticaram, em concurso, o crime de lesão corporal seguida de morte. Pedro foi preso em flagrante delito e Maria, por ser a mandante e não estar na cena do crime, e também por estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, respondeu o processo em liberdade. Ambos foram condenados na instância a quo: Pedro, a dez anos de reclusão; Maria, a onze anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado. Apenas Maria recorreu.

    Nessa situação hipotética, a decisão do recurso interposto por Maria

    RESPOSTA CORRETA:

    – aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    – Aplica-se o PRINCÍPIO DA EXTENSIBILIDADE DAS DECISÕES BENÉFICAS:

    – No processo penal, quando diante de concursos de agentes na prática de uma infração, quando em igualdade de condições, se um deles recorrer e o resultado for mais benéfico, este resultado deve ser estendido ao outro réu, mesmo que ele não tenha recorrido.

  • O STF decidiu, no informativo 867, que há 2 (duas) situações nas quais não se aplica a regra do artigo 580 do CPP.

    – O art. 580 do CPP afirma que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável que um dos réus conseguir no julgamento do seu recurso poderá ser aproveitada pelos demais acusados, salvo se a decisão tiver sido fundamentada em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    – Esse dispositivo, contudo, não pode ser utilizado quando:

    A) o réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado. O requerente será, neste caso, parte ilegítima;

    B) se invocar extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque, neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

    OBS: O caso concreto se deu no julgamento de HC impetrado pela defesa de Renato Duque, pleiteando extensão da revogação da prisão preventiva concedida a José Dirceu.

    – Fonte: HC 137728 EXTN/PR, 1 Turma STF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/05/2017.

  • Sobre o gabarito, alternativa "C", temos o efeito extensivo dos recursos no processo penal. Apenas para acrescentar, o professor renato brasileiro (código de processo penal comentado, 2016) consigna como será possível provocar o juizo ad quem acerca do referido efeito - por intermédio de embargos de declaração. No caso de inércia do Tribunal, ou na hipótese de negativa de extensão do efeito benéfico da impugnação do coautor, a solução será a impetração de HC ao Tribunal competente. 

     

    O efeito também é observado em outras vias impugnativas autônomas, como no HC e na revisão criminal. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • EM RELAÇÃO À B

     

    Apelação Lei 9.099/95  =  10 dias   / RAZÕES= 10 DIAS

     

    Apelação no CPP          =  5 dias    /  RAZÕES = DIAS / Salvo contravenção 3 dias

     

    Apelação no CPC          = 15 dias / C.RAZÕES= 15 DIAS

  • Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito;

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • Lembrando do macete: Apelação sempre CAI na prova - Condenação, Absolvição e Impronúncia - nestes três casos o recurso cabível seria a apelação. 

  • CPP:

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CPP:

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • SÃO TODAS BASEADAS NA LETRA FRIA DO CPP.

    a) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    b) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    c) Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    d) Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

    e) Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Acredito que a alternativa E também esteja correta, e que a questão deveria ser anulada. Esse é o entendimento da Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    É comum que, no processo penal, o réu seja assistido por defensores dativos, e quando intimado da sentença manifeste o desejo de não recorrer. Entretanto, o defensor dativo, geralmente intimado da sentença depois do réu, poderá recorrer, e a apelação deve ser conhecida, em razão do princípio da ampla defesa. A jurisprudência é farta neste sentido.

    Ainda, em que pese a redação da alternativa C ser uma cópia do CPP, somente ocorre o efeito extensivo da sentença para os demais corréus quando for benéfico a eles, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    b) ERRADO: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    c) CERTO: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    d) ERRADO: Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

    e) ERRADO: Art. 577. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • O recurso interposto por apenas um dos réus aproveitará aos demais, salvo se o recurso tratar de questões exclusivamente pessoais do recorrente.  

    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • --------------------------------------

    C) no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    CPP Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. [Gabarito]

    --------------------------------------

    D) a apelação da sentença absolutória, por possuir efeito suspensivo, impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

    CPP Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

    Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

    --------------------------------------

    E) em razão do princípio da ampla defesa, é possível a interposição de recurso, ainda que a parte não tenha interesse na reforma ou modificação da decisão. 

    CPP Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • A) o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto.

    CPP Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    --------------------------------------

    B) caberá apelação no prazo de 15 (quinze) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

    CPP Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

    § 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Trata-se de questão que demanda conhecimento relativo às regras recursais e cujo conteúdo está fundado na literalidade da lei. A partir da análise de 05 dispositivos legais é possível resolver a presente questão. Vejamos:

    A) Incorreta. A assertiva infere que o Ministério Público poderá desistir do recurso interposto, no entanto, a afirmação diverge da regra contida no art. 576 do CPP, que dispõe: o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    B) Incorreta. O equívoco da assertiva reside no apontado do prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de apelação. Nos termos do art. 593 do CPP, a apelação será interposta no prazo de 05 (cinco) dias.

    Ainda, importa mencionar que a apelação no procedimento sumaríssimo (art. 82, §1º da Lei 9.099/95) terá o prazo de 10 (dez) dias para interposição.

    Portanto, qualquer que seja a apelação criminal que se pretenda interpor, a assertiva não apresenta o prazo correto para qualquer uma delas.

    C) Correta. A assertiva apresenta a inteligência do art. 580 do CPP que trata sobre o efeito extensivo dos recursos. O referido efeito beneficia o acusado não recorrente, quando houver concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveitará àquele que não recorreu, desde que a decisão não esteja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    Em suma, encontrando-se os corréus na mesma situação fático-processual, é cabível, a teor do princípio da isonomia, o deferimento do pedido de extensão de julgado benéfico obtido por algum deles, em observação ao efeito extensivo dos recursos.

    D) Incorreta. A assertiva diverge do entendimento colacionado no art. 596 do CPP que retrata: a apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

    A título de complementação, importa mencionar que o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em HC nº 90.279-1/DF, em 11.02.2008, admitiu a possibilidade de se reconhecer o apelo sem o recolhimento à prisão. O entendimento é que descabe condicionar o recurso ao recolhimento do recorrente à prisão. O artigo 594 do Código de Processo Penal - hoje revogado pela Lei nº 11.719/08 - – não foi agasalhado pela ordem jurídico-constitucional de 1988.

    O art. 594 do CPP, antes de ser revogado, dispunha: "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se livre solto."

    Por sua vez, no mesmo sentido do entendimento firmado pelo STF, o STJ editou a súmula 347: “o reconhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão".

    Com a reforma do Código de Processo Penal, este entendimento tornou-se regra estampada no art. 387, §1º do CPP (O juiz ao proferir a sentença condenatória decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta).

    E) Incorreta. A assertiva aduz ser possível a interposição de recurso sem que haja interesse na reforma da decisão recorrida, no entanto, referido afirmação não encontra amparo legal. O interesse jurídico deve ser demonstrado, se firma na utilidade e necessidade de recorrer da sentença ou decisão cujo conteúdo cause prejuízo ao recorrente. Neste sentido, o art. 577, parágrafo único do CPP é imperativo: não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Gabarito do professor: alternativa C.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    b) ERRADO: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   

    c) CERTO: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    d) ERRADO: Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

    e) ERRADO: Art. 577, Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade POSTERIOR à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo (erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança), o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo (for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • A lógica é o seguinte quando se fala em recurso:

    Somente tem legitimidade para recorrer o sucumbente. Ou seja, só pode interpor recurso quem perdeu.

    Ora, se você ganhou a causa vai recorrer de que?

    De nada!

    Vai recorrer de que se você ganhou tudo?

    E isso vale para o CIvil também.