SóProvas


ID
2567677
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.213/1991, verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, sendo o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade,

Alternativas
Comentários
  • Art. 47, II, a, da Lei 8213/91.

     

    Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

  • Lei 8.213/91 - Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

  • Gabarito Letra B

    Lei 8213/Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

            I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

            II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

            a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

            b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

            c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

     

    Deus está no controle!!!

  • Reforçando alguns detalhes da lei

    Lei 8213/Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

            I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

    (OBSERVAR DIFERENÇA ENTRE OS SEGURADOS)

            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

            II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

            a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

            b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

            c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

     

    Deus está no controle!!!

  • MANTEM INTEGRAL DURANTE 6 MESES

    APÓS, REDUZ A 50% DURANTE MAIS 6 MESES;

    APÓS, REDUZ A 75% DURANTE MAIS 6 MESES;

    APÓS, PERDE O BENEFÍCIO

  • Maceteando a lei: 

     

       Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

     

    Para o segurado empregado cessa de imediato, quando a recuperação ocorrer dentro dos cinco anos.

    Para os demais segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

     

    Explico. Faz três anos que João recebe aposentadoria por invalidez, pelo RGPS, na categoria de contribuinte individual, porém foi verificada a recuperação da capacidade laborativa. 

    Por quanto  tempo João continuará cebendo o benefício? Resposta: 3 meses. Pois receberá por tantos meses quantos forem os anos do benefício. De acordo com alínea b do inciso I do artigo 47, da lei 8213/91.

     

    AGORA! Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após os cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso o qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

     

    Valor integral, 100%: 6 meses

    Com redução de 50%, nos próximos 6 meses

    Com redução de 75% nos próximos 6 meses

     

    Explico: Vamos supor que o valor recebido, a título de aposentadoria por invalidez, por João, fosse 1.000, 00 (mil) reais. Nos primeiros 6 meses receberá o valor integral, 1000. Nos próximos 6 meses 500 quinhetos reais, nos próximos 6 meses 250 duzentos e cinqueta. 

     

    Gabarito letra B

     

    Pessoal, vai o número do whatsapp (81) 995432834 - grupo voltado para o concurso do INSS, dicas e atualizações, é só chamar lá que eu adiciono.

    Segue o Instagram, haverá dicas: quartodeconcurseiro_

     

    Vai o link do canal, no youtube, muitas questões lá: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?view_as=subscriber

     

     

  • Situação                                                                           Recuperação total (até 05 anos)

    EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA                                          De imediato (E)

    EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA                                          Após tantos meses C, A, D, S, F

     

    Situação                                                                  Recuperação parcial  / Recuperação total (após 05 anos) /Apto para serviço diverso

    APOSENTADORIA MANTIDA                                                           Com 100% do valor, de 0 a 6 meses

    APOSENTADORIA MANTIDA                                                           Com 50% do valor, de 6 a 12 meses

    APOSENTADORIA MANTIDA                                                           Com 25% do valor, de 12 a 18 meses

    EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA                                                         Após o 19º mês

     

    Fonte: Professor Ali Mohamad Jaha - Estratégia concursos.

  • Art. 47, II, Lei 8213/91

    Se recuperação PARCIAL, ou após 5 ANOS ou TRABALHO READAPTADO mantém o benefício:

    0 - 6 meses  > 6 a 12 meses > 12 a 18 meses

           100%                 50%                    25%           > CESSA

  • DECORE que é de 6 em 6 meses que o valor diminui.

  • Aprendo mais com os comentários do que com a própria lei.

     
  • O aposentado por invalidez, quando retorna à ativa transcorridos 5 anos do fato ou quando é considerado apto para atividade diversa, continua a perceber o benefício por 18 meses, com reduções gradativas. Nesses casos, o provento é pago durante 18 (dezoito) meses e os beneficios e prazos ficam da seguinte forma: 100 % (cem por cento) do benefício nos primeiros 6 (seis) meses, 50 % (cinquenta por cento) do sétimo ao décimo segundo mês, e 25 % (vinte e cinco por cento) do décimo primeiro ao décimo oitavo mês.

    Legislação: Planos de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/1991

    Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de seis meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

     

  • Lei de Benefícios:

        Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

           I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

           a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

           b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 100% + 6 meses

    50% + 6 meses  

    25% (redução 75%) + 6 meses

  • Artigo 47, Lei n° 8.213/1991. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

  • O enunciado não fala depois de quanto tempo de aposentadoria se deu a recuperação, logo, (1) já dá pra descartar a situação prevista no inciso I ("quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, [...] o benefício cessará:") e (2) já dá pra deduzir q será aplicada alguma das situações de escalonamento de 06 em 06 meses do inciso II, que abrange diversas outras possibilidades.

    O enunciado deixa claro que o segurado foi "declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia”, logo, novamente, dá pra deduzir q será aplicada alguma das situações de escalonamento de 06 em 06 meses do inciso II, que menciona expressamente “quando a recuperação for parcial, (...) ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia”.

    Sabendo-se que aplicado o escalonamento de 06 em 06 meses, já dava pra descartar as alternativas A, C e E, que falam em 12 meses!

    Como não existe redução de 25% nas alíneas do inciso II (alternativa D), havendo, no inciso II, a primeira redução, após 06 meses, já no valor de 50%, restaria somente a alternativa B, como gabarito!

    Tive muita dificuldade de resolver essa questão e de entender o raciocínio!

  • Esse é um assunto que dá pra gente quebrar a cabeça, mas dá pra facilitar a vida também rsrs

    Eu utilizo o seguinte macete:

    quando for PARCIAL, TOTAL + 5, TRABALHO DIVERSO, o segurado irá receber proporcionalmente até extinguir (lembrar que a cada 6 meses vai reduzindo, 1º semestre integral, depois os percentuais de 50% e 75% até o 18º mês extinguir).

    A questão já citou TRABALHO DIVERSO, portanto procuremos a opção que tem 6 meses e a porcentagem, já dá pra excluir a A, C e E. A única possível é a B já que não tem percentual de 25%.

    Quando não se enquadrar nesse caso, aí partimos para a outra regra, que no caso do segurado empregado cessará imediatamente para o trabalho que já exercia.

    Espero que possa ter facilitado. Eu sempre utilizado e não estou errando mais.

    Força e fé pra gente!!

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) no seu valor integral, durante doze meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 47, II, a da lei 8.213|91 estabelece que verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida no valor integral durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.

    B) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade. 

    A letra "B" está certa porque o artigo 47, II, a da lei 8.213|91 estabelece que verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida no valor integral durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.

    C) com redução de 50%, durante doze meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 47, II, a da lei 8.213|91 estabelece que verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida no valor integral durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.

    D) com redução de 25%, durante seis meses contados a partir do trigésimo dia da data em que for verificada a recuperação da capacidade. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 47, II, a da lei 8.213|91 estabelece que verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida no valor integral durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.

    E) com redução de 50%, durante doze meses contados a partir do trigésimo dia após a data em que for verificada a recuperação da capacidade. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 47, II, a da lei 8.213|91 estabelece que verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida no valor integral durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.

    O gabarito é a letra "B". 

    Legislação:

    Art. 47 da Lei 8.213|91 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: 

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

  • B. no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.

    (CERTO) O trabalhador aposentado por invalidez que se recupere ficará sujeito ao seguinte (art. 47 Lei 8.213/91):

    a.    Recuperação dentro de 5 anos:

    - Se for segurado empregado e retornar à função anterior: cessa de imediato

    - Outros segurados: cessa proporcionalmente aos anos que durou a aposentadoria

     

    b.    Recuperação parcial ou após o período de 5 anos ou recuperação para atividade divers da anterior:

    - 1º: mantido o valor integral por 06 meses a contar da recuperação

    - 2º: redução de 50% durante os 06 meses seguintes

    - 3º: redução de 75% durante os 06 meses seguintes