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Art. 47, II, a, da Lei 8213/91.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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Lei 8.213/91 - Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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Gabarito Letra B
Lei 8213/Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Deus está no controle!!!
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Reforçando alguns detalhes da lei
Lei 8213/Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
(OBSERVAR DIFERENÇA ENTRE OS SEGURADOS)
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Deus está no controle!!!
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MANTEM INTEGRAL DURANTE 6 MESES
APÓS, REDUZ A 50% DURANTE MAIS 6 MESES;
APÓS, REDUZ A 75% DURANTE MAIS 6 MESES;
APÓS, PERDE O BENEFÍCIO
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Maceteando a lei:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
Para o segurado empregado cessa de imediato, quando a recuperação ocorrer dentro dos cinco anos.
Para os demais segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Explico. Faz três anos que João recebe aposentadoria por invalidez, pelo RGPS, na categoria de contribuinte individual, porém foi verificada a recuperação da capacidade laborativa.
Por quanto tempo João continuará cebendo o benefício? Resposta: 3 meses. Pois receberá por tantos meses quantos forem os anos do benefício. De acordo com alínea b do inciso I do artigo 47, da lei 8213/91.
AGORA! Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após os cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso o qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
Valor integral, 100%: 6 meses
Com redução de 50%, nos próximos 6 meses
Com redução de 75% nos próximos 6 meses
Explico: Vamos supor que o valor recebido, a título de aposentadoria por invalidez, por João, fosse 1.000, 00 (mil) reais. Nos primeiros 6 meses receberá o valor integral, 1000. Nos próximos 6 meses 500 quinhetos reais, nos próximos 6 meses 250 duzentos e cinqueta.
Gabarito letra B
Pessoal, vai o número do whatsapp (81) 995432834 - grupo voltado para o concurso do INSS, dicas e atualizações, é só chamar lá que eu adiciono.
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Situação Recuperação total (até 05 anos)
EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA De imediato (E)
EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA Após tantos meses C, A, D, S, F
Situação Recuperação parcial / Recuperação total (após 05 anos) /Apto para serviço diverso
APOSENTADORIA MANTIDA Com 100% do valor, de 0 a 6 meses
APOSENTADORIA MANTIDA Com 50% do valor, de 6 a 12 meses
APOSENTADORIA MANTIDA Com 25% do valor, de 12 a 18 meses
EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA Após o 19º mês
Fonte: Professor Ali Mohamad Jaha - Estratégia concursos.
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Art. 47, II, Lei 8213/91
Se recuperação PARCIAL, ou após 5 ANOS ou TRABALHO READAPTADO mantém o benefício:
0 - 6 meses > 6 a 12 meses > 12 a 18 meses
100% 50% 25% > CESSA
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DECORE que é de 6 em 6 meses que o valor diminui.
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Aprendo mais com os comentários do que com a própria lei.
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O aposentado por invalidez, quando retorna à ativa transcorridos 5 anos do fato ou quando é considerado apto para atividade diversa, continua a perceber o benefício por 18 meses, com reduções gradativas. Nesses casos, o provento é pago durante 18 (dezoito) meses e os beneficios e prazos ficam da seguinte forma: 100 % (cem por cento) do benefício nos primeiros 6 (seis) meses, 50 % (cinquenta por cento) do sétimo ao décimo segundo mês, e 25 % (vinte e cinco por cento) do décimo primeiro ao décimo oitavo mês.
Legislação: Planos de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/1991
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de seis meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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Lei de Benefícios:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
Vida à cultura democrática, Monge.
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100% + 6 meses
50% + 6 meses
25% (redução 75%) + 6 meses
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Artigo 47, Lei n° 8.213/1991. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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O enunciado não fala depois de quanto tempo de aposentadoria se deu a recuperação, logo, (1) já dá pra descartar a situação prevista no inciso I ("quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, [...] o benefício cessará:") e (2) já dá pra deduzir q será aplicada alguma das situações de escalonamento de 06 em 06 meses do inciso II, que abrange diversas outras possibilidades.
O enunciado deixa claro que o segurado foi "declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia”, logo, novamente, dá pra deduzir q será aplicada alguma das situações de escalonamento de 06 em 06 meses do inciso II, que menciona expressamente “quando a recuperação for parcial, (...) ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia”.
Sabendo-se que aplicado o escalonamento de 06 em 06 meses, já dava pra descartar as alternativas A, C e E, que falam em 12 meses!
Como não existe redução de 25% nas alíneas do inciso II (alternativa D), havendo, no inciso II, a primeira redução, após 06 meses, já no valor de 50%, restaria somente a alternativa B, como gabarito!
Tive muita dificuldade de resolver essa questão e de entender o raciocínio!
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Esse é um assunto que dá pra gente quebrar a cabeça, mas dá pra facilitar a vida também rsrs
Eu utilizo o seguinte macete:
quando for PARCIAL, TOTAL + 5, TRABALHO DIVERSO, o segurado irá receber proporcionalmente até extinguir (lembrar que a cada 6 meses vai reduzindo, 1º semestre integral, depois os percentuais de 50% e 75% até o 18º mês extinguir).
A questão já citou TRABALHO DIVERSO, portanto procuremos a opção que tem 6 meses e a porcentagem, já dá pra excluir a A, C e E. A única possível é a B já que não tem percentual de 25%.
Quando não se enquadrar nesse caso, aí partimos para a outra regra, que no caso do segurado empregado cessará imediatamente para o trabalho que já exercia.
Espero que possa ter facilitado. Eu sempre utilizado e não estou errando mais.
Força e fé pra gente!!
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GABARITO: LETRA B
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
no seu valor integral, durante doze meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
A letra "A" está errada porque o artigo 47, II, a da lei 8.213|91 estabelece que verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida no valor integral durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
B)
no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
A letra "B" está certa porque o artigo 47, II, a da lei 8.213|91 estabelece que verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida no valor integral durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
C)
com redução de 50%, durante doze meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
A letra "C" está errada porque o artigo 47, II, a da lei 8.213|91 estabelece que verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida no valor integral durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
D)
com redução de 25%, durante seis meses contados a partir do trigésimo dia da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
A letra "D" está errada porque o artigo 47, II, a da lei 8.213|91 estabelece que verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida no valor integral durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
E)
com redução de 50%, durante doze meses contados a partir do trigésimo dia após a data em que for verificada a recuperação da capacidade.
A letra "E" está errada porque o artigo 47, II, a da lei 8.213|91 estabelece que verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida no valor integral durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
O gabarito é a letra "B".
Legislação:
Art. 47 da Lei 8.213|91 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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B. no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
(CERTO) O trabalhador aposentado por invalidez que se recupere ficará sujeito ao seguinte (art. 47 Lei 8.213/91):
a. Recuperação dentro de 5 anos:
- Se for segurado empregado e retornar à função anterior: cessa de imediato
- Outros segurados: cessa proporcionalmente aos anos que durou a aposentadoria
b. Recuperação parcial ou após o período de 5 anos ou recuperação para atividade divers da anterior:
- 1º: mantido o valor integral por 06 meses a contar da recuperação
- 2º: redução de 50% durante os 06 meses seguintes
- 3º: redução de 75% durante os 06 meses seguintes