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ID
2567689
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, no Capítulo I de seu Título VI, estabelece as regras relativas ao Sistema Tributário Nacional. De acordo com as regras deste Capítulo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Gabarito: E
    Art. 149 da CF.

  • Gabarito Letra E

    A) Relativamente aos impostos, Estados federados têm competência para instituir o ICMS, o ITCMD e o IPVA, já os Municípios têm competência para instituir o ITBI, o ISS e o IPTU (Arts 155 e 156)

    B) Errado, ITCMD não possui qualquer repartição de sua receita, a receita do IPI é repartido para 1) Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 2) Fundo de Participação dos Municípios e 3) programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 4) dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados (cfme Art, 159 I e II).
    ITR é repartido, sendo 50% para o município onde estiver o imóvel na área rural, no caso de o município nao fiscalizar e nem cobrar, ou poderá ser 100% para os município, se cobrarem e fiscalizarem, nesse caso desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (Art. 153 §4 III + Art. 158 II)

    C) IR - é exceção APENAS à anterioridade nonagesimal
    IOF - é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal
    ITBI - não possui NENHUMA exceção.

    D) contribuição de melhoria - competência concorrente (U, E, M, DF) Art. 145
    custeio do serviço de iluminação pública - APENAS DF e M (Art. 149-A)
    contribuição para custeio de regime de previdência próprio de seus servidores - competência concorrente (Art. 149 e §1)

    E) CERTO: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    bons estudos

  • Alternativa A: Os Estados possuem competência para instituir o ICMS e o IPVA, mas o ISS é de competência municipal. Alternativa errada.

    Alternativa B: O ITCMD é um imposto estadual cuja receita não é repartida com os Municípios. Alternativa errada.

    Alternativa C: Dos impostos relacionados na assertiva, apenas o ITBI se sujeita cumulativamente aos princípios anterioridade anual e nonagesimal. Alternativa errada.

    Alternativa D: A competência para instituir e cobrar a contribuição de melhoria e a contribuição para custeio de regime de previdência próprio de seus servidores é de cada ente federativo. Já a competência para instituir e cobrar a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pertence apenas aos Municípios e Distrito Federal. Alternativa errada.

    Alternativa E: De acordo com o art. 149, da CF/88, a União realmente tem competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Alternativa correta.

  • Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro Seguinte (art. 150, III, b, CF):

    Determina que os entes somente podem cobrar o tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada lei que oinstituiu ou aumentou.

    Exercício financeiro é o período de 1º/01 a 31/12 de um ano.

    Assim, se em 01 de abril de 2016 foi aumentado um tributo, a cobrança somente poderá realizar-se a partir de 01 de janeiro de 2017.

    EXCEÇÕES:

    1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (art. 148, I, CF);

    2) Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF;

    3) Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF);

    4) IPI;

    5) Contribuição para a Seguridade Social (art. 195, § 6º).

    Atenção! Quando um tributo é exceção SOMENTE a esse princípio, ele pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou, devendo, porém, respeitar o prazo de 90 dias.

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, b, CF)

    Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    Ex: se em 30 de dezembro de 2015 é publicada lei aumentando determinado tributo, pelo princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, a cobrança poderia dar-se dois dias após (01/01/16). Logo, não se poderia falar em proteção ao contribuinte. Justamente por isso é que o princípio da anterioridade nonagesimal determina que se espere o prazo mínimo de 90 dias.

    Atenção! Ambos os princípios se complementam.

    EXCEÇÕES:

    1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (art. 148, I, CF);

    2) Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF;

    3) Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF);

    4) Imposto de Renda

    5) Alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    Importante!

    - Quando um tributo é exceção aos dois princípios, sua cobrança pode ser imediata;

    - Já quando um tributo é exceção APENAS ao princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, sua cobrança poderá dar-se no mesmo ano, desde que respeitado o prazo de 90 dias;

    - Por fim, se o tributo é exceção SOMENTE ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança deve ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ainda que isso ocorra em menos de 90 dias.

     

    fonte: https://fbalsan.jusbrasil.com.br/artigos/319612981/resumo-principio-da-anterioridade-do-exercicio-financeiro-seguinte-e-nonagesimal

  • Exceções aos dois princípios:

    1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública; 

    2) Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF;

    3) Imposto Extraordinário de Guerra.

     

    Exceção ao princípio da Anterioridade (respeitam 90 dias)

    1) IPI;

    2) Contribuição para a Seguridade Social.

     

    Exceção ao princípio da Noventena (respeitam a virada do exercício)

    1) Imposto de Renda;

    2) Alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA.

     

  • Quanto aos impostos que respeitam SOMENTE o princípio da ANTERIORIDADE (exercício financeiro), é só lembrar dos que só são cobrados UMA VEZ POR ANO, como:


    Imposto de Renda

    Base de cálculo do IPVA e IPTU

  • Constituião Federal de 1988


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Comentários maravilhososss, obrigada!

  • a) F – competência

    ICMS

    operações relativas à circulação de mercadorias e sobre  prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Estados/DF

    ISS

    serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Municípios

    IPVA

    propriedade de veículos automotores.

    Estados/DF

    b) F - arrecadação

    ITCMD

    transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    Não existe

    ITR

     50% do arrecadado pela União

    Municípios

    IPVA

    50% do arrecadado pelo Estado

    Estados/DF

    c) F- anterioridades

    IR

    RENDA

    Anterioridade nonagesimal

    IOF

     Operações financeiras

    Não possui exceção – pode ser cobrado imediatamente

    ITBI

    transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, e de direitos reais sobre imóveis

    Não possui exceção

    d) F – competência

    CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    Concorrente – U/E/DF/M

    COSIP

    Apenas E/DF

    CONTRIBUIÇÃO RPPS DOS SERVIDORES DO E/DF/M

    E/DF/M

    e) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • não se aplica nenhuma das anterioridades (anual ou nonagesimal):

    Empréstimo Compulsório, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência);

    Imposto de Importação - II;

    Imposto de Exportação - IE;

    Imposto sobre operações financeiras - IOF;

    Impostos Extraordinário - IEX

    2 . A anterioridade anual também não se aplica a:

    Imposto sobre produtos industrializado - IPI

    3 . A noventena ou anterioridade nonagesimal também não se aplica a:

    Imposto de renda - IR

  • Acertando no dia da prova, tá bom kkkkkkk

    Em 20/01/20 às 18:44, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 21/11/19 às 12:39, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 13/11/19 às 10:04, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 24/10/19 às 18:31, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 10/10/19 às 15:18, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 23/09/19 às 12:16, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) os Estados federados têm competência para instituir o ICMS, o ISS e o IPVA. 
    Falso, por desrespeitar o seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.      


    B) parte do produto da arrecadação do ITCMD, do ITR e do IPI será entregue a outros entes federados, conforme estabelecido no texto constitucional. 

    Falso, por desrespeitar o texto constitucional, já que ITCMD não tem repartição.


    C) estão sujeitos aos princípios da anterioridade de exercícios e da anterioridade nonagesimal (noventena), o IR, o IOF e o ITBI. 

    Falso, por desrespeitar o seguinte dispositivo constitucional (Nem IOF, nem IR estão sujeitos):

    Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V (IOF); e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III (IMPOSTO DE RENDA) e V (IOF); e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    D) a competência para instituir e cobrar a contribuição de melhoria, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e a contribuição para custeio de regime de previdência próprio de seus servidores, e em benefício deles, é, apenas, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    Falso, pois a contribuição de melhoria é para todos os entes federativos:

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    E) a União tem competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.  

    Correta, por respeitar o seguinte artigo da Constituição Federal:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    Gabarito do professor: Letra E.

  •  Lei Complementar nº 87/96

    A) Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    B)  Art. 2° O imposto incide sobre:

            I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

            II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

            III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

            IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

            V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

    C) Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    D) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,

    de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    E) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  •  Lei Complementar nº 87/96

    A) Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    B)  Art. 2° O imposto incide sobre:

            I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

            II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

            III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

            IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

            V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

    C) Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    D) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,

    de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    E) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.