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Gabarito: E
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Gabarito: E
Art. 149 da CF.
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Gabarito Letra E
A) Relativamente aos impostos, Estados federados têm competência para instituir o ICMS, o ITCMD e o IPVA, já os Municípios têm competência para instituir o ITBI, o ISS e o IPTU (Arts 155 e 156)
B) Errado, ITCMD não possui qualquer repartição de sua receita, a receita do IPI é repartido para 1) Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 2) Fundo de Participação dos Municípios e 3) programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 4) dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados (cfme Art, 159 I e II).
ITR é repartido, sendo 50% para o município onde estiver o imóvel na área rural, no caso de o município nao fiscalizar e nem cobrar, ou poderá ser 100% para os município, se cobrarem e fiscalizarem, nesse caso desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (Art. 153 §4 III + Art. 158 II)
C) IR - é exceção APENAS à anterioridade nonagesimal
IOF - é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal
ITBI - não possui NENHUMA exceção.
D) contribuição de melhoria - competência concorrente (U, E, M, DF) Art. 145
custeio do serviço de iluminação pública - APENAS DF e M (Art. 149-A)
contribuição para custeio de regime de previdência próprio de seus servidores - competência concorrente (Art. 149 e §1)
E) CERTO: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo
bons estudos
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Alternativa A: Os Estados possuem competência para instituir o ICMS e o IPVA, mas o ISS é de competência municipal. Alternativa errada.
Alternativa B: O ITCMD é um imposto estadual cuja receita não é repartida com os Municípios. Alternativa errada.
Alternativa C: Dos impostos relacionados na assertiva, apenas o ITBI se sujeita cumulativamente aos princípios anterioridade anual e nonagesimal. Alternativa errada.
Alternativa D: A competência para instituir e cobrar a contribuição de melhoria e a contribuição para custeio de regime de previdência próprio de seus servidores é de cada ente federativo. Já a competência para instituir e cobrar a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pertence apenas aos Municípios e Distrito Federal. Alternativa errada.
Alternativa E: De acordo com o art. 149, da CF/88, a União realmente tem competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Alternativa correta.
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Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro Seguinte (art. 150, III, b, CF):
Determina que os entes somente podem cobrar o tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada lei que oinstituiu ou aumentou.
Exercício financeiro é o período de 1º/01 a 31/12 de um ano.
Assim, se em 01 de abril de 2016 foi aumentado um tributo, a cobrança somente poderá realizar-se a partir de 01 de janeiro de 2017.
EXCEÇÕES:
1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (art. 148, I, CF);
2) Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF;
3) Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF);
4) IPI;
5) Contribuição para a Seguridade Social (art. 195, § 6º).
Atenção! Quando um tributo é exceção SOMENTE a esse princípio, ele pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou, devendo, porém, respeitar o prazo de 90 dias.
Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, b, CF)
Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Ex: se em 30 de dezembro de 2015 é publicada lei aumentando determinado tributo, pelo princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, a cobrança poderia dar-se dois dias após (01/01/16). Logo, não se poderia falar em proteção ao contribuinte. Justamente por isso é que o princípio da anterioridade nonagesimal determina que se espere o prazo mínimo de 90 dias.
Atenção! Ambos os princípios se complementam.
EXCEÇÕES:
1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (art. 148, I, CF);
2) Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF;
3) Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF);
4) Imposto de Renda
5) Alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA.
Importante!
- Quando um tributo é exceção aos dois princípios, sua cobrança pode ser imediata;
- Já quando um tributo é exceção APENAS ao princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, sua cobrança poderá dar-se no mesmo ano, desde que respeitado o prazo de 90 dias;
- Por fim, se o tributo é exceção SOMENTE ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança deve ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ainda que isso ocorra em menos de 90 dias.
fonte: https://fbalsan.jusbrasil.com.br/artigos/319612981/resumo-principio-da-anterioridade-do-exercicio-financeiro-seguinte-e-nonagesimal
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Exceções aos dois princípios:
1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública;
2) Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF;
3) Imposto Extraordinário de Guerra.
Exceção ao princípio da Anterioridade (respeitam 90 dias)
1) IPI;
2) Contribuição para a Seguridade Social.
Exceção ao princípio da Noventena (respeitam a virada do exercício)
1) Imposto de Renda;
2) Alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA.
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Quanto aos impostos que respeitam SOMENTE o princípio da ANTERIORIDADE (exercício financeiro), é só lembrar dos que só são cobrados UMA VEZ POR ANO, como:
Imposto de Renda
Base de cálculo do IPVA e IPTU
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Constituião Federal de 1988
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Comentários maravilhososss, obrigada!
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a) F – competência
ICMS
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Estados/DF
ISS
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Municípios
IPVA
propriedade de veículos automotores.
Estados/DF
b) F - arrecadação
ITCMD
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
Não existe
ITR
50% do arrecadado pela União
Municípios
IPVA
50% do arrecadado pelo Estado
Estados/DF
c) F- anterioridades
IR
RENDA
Anterioridade nonagesimal
IOF
Operações financeiras
Não possui exceção – pode ser cobrado imediatamente
ITBI
transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, e de direitos reais sobre imóveis
Não possui exceção
d) F – competência
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Concorrente – U/E/DF/M
COSIP
Apenas E/DF
CONTRIBUIÇÃO RPPS DOS SERVIDORES DO E/DF/M
E/DF/M
e) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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não se aplica nenhuma das anterioridades (anual ou nonagesimal):
Empréstimo Compulsório, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência);
Imposto de Importação - II;
Imposto de Exportação - IE;
Imposto sobre operações financeiras - IOF;
Impostos Extraordinário - IEX
2 . A anterioridade anual também não se aplica a:
Imposto sobre produtos industrializado - IPI
3 . A noventena ou anterioridade nonagesimal também não se aplica a:
Imposto de renda - IR
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Acertando no dia da prova, tá bom kkkkkkk
Em 20/01/20 às 18:44, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 21/11/19 às 12:39, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 13/11/19 às 10:04, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 24/10/19 às 18:31, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 10/10/19 às 15:18, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 23/09/19 às 12:16, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Competência tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das
assertivas:
A) os
Estados federados têm competência para instituir o ICMS, o ISS e o
IPVA.
Falso, por desrespeitar o seguinte dispositivo constitucional:
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
B) parte do produto da arrecadação do ITCMD, do ITR e do IPI será
entregue a outros entes federados, conforme estabelecido no texto
constitucional.
Falso, por
desrespeitar o texto constitucional, já que ITCMD não tem repartição.
C) estão sujeitos aos princípios da anterioridade de exercícios e da
anterioridade nonagesimal (noventena), o IR, o IOF e o
ITBI.
Falso, por
desrespeitar o seguinte dispositivo constitucional (Nem IOF, nem IR estão
sujeitos):
Art. 150. §1º A vedação
do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,
153, I, II, IV e V (IOF); e 154, II; e a vedação do inciso
III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, III (IMPOSTO DE RENDA) e V (IOF);
e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I.
D) a
competência para instituir e cobrar a contribuição de melhoria, a contribuição
para o custeio do serviço de iluminação pública e a contribuição para custeio
de regime de previdência próprio de seus servidores, e em benefício deles, é,
apenas, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Falso, pois a
contribuição de melhoria é para todos os entes federativos:
CTN. Art. 81. A
contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
E) a
União tem competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas.
Correta, por respeitar o
seguinte artigo da Constituição Federal:
Art.
149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Gabarito do professor: Letra E.
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Lei Complementar nº 87/96
A) Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
B) Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
C) Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
D) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
E) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Lei Complementar nº 87/96
A) Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
B) Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
C) Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
D) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
E) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.