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ID
2567797
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dois sindicatos distintos, ambos com base territorial no município de São Paulo, consideram-se legítimos representantes de uma determinada categoria profissional, invocando o direito de atuar em nome dessa, em questões judiciais e administrativas. Considerando o disposto na Constituição Federal, o conflito entre os sindicatos em questão poderá ser resolvido mediante

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

     

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

     

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  •  

    Gabarito letra C

    "Quanto ao inciso III do art. 114 da CF/88, ou seja, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, sua interpretação deve se dar em conjunto com o inciso I do mesmo artigo. Isso significa que essas ações essas ações serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho quando decorrerem de relação de trabalho."
     

    Profa Nádia / Prof. Ricardo Vale
     

  • COMLPLEMENTANDO:

     

    COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE (TEM NOJO) :

     

    - RELAÇÃO CRIMINAL

     

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

     

    - COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PROFISSIONAL LIBERAL  (COMPT JUSTIÇA COMUM)

     

    - VÍNCULO ESTATUTÁRIO/JURÍDICO ADMNISTRATIVO

     

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

     

    GABARITO C

  • Vale destacar:

     

    CRFB/88 - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    (...)

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

     

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  •  

    Art. 8.  É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:

    I -  A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato ressalvando o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

    II - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores, ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  • Quando se estuda direito do trabalho o pensamento flui muito melhor para essas questões.hehe

    gabarito letra C

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

     

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  • Gabarito alternativa C

    _____________________________________________

    1. Pelo princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II da CF, não pode haver mais de um sindicato na área de um município. Assim não poderia haver um acordo entre as partes para ambos se declararem competentes e delimitar area territorial dentro de um município.

     

    CRFB/88 - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    (...)

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

    ________________________________________________

    2. Não podendo ocorrer acordo entre as partes, o conflito está formado e para dirimí-lo será competente a justiça do Trabalho.

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    (...)

    III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

     

  • R: Letra C

    A Justição do Trabalho processa e julga a escolha da representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores

     

  • Se envolveu Sindicato é só ir na Justiça do Trabalho

  • (C) CORRETA. Dado que, é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos. (ART. 114, III).

  • Em 03/07/2018, às 15:12, você respondeu a opção A.Errada!

  • gab C

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:   

     

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;          

  • Essa questão me veio a lembrança da voz da Aryanna Linhares dos tempos que eu estudava para OAB! hahaha

    SINDICATO X SINDICATO

    SINDICATO X TRABALHADORES

    SINDICATO X EMPREGADORES

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:   

     

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;          

    Reportar abuso

  • a questão nem parece que é de nivel médio kkkkkkkk 

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

  • Art. 114 - III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;   

    Gabarito: Letra C

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

     

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;  

  • A – Errada. As ações sobre representação sindical devem ser propostas perante a Justiça do Trabalho, e não perante a Justiça Federal, como consta na alternativa.

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    B – Errada. Não será possível “pactuar” que ambos são legítimos representantes da categoria, pois ambos têm base territorial no município de São Paulo e é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, no mesmo Município. Ademais, o conflito deverá ser decidido pela Justiça do Trabalho.

    Art. 8º, CF É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    C – Correta. Ações sobre representação sindical devem ser propostas perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    D – Errada. Não será possível que os empregadores “escolham” qual é o sindicato representativo, pois apenas um deles é o legítimo representante da categoria, uma vez que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, no mesmo Município. Ademais, o conflito deverá ser decidido pela Justiça do Trabalho.

    Art. 8º, CF É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    E – Errada. Não é necessária a edição de lei específica para dirimir este conflito. É a Justiça do Trabalho que tem competência para decidir a questão.

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    Gabarito: C

  • Então, num é vedado mais de uma representação sindical na mesma base território, sendo no mínimo a área do município? kkkkk Contudo, compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, ou entre sindicatos e empregadores.
  • Olá, pessoal! O ponto principal da questão é entender a situação dada a fim de encontrar a possível solução para o caso.

    Vejamos que existem dois sindicatos se dizendo competentes para representação de categoria profissional. Ora, então é uma lide entre sindicatos trabalhistas, de solução pela justiça do trabalho como podemos ver no art.114, inciso III da Constituição:


    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;".

    Com isso, deve-se entrar com uma ação na justiça do trabalho, competente para ações entre sindicatos, a fim de definir qual deles será o legitimo representante.

    GABARITO LETRA C






  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                          

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;