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ID
2567866
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Alice, repositora no Supermercado Alegria Ltda. manifestou sua intenção de rescindir seu contrato de trabalho por prazo indeterminado, pedindo para ser feito um acordo com seu empregador. Tendo em vista as novas disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, o contrato de trabalho

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade

    a) o aviso prévio, se indenizado; e 

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

     

    RESUMO

     

    Acordo entre as partes :

    - Aviso prévio, se indenizado, pela metade ; trabalhado = 100%.

    - Indenização do FGTS devida pela metade (culpa recíproca e força maior também tem indenização do FGTS devida pela metade)

    - Todas as demais parcelas são devidas integralmente

    - Empregado poderá sacar até 80% do valor depositado a título do FGTS (Culpa recíproca o FGTS poderá ser sacado integralmente)

    - Não terá direito de receber seguro-desemprego

     

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  •                                                                                             #DICA#

     

    Não vamos confundir

     

    NA CULPA RECÍPROCA

    -Aviso prévio pela metade

    -Férias proporcionais pela metade

    -13º pela metade

    -indenização do FGTS pela metade

    -saque integral do FGTS

    -não recebe seguro desemprego

     

     

    EXTINÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES

    -Aviso prévio pela metade, se indenizado

    -Indenização do FGTS pela metade

    -Saque de até 80% do FGTS

    -não recebe seguro desemprego

    -pela integralidade as demais verbas

     

  • a mesma questão do TST

  • Gabarito letra D

     

     

    Na hipótese de RESCISÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES serão devidas as seguites verbas:

    Art. 484-A NCLT:

     

    50%                                                                                       80%                                                                    100% (integralidade)

    Aviso Prévio(indenizado)                                            do valor dos depósitos do FGTS                                          Demais verbas

    Indenização sobre o saldo do FGTS



    Obs:  NÃO poderá ingressar no Programa de Seguro-Desemprego. 

  • Complementando:

     

     

    VERBAS RESCISÓRIAS C/ REFORMA:

     

     

    DISPENSA POR JUSTA CAUSA (resolução) (falta grave - art. 482 da CLT).

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. Férias vencidas mais 1/3 (LEMBRAR: as Férias são SAGRADAS, e por isso SEMPRE estão com seu "TERÇO") 

     

    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (resilição) e RESCISÃO INDIRETA (resolução)

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. 13º salário proporcional

    3. Férias mais 1/3 vencidas

    4. Férias mais 1/3 proporcionais

    5.  Aviso-prévio

    6. Saque dos Depósitos do FGTS

    7. Indenização de 40% sobre os Depósitos do FGTS

    8. Seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos Previdenciários!

     

    PEDIDO DE DEMISSÃO (resilição)

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. 13º salário proporcional

    3. Férias mais 1/3 vencidas

    4. Férias mais 1/3 proporcionais

     

    ACORDO INTER-PARTES

    1. Metade do aviso prévio indenizado

    2. Metade da indenização sobre o montante do FGTS

    3. Na integralidade todas as demais verbas ( Como se fosse sem JC)

     

     

    ATENTE P/ ESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, NELA:

     

    Obs1 - Empregado SACA até 80 % dos Depósitos do FGTS

     

    Obs2 - NÃO ingressa no programa de SEGURO-DESEMPREGO, pois não foi desemprego Involuntário.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • melhor comentário

    Acordo entre as partes :

    - Aviso prévio, se indenizado, pela metade ; trabalhado = 100%.

    - Indenização do FGTS devida pela metade (culpa recíproca e força maior também tem indenização do FGTS devida pela metade)

    - Todas as demais parcelas são devidas integralmente

    - Empregado poderá sacar até 80% do valor depositado a título do FGTS (Culpa recíproca o FGTS poderá ser sacado integralmente)

    - Não terá direito de receber seguro-desemprego

  • SOU UMA MAQUINA DE COMENTAR E FAZER QUESTOES. EU ACERTO 95% DA PROVA OBJETIVA. SE TEM REDAÇÃO, EU TIRO 90 PONTOS DE 100. NA PROVA, QUANDO CHUTO, EU ACERTO, MESMO QUE EU NAO SAIBA. EU PASSO NOS MELHORES CONCURSOS. SOU AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. SOU OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRT 6. SOU TÉCNICO JUDICIARIO DO TRT 14. EU TENHO UMA MENTE MILIONÁRIA. EM TUDO QUE TOCO VIRA OURO. SOU UM EXCELENTE RECEBEDOR. EU RECEBO TUDO QUE O UNIVERSO ME DA. NAQUILO QUE ESTÁ A MINHA ATENÇÃO A ENERGIA FLUI. EU PASSO EM PRIMEIRO LUGAR NOS CONCURSOS TOP.

  • Na minha opinão,  Acordo entre as partes é diferente de Culpa Recíproca

     

    Na Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais 

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do décimo terceiro salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.

     

    No Acordo entre as Partes,  

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas 

    - 80%  dos depósitos  FGTSe

    - não tem direito a seguro-desemprego

  • Art. 484-A, CLT
    Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador:

    - Haverá  redução do aviso prévio indenizado e da multa fundiária pela metade;

    - Limitação do saque do FGTS a 80% dos depósitos; 

    - Proibição de acesso ao seguro desemprego.

  • Resposta: LETRA D

     

     

    A) ERRADO. Poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo devido apenas o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de 1/3, podendo Alice sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS e ingressar no Programa de Seguro-Desemprego. 

     

    - Art. 484-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do FGTS

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

    § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego."

     

     

    B) ERRADO. Não poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, uma vez que as verbas trabalhistas representam direitos indisponíveis.

     

    - Art. 484-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador (...).

      

     

    C) ERRADO. Poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, não sendo devido o aviso prévio, sendo que as demais verbas trabalhistas serão devidas em sua integralidade, podendo Alice sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, sem direito à indenização sobre o seu saldo e não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego. 

     

    - Art. 484-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do FGTS

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

    § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

     

    D) CORRETO. Poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo devido metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego. (Art. 484-A, CLT) 

     

     

    E) ERRADO. Não poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, necessitando, para tanto, obrigatoriamente de autorização do Ministério do Trabalho para sua homologação. 

     

    - Art. 484-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador (...).

     

    - O §1º, do art. 477, da CLT, que previa a obrigatoriedade de homologação para contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço FOI REVOGADO pela Reforma Trabalhista.

  • Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais 

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do décimo terceiro salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.

    PS: Tudo é 50% !!!

     

    Acordo entre as Partes,  

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas 

    - 80%  dos depósitos  FGTS

    - não tem direito a seguro-desemprego

     

    Dispensa SEM Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

    - multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

     

    Dispensa por Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    Empregado pede demissão

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

     

    Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)

    - 50% Aviso prévio indenizado; 

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);

    -Saque de até 80% do FGTS;

    -não recebe seguro desemprego

    -integralidade as demais verbas;

     

     

    Observação 1: Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA 

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    Observação 2: Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO 

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

     

    Observação 3:  Perceba que eu perco integralmente:   Férias proporcionaisaviso prévio e décimo terceiro proporcional quando a culpa é MINHA, e as ganho integralmente quando a culpa é do empregador (sem justa causa). Não Confunda férias vencidas com férias Proporcionais 

     

  • Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:             

    I - por metade:          

    a) o aviso prévio, se indenizado; e            

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;             

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                 

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.   

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  

  • Fala, pessoal, refaçam as questões que voces já fizeram: o resultado é ótimo.

  • Distrato (Que e uma especie nova de modalidade de rescisão contratual após a reforma trabalhista )

    50% do aviso previo se for indenizado;

    50% da multa do FGTS (cuidado que o examinador pode colocar a seguinte afirmativa 20% da multa do FTGS,ou seja , 40%--> 100% 20% -->50%

    Não podendo ingressar em seguro desemprego,visto que o mesmo será condicionado a em caso de desemprego involuntário.

    È o resto das multas recisorias na sua integralidade

  • Vide questão Q855839.

  • CAIIIIU PARA TJAA E AJAJ. VQV, tudo é válido para fixação

     

    Em resumo, no acordo entre empregado e empregador:

    Metade (50%): aviso prévio e indenização sobre FGTS

    Integralidade (100%): demais verbas trabalhistas

    Pode sacar 80% do saldo do FGTS

    NÃO tem direito ao Seguro-Desemprego

     

    GAB LETRAD

  • Você pode pensar que tudo o que faz é certo, mas o Senhor julga as suas intenções. Provérbios 16:2.

  • Essa questão caiu no TST, TRT ¨21 ( Técnico e analista) e TRT ¨6 (técnico e analista)

  • O QUE É DEVIDO PELA METADE NA EXTINÇÃO POR ACORDO:

     

    A PRI INDENIZA E MULTA

    - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

    - MULTA DO FGTS (RECEBE METADE 20%)

     

  • CLT:

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade

    a) o aviso prévio, se indenizado; e 

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

    § 1º. A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos

    § 2º. A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

  • Eduardo pellerin EU TE AMO 

  • Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais;

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do décimo terceiro salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%;

    PS: Tudo é 50%, menos:

    -Saldo de salário;

    - Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    Acordo entre as Partes,  

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral;

    - 50%  indenização sobre o FGTS (de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas; 

    - Saque de 80%  dos depósitos  FGTS;

    - não tem direito a seguro-desemprego.

     

    Dispensa SEM Justa Causa (e rescisão indireta):

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

    - Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    -Seguro desemprego;

     

    Dispensa por Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    Empregado pede demissão

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

    PS: aviso prévio ao empregador, sob pena de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

     

    Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)

    - 50% Aviso prévio indenizado; 

    - 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);

    -Saque de até 80% do FGTS;

    -não recebe seguro desemprego

    -integralidade as demais verbas;

     

     

    Observação 1: Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA 

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    Observação 2: Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO 

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

     

    Observação 3:  Perceba que eu perco integralmente:   Férias proporcionaisaviso prévio e décimo terceiro proporcional quando a culpa é MINHA, e as ganho integralmente quando a culpa é do empregador (sem justa causa). Não Confunda férias vencidas com férias Proporcionais 

  • QUESTÃO QUE A FCC AMA DE PAIXÃO, CHEGA O CORAÇÃO DELA PALPITA.

     

    GAB: D

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    I - por metade:

     

    a) o aviso prévio, se indenizado; e  (LEMBRANDO QUE SE FOR TRABALHADO RECEBERÁ DE FORMA INTEGRAL A IDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO.)

     

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

     

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  

  • NA RESCISÃO POR ACORDO

    >>> metade do aviso prévio indenizado

    >>> metade da multa do FGTS

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque de 80% do FGTS

     

    Por exemplo: um empregado recebe como salário 2800 reais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de 4 mil reais. Assim, no caso de acordo para rescisão do CT, ele receberá:

    >>> metade do aviso prévio indenizado: 2800 x 0,5 = 1400 reais

    >>> metade da multa do FGTS: 4000 x 0,2 = 800 reais

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque do FGTS até 80% dos depósitos: 4000 x 0,8 = 3200 reais

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> metade do 13º;

    >>> metade das férias proporcionais.

    Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> na integralidade as demais verbas;

    >>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.

  • A – Errada. Apenas as verbas referentes ao aviso prévio e indenização sobre o saldo do FGTS serão reduzidas pela metade. A conta vinculada do FGTS poderá ser movimentada até o limite de 80% do valor dos depósitos e não é conferido a Alice o direito de ingressar no Programa de seguro-desemprego.

    Art. 484-A, CLT - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1ª A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    B – Errada. A Reforma Trabalhista trouxe disposição que permite a extinção do contrato por acordo entre as partes.

    C – Errada. O aviso prévio será devido pela metade assim como a indenização sobre o saldo do FGTS. A

    D – Correta. A forma correta de efetivar o pagamento das verbas de contrato rescindido por tal modalidade será o pagamento pela metade das verbas referentes ao aviso prévio e indenização sobre o saldo do FGTS. A conta vinculada do FGTS poderá ser movimentada até o limite de 80% do valor dos depósitos, não sendo permitido o ingresso no Programa seguro-desemprego.

    E – Errada. Após a Reforma Trabalhista não há mais no diploma celetista a exigência da homologação da rescisão contratual pelo sindicato. A extinção por acordo pode ser realizada diretamente pelas partes. 

    Art. 477 – A, CLT: As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    Gabarito: D

  • GABARITO: D

    • O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 
    • por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    • A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
    • A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.