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ID
2567884
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ângela, cuidadora de idosos, moveu reclamação em face de D. Irene, de quem cuidava, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de horas extras, férias + 1/3 e 13° salários entre outros. A reclamação foi julgada PROCEDENTE EM PARTE, com a condenação fixando o valor de R$ 10.000,00, bem como as custas processuais em R$ 200,00. Sabendo-se que o valor do depósito recursal é de R$ 9.189,00, e, de acordo com o disposto pela Lei n° 13.467/2017, para que D. Irene possa ingressar com Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Nota-se que Angela é empregada doméstica , logo

     

    Art. 899  § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    Sabendo-se que o valor do depósito recursal é de R$ 9.189,00 /2 = R$ 4.594,50

     

    SUM 128  TST →

     

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, INTEGRALMENTE, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

     

     

    Súmula nº 161 do TST

    DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

     

     

    CUSTAS

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

     

    2% de 10.000 = 200.

  • GABARITO LETRA B

     

     

     

     

     

    Ângela, cuidadora de idosos, é considerada empregada doméstica.

     D. Irene é empregadora doméstica.

     

    CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988) 
    § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
     

    9.189,00 / 2 = R$ 4.594,50

     

    CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2 (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 
    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) .

     

    2% DE R$ 9.189,00 APROXIMADAMENTE R$ 200,00

     

  • Excelente questão, mas puxada para técnico.

     

  • Sempre pegos os comentários do Cassinao e jogo no Word.

    Eu traio coisas boas.

  • Gabarito: Letra B

     

    Depósito Recursal

     

    Requisitos

    * feita em conta vinculada ao juízo

    * mesmos índices da poupança

     

    Substituição:

    * fiança bancária

    * seguro garantia judicial

     

    Interposição de Agravo de Instrumento:

    * 50% do valor do depósito a ser destrancado

     

    Redução à metade

    * Entidades sem fins lucrativos

    * Empregadores domésticos

    * Microempreendedor Individual (MEI)

    * Empresa de Pequeno Porte (EPP)

     

    Isenção

    *Beneficiários da Justiça Gratuita

    * Entidades filantrópicas

    * Empresas em recuperação judicial

     

    Exigido o Depósito Recursal (ERRAR)

    * Embargos ao TST

    * Recurso de Revista

    * Recurso Ordinário

    * Agravo de Instrumento

    * Recurso Extraorinário

     

     

    Fontes:

    [1] http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/dep_recursal.htm

    [2] https://jeanrox.jusbrasil.com.br/artigos/186869160/o-que-e-o-deposito-recursal-trabalhista-quais-os-efeitos-da-concessao-da-justica-gratuita-sobre-o-deposito-recursal

  • Gabarito: Letra B

     

    Custas

     

    Fase de conhecimento

    * Base: 2%

    * Limites: Mínimo de R$10,64

                   Máximo de 4xRGPS

    * Quem paga: Reclamanete (pedido improcedente)

                           Reclamado (pedido procedente parcialmente ou totalmente)

    * Quando: Ao final, salvo se recorrer

    * Obs:    Em caso de acordo as custas podem ser divididas

     

    Fase de execução

    * Quem paga: Executado

    * Quando: Ao final

  • Resposta: LETRA B

     

    Eita...questão bacana para treinar custas e depósito recursal...

     

    Informações importantes dadas pela questão:

    1. Angela era empregada doméstica.

    2. Valor da condenação: R$ 10.000,00

    3. Valor das custas: R$ 200,00

    4. Valor do depósito recursal: R$ 9.189,00 

     

    O que a questão queria que a gente soubesse?

    1º Que, para interpor o recurso, é necessário pagar o depósito recursal, bem como as custas.

    2º Que a recorrente, D. Irene, por ser empregadora doméstica, paga somente metade do depósito recursal.

    3º Que essa garantia de pagamento do depósito pela metade NÃO alcança as custas.

     

    Assim:

    Depósito pela metade para empregadora doméstica: R$ 9.189,00 / 2 = R$ 4.594,50

    Custas: R$ 200,00

     

     

    Resuminho para fixar:

     

    CUSTAS (Art. 789, CLT)

    - Incidirão à base de 2%, sendo no mínimo R$ 10,64 e no máximo 4 vezes o teto do RGPS.

    - Serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.      

     

    DEPÓSITO RECURSAL (Art. 899, CLT)

    - Reduzido pela metade para: 1. entidades sem fins lucrativos, 2. empregadores domésticos, 3. microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.           

    - São isentos: 1. beneficiários da justiça gratuita, 2. as entidades filantrópicas e 3. empresas em recuperação judicial.

    - Poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 

    - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. (Súmula 245, TST)

  • EXPLICANDO DE FORMA MAIS BREVE..

     

     

    200 R$ DE CUSTAS ------------- PQ????

     

    POR QUE ELA (A RECLAMADA) PERDEU. QUANDO O JUIZ JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A CAUSA, P/ FINS DE CUSTAS, O RECLAMANTE VENCEU, AINDA QUE GANHE EM APENAS UM PEDIDO, DOS SEUS MILHARES..

     

     

    4.594,50 R$ DE D.R ------------- PQ????

     

    PRIMEIRO ATENTE P/ O FATO DE QUE O D.R É FEITO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATÉ O MÁXIMO DO VALOR FIXADO PELO TST P/ CADA RECURSO. LOGO, COMO A CONDENAÇÃO (10 MIL), ULTRAPASSOU O VALOR FIXADO COMO LIMITE (9 MIL E QUEBRADOS)PARA O RECURSO EM APREÇO, O VALOR DO D.R TERÁ POR BASE TAL TETO LIMITADOR. POR FIM, COM O BENEFÍCIO LEGAL DE REDUÇÃO DO D.R A METADE, AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS, CHEGAMOS AO VALOR FINAL.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Vá direto para o comentário da Lu

  • Resposta: LETRA B

     

    Questão bacana para treinar custas e depósito recursal...

     

    Informações importantes dadas pela questão:

    1. Ângela era empregada doméstica.

    2. Valor da condenação: R$ 10.000,00

    3. Valor das custas: R$ 200,00

    4. Valor do depósito recursal: R$ 9.189,00 (Reduzido pela metade – Art.899,§ 10, CLT)

     

    O que a questão queria que a gente soubesse?

    1º Que, para interpor o recurso, é necessário pagar o depósito recursal, bem como as custas.

    2º Que a recorrente, D. Irene, por ser empregadora doméstica, paga somente metade do depósito recursal (Art. 899§9,CLT).

    3º Que essa garantia de pagamento do depósito pela metade NÃO alcança as custas.

     

    Assim:

    Depósito pela metade para empregadora doméstica: R$ 9.189,00 / 2 = R$ 4.594,50

    Custas: R$ 200,00

     

     

    Resuminho para fixar:

     

    CUSTAS (Art. 789, CLT)

    - Incidirão à base de 2%, sendo no mínimo R$ 10,64 e no máximo 4 vezes o teto do RGPS.

    - Serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 

     

    Isenção de custa (Art. 790-A):

     

    Alcança:

    1. BJG

    2. U, Es, DF, M e Respectivas Autarquias E Fund. Púbicas F/D/M que não explorem Ativ. Econômica (§Ú – Mas deve reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora)

    3. MPT

    4. Massa Falida – Sum. 86, TST

     

    Não Alcança: (§ú)

    1. Entidades Fiscalizadoras no exercício profissional.

     

     

    DEPÓSITO RECURSAL (Art. 899,§9 CLT)

    - Reduzido pela metade para:

    1. entidades sem fins lucrativos,

    2. empregadores domésticos,

    3. microempreendedores individuais,

    4. microempresas e

    5. empresas de pequeno porte.

     

    - SÃO ISENTOS (Depósito Recursal – Art.899, § 10, CLT):

    1. beneficiários da justiça gratuita,

    2. as entidades filantrópicas e

    3. empresas em recuperação judicial.

    4. Massa Falida – Sum. 86, TST

    - Poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (§11) 

    - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. (Súmula 245, TST)

  • É difícil saber qual o melhor comentário. Sou muito grata por ter colegas de estudo tão generosos e inteligentes. Obrigada a todos! 

  • Rogério Tavares foi perfeito! Parabéns !

  • Na vdd Rogério Tavares copiou 80% do comentário da Lu..

     

    #Paz

     

    kkkk

  • O importante é o compartilhamento do conhecimento. 

  • Boa questao para manter a gente atento

  • Chega escorreu uma lágrima ao resolver essa questão ! 

  • (B) Primeiramente, é importante notar que Ângela é empregada doméstica, isto porque, será empregado doméstico aquele vinculo que apresentar: SUBORDINAÇÃO, CONTINUIDADE, ONEROSIDADE e PESSOALIDADE, além de trabalhar para pessoa física ou família no âmbito residêncial (casa e suas extensões) em atividades sem fim lucrativos. Sabendo disso, por lógica nota-se que D. Irene é empregadora e, portanto, o valor de seu depósito recursal será REDUZIDO pela metade (ART. 899, §9.º CLT). Além disso, de acordo com a súmula 128 do TST  "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção (abandono processual pelas partes em decorrência do não recolhimento das custas devidas)".

    Depósito recursal: $ 9.189,00

    Custas: $ 200,00

    Valor da condenção: $ 10.000

     

    É importante saber que para interpor recurso é necessário o pagamento das custas e do depósito recursal pelo recorrente. Logo,

    9.189/2 = 4.594,50 + 200

     

     

     

  • A REFORMA ESTABELECEU DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE PARA ALGUNS E ISENÇÃO DO DEPÓSITO PARA OUTROS. QUEM SÃO ESSES?

     

    METADE DO DEPÓSITO RECURSAL (SÃO 5)

    - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS ONG'S

    - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL;

    - MICROEMPRESA;

    - EMPRESA DE PEQUENO PORTE;

    - DOMÉSTICO;

     

    ISENTO DO DEPÓSITO RECURSAL (SÃO3)

    - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;

    - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA;

    - ENTIDADE FILANTRÓPICAS;

  • Lembrando que a banca pode tentar induzir o candidato ao erro ao dizer que "empresas em LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL estão isentas do pagamento do depósito recursal", o qual não é o entendimento do TRT, sendo, assim, devido o pagamento do depóstio recursal a fim de garantir o pelo preparo do recurso. 

     

    A diferença entre empresa em recuperação judicial e empresa em liquidação extrajudicial é que a última, "pela importância da atividade que desenvolvem, têm seu funcionamento fiscalizado por órgãos governamentais, podendo, inclusive, sujeitar-se ao regime de liquidação extrajudicial. É o caso das seguradoras e das entidades de previdência privada aberta (fiscalizadas pela Susep), dos bancos e demais entidades financeiras (fiscalizadas pelo Banco Central) e dos planos de saúde (fiscalizados pela ANS)."

     

    https://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/entenda-o-que-e-liquidacao-extrajudicial

  • Empregadorrrrr Doméstico :

    -  Dep Recursal  (metade )

    -  Custas   (integrais )

     

     

     

    * único caso de isenção  pra Custas e Dep Recursal eh o BJG

  • beleza, acertei numa boa tranquilinha. Mas, para mim, ainda é difícil reconhecer Ângela como doméstica, li reli o enuncaido e não conseguir achar o requisito "continuidade" que estabele a característica principal de trabalhador doméstico... o que acham?

    "cuidadora de idosos" e aí???

     

    GAB  letra B

  • Custas ---> na integralidade.

    Deposito recursal ----> metade

     

    Deposito Recursal pela METADE

    - entidades sem fins lucrativos;

    - EMPREGADORES DOMÉSTICOS (questão)

    - microeemprededores individuais;

    - microempres e empresas de pequeno porte.

  • Cai bonito no valor das custas ! Rs

  • Única coisa que poderia complicar é saber como aplicar a lei - pois não tem em lugar nenhum dizendo sobre este caso.

     

    O depósito recursal tem natureza de futura execução , logo ele é devido somente até o valor da condenação , ou o valor do teto caso este seja menor. 

     

    Restaria a dúvida: aplica a metade do depósito recursal sobre 10.000 ou sobre o teto ?  No caso se calcula sobre o TETO. Muito embora também faça sentido aplicar sobre o valor da condenação e depois saturar o valor pelo teto - pela própria natureza desta entidade , que é de futura execução.

     

    Em tempo: não aplicamos sucumbência recíproca nas custas (IN 27/05 Art.3 § ), entretanto cumpre ressaltar que,  após a reforma (CLT Art. 791-A § 3º) , os honorários advocatícios de sucumbência recíproca passaram a ser regra (E neste caso seria ônus de ambas as partes)

  • Lu, maravilhosa como sempre!!!! Podem ir sem medo direto ao comentário dela!

     

  • Gente, então caso a condenação fosse de R$ 2.000. A Irene deveria depositar só R$ 1.000 né? 


    Pois nesse caso, os 50% do depósito recursal (R$4.594) são válidos apenas para casos que ultrapassem o limite de R$ 9.189 né?

     

    Agradeço atenção de quem puder consolidar isso... Fiquem c Deus

  • Atenção: as custas só serão devidas pela metade em caso de ACORDO.

    ART 789 § 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

  • Renan Mencuccini... condenação não é depósito recursal... a questão colocou valores próximos para confundir mesmo... mas não necessariamente a condenação fica no mesmo valor do depósito. 

    Independentemente do valor do depósito, ele será devido pela metade para:

    * entidades sem fins lucrativos

    * empregadores domésticos

    * microempreendedores individuais (mei)

    * microempresas

    * empresas de pequeno porte (epp)

     

    Espero ter clareado um pouco. Bons estudos

  • GAB:B

     

    ART. 899 DA CLT

     

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 

     

    AS CUSTAS SERÃO PAGAS PELA SUA INTEGRALIDADE.

  • A questão cobra o conhecimento do seguinte dispositivo celetista, fruto da reforma trabalhista:

     

    CLT, Art. 899, § 9o  O valor do DEPÓSITO RECURSAL será REDUZIDO pela METADE para entidades sem fins lucrativos, EMPREGADORES DOMÉSTICOS, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 

     

    Considere que o preparo abrange as custas, o depósito recursal e os emolumentos.

     

    Perceba que o preparo é gênero, do qual são espécies as custas, o depósito recursal e os emolumentos. Note, dentre as três espécies, a reforma trabalhista apenas REDUZIU pela metade o valor do depósito recursal.

     

    Logo, D.Irene deverá pagar e comprovar o recolhimento das custas normalmente, que são R$ 200,00, dentro do prazo recursal, que são oito dias (RO). O não pagamento e a não comprovação dentro do prazo de oito dias implicará deserção, não sendo conhecido o recurso.

     

    No que concerne ao depósito recursal, esse sim será pela metade, ou seja, R$ 4.594,50, por ser D. Irene empregadora doméstica.

     

    Assim,

     

    b) deverá comprovar depósito recursal no valor de R$ 4.594,50 e custas processuais no valor de R$ 200,00.

    GABARITO.

  • O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para os PEQUENOS:

    - Entidades sem fins lucrativos (não tem grana)

    - Empregadores domésticos (não são patrões de grandes empresas)

    - Microempreendedores individuais (começando a vida ainda, sem grana)

    - Microempresas e empresas de pequeno porte (empresas com baixo capital)

    -----

    (CLT) Art. 899, § 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    -----

    Thiago

  • Que questão bem elaborada, chega dá gosto de fazer.

  • 1 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade

    2 As custas serão pagas em sua integralidade

  • 5 PG METADE:

    1-MEI

    2-ME

    3-EPP

    4-ESFL,

    5-DOR DOMESTICO. (PATRÃO SENTE DOR NA HORA DE PAGAR)

    3 ISENTOS (COR VERDE SINALEIRO/PASSAGEM LIVRE):

    1-REC JUD

    2- JG

    3-FILAN

    ART. 899, § 9º CLT