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Letra C.
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I. Falso. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados.
CPC, Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
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II. Correta.
CPC, Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
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III. Falso. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; mesmo se requerido após o vencimento do prazo, e se fundar em motivo legítimo.
CPC, Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
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IV. Correta.
CPC, Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato,ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
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V. Falso. O contrário.
CPC, Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
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ITEM I – CPC, art.178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, NÃO se interrompendo nos feriados. ERRADO.
ITEM II – CPC, art. 179 - A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. CERTO.
ITEM III – CPC, art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, PORÉM, SÓ TEM EFICÁCIA SE, REQUERIDA ANTES do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. ERRADO.
ITEM IV – CPC, art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. CERTO.
ITEM V – CPC, art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, EXCLUINDO o dia do começo e INCLUINDO o do vencimento. ERRADO.
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Os comentários da Joice Souza, como sempre são ótimos!
Joice, valeu!!!!
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Com referência ao item III-
Art.181-Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório,; a convençao, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo das prorrogação.
§2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
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NCPC
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
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Gabarito C pelo NCPC pessoal.
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Alguém sabe comentar e justificar essa questão de acordo com o NCPC? Muito obrigada.
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O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados.
Errado: não se interrombe o prazo nos feriados.
II. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
a supervêniencia das feria foreses suspende o prazo e começa a contagem no primeiro dia seguinte ( ou útil) ao termo das férias
III. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; mesmo se requerido após o vencimento do prazo, e se fundar em motivo legítimo. (Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.) Certo
IV. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. Certo como literalidade da lei.
V. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.
Certo como literalidade da lei.
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Cuidado com pessoas querendo "ajudar" nos comentários " Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."
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Gleison Barbosa se equivocou no comentário sobre a assertiva V. Exclui-se o dia do começo e inclui o do vencimento.
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Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado, mas de acordo com o novo CPC, não tem resposta correta, visto que agora o item I também está correto: I. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados.
Consta no Art. 219: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (ou seja, entendemos que nos feriados realmente a contagem será interrompida).
Para complementar, temos o
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Assim, ao meu ver, os itens corretos são: I, II e IV
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Polyana Arthur,
NCPC (de 2015)
I - Errado
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
II - Certo
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
III - Errado
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
IV - Certo
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
V - Errado
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
#vcehcapaz
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III. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; mesmo se requerido após o vencimento do prazo, e se fundar em motivo legítimo. (Certo)
NCPC Art. 222 Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Obs: O parágrao 1° Sómente faz referência a vedação ao Juiz, o que se deduz que um acordo entre as partes pode sim ocorrer.
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
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IV. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. (Certo)
NCPC Art. 223 Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
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V. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. (Errado)
NCPC Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
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Leia as assertivas a seguir.
I. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados. (Certo)
NCPC Art. 219 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
NCPC Art. 216 Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
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II. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. (Certo)
NCPC Art. 220 Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.