SóProvas


ID
256795
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas a seguir.

I. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados.

II. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

III. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; mesmo se requerido após o vencimento do prazo, e se fundar em motivo legítimo.

IV. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

V. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    .

    I. Falso. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados.

    CPC, Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    .

    II. Correta.

    CPC, Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

    .

    III. Falso. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; mesmo se requerido após o vencimento do prazo, e se fundar em motivo legítimo.

    CPC, Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    .

    IV. Correta.

    CPC, Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato,ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    .

    V. Falso. O contrário.

    CPC, Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  • ITEM I – CPC, art.178 -  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, NÃO se interrompendo nos feriados. ERRADO.
    ITEM II – CPC, art. 179 - A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. CERTO.
    ITEM III – CPC, art. 181 -  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, PORÉM, SÓ TEM EFICÁCIA SE, REQUERIDA ANTES do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. ERRADO.
    ITEM IV – CPC, art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. CERTO.
    ITEM V – CPC, art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, EXCLUINDO o dia do começo e INCLUINDO o do vencimento. ERRADO.
  • Os comentários da Joice Souza, como sempre são ótimos!

    Joice, valeu!!!!

  • Com referência ao item III-

    Art.181-Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório,; a convençao, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    §1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo das prorrogação.

    §2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

  • NCPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Gabarito C pelo NCPC pessoal.

  • Alguém sabe comentar e justificar essa questão de acordo com o NCPC? Muito obrigada.

  • O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados. 

    Errado: não se interrombe o prazo nos feriados.

    II. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. 
     a supervêniencia das feria foreses suspende o prazo e começa a contagem no primeiro dia seguinte ( ou útil) ao termo das férias
     

    III. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; mesmo se requerido após o vencimento do prazo, e se fundar em motivo legítimo.   (Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.) Certo


    IV. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.   Certo como literalidade da lei.  

    V. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. 
    Certo como literalidade da lei.

  • Cuidado com pessoas querendo "ajudar" nos comentários " Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

  • Gleison Barbosa se equivocou no comentário sobre a assertiva V. Exclui-se o dia do começo e inclui o do vencimento.

     

  •             Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado, mas de acordo com o novo CPC, não tem resposta correta, visto que agora o item I também está correto: I. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados

     

                Consta no Art. 219: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (ou seja, entendemos que nos feriados realmente a contagem será interrompida).

     

                Para complementar, temos o 

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

              Assim, ao meu ver, os itens corretos são: I, II e IV

  • Polyana Arthur,  

    NCPC (de 2015)

    I - Errado 

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    II - Certo 

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    III - Errado

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    IV - Certo

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    V - Errado

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    #vcehcapaz

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    III. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; mesmo se requerido após o vencimento do prazo, e se fundar em motivo legítimo. (Certo)

    NCPC Art. 222 Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Obs: O parágrao 1° Sómente faz referência a vedação ao Juiz, o que se deduz que um acordo entre as partes pode sim ocorrer.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

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    IV. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. (Certo)

    NCPC Art. 223 Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

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    V. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. (Errado)

    NCPC Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Leia as assertivas a seguir.

    I. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados. (Certo)

    NCPC Art. 219 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    NCPC Art. 216 Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    ----------------------

    II. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. (Certo)

    NCPC Art. 220 Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.