SóProvas


ID
2567977
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministro da Saúde entendeu por bem substituir seu Chefe de Gabinete, que é servidor público de carreira da União, ocupante de cargo em comissão na Chefia de Gabinete do referido ministério. Para tanto,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    L8112

     

    Art. 9º A nomeação far-se-á:

     

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

     

    Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:        

     

            I - a juízo da autoridade competente;

            II - a pedido do próprio servidor.

     

    Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

     

    Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

  • Gabarito letra d).

     

    Antes de se responder à questão, deve-se saber a seguinte informação:

     

    O Ministro da Saúde quer exonerar um servidor ocupante de cargo em comissão no respectivo ministério (Chefe de Gabinete). Destaca-se que esse mesmo servidor é ocupante de cargo efetivo, mas o Ministro de Saúde quer exonerá-lo do cargo em comissão que aquele ocupa, e não do cargo efetivo que o servidor ocupa. Segue o dispositivo da Lei 8.112 que comprova que o servidor ocupa também um cargo efetivo:

     

    Lei 8.112, Art. 9º A nomeação far-se-á:

     

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

     

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) O correto seria "exonerá-lo", e não "demiti-lo", conforme está expresso nessa assertiva. O servidor que for reprovado por insuficiência de desempenho será exonerado de seu cargo público (CF, Art. 41, § 1º, III). Exoneração e demissão não se confundem. A demissão é uma penalidade disciplinar (Lei 8.112, Art. 127, III) e será aplicada em certos casos a um servidor público após regular processo administrativo disciplinar, garantido o contraditório e a ampla defesa, ao passo que a exoneração não se trata de uma penalidade disciplinar.


     

    b) O correto seria "demiti-lo", e não "exonerá-lo", conforme está expresso nessa assertiva. Olhar o comentário da letra "a".

     

     

    c) Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SIGILOSO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. 1. Os cargos em comissão são de livre nomeação ou exoneração. 2. A exoneração de cargos em comissão independe de motivação. 3. Prova testemunhal não se presta para a prova de instauração de processo administrativo sigilo que, de mais a mais, não tem processamento previsto em nossa legislação.

     

    * Logo, para exonerar um servidor ocupante de cargo em comissão (ad nutum), não é necessária a instauração de prévio processo administrativo, tampouco a motivação do ato administrativo em questão.

     

     

    d) Comentário da letra "c".

     

     

    e) No contexto narrado pela questão, para exonerar o servidor público do seu cargo efetivo, é imprescindível a realização do prévio processo administrativo. Ademais, mesmo que o servidor público seja exonerado do seu cargo efetivo, o vínculo comissionado não será extinto, conforme está expresso nessa assertiva. Isso ocorre, porque um cargo em comissão pode ser ocupado por um servidor público ou não, ao passo que as funções de confiança só podem ser exercidas por um ocupante de cargo público de provimento efetivo. Portanto, a letra "e" está incorreta.

     

     

    Fontes: 

     

    https://jus.com.br/artigos/61045/exoneracao-do-servidor-publico-por-insuficiencia-de-desempenho

     

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf

     

    https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=A+exonera%C3%A7%C3%A3o+de+cargos+em+comiss%C3%A3o+independe+de+motiva%C3%A7%C3%A3o&c=

  • APENAS UM ADENDO:

     

    >> LEMBRANDO QUE, CASO ELE VOLUNTARIAMENTE MOTIVE O ATO, A TEORIA DOS MOTVIOS DETERMINANTES SERÁ APLICADA

     

    >> PORTANTO, ELE NÃO PODERÁ SE VALER DE UM MOTIVO ILEGÍTIMO, SOB PENA DE VICIAR O ATO.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Correta, D

    Explicando de uma forma mais simples:

    Exoneração > Em regra é um ato administrativo discricionário;

    2º > Cargo em Comissão > É de livre nomeação e exoneração;

    3º > A autoridade nomeante pode, nos casos de oportunidade e conveniência, exonerar o servidor público deste cargo, sem obrigatoriedade de motivação. Vejam que o verbo PODE é de extrema importância, pois a autoridade não é obrigada a exonerar a pessoa do cargo.

    4º > porém, se a autoridade motivar o ato, ela estará vinculada a este motivo, com base na teoria dos motivos determinantes.

    5º > Autoridade pública que utilizar o ato de Exoneração como uma forma de penalidade, estará cometendo abuso de poder, na modalidade desvio de poder/desvio de finalidade.
     

  • Gabarito letra D

    Cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração

  • as vezes as questões de analistas são mais singelas que as de técnico, sinceramente!

  • 3º > A autoridade nomeante pode, nos casos de oportunidade e conveniência, exonerar o servidor público deste cargo, sem obrigatoriedade de motivação. Vejam que o verbo PODE é de extrema importância, pois a autoridade não é obrigada a exonerar a pessoa do cargo.

    4º > porém, se a autoridade motivar o ato, ela estará vinculada a este motivo, com base na teoria dos motivos determinantes.

  • - Cargo em comissão              x           função de confiança: ambos de livre nomeação e exoneração (não precisa motivar).

    - Sem concurso                                 - Quem já é ocupante de cargo efetivo

    - % mínimos em lei                

    - Direção, chefia e assessoramento      

  • Não é obrigado a motiva nesse caso, ,mas se motiva vincula as razões alegadas pela Teoria dos Motivos Determinantes

  • Ad nutum.

  • Cargo em comissão não precisa motivar, é de livre nomeação e exoneração!

  • cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, não sendo necessário motivar o ato.

  • Cargos ad nutum são aqueles preenchidos com base em confiança, sendo, portanto, chamados de cargos em comissão, de livre preenchimento e exoneração. A exoneração pode ser ad nutum, porém a demissão, por ser penalidade, jamais será efetivável desta forma, exigindo-se processo administrativo disciplinar.

     

    Há, todavia, discussão na doutrina mais moderna sobre se a positivação do princípio da motivação não teria exigido a necessidade de justificação também para a exoneração ad nutum. Se tal for a orientação adotada, deve-se atentar para a teoria dos motivos determinantes, que transforma um ato discricionário de exoneração em vinculado no tocante à veracidade dos motivos alegados.

     

    Fonte: http://direitoadm.com.br/35-ad-nutum/

     

    Resposta: Letra D. 

  • Sobre a (c):

     

    L9784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

  • Art. 37, II CF/88

    "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

     

    GABARITO: D

  • Aqui todas as alternativas trouzeram o termo "exonerar", mas ao pé da letra da lei o correto seria destituí-lo, visto que se trata de carmo em comissão (livre nomeação e exoneração/ ad nutum) e uma vez sendo estável, o servidor mantêm seu cargo efetivo.

  • esse exonerar ficou estranho, mas deu pra acertar eliminando pela interpretação das assertivas

  • ad nutum 

  • Gabarito D

     d) poderá exonerá-lo do cargo em comissão, sem a necessidade de prévio processo administrativo e independentemente de motivação.

     

    Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.

  • CARGO EM COMISSÃO => livre nomeação e exoneração; trata-se de exceção à motivação (exteriorização dos motivos) dos atos administrativos; a autoridade não precisa motivar (dispensada), MAS SE O FIZER os motivos deverão ser verdadeiros, a administração ficará VINCULADA; 

  • O QUE ACONTECE QUANDO VC NÃO PASSA NO ESTAGIO PROBATÓRIO? HA AMPLA DE DEFESA APOS SUA EXONERAÇÃO?



    A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.

  • LETRA D

    Lembrar que:

    (...) se motivar o ato, ficará vinculado, conforme a teoria dos motivos determinantes.

  • gab. D

  • Cargos em comissão são de livre preenchimento e exoneração.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA.

    1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade.

    2. Na vigência da atual , a estabilidade no serviço público é garantia conferida apenas aos servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AgRg no RMS 26259 MG 2008/0023943-9)

  • CARGO EM COMISSÃO: LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO. ATÉ RIMOU. SIMPLES ASSIM. AH, E SEM MOTIVAR, POR ISSO É "LIVRE".

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:              

     

    I - a juízo da autoridade competente;

    II - a pedido do próprio servidor.

  • No caso retratado no enunciado da questão, o Ministro da Saúde entendeu por bem substituir seu Chefe de Gabinete, que é servidor público de carreira da União, ocupante de cargo em comissão na Chefia de Gabinete do referido ministério.

    Inicialmente, é importante esclarecer que o cargo em comissão é destinado a uma atividade de direção, chefia e assessoramento. Sendo um cargo, e não somente uma função, pode ser exercido por quem não possua cargo efetivo.

    Também pode ser exercido por servidores de cargo efetivo. Nessa hipótese, o servidor deverá afastar-se do cargo efetivo, passando a receber a retribuição pelo exercício do cargo em comissão.

    Os cargos em comissão são de nomeação livre, sem a necessidade de prestação de concurso público ou qualquer procedimento seletivo. Por se tratar de relação de confiança entre agentes, a exoneração do servidor ocupante desse cargo é de livre iniciativa de sua chefia, sem a necessidade de qualquer motivação ou contraditório.

    Portanto, no caso em tela, o Ministro da Saúde poderá exonerá-lo do cargo em comissão, sem a necessidade de prévio processo administrativo e independentemente de motivação.

    Gabarito do Professor: D

    -------------------------------------

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)


    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 805.

  • Uma parte dos cargos em comissão é destinada aos servidores de carreira, outra parte desses mesmos cargos é de provimento livre. Dessa forma, infere-se que o chefe de gabinete do Ministro de Estado era um servidor estatutário.

    Além disso, é interessante salientar que a substituição de cargo em comissão asseverada pelo enunciado tem a ver com a natureza transitória do cargo. É que o ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado (não é penalidade) ou destituído (penalidade). Portanto, a assertiva A está errada, porque exoneração não é penalidade.

    Não se exige processo administrativo para exonerar um servidor ocupante de cargo em comissão. No entanto, o processo administrativo disciplinar é obrigatório no caso de destituição do servidor comissonado. Nessa situação, o gestor exonera e abre o PAD, posterimente converte a exoneração em destituição se for procedente. Portanto, a assertiva B está errada, porque o processo administrativo é posterior ao ato de exoneração. Ainda, a assertiva C está errada, porque a exoneração não exige motivação.

    A exoneração do cargo efetivo não implica na exoneração automática do cargo em comissão. A primeira exige PAD. A segunda não exige PAD. Assim sendo, a assertiva E está errada, seja porque a exoneração de cargo efetivo depende de processo administrativo disciplinar, seja porque a substituição de cargo em comissão não se confunde com o cargo de carreira.

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    No caso retratado no enunciado da questão, o Ministro da Saúde entendeu por bem substituir seu Chefe de Gabinete, que é servidor público de carreira da União, ocupante de cargo em comissão na Chefia de Gabinete do referido ministério.

    Inicialmente, é importante esclarecer que o cargo em comissão é destinado a uma atividade de direção, chefia e assessoramento. Sendo um cargo, e não somente uma função, pode ser exercido por quem não possua cargo efetivo.

    Também pode ser exercido por servidores de cargo efetivo. Nessa hipótese, o servidor deverá afastar-se do cargo efetivo, passando a receber a retribuição pelo exercício do cargo em comissão.

    Os cargos em comissão são de nomeação livre, sem a necessidade de prestação de concurso público ou qualquer procedimento seletivo. Por se tratar de relação de confiança entre agentes, a exoneração do servidor ocupante desse cargo é de livre iniciativa de sua chefia, sem a necessidade de qualquer motivação ou contraditório.

    Portanto, no caso em tela, o Ministro da Saúde poderá exonerá-lo do cargo em comissão, sem a necessidade de prévio processo administrativo e independentemente de motivação.

    FONTE:  Fernanda Baumgratz , Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora