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Letra (d)
Art. 53, Lei 9784/99- A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Anulação opera efetiso ex-tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé). Sendo assim, como forma de garantia do princípio da segurança jurídica e, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública em detrimento de particulares que estejam de boa fé, alguns efeitos do ato nulo serão mantidos, mesmo depois de declarada a sua nulidade.
Ressalte-se que não existe direito adquirido à manutenção de um ato nulo no ordenamento jurídico, mas tão somente a manutenção de determinados efeitos deste ato, como ocorre, por exemplo com uma Certidão Negativa de Débitos expedida por um agente público cujo atoe de nomeação é posteriormente anulado.
Matheus Carvalho
Outra questão que ajuda a responder: Q855825
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Gabarito letra d).
Antes de se resolver a questão, deve-se saber as seguintes informações:
1) O ato narrado pela questão é um ato ilegal ("ato foi expedido em desconformidade com a lei de regência"). Logo, ele deve ser anulado, e não revogado.
2) ANULAÇÃO -> ATO ILEGAL + ILEGALIDADE + POSSUI CARÁTER TEMPORAL (VIA DE REGRA, 5 ANOS).
3) REVOGAÇÃO -> ATO LEGAL + CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + NÃO POSSUI CARÁTER TEMPORAL.
4) Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
* A súmula acima introduz o princípio da autotutela da Administração Pública ao ordenamento jurídico. Essa autotutela pode ser exercida de ofício ou a pedido.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
a) O ato deve ser anulado, e não revogado. Ademais, não há prazo legal quando se fala de revogação (não se aplica o prazo de 5 anos da anulação).
b) A anulação possui, via de regra, caráter temporal (5 anos) e produz, via de regra, efeitos ex tunc.
c) O ato deve ser anulado, e não revogado. Ademais, a revogação produz efeitos ex nunc.
d) É o gabarito em tela. Olhar as demais alternativas e a explicação no início do comentário.
e) A anulação possui, sim, limites e nem sempre produz efeitos ex tunc, pois, apesar de os efeitos, via de regra, retroagirem, nos casos de terceiros de boa-fé, os efeitos não irão retroagir.
Fontes:
http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Nagib%20Slaibi%20Filho%20(2)%20-formatado.pdf
http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-extincao-do-ato.html
http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/3427/1/ulfd114827_tese.pdf
https://milenacibelle.jusbrasil.com.br/artigos/111661908/extincao-do-ato-administrativo
https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/LuisGustavo/Toq_12_Luis_Gustavo.pdf
http://www.pge.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/pareceres2015/parecer-15.496.pdf
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?utf8=%E2%9C%93&todas=on&q=Q855825&instituto=&organizadora=&prova=&ano_publicacao=&cargo=&escolaridade=&modalidade=&disciplina=&assunto=&esfera=&area=&nivel_dificuldade=&periodo_de=&periodo_ate=&possui_gabarito_comentado_texto_e_video=&possui_comentarios_gerais=&possui_comentarios=&possui_anotacoes=&sem_dos_meus_cadernos=&sem_anuladas=&sem_desatualizadas=&sem_anuladas_impressao=&sem_desatualizadas_impressao=&caderno_id=&migalha=&data_comentario_texto=&data=&minissimulado_id=&resolvidas=&resolvidas_certas=&resolvidas_erradas=&nao_resolvidas=
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Apenas complementando: no trecho "que se sujeita à limites temporais" , tal limite temporal faz referência ao período de prescrição do ato, que no caso é de 5 anos.
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Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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ESQUEMA:
ATO DISCRICIONÁRIO
1) FUNDAMENTO: OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ( ESSA OPO/CONV SÃO PAUTADOS PELA LEI... NÃO É ASSIM NAO FIO...CHEGAR E FERRAR COM TUDO SOB ESSA ESCUSA... A LEI ESTABELECE OS PARAMETROS, DENTRO DELES O ADMINISTRADOR VAI TER UMA MARGEM P/ ATUAR)
2) PODE SER ANULADO, CASO CONTENHA ILEGALIDADE E TAMBÉM PODE SER REVOGADO, NA AUSÊNCIA DE CONV/OPORT
3) PODE SER REVOGADO,COM EFEITO EX NUNC (PRA FRENTE E RESPEITA O DTO ADQUIRIDO)
4) O JUDICIÁRIO NÃO PODE ENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, SALVO RAZÕES DE LEGALIDADE E SEUS ASPECTOS
5) ADMITE CONVALIDAÇÃO NO SUJEITO E NA FORMA, SE HOUVER ALGUMA INVALIDADE, E Ñ PREJUDIQUE A ADM E 3ª BOA FÉ
ATO VINCULADO
1) FUNDAMENTO: FIXAÇÃO EM LEI DE TODOS OS ELEMENTOS DO ATO ADM
2) PODE SER ANULADO (CLARO), MAS NÃO PODE SER REVOGADO
3) EFEITO ANULATÓRIO É EX-TUNC, OU SEJA, PRODUZ EFEITOS RETROATIVAMENTE
4) TANTO A ADMNISTRAÇÃO PUB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM ANULAR SEUS ATOS ILEGAIS
5) ADMITE CONVALIDAÇÃO NO SUJ E NA FORMA, VERIFICADA ILEGALIDADE, E NÃO HAVENDO PREJUÍZO A ADM OU A 3ª DE BOA FÉ
ANULAÇÃO
>> EFEITOS EX-TUNC
>> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM
>> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR
>> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO
REVOGAÇÃO
>> EFEITOS EX-NUNC
>> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM
>> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER
>> PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)
OBS(1): OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTROLADOS SOB O VIES DA LEGALIDADE. OU SEJA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADM PROPRIAMENTE DITO, MAS ANALISA OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, COMO LEGITIMIDADE E REALIDADE
(INFO TIRADA DE JULGADO DO STF)
GABARITO LETRA D
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Gabarito Letra D
-->A administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular ou convalidar os ato com vícios sanáveis que não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro.
-->A anulação produz efeitos retroativos à data da pratica do ato (ex tunc), vale dizer, a anulação desconstitui todos os efeitos já produzidos pelo ato anulado, além de impedir que o ato continue a originar efeitos no futuro.
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Nãos obstante os excelentes comentários, Guerreiros, faltou um detalhe não menos importante, a convalidação dos atos administrativos:
De acordo com a teoria dualista, nem todo ato deve ser anulado se tiver vícios sanáveis, estes podem ser convalidados.
Quais vícios podem ser sanáveis ?
Vícios de competência, salvo competência exclusiva, não há como corrigir um ato de competência exclusiva definida em Lei.
Vícios de Forma, também é um vício sanável, desde que a forma escrita não seja prescrita obrigatoriamente por Lei.
Quais são os vícios insanáveis ?
Motivo e objeto, que, obviamente, estão intrinsecamente ligados, se o motivo é insanável, o objeto também será. Também a finalidade, pois o ato deve sempre atender o interesse público.
Requisitos para a convalidação: Há o interesse da Administração Pública, o ato deve ter sido produzido de boa fé e que não gere prejuízo ou dano a terceiro.
FONTE : Aulas do excelente professor Dalmo Azevedo.
A dor é passageira e nos trará uma glória eterna. Desistir é para sempre.
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Resposta da questão : Letra D.
Fundamentação Legal: Art. 54 da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Gabarito: letra d
O poder de autotutela possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade. É um princípio implícito, que decorre da natureza da atividade administrativa e de princípios expressos que a orientam, especialmente o princípio da legalidade. O controle de legalidade efetuado pela administração sobre seus próprios atos, evidentemente, não exclui a possibilidade de apreciação da legalidade destes pelo Poder Judiciário.
O outro ponto a destacar concerne ao fato de que a anulação retira o ato do mundo jurídico com eficácia retroativa (ex tunc), desfazendo os efeitos já produzidos pelo ato e impedindo que ele permaneça gerando efeitos. Esses efeitos da anulação, entretanto, aplicam-se às partes diretamente envolvidas no ato (emissor e destinatários diretos). Os efeitos que o ato eventualmente já tenha produzido para terceiros de boa-fé são mantidos, não são desconstituídos; por outras palavras, são ressalva à eficácia retroativa da anulação do ato administrativo os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé (pessoas que não foram parte no ato, mas foram alcançadas pelos efeitos do ato, e desconheciam o seu vício).
Fonte: Direito administrativo descomplicado/Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.
Jurisprudência e legislação aplicável:
Súmula 473 do STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Lei 9.784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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O examinador precisa de dar uma revisada em crase :)
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Análise:
1. desconformidade com a lei de regência: ato que não está conforme a lei é inválido, podendo ser nulo ou anulável.
2. autoridade incompetente: vício de incompetência - ato anulável, vinculado.
Se o ato é vinculado, não cabe revogação, mas cabe convalidação de vício sanável.
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Até Tu RaiNha? → anulação efeito ex tunc revogação efeito ex nunc.
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Concordo, Stenio. haha
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Regra do "L"
Se iLegaLidade -> nuLidade
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Você tem q olhar pra essa questão e ja perceber que restam apenas essas 3 alternativas, porque era ilegal o ato- logo, ANULAÇÃO é a medida cabível. Depois é analisar cada alternativa...
b)
anular com efeitos ex nunc o ato, desde que já não tenha sido impugnado, independentemente do prazo. ( poderia ser impugnado, e depende de prazo, pois a adm tem 5 anos para anular ato que beneficia particular)
d)CORRETA
anular o ato, no exercício da autotutela, que se sujeita à limites temporais e, como regra, produz efeitos ex tunc, preservados os direitos de terceiros de boa-fé.
e)
anular o ato, no exercício da autotutela, que não se sujeita à limites e sempre produz efeitos ex tunc( e o direito adquirido?) em razão do princípio da estrita legalidade.
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DiREITO DE ANULAR DECAI EM 5 ANOS, SALVO MÁ-FÉ
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BREVE RESUUUUUMO SOBRE ANULAÇÃO:
anulação: retirada por legalidade/legitimidade;
- precedida de procedimento administrativo.
- contraditório e ampla defesa.
- efeitos retroativos (ex tunc).
- proteção em relação aos terceiros de boa-fé.
- própria administração/ou poder judiciário.
- prazo de 5 anos.
Súmula 346: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
GAB LETRA D
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Letra E
Note que a questão deixa explícito que há presença de um ato ilegal ("ato foi expedido em desconformidade com a lei...").
Nesse caso, cabe APENAS ANULAÇÃO!
Dicas:
Anulação -> Ato ilegal (Ilegalidade). Possui caráter temporal, pois, em regra, a AP deve anulá-lo em até 5 anos.
Esse tempo tem por base o que consta no art. 54 da Lei 9.784/99.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Regovação -> Ato legal (conveniência e oportunidade). Não possui caráter temporal, visto que ser de discricionariedade da Administraçao Pública.
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FCC não sabe usar crase...
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n sabe msm. kkkkk
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Revogação: ex nunc (não retroage)
Anulação: ex tunc (retroage)
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esses erros ortograficos não são da fcc é do pessoal do qconcursos que digita errado mesmo!
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Revogação: ex nunc
Anulação: ex tunc
c
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REVOGAÇÃO: atos válidos, perfeitos e eficazes. Regra= efeito ex nunc
ANULAÇÃO: invalidação -> vício de legalidade. Regra = efeito ex tunc
Casos em que não deve ser anulado:
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A Administração após exarar ato administrativo que produziu efeitos favoráveis aos administrados apercebeu-se de que o ato foi expedido em desconformidade com a lei de regência (ilegal - deve anular), além de ter sido proferido por autoridade incompetente. Nesta hipótese, poderá
A) revogar com efeitos ex nunc o ato, desde que, para tanto, respeite o prazo legal.
B) anular com efeitos ex nunc o ato, desde que já não tenha sido impugnado, independentemente do prazo (somente a revogação independe do prazo, anulação tem limite temporal de 5 anos.
C) revogar o ato, no exercício da autotutela, que não se sujeita à limite temporal e tem, como regra, efeitos ex tunc.
D) anular o ato, no exercício da autotutela, que se sujeita à limites temporais e, como regra, produz efeitos ex tunc, preservados os direitos de terceiros de boa-fé.
E anular o ato, no exercício da autotutela, que não se sujeita à limites e sempre produz efeitos ex tunc (ex nunc ou ex tunc), em razão do princípio da estrita legalidade.
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essas crases incomodam DEMAIS
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Nem sempre a ANULAÇÃO gera efeitos ex tunc (apesar de ser essa a regra). De acordo com o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Melo:
+ Se o ato anulado é ampliativo de direitos, o efeito será ex nunc. Exemplo: Servidor que recebia gratificação. Se anulado o ato da concessão, e o servidor estiver de boa fé, ele deixa de receber a partir da anulação. (O que recebeu mantém).
+ Se o ato anulado é restritivo de direitos, o efeito será ex tunc. Exemplo: Servidor demitido ilegalmente que pede a sua reintegração. Concedida a reintegração e anulada a demissão, o servidor vai ser reintegrado e receberá todo o período em que esteve fora.
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No caso retratado no enunciado da questão, a Administração, após exarar ato administrativo que produziu efeitos favoráveis aos administrados, verificou que o ato foi
expedido em desconformidade com a lei de regência, além de ter sido proferido por autoridade incompetente.
Quando o ato administrativo está em desconformidade com as normas postas no ordenamento jurídico deve ser anulado. A anulação opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage a data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé.
A Administração Pública pode anular seus atos de ofício ou mediante provocação, em razão da aplicação do princípio da autotutela. Nesse sentido, a súmula 473 do STF dispõe que "A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Por fim, é importante mencionar que, no âmbito federal, a Administração Pública tem o prazo decadencial de 5 anos para anular atos administrativos ampliativos, salvo no caso de má-fé. Vejamos o teor do art. 54 da Lei 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Diante do exposto, no caso em tela, a Administração poderá anular o ato, no exercício da autotutela, que se sujeita à limites temporais e, como regra, produz efeitos ex tunc,
preservados os direitos de terceiros de boa-fé.
Gabarito do Professor: D
DICA: As provas de concursos públicos costumam cobrar a diferença de anulação e revogação. Esta última consiste na extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência. A revogação não retroage, produz efeitos ex nunc, impedindo somente a produção de efeitos futuros do ato.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.307-308.
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Hahahaha...boa essa!
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REVOGAÇÃO x ANULAÇÃO
# REVOGAÇÃO = ATO LEGAL (VÁLIDO) + CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + NÃO POSSUI CARÁTER TEMPORAL
# ANULAÇÃO = ATO ILEGAL (INVÁLIDO) + ILEGALIDADE + POSSUI CARÁTER TEMPORAL (5 ANOS)
CONCLUSÃO = NÃO SE ANULA ATO VÁLIDO. NÃO SE REVOGA ATO INVÁLIDO.
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a) Se a autoridade é incompetente, o certo seria anular o ato, e não revogar.
b) O correto seria ex tunc, e não ex nunc.
c) Não se pode revogar o ato, quando o certo seria a anulação.
d) Se sujeita a limites temporais (5 anos, efeitos ex tunc, o direito de quem tem boa-fé sempre será preservado.
e) Se sujeita a limites, de cinco anos.