SóProvas


ID
2567980
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração após exarar ato administrativo que produziu efeitos favoráveis aos administrados apercebeu-se de que o ato foi expedido em desconformidade com a lei de regência, além de ter sido proferido por autoridade incompetente. Nesta hipótese, poderá

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Art. 53, Lei 9784/99- A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    A Anulação opera efetiso ex-tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé). Sendo assim, como forma de garantia do princípio da segurança jurídica e, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública em detrimento de particulares que estejam de boa fé, alguns efeitos do ato nulo serão mantidos, mesmo depois de declarada a sua nulidade.

     

    Ressalte-se que não existe direito adquirido à manutenção de um ato  nulo no ordenamento jurídico, mas tão somente a manutenção de determinados efeitos deste ato, como ocorre, por exemplo com uma Certidão Negativa de Débitos expedida por um agente público cujo atoe de nomeação é posteriormente anulado.

     

    Matheus Carvalho

     

    Outra questão que ajuda a responder: Q855825

  • Gabarito letra d).

     

    Antes de se resolver a questão, deve-se saber as seguintes informações:

     

    1) O ato narrado pela questão é um ato ilegal ("ato foi expedido em desconformidade com a lei de regência"). Logo, ele deve ser anulado, e não revogado.

     

    2) ANULAÇÃO -> ATO ILEGAL + ILEGALIDADE + POSSUI CARÁTER TEMPORAL (VIA DE REGRA, 5 ANOS).

     

    3) REVOGAÇÃO -> ATO LEGAL + CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + NÃO POSSUI CARÁTER TEMPORAL.

     

    4) Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    * A súmula acima introduz o princípio da autotutela da Administração Pública ao ordenamento jurídico. Essa autotutela pode ser exercida de ofício ou a pedido.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) O ato deve ser anulado, e não revogado. Ademais, não há prazo legal quando se fala de revogação (não se aplica o prazo de 5 anos da anulação).

     

     

    b) A anulação possui, via de regra, caráter temporal (5 anos) e produz, via de regra, efeitos ex tunc.

     

     

    c) O ato deve ser anulado, e não revogado. Ademais, a revogação produz efeitos ex nunc.

     

     

    d) É o gabarito em tela. Olhar as demais alternativas e a explicação no início do comentário.

     

     

    e) A anulação possui, sim, limites e nem sempre produz efeitos ex tunc, pois, apesar de os efeitos, via de regra, retroagirem, nos casos de terceiros de boa-fé, os efeitos não irão retroagir.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Nagib%20Slaibi%20Filho%20(2)%20-formatado.pdf

     

    http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-extincao-do-ato.html

     

    http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/3427/1/ulfd114827_tese.pdf

     

    https://milenacibelle.jusbrasil.com.br/artigos/111661908/extincao-do-ato-administrativo

     

    https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/LuisGustavo/Toq_12_Luis_Gustavo.pdf

     

    http://www.pge.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/pareceres2015/parecer-15.496.pdf

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?utf8=%E2%9C%93&todas=on&q=Q855825&instituto=&organizadora=&prova=&ano_publicacao=&cargo=&escolaridade=&modalidade=&disciplina=&assunto=&esfera=&area=&nivel_dificuldade=&periodo_de=&periodo_ate=&possui_gabarito_comentado_texto_e_video=&possui_comentarios_gerais=&possui_comentarios=&possui_anotacoes=&sem_dos_meus_cadernos=&sem_anuladas=&sem_desatualizadas=&sem_anuladas_impressao=&sem_desatualizadas_impressao=&caderno_id=&migalha=&data_comentario_texto=&data=&minissimulado_id=&resolvidas=&resolvidas_certas=&resolvidas_erradas=&nao_resolvidas=

     

     

     

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  • Apenas complementando: no trecho "que se sujeita à limites temporais" , tal limite temporal faz referência ao período de prescrição do ato, que no caso  é de 5 anos. 

  • Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • ESQUEMA:

     

     

    ATO DISCRICIONÁRIO

     

    1) FUNDAMENTO: OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ( ESSA OPO/CONV SÃO PAUTADOS PELA LEI... NÃO É ASSIM NAO FIO...CHEGAR E FERRAR COM TUDO SOB ESSA ESCUSA... A LEI ESTABELECE OS PARAMETROS, DENTRO DELES O ADMINISTRADOR VAI TER UMA MARGEM P/ ATUAR)

    2) PODE SER ANULADO, CASO CONTENHA ILEGALIDADE E TAMBÉM PODE SER REVOGADO, NA AUSÊNCIA DE CONV/OPORT

    3) PODE SER REVOGADO,COM EFEITO EX NUNC (PRA FRENTE E RESPEITA O DTO ADQUIRIDO)

    4) O JUDICIÁRIO NÃO PODE ENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, SALVO RAZÕES DE LEGALIDADE E SEUS ASPECTOS

    5) ADMITE CONVALIDAÇÃO NO SUJEITO E NA FORMA, SE HOUVER ALGUMA INVALIDADE, E Ñ PREJUDIQUE A ADM  E 3ª BOA FÉ

     

     

    ATO VINCULADO

     

    1) FUNDAMENTO: FIXAÇÃO EM LEI DE TODOS OS ELEMENTOS DO ATO ADM 

    2) PODE SER ANULADO (CLARO), MAS NÃO PODE SER REVOGADO

    3) EFEITO ANULATÓRIO É EX-TUNC, OU SEJA, PRODUZ EFEITOS RETROATIVAMENTE

    4) TANTO A ADMNISTRAÇÃO PUB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM ANULAR SEUS ATOS ILEGAIS

    5) ADMITE CONVALIDAÇÃO NO SUJ E NA FORMA, VERIFICADA ILEGALIDADE, E NÃO HAVENDO PREJUÍZO A ADM OU A 3ª DE BOA FÉ

     

     

     

    ANULAÇÃO

    >> EFEITOS EX-TUNC

    >> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM

    >> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR

    >> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO

     

     

    REVOGAÇÃO

    >> EFEITOS EX-NUNC

    >> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM

    >> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER

    >> PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)

     

    OBS(1): OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTROLADOS SOB O VIES DA LEGALIDADE. OU SEJA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADM PROPRIAMENTE DITO, MAS ANALISA OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, COMO LEGITIMIDADE E REALIDADE

     

    (INFO TIRADA DE JULGADO DO STF)

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Gabarito Letra D

    -->A administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular ou convalidar os ato com vícios sanáveis que não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro.                                                                                                                                                      

    -->A anulação produz efeitos retroativos à data da pratica do ato (ex tunc), vale dizer, a anulação desconstitui todos os efeitos já produzidos pelo ato anulado, além de impedir que o ato continue a originar efeitos no futuro.                                                                                                                 

  • Nãos obstante os excelentes comentários, Guerreiros, faltou um detalhe não menos importante, a convalidação dos atos administrativos:

     

    De acordo com a teoria dualista, nem todo ato deve ser anulado se tiver vícios sanáveis, estes podem ser convalidados.

     

    Quais vícios podem ser sanáveis ?  

    Vícios de competência, salvo competência exclusiva, não há como corrigir um ato de competência exclusiva definida em Lei.

    Vícios de Forma, também é um vício sanável, desde que a forma escrita não seja prescrita obrigatoriamente por Lei.

     

    Quais são os vícios insanáveis ?

    Motivo e objeto, que, obviamente, estão intrinsecamente ligados, se o motivo é insanável, o objeto também será. Também a finalidade, pois o ato deve sempre atender o interesse público.

     

    Requisitos para a convalidação: Há o interesse da Administração Pública, o ato deve ter sido produzido de boa fé e que não gere prejuízo ou dano a terceiro.

     

    FONTE : Aulas do excelente professor Dalmo Azevedo.

     

     

    A dor é passageira e nos trará uma glória eterna. Desistir é para sempre.

  • Resposta da questão : Letra D.

    Fundamentação Legal: Art. 54 da Lei 9.784/99. Vejamos:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Gabarito: letra d

     

    O poder de autotutela possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade. É um princípio implícito, que decorre da natureza da atividade administrativa e de princípios expressos que a orientam, especialmente o princípio da legalidade. O controle de legalidade efetuado pela administração sobre seus próprios atos, evidentemente, não exclui a possibilidade de apreciação da legalidade destes pelo Poder Judiciário.

    O outro ponto a destacar concerne ao fato de que a anulação retira o ato do mundo jurídico com eficácia retroativa (ex tunc), desfazendo os efeitos já produzidos pelo ato e impedindo que ele permaneça gerando efeitos. Esses efeitos da anulação, entretanto, aplicam-se às partes diretamente envolvidas no ato (emissor e destinatários diretos). Os efeitos que o ato eventualmente já tenha produzido para terceiros de boa-fé são mantidos, não são desconstituídos; por outras palavras, são ressalva à eficácia retroativa da anulação do ato administrativo os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé (pessoas que não foram parte no ato, mas foram alcançadas pelos efeitos do ato, e desconheciam o seu vício).

    Fonte: Direito administrativo descomplicado/Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.

     

    Jurisprudência e legislação aplicável:

    Súmula 473 do STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Lei 9.784/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

     
  • O examinador precisa de dar uma revisada em crase :)

     

     

  • Análise:

    1. desconformidade com a lei de regência: ato que não está conforme a lei é inválido, podendo ser nulo ou anulável.

    2. autoridade incompetente: vício de incompetência - ato anulável, vinculado.

    Se o ato é vinculado, não cabe revogação, mas cabe convalidação de vício sanável. 

  • ATu RaiNha? → anulação efeito ex tunc revogação efeito ex nunc.

  • Concordo, Stenio. haha

  • Regra do "L"

    Se iLegaLidade -> nuLidade

  • Você tem q olhar pra essa questão e ja perceber que restam apenas essas 3 alternativas, porque era ilegal o ato- logo, ANULAÇÃO é a medida cabível. Depois é analisar cada alternativa...

     

     b)

    anular com efeitos ex nunc o ato, desde que já não tenha sido impugnado, independentemente do prazo. ( poderia ser impugnado, e depende de prazo, pois a adm tem 5 anos para anular ato que beneficia particular)

     

     d)CORRETA

    anular o ato, no exercício da autotutela, que se sujeita à limites temporais e, como regra, produz efeitos ex tunc, preservados os direitos de terceiros de boa-fé. 

     e)

    anular o ato, no exercício da autotutela, que não se sujeita à limites e sempre produz efeitos ex tunc( e o direito adquirido?) em razão do princípio da estrita legalidade. 

  •  

    DiREITO DE ANULAR DECAI EM 5 ANOS, SALVO MÁ-FÉ

  • BREVE RESUUUUUMO SOBRE ANULAÇÃO:

     

    anulação: retirada por legalidade/legitimidade;
    - precedida de procedimento administrativo.
    - contraditório e ampla defesa.
    - efeitos retroativos (ex tunc).
    - proteção em relação aos terceiros de boa-fé.
    - própria administração/ou poder judiciário.
    - prazo de 5 anos.

     

    Súmula 346: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    Súmula 473: a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    GAB LETRA D

  • Letra E

     

    Note que a questão deixa explícito que há presença de um ato ilegal ("ato foi expedido em desconformidade com a lei...").
    Nesse caso, cabe APENAS ANULAÇÃO!


    Dicas:
    Anulação -> Ato ilegal (Ilegalidade). Possui caráter temporal, pois, em regra, a AP deve anulá-lo em até 5 anos.

    Esse tempo tem por base o que consta no art. 54 da Lei 9.784/99.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    Regovação -> Ato legal (conveniência e oportunidade). Não possui caráter temporal, visto que ser de discricionariedade da Administraçao Pública.

  • FCC não sabe usar crase...

  • n sabe msm. kkkkk

  • Revogaçãoex nunc (não retroage)

    Anulaçãoex tunc (retroage)

  • esses erros ortograficos não são da fcc é do pessoal do qconcursos que digita errado mesmo!

  • Revogação: ex nunc

    Anulação: ex tunc  

    c  

  • REVOGAÇÃO: atos válidos, perfeitos e eficazes. Regra= efeito ex nunc

    ANULAÇÃO: invalidação -> vício de legalidade. Regra = efeito ex tunc

    Casos em que não deve ser anulado:

  • A Administração após exarar ato administrativo que produziu efeitos favoráveis aos administrados apercebeu-se de que o ato foi expedido em desconformidade com a lei de regência (ilegal - deve anular), além de ter sido proferido por autoridade incompetente. Nesta hipótese, poderá

    A) revogar com efeitos ex nunc o ato, desde que, para tanto, respeite o prazo legal.

    B) anular com efeitos ex nunc o ato, desde que já não tenha sido impugnado, independentemente do prazo (somente a revogação independe do prazo, anulação tem limite temporal de 5 anos.

    C) revogar o ato, no exercício da autotutela, que não se sujeita à limite temporal e tem, como regra, efeitos ex tunc.

    D) anular o ato, no exercício da autotutela, que se sujeita à limites temporais e, como regra, produz efeitos ex tunc, preservados os direitos de terceiros de boa-fé.

    E anular o ato, no exercício da autotutela, que não se sujeita à limites e sempre produz efeitos ex tunc (ex nunc ou ex tunc), em razão do princípio da estrita legalidade.

  • essas crases incomodam DEMAIS

  • Nem sempre a ANULAÇÃO gera efeitos ex tunc (apesar de ser essa a regra). De acordo com o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Melo:

    + Se o ato anulado é ampliativo de direitos, o efeito será ex nunc. Exemplo: Servidor que recebia gratificação. Se anulado o ato da concessão, e o servidor estiver de boa fé, ele deixa de receber a partir da anulação. (O que recebeu mantém).

    + Se o ato anulado é restritivo de direitos, o efeito será ex tunc. Exemplo: Servidor demitido ilegalmente que pede a sua reintegração. Concedida a reintegração e anulada a demissão, o servidor vai ser reintegrado e receberá todo o período em que esteve fora.

  • No caso retratado no enunciado da questão, a Administração, após exarar ato administrativo que produziu efeitos favoráveis aos administrados, verificou que o ato foi expedido em desconformidade com a lei de regência, além de ter sido proferido por autoridade incompetente.

    Quando o ato administrativo está em desconformidade com as normas postas no ordenamento jurídico deve ser anulado. A anulação opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage a data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé.

    A Administração Pública pode anular seus atos de ofício ou mediante provocação, em razão da aplicação do princípio da autotutela. Nesse sentido, a súmula 473 do STF dispõe que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Por fim, é importante mencionar que, no âmbito federal, a Administração Pública tem o prazo decadencial de 5 anos para anular atos administrativos ampliativos, salvo no caso de má-fé. Vejamos o teor do art. 54 da Lei 9.784/99:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Diante do exposto, no caso em tela, a Administração poderá anular o ato, no exercício da autotutela, que se sujeita à limites temporais e, como regra, produz efeitos ex tunc, preservados os direitos de terceiros de boa-fé.

    Gabarito do Professor: D

    DICA: As provas de concursos públicos costumam cobrar a diferença de anulação e revogação. Esta última consiste na extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência. A revogação não retroage, produz efeitos ex nunc, impedindo somente a produção de efeitos futuros do ato.

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.307-308.


  • Hahahaha...boa essa!

  • REVOGAÇÃO x ANULAÇÃO

    # REVOGAÇÃO = ATO LEGAL (VÁLIDO) + CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + NÃO POSSUI CARÁTER TEMPORAL

    # ANULAÇÃO = ATO ILEGAL (INVÁLIDO) + ILEGALIDADE + POSSUI CARÁTER TEMPORAL (5 ANOS)

    CONCLUSÃO = NÃO SE ANULA ATO VÁLIDO. NÃO SE REVOGA ATO INVÁLIDO.

  • a) Se a autoridade é incompetente, o certo seria anular o ato, e não revogar.

    b) O correto seria ex tunc, e não ex nunc.

    c) Não se pode revogar o ato, quando o certo seria a anulação.

    d) Se sujeita a limites temporais (5 anos, efeitos ex tunc, o direito de quem tem boa-fé sempre será preservado.

    e) Se sujeita a limites, de cinco anos.