SóProvas


ID
2567983
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, ao executar obras viárias acabou por causar prejuízos para proprietários rurais lindeiros, porquanto a implementação das obras desviou artificialmente o curso das águas das chuvas de modo que passaram a atingir, diretamente, as plantações, causando erosões e alagamentos nas propriedades vizinhas a rodovia federal não concedida. Considerando esta situação hipotética, os atingidos

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    A teoria subjetiva fundada na culpa civil é, pelo novo texto constitucional, substituída pela teoria da responsabilidade objetiva, em que a responsabilidade do Estado é direta, baseada na relação de causalidade entre o dano sofrido pelo administrado e a atuação da Administração Pública causadora do dano.

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) A responsabilidade civil da Autarquia é objetiva (Risco Administrativo), via de regra. Nesse tipo de responsabilidade - objetiva -, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa, bastanto, para que a caracterize, a comprovação da conduta (no caso da questão, a execução das obras), do dano e da existência do nexo de causalidade. Comprovados tais requisitos, a Autarquia terá que indenizar os terceiros que foram prejudicados com a conduta da Administração Pública. Importa destacar, também, que existem causas de excludentes na responsabilidade objetiva.

     

     

    b) Conforme explicado na alternativa "a", não é necessário demonstrar culpa ou dolo na execução das obras, para que os lesados tenham direito à indenização. Logo, a expressão "devendo, no entanto, demonstrar culpa ou dolo na execução das obras, para terem direito à indenização" torna a assertiva incorreta.

     

     

    c) No caso narrado pela questão, não é cabível mover ação em face da empreiteira contratada para executar as obras, pois os danos foram ocasionados pelo fato da obra em si (localização, extensão, duração, etc) e, nesse caso, a responsabilidade civil é da Administração Pública (no caso, é da Autarquia), e não da empreiteira contratada.

     

    * A responsabilidade do contratado é do tipo subjetiva, eis que exige culpa ou dolo para sua caracterização (Lei 8.666, Art. 70). Na hipótese de dano causado pelo só fato da obra – ou seja, quando o dano decorre da própria natureza da obra ou de algum fato imprevisível, sem que tenha havido culpa de alguém – há responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, vale dizer, a Administração (e não o contratado) é quem deverá indenizar os terceiros afetados pela obra. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro.

     

     

    d) Comentário da letra "c". Ademais, não há a exclusão da responsabilidade civil estatal, na hipótese de terceirização de serviços, pois a Administração responde de forma subsidiária, se for comprovada a má escolha quando se realiza a contratação.

     

     

    e) Tendo em vista que as autarquias caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, a ação deve ser movida contra a autarquia. Não é possível, portanto, escolher entre acionar a autarquia ou mover ação em face do ente criador (União). Apenas em caso de esgotamento dos recursos pertencentes à autarquia, possui o ente público (União) a que a entidade autárquica está vinculada responsabilidade subsidiária de reparar os danos. Logo, a letra "e" está incorreta.

  • André Aguiar, seu comentário foi muito bom, conceituou e respondeu muito bem a questão. 

    Gostaria somente de complementar um ponto.

    Para responder essa questão devemos ficar atentos ao enunciado, pois ele não fala que obra foi realizada por uma empreiteira contratada, mas sim diretamente pelo o Estado, sendo assim, o dano causado ao particular decorre de obra em si e não de sua má execução. Portanto o Estado tem uma responsabilidade civil objetiva.

    Cabe salientar que se a obra mal executada foi realizada por um empreiteira, por meio de um contrato administrativo, e o dano provocado foi culpa exclusiva do executor, lhe será atribuída responsbailidade subjetiva. Conforme José dos Santos Carvalho Filho, a ação deve ser movida somente contra o empreiteiro, sem a participação do Estado no processo. Sendo que a responsabilidade do ente estatal é subjetiva, desde que comprove a não fiscalização do contrato por parte do entre público contratante.

    A responsabilização do Estado decorre  do fato de que foi omisso no dever de fiscalização da obra.

  • EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Responsabilidade por danos de obras públicas

     

    - pela própria natureza da obra, ou seja, pelo só fato da obra sem que tenha havido culpa de alguém – a responsabilidade da Administração é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo.

    Nesta situação, o dano resulta da obra em si mesma por sua localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, sem relação direta com alguma falha na execução propriamente dita. Independe de quem estava executando a obra (se a própria Administração ou algum particular contratado).

     

    - pela má execução da obra – ou seja, pela falha na adoção das técnicas construtivas ou pela não observância dos procedimentos corretos por parte do executor da obra.

    Se a obra estiver sendo executada pela própria Administração, diretamente, ela responderá pelo dano objetivamente, com base no art. 37, §6º, da CR/88.

    Diversamente, se o executor da obra for um particular contratado pela Administração (uma empreiteira, por exemplo), quem responderá civilmente pelo dano é esse particular; porém, sua responsabilidade será do tipo subjetiva, ou seja, o executor contratado só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa. Nessa hipótese, se for o caso, o Estado responderá de forma subsidiária. É dizer, sua responsabilidade só estará configurada se o executor não for capaz de promover a reparação dos danos que causou ao prejudicado. Caso o Poder Público, como dono da obra, venha a ressarcir aquele que sofrera o prejuízo, poderá propor ação regressiva contra o particular que era responsável pela execução dos serviços.

  • AS PJS DE DIREITO PÚBLICO RESPONDEM DE FORMA OBJETIVA (AUTARQUIA)

    A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXIGE 3 REQUISITOS:

    - CONDUTA OU AÇÃO

    - DANO

    - NEXO CAUSAL

    NÃO SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA POR PARTE DO AGENTE (EXIGIDO NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)!!!

  • Guerreiro Oliver Queen, data venia, excelente comentário, contudo, dizer que só uma hipótese (acidentes nucleares) de responsabilidade Civil do Estado na modalidade risco integral no Brasil é um tanto temerário. Pois há entendimentos contrários, eu não marcaria essa opção em uma prova objetiva. Vejamos:

     

     Maria Sylvia Zanella di Pietro (2009, p. 647/648) salienta que:

     

    “Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribui Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003. Também o Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399.”

     

    FONTE: ambitojuridico.com.br

  • Baseando-se no artigo 37 CF 88 §6º no Brasil temos a teoria do risco administrativo quando tratamos de responsabilidade civil do Estado. Isto é, o Estado (pessoas jurídicas de direito públicas e de direito privado prestadoras de serviços públicos) responderá objetivamente por danos que causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em outras palavras, pode-se solicitar do Estado a indenização bastando apenas comprovar a existência do dano, independente de dolo ou culpa do agente público - isso é a teoria do risco administrativo.

    GABARITO: A

  • A responsabilidade objetiva, pelo RISCO ADMINISTRATIVO (doutrina e jurisprudência), prevista no art. 37 §6º da CF/88 se faz presente no presente caso. Ademais, a AUTARQUIA, pessoa jurídica de direito público, por possuir personalidade jurídica, responde pelos danos que suas atividades causarem a terceiros (se fosse serviço público, fossem esses terceiros usuários ou não usuários do mesmo), cabendo à UNIÃO a responsabilidade apenas de forma SUBSIDIÁRIA.

    Que Deus abençoe nossa caminhada.

  • Gaba: A

     

    1) Responsabilidade Civil Objetiva do Estado e seus delegatários (Ato Comissivo) - de quem é o ônus da prova?

     

    O Estado  será responsabilizado independentemente de culpa, é a teoria do risco administrativo, ou seja, qualquer dano que um agente causar ao particular, este não precisa provar a culpa do agente, os elementos necessários são somente ocorrência do dano patrimonial e nexo de casualidade. O Estado é que precisará comprovar culpa total ou parcial do particular, daí sua responsabilidade será afastada ou atenuada.Caso o Estado pague indenização ao particular, pode ser movida ação de regresso contra o agente causador do dano se for provado que ele agiu com culpa ou dolo.



    2) Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado e seus delegatários (Ato Omissivo) - de quem é o ônus da prova?

     

    É a teoria da culpa administrativa. Nesse caso, admiti-se responsabilização do Estado, desde que o particular prove a culpa por um dano decorrente de ineficiência na prestação de um serviço público ou quando não é prestado (ato omissivo)

  • ódio desse porquanto!

  • EXSURGE=APARECER ,SURGIR.

  • e) Responsabilidade Civil:
    Submetem-se, via de regra, à responsabilidade civil objetiva, especialmente quando se
    tratar de atos comissivos e, para parte da doutrina, seguirá, excepcionalmente, a teoría subjetíva
    quando se tratar de atos omissivos, Portanto, para corrente majoritária, a responsabilidade civil
    das entidades autárquicas, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, está estampada
    no artigo 37 §6° da Constituição Federal:
    § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
    públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
    assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa,
    Conforme será analisado em capítulo específico, a responsabilidade das pessoas jurídicas
    de direito público é objetiva pelos danos causados a terceiros, em decorrência da aplicação
    da teoria do risco administrativo, não dependendo, dessa forma, da demonstraçáo de dolo
    ou culpa para que se configure o dever de indenizar da entidade estatal.
    É importante ainda salientar que, em relação aos danos causados pelos agentes das autarquias,
    o ente da Administração Direta responsável pela sua criação será subsidiariamente
    responsável pelos danos causados por essa entidade, Assim, sempre que o dano for causado
    por agente da entidade autárquica, o ente responderá objetivamente e primariamente pelo
    dano, restando ao ente político a responsabilização objetiva, no entanto, subsidiária, pelo
    mesmo fato.
    Ademais, uma vez responsabilizada pelos danos causados por seus agentes, a autarquia
    poderá propor ação de regresso em face do agente causador do dano, desde que ele tenha
    concorrido para o prejuízo causado de forma dolosa ou culposa. Com efeito, a responsabilidade
    objetiva da fazenda pública não se estende aos agentes, os quais têm responsabilidade
    subjetiva, perante o ente público, em ação de regresso.

  • O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, ao executar obras viárias acabou por causar prejuízos para proprietários rurais lindeiros, porquanto a implementação das obras desviou artificialmente o curso das águas das chuvas de modo que passaram a atingir, diretamente, as plantações, causando erosões e alagamentos nas propriedades vizinhas a rodovia federal não concedida. Considerando esta situação hipotética, os atingidos...

     

    É a mesma coisa de:

    Médico do Hospital Público desviou artificialmente o fluxo sanguíneo da artéria do paciente... causando a perda da perna...

    Agente de trânsito desviou o sentido do automóvel, vindo esse a caír em um buraco na via em obras...

    Etc...

  • Erros da C e D= em nenhum momento na questão afirmou-se que fora contratada qualquer empreiteira!!!!

  • Cuidado pra não ler Dolo em vez de Dano na A.

  • No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, vejamos:

    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade objetiva do Estado exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo causal. Dessa forma, se alguém desejar obter o ressarcimento por dano causado pelo Estado, em decorrência de uma ação comissiva, deverá comprovar que:

    (a) existiu a conduta de um agente público agindo nessa qualidade (oficialidade da conduta causal); (b) que ocorreu um dano; e (c) que existe nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, ou seja, que foi aquela conduta do agente estatal que gerou o dano.

    Como pessoa jurídica de direito público que é, a autarquia pode ser processada pelos danos causados em virtude de sua conduta, independentemente da demonstração de dolo ou culpa na execução dos serviços.

    Gabarito: alternativa A.

  • Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

    ___________________________________________________________________

    A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.

    No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.

    ___________________________________________________________________

    No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

    ___________________________________________________________________

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

    ___________________________________________________________________

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Exclusiva da Vítima

        → Culpa Exclusiva de Terceiro

        → Caso Fortuito ou Força Maior

    ► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Concorrente da Vítima

        → Culpa Concorrente de Terceiro

  • A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    A responsabilidade objetiva estampada no texto constitucional está baseada em três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. Dessa forma, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público não depende da comprovação de elementos subjetivos (dolo ou culpa) ou de ilicitude.

    Na situação hipotética, os atingidos  podem ingressar com ação de responsabilidade civil em face da autarquia, na qual terão que demonstrar o dano, nexo causal entre prejuízo sofrido e a execução das obras, com o que exsurge o direito à indenização.

    Ressalte-se que a ação de responsabilidade civil deve ser ajuizada diretamente em face da autarquia, tendo em vista que esta entidade possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. O ente da Administração Direta responsável pela sua criação será subsidiariamente responsável pelos danos causados pela autarquia. Assim, a entidade autárquica responderá objetivamente e primariamente pelo dano, restando ao ente político a responsabilização subsidiária pelo mesmo fato.

    Por fim, cabe mencionar que a autarquia poderá propor ação de regresso em face do agente causador do dano, desde que este tenha concorrido para o dano de forma dolosa ou culposa.

    Gabarito do Professor: A

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 184 e 349.




  • alguém poderia me explicar, o por que dos, afetados terem de comprovar o nexo causal e dano, sendo que, como a responsabilidade é objetiva, pelo risco da administração, não incumbe a Administração o ônus da prova?