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GABARITO: "E"
Lei 11.079/2004
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
§ 4o Os ESTUDOS DE ENGENHARIA para a definição do VALOR DO INVESTIMENTO da PPP deverão ter nível de detalhamento de ANTEPROJETO, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
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d) está dispensada de disponibilizar qualquer estudo de engenharia, em razão da natureza do ajuste, que é executado por conta e risco do concessionário, sendo este responsável pela concepção da obra que irá executar e gerir por longo tempo.
Não está dispensada, conforme art. 10, I e § 4º da Lei 11.079/2004
NÃO é por conta e risco do concessionário -> concessão comum
Há repartição objetiva de riscos entre o poder público concedente e o concessionário (art. 4º, VI) inclusive por caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea extraordinária (art. 5º III) -> PPP
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Em 03/04/2018, às 14:31:25, você respondeu a opção E.Certa! (ALELUIAA!!)
Em 20/03/2018, às 12:15:57, você respondeu a opção C.Errada!
Em 17/03/2018, às 13:05:20, você respondeu a opção C.Errada
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Letra C está errada pois diz CONTRATO e, se assim o fosse, caberia aplicarar disciplina da lei 8666, em que NÃO se exige detalhamento para apuração de valores do contrato.
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A questão demandava conhecer o art. 10, § 4º da Lei 11.079/2004, que assim dispõe: “ 4o Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica”.
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Artigo 10, Lei n. 11.079/2004. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
[...]
§4º Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
§ 4º Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
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A questão exige conhecimento do teor do artigo 10, §
4º, da Lei 11.079/04. Vejamos:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de
licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo
licitatório condicionada a:(...)
§
4º Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento
da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos
investimentos para definição do preço de referência para a licitação
será calculado com base em valores de mercado considerando o custo
global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em
sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor
específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento
sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou
paramétrica.
A partir das informações contidas no enunciado e da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa E está correta.
Gabarito do Professor: E