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Letra A: ERRADO
Art. 656, do CC/02. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Letra B: ERRADO
Art. 659, do CC/02. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Letra C: ERRADO
Art. 655, do CC/02. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Letra D: CORRETO
Art. 657, do CC/02. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Letra E: ERRADO
Art. 661, do CC/02. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
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caiu no trt 11 ojaf e trt 14.
Art. 662, CC - Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Ou seja, Bruno, se a ratificação for oral, não será considerada legal, ou seja, mesma coisa que nada.
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Lembrando que o poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
[...]
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
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Gabarito letra D
MANDATO
Conceito: contrato pelo qual o procurador/ou mandatário/ou representante se obriga a praticar atos jurídicos em nome do mandante/ou representado. O mandato se prova através da procuração (653).
Mandato não se confunde com prestação de serviço, pois quando preciso de um médico/engenheiro/psicólogo/arquiteto, o profissional vai agir em meu benefício, mas não em meu lugar.
Já o procurador representa o mandante, como o advogado substitui a parte perante o juiz.
Assim, para o trabalho do advogado, além do contrato de mandato, celebra-se também o contrato de prestação de serviço.
Características do mandato:
pode ser oneroso quando se paga uma remuneração ao procurador (ex: advogado, pú do 658; sendo oneroso, trata-se também de um contrato de prestação de serviço),
mas pode ser gratuito quando feito entre amigos (ex: fazer inscrição num concurso, 658).
É sempre personalíssimo, pois se confia nas qualidades do procurador (682, II).
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Letra A está incorreta, conforme prevê o art. 656: “O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”.
Letra B está incorreta, conforme estabelece do art. 659 “A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução”.
Letra C está incorreto, como se extra o art. 655 “Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”.
Letra D está correto, assim vejamos o 657 “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se adimite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito..
Letra E está incorreto, nos termos do art. 661 § 1º: “O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1º Para, alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaiquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expresso.
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a) 656
b) 656
c) 655
e) 661
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Conforme art. 655 do CC, o mandato por instrumento público pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Contudo, há que se atentar para o Enunciado 182 da III jornada de Direito Civil que diz que o mandato outorgado por instrumento público só admitirá o substabelecimento por instrumento particular se a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
Tartuce (2013, p. 726) exemplifica com a hipótese de mandato para venda de imóvel, cujo valor ultrapasse 30 salários-mínimos (sendo obrigatória a escritura pública, conforme art. 108 do CC). Nessa hipótese, tanto a procuração quanto o substabelecimento deverão ser celebrados por escritura pública.
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Quando pensar em um comentário útil, veja o do Flávio Linhares. Não essas centenas de repetições que vimos em algumas questões.
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A questão trata do contrato de
mandato.
A) pode ser verbal ou escrito, mas não pode ser tácito.
Código Civil:
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito,
verbal ou escrito.
O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou
escrito.
Incorreta
letra “A”.
B) não
admite aceitação tácita.
Código
Civil:
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e
resulta do começo de execução.
O mandato
admite aceitação tácita.
Incorreta
letra “B”.
C) outorgado por instrumento público não poderá ser substabelecido por
instrumento particular.
Código
Civil:
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
O mandato
outorgado por instrumento público poderá ser substabelecido por instrumento
particular.
Incorreta
letra “C”.
D) se sujeita, necessariamente, à forma exigida por lei para o ato a ser
praticado.
Código Civil:
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma
exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando
o ato deva ser celebrado por escrito.
O mandato
se sujeita, necessariamente, à forma exigida por lei para o ato a ser
praticado.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) em termos gerais confere poderes para alienar ou hipotecar, salvo se
expressamente excluídos.
Código
Civil:
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere
poderes de administração.
§ 1o Para
alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem
da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e
expressos.
O mandato
em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar ou hipotecar
deve ter poderes especiais e expressos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Código Civil:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2 O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
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Artigo 656, CC. O mandado pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Artigo 659, CC. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Artigo 655, CC. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Artigo 657, CC. A outorga do mandato está sujeira à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Artigo 661, CC. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais expressos.
§2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
b) ERRADO: Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
c) ERRADO: Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
d) CERTO: Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
e) ERRADO: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.