-
Letra A: CORRETA
Art. 80, do CC/02. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Letra B: ERRADA
Art. 82, do CC/02. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
No caso do automóvel com defeito no motor, apesar de ser insuscetível de movimento próprio, este pode ser removido por outrem sem alteração da substância ou destinação econômico-social. Portanto, continua sendo bem móvel.
Letra C: ERRADA
Art. 83, do CC/02. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
Letra D: ERRADA
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Letra E: ERRADA
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
-
Letra B: ERRADA
Art. 82, do CC/02. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
No caso do automóvel com defeito no motor, apesar de ser insuscetível de movimento próprio, este pode ser removido por outrem sem alteração da substância ou destinação econômico-social. Portanto, continua sendo bem móvel.
Letra C: ERRADA
Art. 83, do CC/02. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
Letra D: ERRADA
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Letra E: ERRADA
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
-
Um bizuzinho pra alternativa D:
Art. 83, III - os direitos PESSOAIS de caráter patrimonial e respectivas ações.
---> Pessoais lembra PESSOA, PESSOAS se movem, logo, se tá na questão DIREITOS PESSOAIS, só pode ser bem MÓVEL.
É retardado? É! Ajuda a matar a questão? Pra mim, demais!
E não se esqueça: antes de desistir, lembre que sempre vai ter aquela pessoa que merece ter o seu termo de posse esfregado bem na cara, por isso, continue!
-
Gabarito: "A": O direito à sucessão aberta.
a) o direito à sucessão aberta.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Consoante art. 80, II, CC: "Consideram-se imóveis para os efeitos legais: o direito à sucessão aberta."
b) o automóvel que, por defeito irreparável do motor, é insuscetível de movimento próprio.
Comentários: Item Errado. O automóvel é bem móvel, nos termos do art. 82, CC: "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção for força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social."
c) a energia que tenha valor econômico.
Comentários: Item Errado. A energia que tenha valor econômico é bem móvel, consoante art. 83, I, CC: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico."
d) o direito pessoal de caráter patrimonial.
Comentários: Item Errado. Também se trata de bem móvel, nos termos do art. 83, III, CC: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações."
e) o direito real sobre objetos móveis.
Comentários: Item Errado. Novamente, é bem móvel, nos termos do art. 83, II, CC: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes."
-
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
-
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
DECORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
-
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
-
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
-
Cuidado! Os materiais vindos da demolição de um prédio
readquirem a qualidade de bens móveis, entretanto, quando
a separação for provisória, estes não
perderão sua característica de bem imóvel quando a intenção
for reutilizá-los na reconstrução do prédio. O que vale é a
intenção do dono da coisa.
-
"A sucessão aberta é considerada bem imóvel, primeiramente por que assim o Código Civil de 2002 a define em seu artigo 80 inciso II. Segundo porque, conforme Venosa (2016) e Gonçalves (2016), essa definição denota maior segurança jurídica. Pois, como explicam Gagliano e Pamplona Filho (2012), a alienação de bens imóveis reveste-se de formalidades não exigidas para os móveis, ou seja, qualquer espécie de transação envolvendo um bem imóvel requer todo um procedimento solene (res mancipi), como por exemplo, a renuncia da herança deve ser feita por escritura púbica ou termo nos autos (CC, art. 1806), mediante autorização do cônjuge, se o renunciante for casado, e recolhimento da sisa."
.
Referência: ecristiangasp.jusbrasil.com.br/artigos/463147686/dos-bens-direito-a-sucessao-aberta-como-bem-imovel
.
"Em termos práticos, suponha que, aberta a sucessão, determinado herdeiro decida ceder parte do seu quinhão a terceira pessoa. E considere ainda que essa "parte do quinhão" seja um automóvel. Veja: é um bem móvel, mas quaisquer direitos referentes à sucessão aberta serão tratados, para tal fim, como imóveis.
Assim, se na renúncia em favor de terceiro considerar-se-á tal evento como se estivesse tratando de bem imóvel, deve-se respeitar, portanto, as mesmas formalidades necessárias para a tradição deste direito."
.
Referência: forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-civil/143854-direiro-a-sucessÃo-aberta
-
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
-
Art. 80, II do CC.: Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
GAB.:A
-
Decoreba puro! Ninguém merece!
-
Prefiro decoreba a questões mirabolantes...
-
LETRA A CORRETA
CC
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
-
A questão trata de bens imóveis.
A) o direito à sucessão aberta.
Código
Civil:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Considera-se bem imóvel para os efeitos legais o
direito à sucessão aberta.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) o
automóvel que, por defeito irreparável do motor, é insuscetível de movimento
próprio.
Código
Civil:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância
ou da destinação econômico-social.
O
automóvel que, por defeito irreparável do motor, é insuscetível de movimento
próprio é considerado bem móvel.
Incorreta
letra “B”.
C) a energia que tenha valor econômico.
Código
Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I - as energias que tenham valor
econômico;
A energia
que tenha valor econômico é considerada bem móvel para os efeitos legais.
Incorreta letra “C”.
D) o
direito pessoal de caráter patrimonial.
Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
O direito
pessoal de caráter patrimonial é considerado bem móvel para os efeitos legais.
Incorreta letra “D”.
E) o direito real sobre objetos móveis.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;
O direito
real sobre objetos móveis é considerado bem móvel para os efeitos legais.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
-
Artigo 80, CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Artigo 82, CC. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Artigo 83, CC. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
-
MORTO NÃO SE MOVE.
-
a) o direito à sucessão aberta. --> CORRETA: O direito à sucessão aberta é imóvel por determinação legal.
b) o automóvel que, por defeito irreparável do motor, é insuscetível de movimento próprio. --> INCORRETA: o automóvel, mesmo que danificado, pode ser removido por força alheia, sem que isso altere sua substância ou destinação econômica.
c) a energia que tenha valor econômico. --> INCORRETA: A energia dotada de valor econômico é bem móvel por determinação legal.
d) o direito pessoal de caráter patrimonial. --> INCORRETA: O direito pessoal de caráter patrimonial é bem móvel por determinação legal.
e) o direito real sobre objetos móveis. --> INCORRETA:
Gabarito: A
-
Só eu ri com a alternativa B?
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.