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ID
2568013
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considera-se bem imóvel, para os efeitos legais,

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA

    Art. 80, do CC/02. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 82, do CC/02. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    No caso do automóvel com defeito no motor, apesar de ser insuscetível de movimento próprio, este pode ser removido por outrem sem alteração da substância ou destinação econômico-social. Portanto, continua sendo bem móvel.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 83, do CC/02. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

     

    Letra D: ERRADA

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

     

    Letra E: ERRADA

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

  • Letra B: ERRADA

    Art. 82, do CC/02. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprioou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    No caso do automóvel com defeito no motor, apesar de ser insuscetível de movimento próprio, este pode ser removido por outrem sem alteração da substância ou destinação econômico-social. Portanto, continua sendo bem móvel.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 83, do CC/02. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

     

    Letra D: ERRADA

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

     

    Letra E: ERRADA

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

  • Um bizuzinho pra alternativa D:

     

    Art. 83, III - os direitos PESSOAIS de caráter patrimonial e respectivas ações.

     

    ---> Pessoais lembra PESSOA, PESSOAS se movem, logo, se tá na questão DIREITOS PESSOAIS, só pode ser bem MÓVEL.

     

    É retardado? É! Ajuda a matar a questão? Pra mim, demais!

     

    E não se esqueça: antes de desistir, lembre que sempre vai ter aquela pessoa que merece ter o seu termo de posse esfregado bem na cara, por isso, continue!

     

     

  • Gabarito: "A": O direito à sucessão aberta.

     

    a) o direito à sucessão aberta. 

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Consoante art. 80, II, CC: "Consideram-se imóveis para os efeitos legais: o direito à sucessão aberta."

     

    b)  o automóvel que, por defeito irreparável do motor, é insuscetível de movimento próprio. 

    Comentários: Item Errado. O automóvel é bem móvel, nos termos do art. 82, CC: "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção for força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social."

     

    c)  a energia que tenha valor econômico.

    Comentários: Item Errado. A energia que tenha valor econômico é bem móvel, consoante art. 83, I, CC: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico."

     

    d) o direito pessoal de caráter patrimonial. 

    Comentários: Item Errado. Também se trata de bem móvel, nos termos do art. 83, III, CC: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações."

     

    e) o direito real sobre objetos móveis. 

    Comentários: Item Errado. Novamente, é bem móvel, nos termos do art. 83, II, CC: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes."

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

     

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

     

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

     DECORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

  • Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  •  

     

    Cuidado! Os materiais vindos da demolição de um prédio

    readquirem a qualidade de bens móveis, entretanto, quando

    a separação for provisória, estes não

    perderão sua característica de bem imóvel quando a intenção

    for reutilizá-los na reconstrução do prédio. O que vale é a

    intenção do dono da coisa.

  • "A sucessão aberta é considerada bem imóvel, primeiramente por que assim o Código Civil de 2002 a define em seu artigo 80 inciso II. Segundo porque, conforme Venosa (2016) e Gonçalves (2016), essa definição denota maior segurança jurídica. Pois, como explicam Gagliano e Pamplona Filho (2012), a alienação de bens imóveis reveste-se de formalidades não exigidas para os móveis, ou seja, qualquer espécie de transação envolvendo um bem imóvel requer todo um procedimento solene (res mancipi), como por exemplo, a renuncia da herança deve ser feita por escritura púbica ou termo nos autos (CC, art. 1806), mediante autorização do cônjuge, se o renunciante for casado, e recolhimento da sisa."

    .

     

    Referência: ecristiangasp.jusbrasil.com.br/artigos/463147686/dos-bens-direito-a-sucessao-aberta-como-bem-imovel

    .

     

    "Em termos práticos, suponha que, aberta a sucessão, determinado herdeiro decida ceder parte do seu quinhão a terceira pessoa. E considere ainda que essa "parte do quinhão" seja um automóvel. Veja: é um bem móvel, mas quaisquer direitos referentes à sucessão aberta serão tratados, para tal fim, como imóveis. 

    Assim, se na renúncia em favor de terceiro considerar-se-á tal evento como se estivesse tratando de bem imóvel, deve-se respeitar, portanto, as mesmas formalidades necessárias para a tradição deste direito."

    .

     

    Referência: forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-civil/143854-direiro-a-sucessÃo-aberta

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • Art. 80, II do CC.: Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    GAB.:A

  • Decoreba puro! Ninguém merece!

  • Prefiro decoreba a questões mirabolantes...

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • A questão trata de bens imóveis.



    A) o direito à sucessão aberta. 

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    Considera-se bem imóvel para os efeitos legais o direito à sucessão aberta.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) o automóvel que, por defeito irreparável do motor, é insuscetível de movimento próprio. 

    Código Civil:

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    O automóvel que, por defeito irreparável do motor, é insuscetível de movimento próprio é considerado bem móvel.

    Incorreta letra “B”.



    C) a energia que tenha valor econômico.

    Código Civil:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    A energia que tenha valor econômico é considerada bem móvel para os efeitos legais.


    Incorreta letra “C”.

    D) o direito pessoal de caráter patrimonial. 


    Código Civil:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    O direito pessoal de caráter patrimonial é considerado bem móvel para os efeitos legais.


    Incorreta letra “D”.


    E) o direito real sobre objetos móveis. 

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    O direito real sobre objetos móveis é considerado bem móvel para os efeitos legais.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Artigo 80, CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Artigo 82, CC. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Artigo 83, CC. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

  • MORTO NÃO SE MOVE.

  • a) o direito à sucessão aberta. --> CORRETA: O direito à sucessão aberta é imóvel por determinação legal.

    b) o automóvel que, por defeito irreparável do motor, é insuscetível de movimento próprio. --> INCORRETA: o automóvel, mesmo que danificado, pode ser removido por força alheia, sem que isso altere sua substância ou destinação econômica.

    c) a energia que tenha valor econômico. --> INCORRETA: A energia dotada de valor econômico é bem móvel por determinação legal.

    d) o direito pessoal de caráter patrimonial. --> INCORRETA: O direito pessoal de caráter patrimonial é bem móvel por determinação legal.

    e) o direito real sobre objetos móveis. --> INCORRETA:

    Gabarito: A

  • Só eu ri com a alternativa B?

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

     

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.