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Art. 45, do NCPC. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
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Gabarito: E
Art. 45 do CPC
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
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Complementando as respostas dos colegas acima o art. 109,I,CF retrata antes de mais nada a excência da exceção constitucional a competência federal, se não vejamos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Bons estudos a todos.
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Nesse caso a causa tramita pernte juizo estadual e a questão não informa que a união é parte interessada.
Se a União, entidades autárquicas e empresas públicas federais forem parte interessada compete a justiça federal processar e julgar. Com exceção os casos de falência, acidente de trabalho, as sujeitas a justiça federal e do trabalho.
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JF não julga - acidente, falência, SEM, contravenção
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ITEM E
De acordo com a CF/88, art. 109, I, aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
De maneira semelhante, o art. 45, do NCPC firma que: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas (não tem SEM), entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, falência, INSOLVÊNCIA CIVIL e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
(...)
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Gabarito Letra E
Novo Código de Processo Civil
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
EXCETO: (RIFAJJ ou RIFA-JOTA-JOTA)
- Recuperação judicial
- Insolvência civil
- Falência
- Acidente do trabalho
- Justiça Eleitoral
- Justiça do Trabalho
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Por força do que dispõe o Art. 109, I, da CF/88, ainda que houver interesse da União, Autarquia e empresas públicas federais, NÃO haverá competência da Justiça Federal nas causas de falência, acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
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CPC, art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, EXCETO as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
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Gabarito: LETRA E
Contribuindo...
Súmula 244, extinto TFR: "A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal".
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Em regra os autos são remetidos para o juízo federal se nele intervier a União (EP, autarquias, fundações, conselho de classe), na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto:
1) Recuperação Judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho
2) Sueitos às justiças Eleitoral e do Trabalho
Ver art. 45 do CPC
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GABARITO E
BIZU. Nao vão para a Justiça Federal -
TARIFE
Trabalho
Acidente de trabalho
Recuperacao Judicial
Insolvencia
Falencia
Eleitoral
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Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
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- Mnemônico:
- T rabalho
- A cidente de trabalho
- R ecuperação judicial
- I nsolvência Civil
- F alência
- E leitoral
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Sobre as regras de competência, estabelece o art. 45, do CPC/15: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". Conforme se nota, tratando-se de ação de falência, o trâmite se dará todo na justiça estadual, ainda que nela intervenha a União Federal.
Gabarito do professor: Letra E.
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Dica:
FARITE = Falência; Acidente; Recuperação; Insolvência; Trabalho; Eleitoral.
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Artigo 45, CPC. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§2º Na hipótese do §1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
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RESOLUÇÃO:
Essa é pra não esquecer mais:
As ações de falência não serão encaminhadas ao juízo federal, ainda que haja intervenção da União no processo:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
Resposta: E
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Tenho certeza que muita gente errou por causa do '' NEM MESMO se nela intervier a União''...por isso sempre falo: Fiquem espertos sim com esses termos absolutos, mas nada, nem mesmo eles, são absolutos!
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GB E- à NÃO REMETE PRA JUSTIÇA FEDERAL:
TARIFE
Trabalho Acidente Recuperação Jud. Insolvência Falência Eleitoral
à Competência ABSOLUTA
M atéria
P essoa
F unção
Competência RELATIVA *EXCEÇÃO: Bens Imóveis - Comp. Absoluta
T erritório
V alor
Lembre- se de que nas competências absolutas o magistrado deve argui-las ex-officio, todavia coloque no seu coração: Princípio da Vedação à Decisão Surpresa (art.10, in fine, do CPC).
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Justiça Federal está "SEM TRABALHO, VOTO, TA FALIDA E SEM RECUPERAÇÃO"
Não compete à justiça federal: Causas envolvendo Sociedade de Economia Mista (SEM), matérias trabalhistas , mesmo envolvendo INSS (TRABALHO), eleitorais (VOTO), processos de falência (FALIDA) ou recuperação judicial.
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GABARITO - E
Falência é uma exceção. Os autos não devem ser remetidos para a Justiça Federal.
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Gabarito E
Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
Trata-se da competência absoluta e não pode ser derrogada mesmo que haja pedido da União ou pelo fato dela intervir no processo
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Exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.
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Resposta correta, alternativa "E", expressa previsão legal: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
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Essa é pra não esquecer mais:
As ações de falência não serão encaminhadas ao juízo federal, ainda que haja intervenção da União no processo:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
Resposta: E
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Vulgo '' FARITE''
Abraços!
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JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
FALÊNCIA
ACIDENTE DE TRABALHO
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NÃO REMETE PRA JUSTIÇA FEDERAL:
TARIFE
Trabalho Acidente Recuperação Jud. Insolvência Falência Eleitoral
à Competência ABSOLUTA
M atéria
P essoa
F unção
Competência RELATIVA *EXCEÇÃO: Bens Imóveis - Comp. Absoluta
T erritório
V alor
As ações de falência não serão encaminhadas ao juízo federal, ainda que haja intervenção da União no processo:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;