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Art. 80, do NCPC. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 81, do NCPC. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
RESUMO DE MULTAS DO NCPC:
· Observação:
Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.
- litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
- ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
- má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%
As únicas multas de até 20% para a parte são:
- ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
- arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz
Multa de até 5% para a parte:
- agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%
Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:
- ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
-
Pra quem confudiu, pois os dois tem a palavra FATO:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
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Gabarito: "B".
Comentários: Nos termos do art. 80, II, CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: altertar a verdade dos fatos." E o art. 81 do CPC, prevê que: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."
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Algum bizu pra diferenciar litigância de má-fé de ato atentatório à dignidade da justiça?
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Pernalonga, abaixo os atos atentatórios à justiça:
art. 77 (...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
art. 161 (...)
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
art. 334 (...)
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
art. 903 (...)
§ 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
Essas são as disposições expressas que localizei no código, são hipóteses bem específicas.
Espero ter ajudado...
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Gente, esse vídeo é o melhor para explicar as principais diferenças entre ato atentatório e litigância de má-fé:
https://www.youtube.com/watch?v=RYIYDu6kQkk, é do Estratégia, Ricardo Torques (excelente)
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Grande parte das questões é a famosa ''lei seca''. Então tem que decorar determinados artigos. Até agora, meu resumo tem ajudado na resolução de questões decorando a primeira palavra:
LMF (l1t1gância0 de má-fé) - ( 1% - 10%)
Quando quer vomitar...o que vc faz? Usa o dedo para provocar.
USE O DEDO INTER PROCE PROVOCAR ALTO
USE - Usar do processo para conseguir meio ILEGAL
O - Opuser resitência injustificada...
DEDO - Deduzir pretensão ou defesa contra texto...
INTER - Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
PROCE- Proceder de modo temerário...
PROVOCAR - Provocar incidente manifestamente infundado
ALTO - Alterar a verdade dos fatos
AADJ ( Ato atentarório a dignidade da justiça) ATÉ 20%
E. I. E
E- cumprir com Exatidão
I- não Inovação legal
E- não Embaraços
Espero que ajude. Repetindo algumas vezes vc fixará fácil. Força que o caminho é de subida.
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Ficar atento, pois essa diferença no rol é IMPORTANTÍSSIMA para acertar a questão.
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Pernalonga, o vídeo que o Jonathan Oliveira indicou, do Professor Ricardo Torques é curto e a explicação é direta e muito boa! Vale mesmo a pena!
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Hipóteses de atos atentarórios à dignidade da justiça previstas no NCPC:
1) Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
2) Art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
3) Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
4) Art. 903, § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
Litigância de má-fé: (multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa)
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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Macete: Dignidade da justiça : Dois casos (art. 77, incisos IV e VI)
LiTigância de má-fé: seTe casos (art. 80)
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Olá Qcfriends!
Vou publicar um macete colacionado do grande colega concurseiro Cassiano Correa - Rei dos Macetes e um dos mitos do Qc.
- Atos aTWENTatórios - até 20%
- LiTENgância de má-fé - 1% a 10%
Anota aí no cantinho do seu Vade Mecum e bola pra frente.
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RESOLUÇÃO:
A alteração da verdade dos fatos constitui ato de litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Veja as sanções que serão aplicadas ao litigante de má-fé:
→Multa entre 1% e 10% do valor da causa
→Indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, se houver e se restar provado nos autos
→Condenação nos honorários advocatícios e despesa
Veja:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Resposta: B
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LiTENgância de má-fé (art. 80)
- Multa de 1 a 10% (TEN) ou 10x S.M
- ato prejudica primeiro o judiciário
- verbos em aberto (deduzir, alterar, usar, opuser...)
Ato aTWENtatório à dignidade
- Multa de até 20% (TWEN) da causa
- ato prejudica primeiro a parte
- verbos conjugados (frauda, opõe, dificulta...)
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A alteração da verdade dos fatos constitui ato de litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Veja as sanções que serão aplicadas ao litigante de má-fé:
→Multa entre 1% e 10% do valor da causa
→Indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, se houver e se restar provado nos autos
→Condenação em honorários advocatícios e despesa
Confere comigo os dispositivos do CPC:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Resposta: B
-
RESUMO DE MULTAS DO NCPC:
· Observação:
Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.
- litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
- ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
- má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%
As únicas multas de até 20% para a parte são:
- ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
- arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz
Multa de até 5% para a parte:
- agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%
Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:
- ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
Fonte: Camila Moreira
Republico apenas para que fique salvo nos meus comentários.
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A questão em comento demanda
conhecimento acerca da literalidade do CPC no que concerne ao tema litigância
de má-fé.
Diz o art. 80 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos
fatos;
III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário
em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente
manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório.
No caso proposto na questão,
fala-se em alteração da verdade dos fatos, algo que, à luz do art. 80, II, do
CPC, constitui litigância de má-fé.
Para o condenado por litigância existe
previsão de sanção lançada no art. 81 do CPC, ou seja:
Art. 81. De ofício ou a
requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá
ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da
causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar
com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou
mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu
respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para
lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa
for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o
valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização
será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Feitas tais considerações, vamos
enfrentar as alternativas da questão.
A letra A resta incorreta, uma
vez que, sendo causa com valor estimatório não irrisório, a multa não fica circunscrita
a tão somente 1% do valor da causa.
A letra B resta CORRETA, até porque,
de fato, a multa varia entre 1% a 10% do valor da causa em caso de condenação por
litigância de má-fé, ou seja, dentro do patamar do art. 81 do CPC.
A letra C resta incorreta, uma
vez que a multa pela condenação nas penas da litigância de má-fé em caso de
causa com valor estimatório não irrisório não passa de 10% do valor da causa.
A letra D resta incorreta, uma
vez que a alteração da verdade dos fatos não é mero ato atentatório contra a
Justiça, mas sim litigância de má-fé.
A título de esclarecimento, o ato
atentatório contra a Justiça tem regulação pelo art. 77 (especialmente §2º) do
CPC. Senão vejamos:
Art. 77. Além de outros
previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos
aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme
a verdade;
II - não formular pretensão ou
de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e
não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do
direito;
IV - cumprir com exatidão as
decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços
à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro
momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional
onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação
ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos
IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua
conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto
nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar
ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a
gravidade da conduta.
§ 3 o Não sendo paga no prazo
a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida
ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou,
e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos
fundos previstos no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no §
2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts.
523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa
for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até
10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou
privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se
aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar
ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz
oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao
disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado
anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do
atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial
da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Finalmente, a letra E resta
incorreta, uma vez que também possui o equívoco de indicar tratar-se de ato
atentatório contra a Justiça.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B
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ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Q617859 - Q950409
# PROCESSO DE CONHECIMENTO
_REGRA = ATÉ 20 VA.CA.
_EXCEÇÃO = ATÉ 10 SA.MI. SE A VA.CA. FOR INESTÍMÁVEL OU IRRISÓRIA
_EXCEÇÃO = ATÉ 2 VANTAGEM OU VA.CA. SE FOR AUDIÊNCIA
# PROCESSO DE EXECUÇÃO = 20 VA.DE.
L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ
# REGRA = (L1T1GÂNCIA) SUPERIOR A 1 E INFERIOR A 10 VA.CA.
# EXCEÇÃO = ATÉ 10 SA.MI. SE A VA.CA. FOR INESTÍMÁVEL OU IRRISÓRIA
# EXCEÇÃO = FIXADO PELO JUIZ OU LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO
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Se não lembrar dos macetes, raciocine aqui...
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Atentar contra a "dignidade da justiça" é algo muito pesado, ofende todo sistema de justiça, portanto a multa deve ser mais grave (até 20%).
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Litigar de má-fé é querer trapacear pra vencer a outra parte, é só nos autos, a multa deve ser mais leve que a de ferir a dignidade da justiça, (fica entre 1 e 10 %).
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Não desista, vai chegar o dia que eles não vão poder te reprovar.
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Em ação de cobrança de valor estimado e não irrisório, seu autor, na fase de conhecimento, formulou petição na qual deliberadamente alterou a verdade dos fatos. Essa conduta é considerada litigância de má-fé, podendo ser apenada com multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.