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ID
2568028
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atenção: Considere o novo Código de Processo Civil para responder a questão.

Em ação de cobrança de valor estimado e não irrisório, seu autor, na fase de conhecimento, formulou petição na qual deliberadamente alterou a verdade dos fatos. Essa conduta é considerada

Alternativas
Comentários
  • Art. 80, do NCPC.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

     

    Art. 81, do NCPC.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

    ·        Observação:

    Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    As únicas multas de até 20% para a parte são:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz


     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado

  • Pra quem confudiu, pois os dois tem a palavra FATO:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

     

  • Gabarito: "B".

     

    Comentários: Nos termos do art. 80, II, CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: altertar a verdade dos fatos." E o art. 81 do CPC, prevê que: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

  • Algum bizu pra diferenciar litigância de má-fé de ato atentatório à dignidade da justiça?

  • Pernalonga, abaixo os atos atentatórios à justiça:

    art. 77 (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    art. 161 (...)

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    art. 334 (...)

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    art. 903 (...)

    § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

     

     

    Essas são as disposições expressas que localizei no código, são hipóteses bem específicas.  

    Espero ter ajudado...

     

     

  • Gente, esse vídeo é o melhor para explicar as principais diferenças entre ato atentatório e litigância de má-fé:

    https://www.youtube.com/watch?v=RYIYDu6kQkk, é do Estratégia, Ricardo Torques (excelente)

  • Grande parte das questões é a famosa ''lei seca''. Então tem que decorar determinados artigos. Até agora, meu resumo tem ajudado na resolução de questões decorando a primeira palavra:

    LMF (l1t1gância0 de má-fé) - ( 1% - 10%)

    Quando quer vomitar...o que vc faz? Usa o dedo para provocar.

    USE O DEDO INTER PROCE PROVOCAR ALTO

    USE - Usar do processo para conseguir meio ILEGAL

    O - Opuser resitência injustificada...

    DEDO - Deduzir pretensão ou defesa contra texto...

    INTER - Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

    PROCE- Proceder de modo temerário...

    PROVOCAR - Provocar incidente manifestamente infundado

    ALTO - Alterar a verdade dos fatos

     

    AADJ ( Ato atentarório a dignidade da justiça) ATÉ 20%

    E. I. E

    E-  cumprir com Exatidão

    I- não Inovação legal

    E- não Embaraços

     

     

    Espero que ajude. Repetindo algumas vezes vc fixará fácil. Força que o caminho é de subida.

  • Ficar atento, pois essa diferença no rol é IMPORTANTÍSSIMA para acertar a questão.

  • Pernalonga, o vídeo que o Jonathan Oliveira indicou, do Professor Ricardo Torques é curto e a explicação é direta e muito boa! Vale mesmo a pena!

  • Hipóteses de atos atentarórios à dignidade da justiça previstas no NCPC:

     

    1) Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    2) Art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    3) Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    4) Art. 903, § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

     

    Litigância de má-fé: (multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa)

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

  • Macete: Dignidade da justiça : Dois casos (art. 77, incisos IV e VI)

                  LiTigância de má-fé: seTe casos (art. 80)

  • Olá Qcfriends!

     

    Vou publicar um macete colacionado do grande colega concurseiro Cassiano Correa - Rei dos Macetes e um dos mitos do Qc.

     

    Atos aTWENTatórios - até 20%

    - LiTENgância de má-fé - 1% a 10%

     

    Anota aí no cantinho do seu Vade Mecum e bola pra frente. 

     

  • RESOLUÇÃO:  
    A alteração da verdade dos fatos constitui ato de litigância de má-fé: 
    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: 
    II - alterar a verdade dos fatos; 
     
    Veja as sanções que serão aplicadas ao litigante de má-fé:  
    →Multa entre 1% e 10% do valor da causa 
    →Indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, se houver e se restar provado nos autos 
    →Condenação nos honorários advocatícios e despesa  
     
    Veja: 
    Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 
      
    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 


    Resposta: B 

  • LiTENgância de má-fé (art. 80)

    - Multa de 1 a 10% (TEN) ou 10x S.M

    - ato prejudica primeiro o judiciário

    - verbos em aberto (deduzir, alterar, usar, opuser...)

    Ato aTWENtatório à dignidade

    - Multa de até 20% (TWEN) da causa

    - ato prejudica primeiro a parte

    - verbos conjugados (frauda, opõe, dificulta...)

  • A alteração da verdade dos fatos constitui ato de litigância de má-fé:

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

    Veja as sanções que serão aplicadas ao litigante de má-fé:

    →Multa entre 1% e 10% do valor da causa

    →Indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, se houver e se restar provado nos autos

    →Condenação em honorários advocatícios e despesa

    Confere comigo os dispositivos do CPC:

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Resposta: B

  • RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

    ·        Observação:

    Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

      

    As únicas multas de até 20% para a parte são:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado

    Fonte: Camila Moreira

    Republico apenas para que fique salvo nos meus comentários.

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do CPC no que concerne ao tema litigância de má-fé.

    Diz o art. 80 do CPC:

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    No caso proposto na questão, fala-se em alteração da verdade dos fatos, algo que, à luz do art. 80, II, do CPC, constitui litigância de má-fé.

    Para o condenado por litigância existe previsão de sanção lançada no art. 81 do CPC, ou seja:

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta, uma vez que, sendo causa com valor estimatório não irrisório, a multa não fica circunscrita a tão somente 1% do valor da causa.

    A letra B resta CORRETA, até porque, de fato, a multa varia entre 1% a 10% do valor da causa em caso de condenação por litigância de má-fé, ou seja, dentro do patamar do art. 81 do CPC.

    A letra C resta incorreta, uma vez que a multa pela condenação nas penas da litigância de má-fé em caso de causa com valor estimatório não irrisório não passa de 10% do valor da causa.

    A letra D resta incorreta, uma vez que a alteração da verdade dos fatos não é mero ato atentatório contra a Justiça, mas sim litigância de má-fé.

    A título de esclarecimento, o ato atentatório contra a Justiça tem regulação pelo art. 77 (especialmente §2º) do CPC. Senão vejamos:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que também possui o equívoco de indicar tratar-se de ato atentatório contra a Justiça.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B

  • ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Q617859 - Q950409

    # PROCESSO DE CONHECIMENTO

    _REGRA = ATÉ 20 VA.CA.

    _EXCEÇÃO = ATÉ 10 SA.MI. SE A VA.CA. FOR INESTÍMÁVEL OU IRRISÓRIA

    _EXCEÇÃO = ATÉ 2 VANTAGEM OU VA.CA. SE FOR AUDIÊNCIA

    # PROCESSO DE EXECUÇÃO = 20 VA.DE.

    L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ

    # REGRA = (L1T1GÂNCIA) SUPERIOR A 1 E INFERIOR A 10 VA.CA.

    # EXCEÇÃO = ATÉ 10 SA.MI. SE A VA.CA. FOR INESTÍMÁVEL OU IRRISÓRIA

    # EXCEÇÃO = FIXADO PELO JUIZ OU LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO

  • Se não lembrar dos macetes, raciocine aqui...

    .

    Atentar contra a "dignidade da justiça" é algo muito pesado, ofende todo sistema de justiça, portanto a multa deve ser mais grave (até 20%).

    .

    Litigar de má-fé é querer trapacear pra vencer a outra parte, é só nos autos, a multa deve ser mais leve que a de ferir a dignidade da justiça, (fica entre 1 e 10 %).

    .

    Não desista, vai chegar o dia que eles não vão poder te reprovar.

  • Em ação de cobrança de valor estimado e não irrisório, seu autor, na fase de conhecimento, formulou petição na qual deliberadamente alterou a verdade dos fatos. Essa conduta é considerada litigância de má-fé, podendo ser apenada com multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.