-
  O estado de necessidade depende de requisitos objetivos (art. 24, do CP) e subjetivos (decorrência do finalismo).
1. Requisitos objetivos:
a) O perigo deve ser atual:Â O perigo atual pode decorrer:
- De fato da natureza (exemplo: desmoronamento);
- Comportamento humano (exemplo: carro desgovernado);
- Comportamento de um animal (exemplo: ataque de um cachorro).
b) Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente: Somente o causador doloso do perigo não pode alegar estado de necessidade. Então, o causador culposo do delito pode alegar estado de necessidade.
c) Salvar direito próprio ou alheio: O "salvar direito próprio" configura o estado de necessidade próprio. E o "salvar direito alheio" configura o estado de necessidade alheio.
d) Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Enquanto o perigo comportar enfrentamento a pessoa tem que enfrentá-lo. O dever legal abrange o garantidor do art. 13, § 2º, "a", "b" e "c". Então, abrange o dever contratual. A exposição de motivos do CP adotou essa corrente.
e) Inevitabilidade do comportamento lesivo: O comportamento lesivo deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro. O único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é cometimento do fato lesivo, sacrificando-se bem jurÃdico alheio. O sacrifÃcio de bem jurÃdico alheio deve ser absolutamente inevitável para salvar direito próprio ou de terceiro. A fuga é o caminho preferencial, se possÃvel. Quanto ao terceiro que não sofre a ofensa:
� Estado de necessidade defensivo: sacrifica-se bem jurÃdico do próprio causador do perigo.
� Estado de necessidade agressivo: sacrifica-se bem jurÃdico de pessoa alheia a ofensa (existe obrigação de reparar o dano).
f) Inexigibilidade de sacrifÃcio do direito ameaçado:
� Teoria Unitária: não diferencia estado de necessidade, eu só tenho um estado de necessidade que é o estado de necessidade justificante. Para a teoria unitária o estado de necessidade é justificante quando o bem protegido vale mais ou vale igual ao bem sacrificado (proteger vida sacrificando vida exclui a ilicitude, é o justificante). Quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado, para a teoria unitária é uma causa de diminuição de pena.
  Art. 24, § 2º, do CP - Embora seja razoável exigir-se o sacrifÃcio do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Por meio desse artigo vemos que o Código Penal adotou a Teoria Unitária. Porém, o Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora (art. 39).
2. Requisito subjetivo:
g) Conhecimento da situação de fato justificante (requisito subjetivo): A ação do estado de necessidade deve ser objetivamente necessária e subjetivamente conduzida pela vontade de salvamento.
Â
Fonte: Rogério Sanches Cunha
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Art. 24, do CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual (Erro do Item V), que não provocou (Item I) por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (Erro do Item II).
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (Item III).
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REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE:
A) - PERIGO ATUAL
B) AMEAÇA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
C) SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE PELO SUJEITO
D) INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO
E) INEVITABILIDADE
F) INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO
G) ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PERMISSIVO
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Correta, A - itens I, III e IV.
Causas excludentes de ilicitude:
I - LEGAIS:
• Estado de necessidade • Legítima defesa • Estrito cumprimento de dever legal (Atos do agente público) • Exercício regular de direito.
II - SUPRALEGAIS: • Consentimento do Ofendido.
• Estado de necessidade - Código Penal - Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Requisitos:
1° - Existência de uma situação de perigo atual (ou iminente); o que é diferente da Legitima Defesa, pois esta exige uma agressão INJUSTA;
2° - Ameaça a direito próprio ou de terceiro;
3° - Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado;
4° - Situação de perigo não causada voluntariamente pelo agente;
5° - Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (quem tinha dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade);
6° - Conhecimento da situação de fato justificante (o agente deve saber que está atuando em estado de necessidade).
Classificação do Estado de Necessidade:
1° Quanto à titularidade do interesse protegido:
a - Estado de necessidade próprio - quando o agente salva direito próprio;
b - Estado de necessidade de terceiro - quando o agente salva direito de outrem.
2° - Quanto ao aspecto subjetivo do agente:
a - Estado de necessidade real - em que a situação de perigo efetivamente está ocorrendo;
b - Estado de necessidade putativo - em que o agente incide em erro — descriminante putativa – a situação de perigo é imaginária.
3° - Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
a - Estado de necessidade agressivo - caso em que a conduta do agente atinge direito de terceiro inocente;
b - Estado de necessidade defensivo - caso em que o agente atinge direito de terceiro que causou ou contribuiu para a situação de perigo.
Reiterando:
As vezes ao resolver questões podemos ter dúvidas quanto ao Estado de Necessidade e a Legitima Defesa, mas devemos ter em mente que, a grande diferença entre estes dois institutos que causam a exlcusão da ilicitude é a de que, na Legitima Defesa, o agente se protege de uma agressão INJUSTA ou protege terceiro de tal agressão, e no estado de necessidade o agente se protege ou protege terceiro de um PERIGO ATUAL.
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I. Não provocação voluntária do perigo.
II. Exigibilidade de sacrifício do bem salvo.
III. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
IV. Conhecimento da situação justificante.
V. Agressão atual ou pretérita.
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CORRETO: Não provocação voluntária do perigo. JUSTIFICATIVA: Conforme art. 24 do CP "..que não provocou por sua vontade..", vontade esta que deve ser dolosa, ou seja, ele deve querer causar o perigo, caso o agente provoque o perigo culposamente, pode se beneficiar do estado de necessidade (ZAFFARONI).
INCORRETO: Exigibilidade de sacrifício do bem salvo. JUSTIFICATIVA: se era exigível o sacrifício do bem jurídico salvo, não esta presente a necessidade de proteção deste bem.
CORRETO: Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. JUSTIFICATIVA: aqueles que tem o dever legal, e não contratual, de enfrentar o perigo, não podem alegar o estado de necessidade (art. 24, §1 do CP), mas uma advertência, o dever de enfrentar o perigo não significa morrer no enfrentamento deste.
CORRETO: Conhecimento da situação justificante. Em que pese opinião em contrário, como a do autor Raul Eugênio Zaffaroni.
INCORRETA: Agressão atual ou pretérita. JUSTIFICATIVA: a agressão deve ser atual (art. 24 do CP), se for uma agressão que aconteceu, digamos, 45 minutos atrás, não é possível alegar o estado de necessidade, no máximo uma descriminante putativa, conforme o caso concreto.
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São requisitos OBJETIVOS do Estado de Necessidade:
1 - PERIGO ATUAL (doutrina majoritária, não inclui a situação de perigo iminente;
2 - QUE A SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO TENHA SIDO VOLUNTARIAMENTE CAUSADA PELO AGENTE (esta expressão é indicativa de dolo, não sendo abrangida pela culpa em sentido estrito);
3- SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO;
4 - INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO (art. 24, §2º, CP);
5 - INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO;
6- INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO INTERESSE AMEAÇADO.
REQUISITO SUBJETIVO: 1- CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO JUSTIFICANTE;
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I. Não ter sido criada voluntariamente pelo agente
II. Perigo atual. Não admite perigo futuro, ainda que iminente
III. O agente não pode ter o dever jurídico de impedir o resultado
IV. Bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ou inferior ao bem protegido
V. Atitude necessária. Caso se exceda, responderá pelo excesso (culposo ou doloso)
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REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE:
A análise dos dispositivos revela a existência de dois momentos distintos para a verificação da excludente:
(1) situação de necessidade, a qual depende de (a) perigo atual, (b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente, (c) ameaça a direito próprio ou alheio, e (d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo; e
(2) fato necessitado, é dizer, fato típico praticado pelo agente em face do perigo ao bem jurídico, que tem como requisitos: (a) inevitabilidade do perigo por outro modo, e (b) proporcionalidade.
Masson.
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Requisitos para a ocorrência de ESTADO DE NECESSIDADE:
Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado;
PERIGO ATUAL
Situação de perigo não causada voluntariamente pelo agente;
O Indivíduo NÃO TEM O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO;
Conhecimento da situação de fato justificante (o agente deve saber que está atuando em estado de necessidade).
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Camila Moreira destruiu no comentário.
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GABARITO: A
Acréscimo item II - um dos requisitos do Estado de Necessidade é a inexigibilidade de sacrifício do intesse ameaçado. No estudo do fato necessitado, impõe-se a análise da ponderação de bens, leia-se, a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado. Duas teorias discutem a matéria:
1) TEORIA DIFERENCIADORA - se bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade de justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade).
Essa teoria foi adotada pelo Código Penal Militar brasileiro, em seus artigos 39 e 45 parágrafo único:
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
2) TEORIA UNITÁRIA - não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude). Assim, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.
Exemplo: João, para salvar sua vida, sacrifica o patrimônio de Antônio. Para as duas teorias, João pode invocar estado de necessidade, excluindo a ilicitude do seu comportamento.
Em situação inversa: João, para salvar o seu patrimônio em perigo, mata Antônio. Para a teoria diferenciadora, pode o caso configurar causa de exclusão de culpabilidade (estado de necessidade exculpante); já para os adeptos da teoria unitária, João praticou crime, incidindo, conforme as circunstâncias, causa de diminuição de pena.
O CP brasileiro, como se verifica da redação do § 2º, do art. 24, adorou a TEORIA UNITÁRIA: § 2º - embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito quando ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
No julgamento do grau de importância do bem jurídico protegido em confronto com o bem jurídico sacrificado, deve ser considerado um sistema objetivo, de hierarquia de bens jurídicos em abstrato de acordo com princípios, regras e valores constitucionais, sem ignorar as circunstâncias do caso concreto, em especial, o estado de ânimo do agente.
Fonte: SANCHES. Parte Geral. 4ª ed. pg. 262.
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O estado de necessidade é comunicável?
Sim. Considerando que o estado de necessidade exclui a ilicitude, se o fato típico for cometido por mais de um agente em coautoria ou participação, todos serão beneficiados pela excludente.
fonte: Sanches
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Não provocação voluntária do perigo. De acordo com as lições da maioria, a expressão "voluntariamente" é indicativa somente de dolo, não abrangendo a culpa em sentido estrito. Assim, diante do perigo gerado por incêndio, o seu causador doloso não pode invocar a descriminante, mas o negligente pode.
MIRABETE discorda:
"Diante da norma do art. 13, § 2°, 'c'. do CP. que obriga agir para evitar o resultado aquele que, com seu comportamento anterior (ainda que culposo), criou o risco da ocorrência do resultado, forçoso concluir que se deve excluir o escado de necessidade também nos crimes comissivos quando o agente provocou culposamente o perigo"143•
Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha pg259
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Não provocação voluntária do perigo. De acordo com as lições da maioria, a expressão "voluntariamente" é indicativa somente de dolo, não abrangendo a culpa em sentido estrito. Assim, diante do perigo gerado por incêndio, o seu causador doloso não pode invocar a descriminante, mas o negligente pode.
MIRABETE discorda:
"Diante da norma do art. 13, § 2°, 'c'. do CP. que obriga agir para evitar o resultado aquele que, com seu comportamento anterior (ainda que culposo), criou o risco da ocorrência do resultado, forçoso concluir que se deve excluir o escado de necessidade também nos crimes comissivos quando o agente provocou culposamente o perigo"143•
Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha pg259
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Art. 24 ( caput) e 24, §1º do CP.
Pode alegar estado de necessidade:
- Quem pratica o fato para salvar de perigo atual.
- Que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo o sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Não pode alegar estado de necessidade:
- Quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
GAB.:A
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GABARITO LETRA "A"
Considere
São requisitos do estado de necessidade o que se afirma APENAS em :
I. Não provocação voluntária do perigo.
II. Exigibilidade de sacrifício do bem salvo.
-> Na verdade deve existir uma INexigibilidade do sacrifício do bem. Pois se era possível o sacrificio, não haverá estado de necessidade.
III. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
-> O existência do dever legal de enfrentar o perigo é mais uma das condições para caracterização do estado de necessidade.
IV. Conhecimento da situação justificante.
-> Trata-se do elemento subjetivo do estado de necessidade. Assim como na legítima defesa, é necessário o agente saber que está agindo em estado de necessidade.
-> Caso o agente está matando por outros motivos, mas por sorte tenha caido em uma hipótese de estado de necessidade, responderá pelo crime a titulo de dolo, não configurando a excludente de ilicitude por falar o conhecimento da situação justificante.
V. Agressão atual ou pretérita.
-> Atual ou iminente. Código Penal: ATUAL. ~ Doutrina: ATUAL e IMINENTE.
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ESTADO DE NECESSIDADE – REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS
1 – PERIGO ATUAL
É o risco de um bem jurídico que pode ser causado por conduta humana (ex. carro desgovernado), por comportamento de um animal (ex. ataque de um cachorro) ou por fato da natureza (ex. inundação, desmoronamento).
2 – NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE
Significa dizer que se o agente causou voluntariamente o perigo, ele não pode alegar estado de necessidade.
Ex.1: O cinema começou a pegar fogo, e no meio da confusão Márcio, para salvar sua vida, saiu correndo, pisoteando a pessoas. (Aplica-se o estado de necessidade).
Ex.2: Márcio põe fogo no cinema e depois sai correndo, pisoteando as pessoas para não morrer. (Não se aplica o estado de necessidade nesse caso).
3 – SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
Aqui o estado de necessidade pode ser próprio ou de terceiro.
4 – INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO
ATENÇÃO! Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.
Ex.: A situação do cinema pegando fogo. A galera tá correndo, tem gente que está sendo pisoteada. O primeiro a correr não pode ser o bombeiro, já que o bombeiro tem o dever legal de ir lá e apagar o fogo. Enquanto ele puder enfrentar aquele incêndio, ele tem que enfrentar. Contudo, se chegar um momento que ele não consegue mais enfrentá-lo, aí ele pode alegar estado de necessidade e abandonar o local. Se as chamas perderem o controle, ele não é obrigado a fazer tal enfrentamento.
5 – INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO
Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o consentimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.
6 – INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO
É o requisito da proporcionalidade:
Direito protegido X Direito sacrificado
É necessário fazer uma ponderação dos bens jurídicos envolvidos.
FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS
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Letra A
Requisitos para o estado de necessidade:
-É indispensável que o bem jurídico do sujeito esteja em perigo, que ele pratique o fato típico para evitar um mal que pode ocorrer se não o fizer.
-Esse mal pode ter sido provocado pela força da natureza, ou por ação do homem.
-Não haverá estado de necessidade se a lesão somente for possível em futuro remoto ou se o perigo já estiver conspirado, para o reconhecimento da excludente de estado de necessidade. O que legitimaria a conduta do agente é necessária a ocorrência de um perigo atual, e não um perigo eventual e abstrato.
-É requisito, também, que o perigo seja inevitável, numa situação em que o agente não podia, de outro modo, evitá-lo.
-Caso, nas circunstâncias do perigo, possa o agente utilizar-se de outro modo para evitá-lo (fuga, recurso às autoridades públicas etc.), não haverá estado de necessidade na conduta típica adotada pelo sujeito ativo que lesionou o bem jurídico desnecessariamente.
-Outrossim, é indispensável para a confirmação do estado de necessidade que o agente não tenha provocado o perigo por sua vontade. Inexistirá a excludente, por exemplo, quando aquele que incendiou o imóvel para receber o seguro, mata alguém para escapar do fogo.
https://www.coladaweb.com/direito/antijuridicidade-ou-licititude
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REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE:
A) - PERIGO ATUAL
B) AMEAÇA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
C) SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE PELO SUJEITO
D) INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO
E) INEVITABILIDADE
F) INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO
G) ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PERMISSIVO
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Boa noite,guerreiros!
Só a título de complementação
ESTADO DE NECESSIDADE--->Exige-se fuga
LEGÍTIMA DEFESA-->Não exige-se fuga
Caso alguém esteja estudando para prova do Cespe.
CESPE(Não lembro ano,mas caiu.Qualquer coisa,joga no google)
>Perigo causado,culposamente,pode ser alegado estado de necessidade.
Ex.atropelar e vazar para não ser linchado.
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Requisitos do estado de necessidade:
Situação de necessidade (Perigo atual, perigo não provocado voluntariamente pelo agente, ameaça a direito próprio ou alheio e ausência do dever legal de enfrentar o perigo) + Fato necessitado (Inevitabilidade do perigo por outro modo e proporcionalidade)
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, 2017, Cléber Masson, pág. 440.
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ESTADO DE NECESSIDADE- LEI- PERIGO ATUAL
ESTADO DE NECESSIDADE- DOUTRINA- PERIGO ATUAL E EMINENTE
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QUEM COMEÇOU A ESTUDAR AGORA DANÇA LEGAL NESSA QUESTÃO.
GABARITO A
#PMBA2019
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Gabarito: A
CP, art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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1 - SITUAÇÃO DE NECESSIDADE
A) PERIGO ATUAL
B) PERIGO NÃO PROVOCADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE
C) AMEAÇA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
D) AUSÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO
2 - FATO NECESSITADO
A) INEVITABILIDADE DO PERIGO POR OUTRO MODO
B) PROPORCIONALIDADE
(Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016 - p. 440)
________________________________
A - PERIGO ATUAL
B - QUE A SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO TENHA SIDO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE.
C - SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
D - INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO.
E - INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO
F - INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO INTERESSE AMEAÇADO
G - CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO JUSTIFICANTE.
(Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral - 3ª ed. - Salvador: Juspodivm, 2015 - p. 252-256)
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COMENTÁRIOS: A questão pede que o candidato marque as assertivas corretas no que tange ao estado de necessidade.
Vamos analisá-las?
I – Realmente, para haver estado de necessidade, o sujeito não deve ter provocado o perigo.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
II – É exatamente o contrário. O sacrifício do bem salvo deve ser inexigível. Ou seja, o bem que foi salvo deve ser o de maior ou igual valor (em relação ao que foi sacrificado).
III – Também é verdade que o agente não deve estar em situação na qual tenha o dever legal de enfrentar o perigo, uma vez que, nesses casos, o sujeito não pode alegar estado de necessidade.
Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
IV – Obviamente, para agir em estado de necessidade, o agente deve saber que se trata da referida situação. Isso se explica porque ninguém pode sair agredindo bens jurídicos sem que a situação seja devidamente justificada.
V - No estado de necessidade, não se fala em “agressão”, se fala em “perigo”. Portanto, incorreta a assertiva.
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ENUNCIADO - São requisitos do estado de necessidade:
V - I. Não provocação voluntária do perigo.
art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, nem podia de outro modo evitar (...).
F - II. Exigibilidade de sacrifício do bem salvo.
art. 24, CP - (...) cujo SACRIFÍCIO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.
V - III. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
Pois quem tem dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade.
art. 24, § 1º, CP - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
V - IV. Conhecimento da situação justificante.
F - V. Agressão atual ou pretérita.
art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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Aprofundando o tema
"Não provocou por sua vontade" abarca também condutas culposas?
Ex: O agente por inobservância de um dever objetivo de cuidado colocou fogo no barco em que se encontra. Ele poderá alegar estado de necessidade ao agredir terceiro para subtrair a única boia do barco?
1ªC- Pode alegar estado de necessidade. Ser causador voluntário é ser causador doloso do perigo. O agente que culposamente provoca o perigo pode alegar estado de necessidade. Não podendo alegar o causador doloso. Nesse sentido: Aníbal Bruno, Damásio E. de Jesus e Claus Roxin.
2ªC- Para Mirabete, Hungria, Frederico Marques, Nucci e Masson, o agente não pode ser beneficiado pois foi causador voluntário independente de ser doloso ou culposo.Quem causar culposamente o perigo, não pode alegar estado de necessidade. Fundamenta-se no artigo 13 §2, "c", CP. ATENÇÃO – MP considerou está posição como a correta.
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Dica que vi aqui no Qc pra não confundir mais com legitima defesa
PA.NE: PERIGO ATUAL= (ESTADO) NECESSIDADE
(não existe estado de necessidade futura)
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Conceito analítico de crime
•Teoria tripartite ou tripartida
Fato típico (Não há crime)
•Conduta
•Resultado
•Nexo causal
•Tipicidade
Ilicitude (Não há crime)
•Legítima defesa
•Estado de necessidade
•Estrito cumprimento do dever legal
•Exercício regular de direito
•Causa supra legal
Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis
Culpabilidade (Isento de pena)
•Imputabilidade penal
•Potencial conhecimento da ilicitude
•Inexigibilidade de conduta diversa
Causas de extinção da punibilidade
•I - pela morte do agente;
•II - pela anistia, graça ou indulto;
•III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
•IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
•V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
•VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
•IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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ESTADO DE NECESSIDADE — REQUISITOS
■ Perigo
■ Atual
■ Inevitável
■ Que põe em risco direito próprio ou alheio
■ Inexigibilidade de sacrifício do bem salvo
■ Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo
■ Conhecimento da situação justificante
■ Não provocação voluntária do perigo
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GABARITO LETRA A
ESTADO DE NECESSIDADE
Requisitos
- Não provocação voluntária do perigo.
- Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo
- Conhecimento da situação justificante.
LEGÍTIMA DEFESA
Requisitos:
- agressão injusta
- agressão atual ou iminente
- uso moderado dos meios necessários
- proteção de direito próprio ou de outrem
- conhecimento da situação e fato justificante (requisito subjetivo)
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Há requisitos vinculados à situação de necessidade, ensejadora da excludente, e outros ligados à reação do agente. Entre os primeiros, temos:
a) existência de um perigo atual;
b) perigo que ameace direito próprio ou alheio;
c) conhecimento da situação justificante
d) não provocação voluntária da situação de perigo.
Com relação à reação do agente, temos:
a) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado (proporcionalidade dos bens em confronto);
b) inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo;
c) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo