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ID
256819
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É um direito constitucional do trabalhador doméstico:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    É TOSCO MAS SERVE PARA LEMBRAR....

    DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO
    Dicas do prof Henrique Corrêa (praetorium)
     
    SALÁRIO-MÍNIMO: todos tem

    IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO: já é tão pouco... se reduzir, fica pior

    RSR: descanso da patroa chata 1 dia

    13º SALÁRIO: grana extra para os presentes de natal

    FÉRIAS + 1/3: férias. Ninguém é de ferro

    LICENÇA MATERNIDADE: nas férias, engravidou do marido

    LICENÇA PATERNIDADE: se a mulher tem, o homem também tem.

    AVISO PRÉVIO: está de saco-cheio da patroa pede pra ir embora.

    APOSENTADORIA: depois de tanto tempo trabalhando, merece uma aposentadoria
     
    FGTS: FACULTATIVO, MAS SE EFETUAR O 1º DEPÓSITO, TORNA-SE OBRIGATÓRIO.

  • Bom, vou passar pra vocês um macetinho que acho interessante. Não sou preconceituoso e nem ligo pra futebol, é só uma forma de gravar.

    Normalmente as empregadas domésticas não têm uma remuneração muito alta, portanto quando em suas comemorações elas não bebem champanhe, bebem SIDRA. E como "geral" elas torcem pro FLAMENGO.

    Então a gente tem o famoso: SIDRA FLA

    Os direitos das empregas domésticas são:

    Salário Mínimo
    Irredutibilidade do Salário
    Décimo Terceiro
    Repouso semanal remunerado
    Aviso prévio

    Férias
    Licenças maternidade ou paternidade
    Aposentadoria

    Só ratificando. Não ligo pra futebol e não sou preconceituoso. É só um macetinho que ouvi num curso e acho interessante passar pra vocês.

    Bons estudos a todos!

     

  • Obrigada Leonardo.

    Decorei de primeira.

    Arrasou!!!

     

  • COMENTÁRIOS MUITO BONS
    SÃO DICAS, QUE NA HORA AJUDAM MUITO
    GRATA!
  • Tudo é tão complicado, que só vem a ajudar, esses macetes. Só consigo lembrar bem mesmo dos princípios adm por causa do famoso macete LIMPE. Abraços aos concurseiros do meu Brasil.
  • Amigos, esse macete eu vi um colega postar numa outra questão e me ajuda bastante...

    FRALDAS PIL

    Meio bobinho, mas adianta!!!

    (F) - Férias com acréscimo de 1/3
    (R) - Repouso semanal, de preferência aos domingos
    (A) - Aviso prévio de ao menos 30 dias
    (L) - Licença à gestante
    (D) - Décimo terceiro salário
    (A) - Aposentadoria
    (S) - Salário mínimo

    (P) - Previdência Social (FGTS)
    (I) - Irredutibilidade de salário, salvo convenção ou acordo coletivo
    (L) - Licença-partenidade.

    Abraços e bom estudo!!!
  • cuidado, o FGTS não é direito... é facultativo, ao empregador, depositar ou não.
  • Boa observação do colga acima sobre o FGTS, tenham cuidado com o uso indiscriminado de mnemônicos. Ainda ouso acrescentar a esse rol o direito a Vale-Transporte. Não está expresso no texto constitucional mas já foi cobrado em prova (Decreto 95.247/87 (art. 1°, II)! Então vale a pena considerá-lo.

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos!
  • o fgts é facultativo, entretando, o empregador que fizer o depósito uma unica só vez, passará a ser obrigatorio.
  • PIL? Previdência = FGTS, não está correto. FGTS é um fundo vinculado à Caixa econômica Federal
  • Questão desatualizada, com a aprovação da PEC que amplia os direitos das trabalhadoras domésticas o FGTS passa a integrar o rol de direitos das trabalhadoras domésticas.
  • A emenda 72/2013 alterou o parágrafo único do artigo sétimo:

    Art. 7º

    (...)

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    Assim, vejamos os que não se aplicam aos trabalhadores domésticos:
    V - piso salarial de acordo com a complexidade do trabalho
    XI   - participação nos lucros da empresa
    XIV - jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento
    XX - proteção ao mercado de trabalho da mulher
    XXIII - adicional de periculosidade e insalubridade
    XXVII - proteção em face da automação
    XXIX - prazos prescricionais
    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual
    XXXIV - igualdade entre trabalhadores com vínculo permanente e trabalhadores avulso
  • Questão desatualizada<conforme a PEC72/2013,o gabarito seria a letra c.
    Com as mudanças da PEC/72 passa a vigorar o art 7ºCF,PU:VI,VII,IV,VIII,X,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XXI,XXII,XXIV,XXVI,XXX,XXXI,XXXIII,
     
    P.S.Tambem:I,II,III,IX,XII,XXVeXXVIII.

     Bons Estudos pessoal.  
  • Gabarito: Letra E (Está desatualizada pois a questão é de 2010 e foi atualizada pela Emenda Constitucional  nº 72 em 2013)

    ATUALMENTE A CORRETA SERIA A LETRA C

    CF/1988

    Art. 7º. Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos, I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.


    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (LETRA A)

    III - fundo de garantia do tempo de serviço (LETRA B)

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (LETRA C), ESTE INCISO NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NO ROL TAXATIVO DO ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (LETRA D)

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei (LETRA E)



  • Direito das domésticas Atualizado

    Primeiro os que NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIV - aposentadoria;

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;


  • Agora os que DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO

    e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

  • Todas as alternativas estão corretas atualmente, com exceção da c)

  • Atualizada pela Emenda Constitucional  nº 72 em 2013

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988:

    Art. 7º. Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos, I, IIIII, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário 

    III - fundo de garantia do tempo de serviço 

    V - não se aplicam aos trabalhadores domésticos: piso salarial de acordo com a complexidade do trabalho

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei 

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei 

    ATUALMENTE A CORRETA SERIA A LETRA C

    PORÉM A ALTERNATIVA DESATUALIZADA: E

  • Emília, a letra C não foi assegurada pela constituição aos domésticos.

  • ESSA QUESTÃO ESTÁ COMPLETAMENTE DESATUALIZADA PELA PEC DAS DOMÉSTICAS (PEC 72)

     

    Todas, com exceção da "C", estriam CORRETAS

  • XV, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (R)

    XVI, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (H)

    XVII, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (F)

    XVIII, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (L)

    XIX, XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (L)

    XXI, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (A)

    XXII, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIV, XXIV - aposentadoria; (A)

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;  (A)

    XXVI, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXX, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXIII, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

  • CF 7 - [...]

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (S)

    III - fundo de garantia do tempo de serviço; (P)

    IV, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (S)

    VI, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (I)

    VII, VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (D)

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    X, X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XIII, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  (J)

  • CF 7 - [...]

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos [...]

    FRALDAS PSIL JHA

    (F) - Férias com acréscimo de 1/3 (XVII, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;)

    (R) - Repouso semanal, de preferência aos domingos (XV, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;)

    (A) - Aviso prévio de ao menos 30 dias (XXI, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;)

    (L) - Licença à gestante (XVIII, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;)

    (D) - Décimo terceiro salário (VIII, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;)

    (A) - Aposentadoria (XXIV, XXIV - aposentadoria;)

    (S) - Salário mínimo/Salário Família (IV, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;) / (XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;)

    (P) - Previdência Social (FGTS) (III - fundo de garantia do tempo de serviço;)

    (S) - Seguro Desemprego (II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;)

    (I) - Irredutibilidade de salário, salvo convenção ou acordo coletivo (VI, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;)

    (L) - Licença - Paternidade. (XIX, XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;)

    (J) - Jornada de Trabalho - 44H/S e 8H/D (XIII, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; )

    (H) - Hora Extra - Minimo 50% (XVI, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;)

    (A) - Assistência Gratuita aos Filhos Até 5 anos (XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;)

    Obs: Não estão todos, mas ajuda a memorizar alguns. ;)

    By: Algum Colega aqui do QC.

    link: https://www.nolar.com.br/direitos-da-empregada-domestica/

  • O Trabalhador Doméstico tem direito a FRALDAS PIL

    F - Férias com acréscimo de 1/3

    R - Repouso semanal, de preferência aos domingos

    A - Aviso prévio de ao menos 30 dias

    L - Licença à gestante

    D - Décimo terceiro salário

    A - Aposentadoria

    S - Salário mínimo

    P - Previdência Social (FGTS)

    I - Irredutibilidade de salário, salvo convenção ou acordo coletivo

    L - Licença - Paternidade

  • Questão desatualizada. FGTS EC n° 72/13

  • QUESTÃO DESATUALIZADA