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LETRA E
É TOSCO MAS SERVE PARA LEMBRAR....
DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Dicas do prof Henrique Corrêa (praetorium)
SALÁRIO-MÍNIMO: todos tem
IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO: já é tão pouco... se reduzir, fica pior
RSR: descanso da patroa chata 1 dia
13º SALÁRIO: grana extra para os presentes de natal
FÉRIAS + 1/3: férias. Ninguém é de ferro
LICENÇA MATERNIDADE: nas férias, engravidou do marido
LICENÇA PATERNIDADE: se a mulher tem, o homem também tem.
AVISO PRÉVIO: está de saco-cheio da patroa pede pra ir embora.
APOSENTADORIA: depois de tanto tempo trabalhando, merece uma aposentadoria
FGTS: FACULTATIVO, MAS SE EFETUAR O 1º DEPÓSITO, TORNA-SE OBRIGATÓRIO.
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Bom, vou passar pra vocês um macetinho que acho interessante. Não sou preconceituoso e nem ligo pra futebol, é só uma forma de gravar.
Normalmente as empregadas domésticas não têm uma remuneração muito alta, portanto quando em suas comemorações elas não bebem champanhe, bebem SIDRA. E como "geral" elas torcem pro FLAMENGO.
Então a gente tem o famoso: SIDRA FLA
Os direitos das empregas domésticas são:
Salário Mínimo
Irredutibilidade do Salário
Décimo Terceiro
Repouso semanal remunerado
Aviso prévio
Férias
Licenças maternidade ou paternidade
Aposentadoria
Só ratificando. Não ligo pra futebol e não sou preconceituoso. É só um macetinho que ouvi num curso e acho interessante passar pra vocês.
Bons estudos a todos!
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Obrigada Leonardo.
Decorei de primeira.
Arrasou!!!
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COMENTÁRIOS MUITO BONS
SÃO DICAS, QUE NA HORA AJUDAM MUITO
GRATA!
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Tudo é tão complicado, que só vem a ajudar, esses macetes. Só consigo lembrar bem mesmo dos princípios adm por causa do famoso macete LIMPE. Abraços aos concurseiros do meu Brasil.
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Amigos, esse macete eu vi um colega postar numa outra questão e me ajuda bastante...
FRALDAS PIL
Meio bobinho, mas adianta!!!
(F) - Férias com acréscimo de 1/3
(R) - Repouso semanal, de preferência aos domingos
(A) - Aviso prévio de ao menos 30 dias
(L) - Licença à gestante
(D) - Décimo terceiro salário
(A) - Aposentadoria
(S) - Salário mínimo
(P) - Previdência Social (FGTS)
(I) - Irredutibilidade de salário, salvo convenção ou acordo coletivo
(L) - Licença-partenidade.
Abraços e bom estudo!!!
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cuidado, o FGTS não é direito... é facultativo, ao empregador, depositar ou não.
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Boa observação do colga acima sobre o FGTS, tenham cuidado com o uso indiscriminado de mnemônicos. Ainda ouso acrescentar a esse rol o direito a Vale-Transporte. Não está expresso no texto constitucional mas já foi cobrado em prova (Decreto 95.247/87 (art. 1°, II)! Então vale a pena considerá-lo.
Espero ter ajudado, bons estudos a todos!
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o fgts é facultativo, entretando, o empregador que fizer o depósito uma unica só vez, passará a ser obrigatorio.
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PIL? Previdência = FGTS, não está correto. FGTS é um fundo vinculado à Caixa econômica Federal
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Questão desatualizada, com a aprovação da PEC que amplia os direitos das trabalhadoras domésticas o FGTS passa a integrar o rol de direitos das trabalhadoras domésticas.
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A emenda 72/2013 alterou o parágrafo único do artigo sétimo:
Art. 7º
(...)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Assim, vejamos os que não se aplicam aos trabalhadores domésticos:
V - piso salarial de acordo com a complexidade do trabalho
XI - participação nos lucros da empresa
XIV - jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento
XX - proteção ao mercado de trabalho da mulher
XXIII - adicional de periculosidade e insalubridade
XXVII - proteção em face da automação
XXIX - prazos prescricionais
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual
XXXIV - igualdade entre trabalhadores com vínculo permanente e trabalhadores avulso
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Questão desatualizada<conforme a PEC72/2013,o gabarito seria a letra c.
Com as mudanças da PEC/72 passa a vigorar o art 7ºCF,PU:VI,VII,IV,VIII,X,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XXI,XXII,XXIV,XXVI,XXX,XXXI,XXXIII,
P.S.Tambem:I,II,III,IX,XII,XXVeXXVIII.
Bons Estudos pessoal.
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Gabarito: Letra E (Está desatualizada pois a questão é de 2010 e foi atualizada pela Emenda Constitucional nº 72 em 2013)
ATUALMENTE A CORRETA SERIA A LETRA C
CF/1988
Art. 7º. Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos, I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (LETRA A)
III - fundo de garantia do tempo de serviço (LETRA B)
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (LETRA C), ESTE INCISO NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NO ROL TAXATIVO DO ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (LETRA D)
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei (LETRA E)
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Direito das domésticas Atualizado
Primeiro os que NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos
os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
IV - salário mínimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo
o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da
lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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Agora os que DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO
e, atendidas as
condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à
previdência social.
I - relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo
ou culpa;
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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Todas as alternativas estão corretas atualmente, com exceção da c)
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Atualizada pela Emenda Constitucional nº 72 em 2013
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988:
Art. 7º. Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos, I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
III - fundo de garantia do tempo de serviço
V - não se aplicam aos trabalhadores domésticos: piso salarial de acordo com a complexidade do trabalho
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei
ATUALMENTE A CORRETA SERIA A LETRA C
PORÉM A ALTERNATIVA DESATUALIZADA: E
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Emília, a letra C não foi assegurada pela constituição aos domésticos.
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ESSA QUESTÃO ESTÁ COMPLETAMENTE DESATUALIZADA PELA PEC DAS DOMÉSTICAS (PEC 72)
Todas, com exceção da "C", estriam CORRETAS
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XV, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (R)
XVI, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (H)
XVII, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (F)
XVIII, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (L)
XIX, XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (L)
XXI, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (A)
XXII, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV, XXIV - aposentadoria; (A)
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (A)
XXVI, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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CF 7 - [...]
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (S)
III - fundo de garantia do tempo de serviço; (P)
IV, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (S)
VI, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (I)
VII, VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (D)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X, X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (J)
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CF 7 - [...]
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos [...]
FRALDAS PSIL JHA
(F) - Férias com acréscimo de 1/3 (XVII, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;)
(R) - Repouso semanal, de preferência aos domingos (XV, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;)
(A) - Aviso prévio de ao menos 30 dias (XXI, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;)
(L) - Licença à gestante (XVIII, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;)
(D) - Décimo terceiro salário (VIII, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;)
(A) - Aposentadoria (XXIV, XXIV - aposentadoria;)
(S) - Salário mínimo/Salário Família (IV, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;) / (XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;)
(P) - Previdência Social (FGTS) (III - fundo de garantia do tempo de serviço;)
(S) - Seguro Desemprego (II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;)
(I) - Irredutibilidade de salário, salvo convenção ou acordo coletivo (VI, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;)
(L) - Licença - Paternidade. (XIX, XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;)
(J) - Jornada de Trabalho - 44H/S e 8H/D (XIII, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; )
(H) - Hora Extra - Minimo 50% (XVI, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;)
(A) - Assistência Gratuita aos Filhos Até 5 anos (XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;)
Obs: Não estão todos, mas ajuda a memorizar alguns. ;)
By: Algum Colega aqui do QC.
link: https://www.nolar.com.br/direitos-da-empregada-domestica/
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O Trabalhador Doméstico tem direito a FRALDAS PIL
F - Férias com acréscimo de 1/3
R - Repouso semanal, de preferência aos domingos
A - Aviso prévio de ao menos 30 dias
L - Licença à gestante
D - Décimo terceiro salário
A - Aposentadoria
S - Salário mínimo
P - Previdência Social (FGTS)
I - Irredutibilidade de salário, salvo convenção ou acordo coletivo
L - Licença - Paternidade
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Questão desatualizada. FGTS EC n° 72/13
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QUESTÃO DESATUALIZADA