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ID
256864
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Os escrivães-diretores enviarão os autos ao juiz no dia em que for assinado o termo de conclusão. Se, nesse caso, o juiz se recusar a assinar,

Alternativas
Comentários
  • NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no site: www.tj.sp.gov.br )
    48.3. Se o juiz se recusar a assinar, ficará isto consignado no assentamento da carga.
  • Normas da Corregedoria (atualizada - 2014)

    Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

    § 1º São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.

    § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.

    § 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

    § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.


  • Agradeço à "Mi Michelim", pelos comentários com o texto das Normas atualizado.


    Onde podemos encontrar mais materiais e questões sobre o texto atualizado? Falam-se bem pouco sobre isto, e as questões disponíveis se referem ao texto desatualizado.

  • b) ficará isto consignado no assentamento da carga. CORRETA

    nesse caso, para evitar a estralada do chicote, a melhor coisa é engolir no seco e fazer uma anotaçãozinha no assentamento da carga. 

  • Subseção III

    Da Movimentação dos Autos

    Art. 98. § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

  • A teoria é linda!

  • LETRA B

     

    Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

    [...]

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga. 

  • Gab B

    Art 98 - § 4- Se o juiz recusar a assinar, consignar-se-´s essa ocorrência no assentamento da carga.

  • Gabarito B

     

     

    Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

     

    § 1º São VEDADOS, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.

     

    § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.

     

    § 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

     

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga

     

    § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Gabarito: B

    Art. 98.

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

  • Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

    § 1º São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.

    § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.

    § 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

    § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

    Alternativa B

  • "Manda quem pode, obedece quem tem JUIZo". Não tem como punir o juiz, então que fique registrado no assentamento da carga.

     

    b)

  • Está no artigo 98, das NCGJ, TOMO I:

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

  • 48.3. Se o juiz se recusar a assinar, ficará isto consignado no assentamento da carga.

    Isso se houver estabilidade, se não houver estabilidade que servidor vai fazer isso? Fica o questionamento?

    #estabilidadeparaservidores

  • Os escrivães-diretores enviarão os autos ao juiz no dia em que for assinado o termo de conclusão. Se, nesse caso, o juiz se recusar a assinar,

    B) ficará isto consignado no assentamento da carga.

    Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

    § 1º São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.

    § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.

    § 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga. [Gabarito]

    § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

  • Art 98 § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

  • Gabarito: B

  • Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.). 

    Logo, as alternativas 'C' e 'E' estariam incorretas

  • Dentre tantas coisas que aprendi no meu estágio dentro de uma secretaria de Fórum é que TUDO deve ser certificado ou reduzido a termo de alguma forma.

  • TEXTO ATUALIZADO ATÉ 21/09/2021:

    Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga. (GABARITO)

  • Que vontade de marcar a a)...

  • mas afinal onde fica os autos nesse caso?