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NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no site: www.tj.sp.gov.br )
48.3. Se o juiz se recusar a assinar, ficará isto consignado no assentamento da carga.
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Normas da Corregedoria (atualizada - 2014)
Art. 98. Constarão dos termos
de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e,
sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do
Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.
§ 1º São vedados, sob qualquer
pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos
autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.
§ 2º Nenhum processo será
entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia
assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e
correspondente andamento no sistema informatizado.
§ 3º Todas as conclusões ao
juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio
físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem
despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.
§ 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa
ocorrência no assentamento da carga.
§ 5º A conclusão dos autos ao
juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.
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Agradeço à "Mi Michelim", pelos comentários com o texto das Normas atualizado.
Onde podemos encontrar mais materiais e questões sobre o texto atualizado? Falam-se bem pouco sobre isto, e as questões disponíveis se referem ao texto desatualizado.
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b) ficará isto consignado no assentamento da carga. CORRETA
nesse caso, para evitar a estralada do chicote, a melhor coisa é engolir no seco e fazer uma anotaçãozinha no assentamento da carga.
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Subseção III
Da Movimentação dos Autos
Art. 98. § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.
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A teoria é linda!
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LETRA B
Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.
[...]
§ 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.
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Gab B
Art 98 - § 4- Se o juiz recusar a assinar, consignar-se-´s essa ocorrência no assentamento da carga.
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Gabarito B
Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.
§ 1º São VEDADOS, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.
§ 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.
§ 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.
§ 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.
§ 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Gabarito: B
Art. 98.
§ 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.
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Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.
§ 1º São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.
§ 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.
§ 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.
§ 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.
§ 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.
Alternativa B
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"Manda quem pode, obedece quem tem JUIZo". Não tem como punir o juiz, então que fique registrado no assentamento da carga.
b)
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Está no artigo 98, das NCGJ, TOMO I:
§ 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.
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48.3. Se o juiz se recusar a assinar, ficará isto consignado no assentamento da carga.
Isso se houver estabilidade, se não houver estabilidade que servidor vai fazer isso? Fica o questionamento?
#estabilidadeparaservidores
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Os escrivães-diretores enviarão os autos ao juiz no dia em que for assinado o termo de conclusão. Se, nesse caso, o juiz se recusar a assinar,
B) ficará isto consignado no assentamento da carga.
Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.
§ 1º São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.
§ 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.
§ 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.
§ 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga. [Gabarito]
§ 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.
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Art 98 § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.
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Gabarito: B
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Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).
Logo, as alternativas 'C' e 'E' estariam incorretas
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Dentre tantas coisas que aprendi no meu estágio dentro de uma secretaria de Fórum é que TUDO deve ser certificado ou reduzido a termo de alguma forma.
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TEXTO ATUALIZADO ATÉ 21/09/2021:
Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.
§ 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga. (GABARITO)
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Que vontade de marcar a a)...
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mas afinal onde fica os autos nesse caso?