GAB. A;
Manual Técnico de Orçamento = Segundo os MTOs/SOF, as receitas podem ser de natureza orçamentária, extraorçamentária ou intraorçamentária.
Receitas orçamentárias = As receitas orçamentárias correspondem às entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, para aplicação em programas e ações governamentais, incorporando-se ao patrimônio do ente público. Esse manual coloca como ingressos orçamentários as receitas efetivas e não efetivas, e as originárias e derivadas.
A receita orçamentária pode ou não estar prevista no orçamento, e possui caráter não devolutivo. É um fato contábil modificativo aumentativo, pois não existe obrigação de devolução do recurso, que passa a integrar definitivamente o patrimônio público.
ATENÇÃO Toda receita prevista na LOA é orçamentária, mas nem toda receita orçamentária está prevista na LOA.
Ingressos extraorçamentários
Para a SOF, esses ingressos possuem caráter temporário, não se incorporando ao patrimônio público. Tais receitas não integram o Orçamento Público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Ex.: depósito em caução, Antecipação de Receitas Orçamentárias – ARO, emissão de moeda e outras.
Os ingressos extraorçamentários não alteram o patrimônio do ente público, não aumentam o saldo patrimonial: geram apenas um fato permutativo no patrimônio – entram recursos e geram-se obrigações.
Para a STN, os ingressos extraorçamentários são aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução.
Esses ingressos não se encontram previstos no orçamento e a STN os denomina de recursos de terceiros.
ATENÇÃO É possível que um ingresso extraorçamentário se torne orçamentário. Ex.: um depósito recebido em garantia para contratação final de uma licitação. Se o licitante descumprir o contrato haverá penalidade (multa) e o valor será recolhido em definitivo ao patrimônio público.